Instrução Normativa SRF nº 114, de 24 de setembro de 1998

 

Dispõe sobre a inspeção de mercadorias estrangeiras sob controle aduaneiro, por outros órgãos.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Artigo 1º.- Os procedimentos de conferência documental e física das mercadorias importadas, realizados no curso do despacho aduaneiro, terão finalidade estritamente fiscal.

Artigo 2º.- A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se referem o Artigo 437 e o § 2º do Artigo 450 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.

Artigo 3º.- Compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo controle aduaneiro da mercadoria importada, ou à pessoa por ele designada, autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria, de servidor do órgão responsável pela inspeção a que se refere o artigo anterior.

§ 1º.- A autorização a que se refere este artigo será concedida a pedido do representante do órgão interessado.

§ 2°.- A inspeção pelo órgão interveniente será realizada na presença do importador ou seu representante e, a critério da autoridade local, com acompanhamento fiscal.

Artigo 4º.- A retirada de amostra para realização da inspeção referida no Artigo 1º será averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou seu representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.

§ 1º.- O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.

§ 2º.- As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na declaração de importação.

Artigo 5º.- Fica aprovado o modelo de formulário Autorização de Acesso para Inspeção Prévia, Anexo a esta Instrução Normativa, a ser impresso em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2 , no formato A4 (210mm x 297mm), na cor preta.

§ 1º.- As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata este artigo.

§ 2º.- A matriz para impressão do formulário será obtida na Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 3º.- Os formulários destinados à comercialização devem conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa impressora.

§ 4º.- O formulário pode ser reproduzido por cópia xerográfica.

Artigo 6º.- Fica revogada a alínea "d" do inciso I do parágrafo único do Artigo 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Artigo 7º.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa SRF nº 109, de 14 de setembro de 1998

 

Dispõe sobre o controle aduaneiro de mala diplomática.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 417 e 443 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, bem assim o Ofício nº 71/CGPI-MRE/DIMU, de 27 de agosto de 1998, do Ministério das Relações Exteriores, resolve:

Artigo 1º.- O controle aduaneiro sobre a entrada no País e a saída de mala diplomática observará o disposto na presente Instrução Normativa.

Artigo 2º.- Constitui mala diplomática, nos termos do Artigo 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto n° 56.435, de 8 de junho de 1965, o volume que ostente sinais indicadores dessa condição, o qual só poderá conter:

I - documentos diplomáticos, qualquer que seja o meio físico;

II - material destinado a uso oficial do Estado acreditante, notadamente papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações; e

III - objetos e equipamentos destinados a uso oficial do Estado acreditante, notadamente equipamentos de informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e despacho aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam comprometer sua segurança.

§ 1º.- Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os bens deverão ser remetidos ao amparo da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, conforme modelo de formulário constante do Anexo.

§ 2º.- Notificação emitida pelo Ministério das Relações Exteriores-MRE e encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela liberação da mala, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA, torna dispensável a apresentação da Guia de Remessa a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 3º.- A mala diplomática não está sujeita a limites de volume ou de peso e jamais poderá ser aberta ou retida.

Artigo 4º.- A mala diplomática pode ser conduzida:

I - como bagagem acompanhada de correio diplomático formalmente credenciado pelo Estado acreditante;

II - sob a guarda do comandante de aeronave; ou

III - ao amparo de conhecimento de transporte.

Parágrafo único: Na hipótese de remessa ao amparo de conhecimento de transporte, a mala diplomática deverá receber tratamento de carga que não implique sua destinação para armazenamento, exceto quando o interesse do Estado acreditante determinar tratamento diverso.

Artigo 5º.- A mala diplomática fica dispensada de despacho aduaneiro de importação e de exportação e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, na forma prevista no Artigo 2o e mediante a apresentação:

I - do termo de credenciamento do correio diplomático, no caso de bagagem acompanhada;

II - do termo de credenciamento do funcionário da Missão Diplomática ou da Repartição Consular autorizado a recepcionar a mala confiada ao comandante de aeronave;

III - do conhecimento de transporte, consignado à Missão Diplomática ou Repartição Consular, quando remetida como carga; e

IV - da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, quando for o caso.

