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ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICODRAMA

elaborados nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado, que ficam a integrar a escritura elaborada no Segundo Cartório Notarial do Porto, em três de Março de mil novecentos e oitenta e seis, actualizados em Assembleia Geral, na Curia, em 20/2/1999.

 

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE

 

ARTIGO 1º - A SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICODRAMA, que abreviadamente se designa por SPP ou "SOCIEDADE" é uma associação cientifica, sem fins lucrativos, que se destina a promover e difundir actividades, estudos e pesquisas psicodramáticas e sociodramáticas, organizar, administrar cursos destinados à formação clínica e sociodramática de profissionais habilitados para o uso das referidas técnicas.

 

§ único - A SPP tem sede no Porto, provisoriamente na Rua Dr. Manuel Laranjeira, cinquenta e cinco, quarto andar, esquerdo, freguesia de Paranhos.

 

ARTIGO 2º - A SPP tem âmbito nacional, podendo exercer a suas actividades em qualquer ponto do território português, com caracter permanente, bem como instalar sedes regionais caso tal se torne factor de melhor realização dos seus objectivos.

 

ARTIGO 3º - A SPP tem prazo indeterminado de existência a partir de hoje e só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito e que conste com o voto favorável de, pelo menos, três quartas partes do número de todos os associados.

 

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS: SUA ADMISSÃO E EXCLUSÃO, SEUS DEVERES E DIREITOS

 

ARTIGO 4º - A SPP admitirá sete categorias de membros:

a) Sócios fundadores: - os profissionais com formação em Psicoterapia Psicodramática que tenham participado na sua constituição e que, por tal, escrevam a respectiva escritura.

b) Sócios didatas: - os fundadores e os que pela sua actuação relevante na área da Psicoterapia Psicodramática, seja por trabalhos publicados, actividades clínicas ou didácticas desempenhem funções de formação e supervisão no âmbito das actividades da Sociedade.

c) Sócios titulares: - os profissionais que obedeçam a todos os requisitos de formação de directores de psicodrama ou de sociodrama, seja pela SPP ou outras entidades afins reconhecidas pela Sociedade e que participem activamente nas actividades da mesma.

d) Sócios honorários: - as entidades particulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras ligadas ao Psicodrama e que, pelas suas actividades, serviços ou méritos, assim sejam designados nos termos dos presentes ESTATUTOS.

e) Sócios efectivos: - os profissionais que, participando nas actividades da S.P.P., obedeçam a todos os requisitos da formação de egos auxiliares, seja pela S.P.P. ou outras entidades afins e reconhecidas pela Sociedade, ou aqueles que, encontrando-se em fase de formação, tenham concluido, com aproveitamento, o mínimo de 80 foras de formação teorico-prática, para além da integração em grupos terapêuticos.

f) Sócios candidatos: - os que, encontrando-se em fase de formação pretendem vir a integrar a Sociedade, após o cumprimento dos requisitos necessários, como sócios efectivos.

g) Sócios correspondentes: - as entidades singulares ou colectivas ligadas ao Psicodrama e que demonstrem interesse em manter-se informados sobre as actividades da SPP.

 

ARTIGO 5º - A admissão dos sócios será feita:

  1. a) em sessão da Assembleia Geral de cuja agenda este ponto consta expressamente;

b) por votação em escrutínio secreto de, pelo menos dois terços dos membros presentes;

c) após pagamento da jóia de inscrição.

  1. São ainda necessários os seguintes requisitos:

a) para sócios candidatos: frequentem ou tenham frequentado um grupo terapêutico de Psicodrama ou estejam inscritos em processo de formação e bem assim em grupos de supervisão que decorra sob a orientação da Sociedade ou com a sua aprovação.

b) para sócios efectivos: mereçam apreciação curricular favorável da Comissão de Ensino

c) para sócios titulares: tenham terminado o processo definido pela Sociedade e mereçam apreciação curricular favorável da Comissão de Ensino.

d) para sócios didatas: aqueles de entre os sócios titulares cuja experiência clínica e didáctica mereça a aprovação da maioria absoluta dos sócios titulares por proposta da Comissão de Ensino.

