SINDICATO
DOS SOCIÓLOGOS DO MARANHÃO
|
||||||
Home | Apresentação | Legislação | Eventos | Textos | Contatos | Links |
|
|
Estatuto do Sindicato | |
ESTATUTO DO SINDICATO DOS SOCIÓLOGOS DO ESTADO DA MARANHÃO CAPITULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES DO SINDICATO Art. 1º - O Sindicato dos Sociólogos do Estado do Maranhão, fundado em 10 de fevereiro de 2000, terá sede e foro na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão. Art. 2º - O Sindicato é uma entidade autônoma com prazo indeterminado de duração, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos sociólogos, na base territorial do estado do Maranhão, independente de suas convicções políticas, partidárias eu religiosas, e reger-se-á pelo presente estatuto. Art.
3º - São objetivos do
Sindicato: a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais dos sociólogos e individuais dos associados, relativos ao exercício da profissão; b)
Assistir judicialmente aos associados; c)
Celebrar convenção e/ou acordos de trabalho e requerer a instauração
de dissídios coletivos que envolvam a categoria profissional dos sociólogos; d) Fiscalizar e defender as condições de exercício da profissão, fazendo cumprir em disposições legais que regulamentam a profissão de sociólogo; e)
Promover o convívio, o entrosamento e a colaboração entre os
sociólogos para a defesa de seus interesses profissionais; f)
Contribuir no estudo e solução dos problemas que afetam a profissão.
bem como incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional
da categoria; g) Promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns; h)
Colaborar com os demais sindicatos, bem como associações e outros
órgãos públicos ou privados, no desenvolvimento da solidariedade em
tomo do interesse dos trabalhadores e dos povos; i) Contribuir com o Estado e a sociedade no estudo e na solução dos problemas atinentes à realidade social. j)
Encaminhar as cobranças das contribuições a todos aqueles que
participarem da categoria representada nos termos deste estatuto e da
legislação vigente; CAPÍTULO
II
DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES Art. 4º - Podem ser associados todos os sociólogos habilitados a exercer a profissão, conforme prescreve o Decreto Lei n.º 89.531 de 05 de abril de 1984, que regulamentou a Lei n.º 6.888 de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e que tenham seu domicílio ou local de trabalho em qualquer município do Estado do Maranhão. §
1º - A prova de habilitação
consiste única e exclusivamente no registro profissional junto ao órgão
competente.
§ 2º - Para
comprovação do domicílio ou local de trabalho, serão aceitos recibos
de contas de água, luz ou telefone e carteira profissional ou declaração
da empresa onde o sociólogo trabalha. Art.
5º - O Ato de filiação
obedecerá aos seguintes trâmites: a)
O aspirante a associado preencherá formulário próprio, contendo
seus dados pessoais e profissionais, bem como endereço, e o encaminhará
à secretaria do sindicato, b)
Será afixada, semanalmente, na sede do sindicato, a lista dos
aspirantes a sócios; c)
Havendo impedimento à admissão, prevista em lei ou nos presentes
Estatutos, qualquer associado poderá impugnar a proposta, devendo fazê-lo
por escrito enquanto afixada a lista, e tendo o prazo de dez dias, a
partir do ato de impugnação, para apresentar suas razões de
provas; d)
Havendo impugnação, as razões do impugnante serão comunicadas pôr
escrito ao interessado, que terá dez dias para apresentar suas contra-razões
ou defesa; e)
Diante das razões e contra-razões, deliberará a Diretoria, no
prazo de sete dias, cabendo a qualquer parte o direito de recorrer da
decisão na Assembléia Geral que suceder o feito; f)
Não havendo impugnação no prazo mencionado na letra “c”, a
admissão será automaticamente aceita. Art.