Parágrafo único: A Guia de Remessa referida no inciso IV deverá ser entregue à unidade da SRF responsável pelo controle e liberação da mala, que a encaminhará ao MRE por intermédio da COANA.

Artigo 6º.- No caso de denúncia ou de suspeita fundada de uso da mala diplomática para a importação ou a exportação irregular de bens e mercadorias, a unidade da SRF que tiver conhecimento desse fato deverá notificar o MRE por intermédio da COANA.

Artigo 7º.- As importações e exportações promovidas por Missões Diplomáticas e que não se enquadrem no conceito de mala diplomática serão regularmente submetidas a despacho aduaneiro, instruído com a Requisição de Desembaraço Aduaneiro - REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 8º.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa SRF n.º 108, de 14 de Setembro de 1998

 

Dispõe sobre o despacho aduaneiro nas condições que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Artigo 1º.- Os bens provenientes do exterior, consignados, a título de doação, a órgãos da administração pública federal direta e respectivas autarquias, serão submetidos a despacho aduaneiro de importação de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Artigo 2º.- O despacho aduaneiro será processado com base na Declaração Simplificada de Importação -DSI de que trata o art 55 da Instrução Normativa n° 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento firmado pelo titular do órgão beneficiário da doação, conforme modelo constante do Anexo;

II - conhecimento de carga, quando for o caso;

III - carta de doação ou fatura pro-forma com cláusula de doação.

Parágrafo único: O requerimento a que se refere o inciso I deverá ser dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA ou ao Chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pelo despacho.

Artigo 3º.- A conferência aduaneira dos bens submetidos a despacho na forma desta Instrução Normativa deverá ser priorizada, permitida a entrega antecipada da mercadoria mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante credenciado do órgão beneficiário.

Parágrafo único: As mercadorias sujeitas a controles específicos de outros órgãos públicos federais somente serão entregues ao beneficiário da doação após a manifestação desses órgãos.

Artigo 4º.- O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens de importação vedada ou suspensa.

Artigo 5º.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998

DOU de 26/08/98, pág. 10/1

 

Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, na defesa do interesse nacional e tendo em vista o disposto nos arts. 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1988, resolve:

Artigo 1º.- Adotar, em caráter temporário, até posterior deliberação, as seguintes medidas:

I - o transportador internacional fica autorizado a proceder ao embarque da mercadoria objeto de Declaração para Despacho de Exportação-DDE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex mediante a simples apresentação do extrato da DDE pelo exportador;

II - mediante a simples apresentação do extrato da Declaração de Importação DI, registrada no Siscomex, a mercadoria será entregue ao importador:

a) pelo depositário, quando armazenada em recinto alfandegado;

b) pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF responsável pelo despacho aduaneiro, ou por servidor por ele designado, nos demais casos;

III - o titular da unidade local da SRF deverá conceder os regimes de admissão temporária, de trânsito aduaneiro e de exportação temporária, e proceder ao despacho das operações realizadas com base em Declarações Simplificadas de Importação-DSI, diretamente ou por intermédio de grupo de servidores designado para esse fim;

IV - a verificação de bagagem deverá ser feita mediante amostragem, a critério do titular da unidade, limitada a cinco por cento do número de viajantes procedentes do exterior;

V - fica suspenso o prazo para cancelamento automático de DI e de DDE em decorrência da não apresentação dos documentos instrutivos dos respectivos despachos aduaneiros.

§ 1º.- As medidas estabelecidas nos incisos I, II e III deverão ser cumpridas imediatamente após o decurso do prazo de doze horas, contado do registro da declaração ou da interposição do pedido junto à unidade local da SRF, conforme o caso.