 

ARTIGO 6º - A exclusão de qualquer membro da SPP, pode ocorrer:

a) a seu pedido, quando feito em carta dirigida ao presidente da Direcção;

b) quando tenha deixado de pagar quotas há mais de 6 meses sem justificação aceite pela Direcção;

c) após procedimento disciplinar e por infracção grave aos presentes ESTATUTOS por comportamentos ou a prática de actos contrários aos objectivos da mesma;

d) no caso de os sócios candidatos, quando interrompem o seu processo de formação;

 

§ único - Em qualquer dos casos a exclusão só será efectiva após ratificação por assembleia geral de cuja agenda esse ponto conste expressamente, e para a qual o membro em causa é formalmente convocada com a antecedência mínima de 15 dias.

 

ARTIGO 7º - São deveres dos membros da SPP:

a) o cumprimentos dos presentes ESTATUTOS

b) o pagamento atempado da quotas que venham a ser fixadas pela assembleia geral, e bem assim de todas as actividades enumeradas da Sociedade;

c) a colaboração em todas as actividades promovidas pela Sociedade, que pela Direcção sejam solicitadas.

 

ARTIGO 8º - São direitos dos membros da SPP:

a) a participação em todas as actividades promovidas pela Sociedade;

b) a participação nas assembleias gerais e nos demais corpos quando para tal forem eleitos;

c) a representação externa da Sociedade quando para tal indicado pela Direcção;

d) o recurso para a Direcção, ou se for caso disso para a assembleia geral, em todas as situações em que os ESTATUTOS não sejam suficientes ou que se julguem lesados.

 

§ único - Só têm direito a voto nas assembleias gerais os sócios fundadores, didatas, titulares e efectivos e em pleno uso dos seus direitos.

 

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE FORMAÇÃO

 

ARTIGO 9º - A SPP organizará formações de Director de Psicodrama, Director de Sociodrama e Ego-Auxiliar.

 

1. A formação de Director de Psicodrama habilitará ao uso do método psicodrama em campos que incluem o âmbito clínico e psicoterapêutico, e será aberta a licenciados em Medicina e Psicologia, com experiência clínica na Saúde Mental.

 

2. A formação de Director de Sociodrama habilitará ao uso do método psicodramático em campos como a educação e a intervenção em organizações, excluindo o âmbito psicoterapeutico e será aberta a candidatos com formação superior de nível equivalente a bacharelato ou outra que, em parecer da Comissão de Ensino, seja considerada suficiente.

 

3. A formação de Ego-Auxiliar habilitará a trabalhar como Ego-Auxiliar numa unidade funcional com um Director.

 

ARTIGO 10º - Do processo de formação fará obrigatoriamente parte a integração num grupo terapêutico (ou no caso de formação de Director de Sociodrama de um grupo de Experiência pessoal de metodologia psicodramática), a frequência de um curso teórico, e ainda a participação em grupos de supervisão (nos casos de cursos de formação de Directores).

a) Formação Didáctica:

Os grupos de Formação Didáctica terão obrigatoriamente como Director um Sócio Didata e como Ego-Auxiliar um Sócio com a formação prática de terapia em grupo psicodramático (100 horas) e que tenha iniciado a sua formação teórica sob égide da S.P.P., com frequência e aproveitando do módulo de Psicodrama Moreniano.

b) Supervisão:

1. Podem iniciar a supervisão os candidatos que tenham terminado a formação prática (100 horas) e tenham concluído com aproveitamento os Módulos de: teoria Moreniana, Etologia, Teoria da Comunicação e Psicopatologia.

2. A supervisão terá que se realizar em grupos constituídos no mínimo por seis (6) elementos no máximo de dez (10), com a duração mínima de sessenta (60) horas em grupo de Supervisão e em que cada elemento no mínimo seja supervisionado em dez (10) horas de trabalho efectivo como Director de Psicodrama.

3. A Supervisão será obrigatoriamente da responsabilidade de pelo menos dois Sócios Titulares para cada grupo

 

ARTIGO 11º - Os programas dos seminários que constituirão o curso teórico serão aprovados em assembleia geral, sob proposta da Comissão de Ensino.