6º - São direitos dos sócios:
a)
Votar nas Assembléias e eleições, desde que quites com a
tesouraria e obedecidas as Imitações legais; b)
Ser votado para os cargos e funções do sindicato, obedecidas as
limitações legais; c)
Examinar, a qualquer momento, as contas e relatórios do sindicato; d)
Apresentar recursos e representações contra atos da diretoria ou
de outros associados junto à Assembléia Geral e requerer que sejam
inscritos obrigatoriamente na pauta, desde que apresentados antes da
convocação; e)
Requerer assistência e representação do sindicato nos litígios
que envolvem sua condição profissional; f)
Requerer a convocação, com pelo menos 10% (dez por cento) dos
associados em condição de voto, de Assembléia Geral para exame de
qualquer matéria de interesse da categoria; g)
Freqüentar livremente a sede e assistir às reuniões e aos
eventos que ali se realizam; h)
Utilizar os serviços do sindicato à disposição dos associados
em geral; i)
Participar dos grupos de trabalhos, permanentes ou ocasionais. §
1º - Não poderão a exercer cargos
de direção os sócios que estejam aposentados ou sem condições de
comprovar o exercício da profissão por um período superior a seis
meses.
§ 2º- Recebido o requerimento a que se refere a letra “f”,
a Diretoria deverá convocar a Assembléia no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido este prazo os proponentes poderão proceder à convocação.
§ 3º
- As Assembléias a que se referem a letra “f”
só se instalarão com a presença de, pelo menos, metade dos
proponentes. Art.
7º - São deveres dos sócios
a)
Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; b)
Pagar pontualmente as contribuições devidas; c)
Comparecer a todas as reuniões, órgãos e instâncias do
Sindicato de que faz parte; d)
Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria do
Sindicato, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade,
zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome da entidade,
bem como de qualquer ato de seus sócios que seja prejudicial ao
desempenho da profissão; e)
Votar nas eleições; f)
Colaborar na mobilização da categoria para as atividades do
Sindicato e para a defesa dos interesses dos sociólogos. CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS
CONSTITUTIVOS DO SINDICATO Art.
8º - São órgãos do Sindicato:
a) Assembléia
Geral; b)
Diretoria; c)
Conselho Fiscal; d)
Delegacias Sindicais; e)
Grupos de Trabalho. SEÇÃO
1
Da Assembléia Geral Art.
9º - A Assembléia Geral é a
instancia máxima de decisão do Sindicato, soberana em todas as suas
decisões, desde que não contrariem os presentes estatutos. Deverá ser
convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para sua realização
com publicação do Edital através da imprensa. Art.
10 – As Assembléias Gerais terão caráter ordinário e extraordinário. Parágrafo
Único - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela
maioria simples dos presentes, salvo em casos especiais previstos neste
Estatuto. Art.
11 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a)
Examinar e aprovar os relatórios financeiros e de atividades da
Diretoria e Conselho Fiscal; b)
Propor, analisar e aprovar o planejamento de atividades bem como
definir seus encaminhamentos; c)
Eleger os membro da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes na
Entidade de Grau Superior; d)
Fixar o valor da contribuição social e sua periodicidade. Parágrafo
Único - A Assembléia Geral
Ordinária ocorrerá uma vez por ano. Art.
12 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária: a)
Reformar o presente Estatuto. b)
Autorizar a oneração de bens móveis e imóveis da entidade,
sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelos presentes
estatutos; c)
Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretoria,
Conselho Fiscal, representantes sindicais e grupos de trabalho; d)
Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação
para as campanhas salariais; e)
Julgar todos os atos e pedidos de punição dos sócios, da
Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal. e)
Deliberar sobre a celebração de convenção, acordo e instauração
de dissídio coletivo; f)
Deliberar sobre a perda do mandato do membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal; g)
Apreciar outros assuntos não privativos da Assembléia Ordinária. Parágrafo
Único - A Assembléia Geral Extraordinária ocorrerá sempre que se fizer
necessário, e somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais
foi convocada. Art.
13 - Não poderão votar nas
assembléias, quando estas tratarem de assuntos relacionados com suas
atividades, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal. Art.