§ 2º.- Incumbe ao titular da unidade local da SRF adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º.- Os depositários e transportadores internacionais ficam responsáveis pela entrega ao titular da unidade local da SRF dos extratos das declarações referidas nos incisos I e II deste artigo, até o dia subseqüente ao do recebimento desses documentos, com as anotações relativas ao efetivo embarque ou entrega da mercadoria.

§ 4º.- Os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação e exportação deverão ser mantidos em poder do importador ou do exportador para ulterior apresentação à SRF.

§ 5º.- Nos casos em que o registro da DDE ocorra em unidade da SRF diversa daquela de saída da mercadoria do País, servirá como prova da exportação a efetiva entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou importador no país de destino.

Artigo 2º.- O titular de unidade da SRF, cujas atividades se desenvolvam em situação de normalidade, poderá solicitar ao respectivo Superintendente Regional a exclusão da unidade da aplicação do regime de excepcionalidade de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único: O Superintendente Regional procederá à exclusão de que trata este artigo, ou à reinclusão da unidade no regime, se for o caso, mediante a expedição de Ato Declaratório.

Artigo 3º.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

 

Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1998

 

Dispõe sobre a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação nas condições que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Artigo5º , da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1968, resolve:

Artigo 1º.- A operação de trânsito aduaneiro na exportação por via aérea poderá, em caráter excepcional, ser concluída após o embarque da mercadoria com destino ao exterior, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Artigo 2º.- O disposto no artigo anterior aplicar-se-á ao trânsito aduaneiro previsto no Artigo 254, parágrafo único, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, na hipótese de omissão do transportador, de que tenha resultado, no local de destino do trânsito, a remessa de mercadoria para o exterior sem a observância dos procedimentos aduaneiros relacionados com a conclusão da operação e a averbação do respectivo embarque.

Artigo 3º.- Os registros correspondentes à conclusão do trânsito aduaneiro e à averbação do embarque da mercadoria serão efetuados por servidor designado pelo chefe da unidade aduaneira do local de destino efetivo do trânsito, após certificar-se:

I - da regularidade do despacho de exportação da mercadoria, mediante consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX;

II - do embarque da mercadoria com destino ao exterior, assim considerada aquela objeto de conhecimento de transporte aéreo, constante em manifesto de carga aérea destinada ao exterior; e

III - da entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou pelo importador no País de destino.

Artigo 4º.- A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não elide a imposição de penalidades ao transportador.

Artigo 5º.- O Artigo 35 e o inciso II do Artigo 36, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 35 O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e conclusão de trânsito aduaneiro de exportação, quando for o caso, e será realizado sob controle aduaneiro.

Artigo 36 (...)".

II – o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira".

Artigo 6º.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa SRF nº 101, de 17 de agosto de 1998

 

Dispõe sobre o Trânsito Aduaneiro.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Artigo 409 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1980 e de conformidade com os Convênios celebrados entre o Brasil e a República do Paraguai, promulgados pelos Decretos nºs 7.712, de 25 de agosto de 1941 e 42.920, de 30 de dezembro de 1957, e entre o Brasil e a República da Bolívia, promulgados pelos Decretos nºs 65.815, 65.816 e 65.817, todos de 08 de dezembro de 1969, resolve:

Artigo 1º.- As importações de países limítrofes realizadas por meio de Depósito Franco obedecerão às normas de controle previstas nesta Instrução Normativa.

Artigo 2º.- Estarão obrigatoriamente sujeitas à verificação aduaneira:

I - as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto;

II - os volumes em relação aos quais houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

Artigo 3º.- Não será concedido trânsito aduaneiro de passagem:

I - a mercadoria classificada nas posições 22.03 a 22.08 e nos Capítulos 24 e 93 da Tarifa Externa Comum, aprovada pelo Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995;

II - a mercadoria cuja importação estiver proibida ou suspensa no país importador;

III - a mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, não deva ser objeto de concessão do regime;

IV - aos volumes com falsa declaração de conteúdo.