 

CAPÍTULO IV - DOS CORPOS GERENTES E SUAS FUNÇÕES

 

ARTIGO 12º - São corpos gerentes da SPP:

a) A Assembleia Geral

b) A Direcção

c) O Conselho Fiscal

d) A Comissão de Ensino

 

ARTIGO 13º

1. A Assembleia Geral é composta por todos os membros de direito da Sociedade com as limitações constantes do parágrafo único do artigo oitavo dos presentes ESTATUTOS.

 

2. A Assembleia Geral reúne:

a) ordinariamente em Fevereiro ou Outubro de cada ano, respectivamente para aprovar as contas da gerência do ano findo e, bienalmente, para eleger os novos Corpos Gerentes e para discutir e aprovar o calendário de actividades do ano subsequente .

b) extraordinariamente, quando requerido pela Direcção , pelo Presidente do Concelho Fiscal ou por um terço dos membros de pleno direito.

 

3. A convocação das Assembleia Gerais é feita por escrito em circular a todos os membros e com a antecedência mínima de 15 dias.

 

4. A mesa da Assembleia Geral é eleita ao mesmo tempo que os Corpos Gerentes e será constituída por um Presidente e dois Secretários.

 

ARTIGO 14º

1. A Direcção constituída no mínimo por três membros - Presidente , Secretário e Tesoureiro - é eleita numa sessão ordinária da Assembleia geral, por escrutínio secreto, de entre os membros votantes presentes.

 

2. A duração do mandato é de dois anos, prorrogáveis uma única vez consecutivamente.

 

3. Da Direcção deverão fazer obrigatoriamente parte dois membros fundadores, efectivos ou titulares.

 

4. São funções da Direcção, nomeadamente:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes ESTATUTOS

b) deliberar e levar a efeito as diligências pertinentes aos projectos empreendidos;

c) representar a Sociedade, activa e passivamente, em Juízo e fora dele;

d) elaborar as contas de gerência anuais e os planos de actividades a propor à Assembleia Geral;

e) gerir os fundos da SPP.

 

ARTIGO 15º

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários eleitos pela Assembleia Geral, bienalmente e ao mesmo tempo dos outros Copos Gerentes.

 

2. Os membros do Conselho Fiscal podem ser, no todo ou parte, os mesmos que compõem a Mesa da Assembleia Geral mas, em caso algum, da Direcção.

 

3. São funções do Conselho Fiscal apreciar a actividade da Direcção, apresentando à Assembleia Geral o seu parece fundamentado sobre a mesma.

 

ARTIGO 16º

1. A Comissão de Ensino é constituída por sócios didatas em Assembleia Geral de cuja agenda ponto expressamente conste.

 

2. A Comissão de Ensino elegerá, de entre os seus membros, um presidente.

 

3. A duração do mandato é de dois anos prorrogáveis.

 

4. São funções da Comissão de Ensino:

a) Elaborar as normas e coordenar o processo de formação;

b) Dar parecer sobre o curriculum dos propostos a sócios-candidatos;

c) Apreciar o curriculum e propor a admissão para sócios efectivos e titulares;

d) Propor a nomeação de sócios didatas.

 

ARTIGO 17º

1. Os corpos gerentes poderão ser destituídos a seu pedido ou em Assembleia Geral extraordinariamente convocada para o efeito.

 

2. A proposta de destituição terá que ser aprovada pela maioria absoluta dos membros em exercício.

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 18º - Os fundos da SPP provêm:

a) do produto das quotas pagas pelos membros;

b) dos subsídios eventualmente recebidos;

c) da remuneração dos serviços prestados.

 

ARTIGO 19º - É designado Presidente Honorário da Sociedade o senhor Dr. ALFREDO SOEIRO, sócio fundador da mesma e Presidente do Instituto Brasileiro de Psicodrama.

 

ARTIGO 20º - Estes ESTATUTOS só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito por maioria de três quartos do número dos associados presentes.

 

ARTIGO 21º - Os casos omissos serão deliberados em Assembleia Geral.