14 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas: a)
Pela Diretoria do Sindicato; b)
Por abaixo-assinado dos associados da categoria contendo 20% (vinte
por cento) de assinaturas; c)
Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividades. Parágrafo
Único - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do
Sindicato, que fará proceder a eleição de uma mesa, constituída de um
presidente e um secretário, que dirigirá os trabalhos. Art. 15 – O quorum de instalação da Assembléia Geral se dará por meio das seguintes etapas de convocações: a)
A primeira convocação será com 50% dos sócios com direito a
voto; b)
Em segunda convocação com 30% dos sócios com direito a voto; c)
E em terceira convocação com qualquer número, excluídos os que
a convocaram. Parágrafo
Único – O tempo de uma convocação para outra será de trinta minutos. SEÇÃO
II Da
Diretoria Sindical Art.
16 - A Diretoria
é o órgão executivo do Sindicato e será composta de 07 (sete) membros
titulares e igual número de suplentes, sendo eleita pelo voto direto e
secreto de todos os associados em dia com seus direitos e deveres. Art.
17 - São os seguintes os cargos que compõem a Diretoria: a)
Presidente b)
Vice-Presidente c)
Secretário Geral d)
1º Secretário e)
2º Secretário f)
1º Tesoureiro g)
2º Tesoureiro Art.
18 - O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo
permitida a reeleição por uma vez, se consecutiva, para o mesmo cargo. Art.
19 - No
impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, do Secretário
Geral ou do 1º Tesoureiro, assumirão as suas funções respectivamente,
o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Tesoureiro da entidade. Parágrafo
Único – O membro da
Diretoria que se ausente por mais de três reuniões sucessivas, sem o
pedido de licença e sem justificativa, será advertido. Havendo reincidência,
será substituído por um dos suplentes que serão convocados para o cargo
por ordem de colocação na chapa.. Art.
20 - Os membros da Diretoria e
do Conselho Fiscal bem como os representantes e/ou delegados, perderão
seus mandatos nos seguintes casos, depois de assegurado o direito de
defesa e de julgamento pela Assembléia Geral: a)
Grave violação deste estatuto; b)
Abandono de cargo; c)
Transferência de domicílio ou local de trabalho fora da base
territorial do Sindicato; d)
Malversação ou dilapidação do patrimônio social. §
1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral que
deliberará a respeito. §
2º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão de
acordo com o que dispõe este estatuto. Art.
21 - Se houver renúncia
coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, dos representantes
da entidade de grau superior, não havendo suplentes, o Presidente, ainda
que resignatário, convocará uma Assembléia Geral que procederá ás
providências necessárias à realização de novas eleições. Art.
22 - A Diretoria reunir-se-á
ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Art.
23 - O quorum de presença
para deliberação atribuído por este estatuto à
Diretoria, será de, no mínimo, quatro membros e as decisões devem
ser tomadas, em princípio, por consenso. Não havendo possibilidade, por
maioria dos presentes. Art.
24 - Compete à Diretoria: a)
Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, a legislação
pertinente ao Sindicato e as resoluções adotadas pelas Assembléias
Gerais; b)
Representar os associados e defender seus interesses perante as
instituições púbicas e privadas; c)
Dirigir o Sindicato, administrar o patrimônio social e promover o
bem geral dos associados e da categoria representada; d)
Elaborar os regimentos dos serviços necessários, contratar
funcionários ou serviços externos e delegar poderes, obedecidas as
imitações legais e estatutárias; e)
Estudar e aprovar propostas de filiação e desfiliação, bem como
as exclusões de associados, encaminhando o assunto às Assembléias
Gerais, em caso de recurso. f)
Propor plano de ação para o Sindicato, em consonância com as
decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas; g)
Elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação
do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral convocada especialmente para
este fim; h)
Promover congressos, seminários, simpósios, encontros de base da
entidade ou encontros regionalizados sobre assuntos de Interesses dos sociólogos i)
Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria
profissional para participação nas lutas mais gerais do país; j)
Apresentar à Assembléia Geral anual de prestação de contas, um
relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais e
financeiras, que deverão ser discutidos e aprovados pela categoria; k)
Submeter, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, para estudos, exames
e posterior aprovação, as contas do Sindicato; l)
Constituir delegacias sindicais em áreas onde haja concentração
de sociólogos; m)
Constituir grupos de trabalhos necessários à execução do plano
de ação; n)
Convocar, ordinária e extraordinariamente, as Assembléias Gerais
e o Conselho Fiscal. Art.