§ 1º.- O Delegado Administrador do Depósito Franco será comunicado da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, devendo as respectivas mercadorias ser obrigatoriamente reexportadas ou embarcadas em transporte marítimo com destino ao país importador.

§ 2º.- O Delegado Administrador do Depósito Franco comunicará à autoridade fiscal brasileira jurisdicionante quais mercadorias se enquadram no inciso II deste artigo.

Artigo 4º.- Serão apreendidas, para fins de aplicação da pena de perdimento, as mercadorias saídas de Depósito Franco, em trânsito aduaneiro de passagem, quando o veículo terrestre que as transportar desviar-se de sua rota, sem motivo justificado, e nas demais hipóteses previstas no Artigo 514 do Regulamento Aduaneiro.

Parágrafo único: O perdimento será extensivo ao veículo, nos casos previstos no Artigo 513 do Regulamento Aduaneiro.

Artigo 5º.- Os volumes, inclusive "containers", entrepostados em Depósito Franco poderão ser desunitizados, após verificação aduaneira, e, nestas condições, ser despachados em regime de trânsito aduaneiro de passagem, observadas as cautelas fiscais previstas na legislação e julgadas convenientes.

Artigo 6º.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa SRF nº 99, de 14 de julho de 1998

DOU de 17/08/98, pág. 2-E

 

Estabelece procedimentos específicos de conferência aduaneira e trânsito aduaneiro de mercadorias nas condições que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Artigo 263 e no parágrafo único do Artigo 448 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Artigo 1º.- Fica vedada a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro nas importações de mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes das Antilhas Holandesas, Ilhas Cayman e Ilhas Virgens Britânicas.

Artigo 2º.- As declarações de importação referentes às mercadorias originadas, adquiridas ou procedentes das Antilhas Holandesas, Ilhas Cayman e Ilhas Virgens Britânicas serão selecionadas obrigatoriamente para o canal vermelho de verificação, nos termos do inciso III do Artigo 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Artigo 3º.- Artigo 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos até 30 de setembro de 1998.

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa SRF nº 092, de 03 de Agosto de 1998

 

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de componente aeronáutico, nas condições que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n.º 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Artigo 1º.- O despacho aduaneiro de importação de componente aeronáutico destinado à reposição de outro anteriormente importado que, após o desembaraço aduaneiro, se tenha revelado imprestável à sua finalidade será realizado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Artigo 2º.- O despacho a que se refere o artigo anterior aplica-se ao componente importado por empresas aéreas de transporte de carga ou de passageiro, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas no País e será realizado sem registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, com base na Declaração Simplificada de Importação.

Artigo 3º.- O despacho aduaneiro do componente subordina-se ao cumprimento das seguintes condições:

I - que a importação ocorra dentro do prazo de garantia do componente imprestável ou, na inexistência desta, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do seu desembaraço aduaneiro;

II - comprovação da imprestabilidade do componente importado, mediante declaração do importador, acompanhada de laudo técnico, firmado por profissional regularmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

III - que o componente destinado à reposição seja idêntico ao componente imprestável e em igual quantidade e valor.

Artigo 4º.- O componente imprestável deverá ser devolvido ao exterior, ou destruído sob controle aduaneiro, previamente ou após o despacho aduaneiro do componente destinado à reposição.

§ 1°.- Na hipótese de devolução ou destruição a posteriori, o importador deverá adotar qualquer dessas providências no prazo de trinta dias, contado da data do desembaraço do componente importado.

§ 2°.- A obrigação referida no parágrafo anterior deverá ser constituída em termo de responsabilidade, firmado pelo importador por ocasião do despacho aduaneiro do componente importado, e o seu inadimplemento ensejará a aplicação da multa prevista no Artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05 de março de 1985, sem prejuízo do cumprimento das medidas necessárias à nacionalização e ao despacho para consumo do componente destinado à reposição, observado, quanto ao termo de responsabilidade, o disposto na Instrução Normativa SRF n° 084, de 27 de julho de 1998.