25 - Compete ao Presidente: a)
Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; b)
Representar a categoria nas negociações salariais; c)
Representar o Sindicato, pelos seus atos pessoais e pelos de sua
diretoria, em juízo ou fora dele, podendo inclusive delegar poderes e
subscrever procurações judiciais; d)
Presidir todas as reuniões e Assembléias Ordinárias e Extraordinárias
da categoria, da Diretoria, do Conselho Fiscal e outros eventos que o
Sindicato venha a promover, dentro do previsto nestes estatutos; e)
Assinar contratos, convênios, posse, direito, prestações e ações
de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria; f)
Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e outros títulos; g)
Autorizar pagamentos e recebimentos; h)
Designar pessoas e comissões para representar o Sindicato perante
outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições
privadas, desde que não conflitem com os objetivos da entidade e seus
princípios estatutários; i)
Assinar com o 1º Secretário, as atas e as resoluções das reuniões
de Diretoria; j)
Contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor de
patrimônio social ou, de qualquer forma, onerá-lo na forma da lei e
deste estatuto; k)
Coordenar e supervisionar o trabalho dos demais membros da
Diretoria, bem como dos grupos de trabalho; l)
Nomear os funcionários, fixar-lhes os vencimentos e proceder as
demissões, de acordo com as diretrizes da Diretoria e da Assembléia
Geral. Art.
26 - Compete ao Vice-Presidente: a)
Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos: b)
Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências; c)
Colaborar com o Presidente, exercendo as funções que este lhe
estabelecer; d)
Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela
Diretoria. Art.
27 - Compete ao Secretário-Geral: a)
Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; b)
Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências; c)
Manter sob sua guarda os arquivos do Sindicato; d)
Administrar a sede e manter o serviço de secretaria; e)
Preparar o expediente e os demais documentos que devem ser
submetidos a Diretoria ou à Assembléia Geral; f)
Preparar a correspondência e supervisionar os serviços de
comunicações em geral; g)
Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela
Diretoria. Art.
28 - Compete ao 1º Secretário: a)
Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; b)
Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos e ausências,
bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições; c)
Providenciar o envio de convocações e avisos aos Diretores e aos
associados em geral; d)
Secretariar as reuniões de Diretoria, redigindo as respectivas
atas e assinando-as juntamente com o Presidente; e)
Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela
Diretoria. Art.
29 - Compete ao 2º Secretário: a)
Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; b)
Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e suas ausências,
bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições; c)
Coordenar os procedimentos de admissão de novos sócios; d)
Supervisionar a assistência aos registros profissionais e
fiscalizar a documentação pertinente; e)
Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela
Diretoria. Art.
30 -
Compete ao 1º Tesoureiro: a)
Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; b)
Manter sob sua guarda os valores do Sindicato até o limite da
previsão orçamentária mensal, depositando o que ultrapassar este valor,
obrigatoriamente, na conta bancária da entidade; c)
Movimentar a conta bancária no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica
Federal e aplicar os recursos do Sindicato de acordo com as diretrizes da
Diretoria e as normas legais; d)
Controlar a execução orçamentária; e)
Assinar, conjuntamente com o Presidente os cheques, as ordens de
movimentação de fundos, os levantamentos contábeis, os relatórios
financeiros, os orçamentos e as previsões de qualquer natureza; f)
Prestar contas, trimestralmente, à Diretoria, Conselho Fiscal e
aos associados, da movimentação financeira do Sindicato; g)
Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela
Diretoria. Art.