Artigo 5º.- devolução do componente imprestável far-se-á mediante despacho de exportação com processamento sumário.

Artigo 6º.- A reposição disciplinada nos artigos anteriores não se confunde com a troca de componente importado:

I - realizada na vigência dos prazos referidos no inciso I do Artigo 3º, por outro não idêntico, ou que seja de valor ou em quantidade diferente;

II - realizada após o vencimento dos prazos mencionados no inciso I do Artigo 3º, em qualquer condição.

§ 1º.- Na ocorrência das situações previstas neste artigo, são exigíveis os tributos incidentes na importação do componente substituto, sem prejuízo da aplicação das normas de valoração aduaneira para efeito da apuração da base de cálculo correspondente, inclusive nas operações que incluam troca de mercadoria.

§ 2º.- Nas hipóteses deste artigo, os despachos aduaneiros de exportação e importação dos componentes submetidos à troca deverão ser vinculados, sem benefício de ordem, e realizados com base em declarações registradas no SISCOMEX.

§ 3º Os despachos aduaneiros de componente aeronáutico, nas condições previstas neste artigo, serão realizados sem prejuízo das normas de natureza cambial e de controle administrativo.

Artigo 7º.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa SRF nº 086, de 27 de Julho de 1998

 

Altera as condições para a aplicação do regime de entreposto aduaneiro, nas condições que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada nos termos da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Artigo 1º.- Fica dispensada a exigência da cláusula "Mercadoria destinada a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação", no conhecimento de transporte internacional, para efeito de concessão do regime de entreposto aduaneiro.

Artigo 2º.- A admissão de mercadoria no regime far-se-á com base em declaração específica, a ser formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instruída nos termos do Artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Artigo 3º.- Na hipótese de indeferimento do pedido de admissão no regime, deverá ser adotada, em relação à mercadoria, uma das providências relacionadas no Artigo 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

Artigo 4º.- Ficam revogados a alínea "a" do inciso II e o inciso III do item 15 e o subitem 15.3 da Instrução Normativa SRF nº 134, de 14 de setembro de 1988.

Artigo 5º.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa SRF nº 082, de 27 de Julho de 1998

 

Autoriza operações sobre mercadorias armazenadas em Estação Aduaneira Interior – EADI, nas condições que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985 e, considerando o disposto nos artigos 1º, § 3º, e 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº 1.929, de 17 de junho de 1996, resolve:

Artigo 1º.- Poderão ser executadas, sob controle aduaneiro, nas Estações Aduaneiras Interiores – EADI, além das operações referidas na Instrução Normativa nº 59, de 30 de outubro de 1996, as seguintes operações sobre as mercadorias estrangeiras admitidas no regime de entreposto aduaneiro, quando destinadas à reexportação:

I - embalagem e reembalagem;

II - marcação ou remarcação de mercadorias para efeito de identificação comercial; e

III - montagem; Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão resultar em remessas de mercadorias, unitariamente ou em lotes, para diferentes destinatários.

Artigo 2º.- As atividades de que trata o artigo anterior serão realizadas em área previamente delimitada, segregada daquelas reservadas à movimentação e armazenagem de mercadorias, devidamente aprovada pela Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione a EADI.

Artigo 3º.- A concessionária ou a permissionária da EADI deverá, sem prejuízo dos controles regularmente exigidos, manter sistema específico de controle, contendo informações sobre a entrada, a permanência e a saída das mercadorias envolvidas nas operações de que trata o artigo 1º.

Artigo 4º.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa SRF nº 075, de 24 de Julho de 1998

 

Dispõe sobre a seleção manual de mercadorias para controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Artigo 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:

Artigo 1º.- As mercadorias objeto de declaração de importação selecionada para os canais amarelo ou vermelho de conferência aduaneira poderão ser submetidas ao controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º.- O procedimento de controle referido neste artigo poderá ser adotado quando se tratar de importações que apresentem indícios de fraude no valor aduaneiro declarado, considerando os preços usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares.

§ 2º.- A seleção para o controle do valor aduaneiro, na hipótese de que trata este artigo, será realizada mediante procedimento manual, a critério do titular da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria.

Artigo 2º.- O importador será cientificado sobre:

I - as adições da declaração cujas mercadorias tenham sido selecionadas para o controle do correspondente valor aduaneiro, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa;

II - o valor da garantia a ser prestada para fins de desembaraço das mercadorias antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, quando o valor declarado for inferior àquele usualmente praticado em importações idênticas ou similares; e

III - a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Valor Aduaneiro - DVA, conforme modelo instituído pela Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, e dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado.

§ 1º.- O valor da garantia referida no inciso II deste artigo será estabelecido pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, tomando por base o valor unitário médio de mercadorias idênticas ou similares importadas.

§ 2º.- A apresentação dos documentos de que trata o inciso III deste artigo deve ocorrer no prazo de oito dias, contado da data da ciência, prorrogável por igual período, à vista de pedido justificado.

Artigo 3º.- O desembaraço aduaneiro das mercadorias selecionadas para o controle do valor aduaneiro nos termos desta Instrução Normativa somente será realizado após a apresentação da DVA e da prestação da correspondente garantia, exigidas de acordo com o artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 23, 42, 43 e 44 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998.

§ 1º.- O desembaraço aduaneiro será procedido pelo servidor para o qual a declaração de importação for distribuída nas etapas de exame documental ou de verificação física, de conformidade com o canal de conferência aduaneira a ela atribuído no SISCOMEX.

§ 2º.- Quando o desembaraço aduaneiro for realizado antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador deverá ser cientificado de que permanece sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do Artigo 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Artigo 4º.- O exame do valor aduaneiro de mercadoria selecionada para controle nos termos desta Instrução Normativa será realizado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo nos arts. 30 a 40 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998.

Artigo 5º.- Quando, na concessão do regime de trânsito aduaneiro, forem verificados indícios de fraude relativamente ao valor declarado, nos termos do § 1º do Artigo 1º deste Instrução Normativa, a Unidade que conceder esse regime deverá expedir imediata comunicação à Unidade de destino do trânsito, recomendando que esta examine o valor aduaneiro declarado no correspondente despacho de importação, de conformidade com o estabelecido neste ato.

Artigo 6º.- No caso de os indícios de fraude de que trata esta Instrução Normativa serem verificados após o registro do desembaraço automático da mercadoria, pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, em decorrência de a correspondente declaração de importação ter sido selecionada para o canal verde de conferência, a Unidade que tomar conhecimento do fato deverá adotar as providências necessárias para o início do procedimento de revisão aduaneira, em caráter prioritário.

Artigo 7º.- O procedimento de seleção manual de mercadorias para o controle do valor aduaneiro, estabelecido nesta Instrução Normativa, não se aplica a mercadorias classificadas em posição ou item tarifário cujo controle do valor aduaneiro já tenha sido objeto de tratamento no SISCOMEX, de acordo com comunicação interna expedida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.

Artigo 8º.- A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos específicos que devam ser adotados pelas Unidades da SRF na execução do controle do valor aduaneiro declarado, bem como as informações que devam ser a ela remetidas periodicamente, para fins de acompanhamento e avaliação dessa atividade.

Artigo 9º.- O § 3º do Artigo 6º da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, introduzido pelo Artigo 54 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º

§ 3º.- Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira."

Artigo 10.- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998 até 31 de dezembro de 1999.

Artigo 11.- Fica revogado o Artigo 6º da Instrução Normativa nº 40, de 13 de abril de 1998.

EVERARDO MACIEL