31 - Compete ao 2º Tesoureiro: a)
Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; b)
Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atribuições e substituí-lo em
seus impedimentos e ausências; c)
Coordenar as arrecadações
das contribuições dos associados e dos jornais recursos a que faça jus
o Sindicato; d)
Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela
Diretoria. SEÇÃO III Do
Conselho Fiscal Art.
32 - O Sindicato terá um
Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros com igual número de
suplentes, eleitos simultaneamente com a Diretoria, limitando-se sua
competência à fiscalização
da gestão financeira. Art.
33 - O Conselho Fiscal emitirá
pareceres sobre as contas da Diretoria, sempre que solicitado, e, pelo menos
uma vez por ano, sobre os balanços e demonstrativos de contas a serem
emitidos á Assembléia Geral Ordinária. SEÇÃO
IV Das
Delegacias Sindicais e dos Grupos de trabalho Art.
34 -
Poderá a Diretoria constituir delegacias em áreas onde haja
concentração de sociólogos, por iniciativa própria ou por solicitação
de, pelo menos, 1/3 dos associados nas localidades. § 1º - Os delegados serão nomeados pela Diretoria, após ouvir os associados domiciliados na área em que se constitua a delegacia; §
2º - O mandato dos delegados não será superior a 01 (hum) ano. Art.
35 - A Diretoria poderá
constituir quantos Grupos de Trabalho forem necessários à execução de
suas atribuições e dos objetivos do Sindicato.
Parágrafo Único - Os Grupos de Trabalho serão formados pelos sócios do
Sindicato podendo, todavia, incorporar outros participantes na condição
de convidados a contribuir com a questão
específica a ser tratada. Art.
36 - As delegacias e grupos de
trabalho terão suas atribuições e responsabilidades regulamentadas pela
Assembléia Geral e pela Diretoria, respeitando as Imitações deste
estatuto. CAPíTULO
IV DAS
ELEIÇÕES SINDICAIS Art.
37 - A Diretoria
do Sindicato será eleita pelo voto direto e secreto dos associados, com a
participação de todos os que estejam quites com seus deveres sindicais. §
1º - O
prazo mínimo exigido para a quitação dos compromissos com a tesouraria
é de 15 dias anteriores à data da eleição. §
2º - Poderão votar os sócios que se inscreverem na entidade no mínimo
60 dias antes do pleito. Art.
38 - A Diretoria Sindical
deverá convocar, no prazo de 90 dias antes do fim do seu mandato, uma
Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral com plenos poderes
para gerir as eleições, tendo acesso a toda a documentação, arquivos,
cadastros, e demais materiais necessários á organização do pleito. Art.
39 - As eleições deverão ser convocadas no prazo de pelo menos 60 dias
antes do término do mandato da Diretoria em exercício, através da
publicação de editais, na forma da lei, e de notificação pessoal dos
associados, através de correspondência, no endereço constante de sua
ficha. Art.
40 - As chapas que concorrem
às eleições deverão ser inscritas, com prazo de 10 dias, a contar da
data de publicação do edital. Art.
41 - A inscrição de chapas
feita através de requerimento à Comissão eleitoral, assinado por
qualquer dos candidatos e acompanhado dos seguintes documentos: a)
ficha de qualificação de todos os candidatos em 03 (três) vias
devidamente assinadas; b)
prova de exercício profissional no Estado do Maranhão, por um período
mínimo de 02 (dois) anos; c)
prova de filiação ao Sindicato há, pelo menos, 6 (seis) meses; d)
prova de quitação com a Tesouraria do Sindicato. Art.
42 -
Somente será aceita a inscrição de chapas completas, com 07
(sete) Diretores e 03 (três) membros para o Conselho Fiscal e igual número
de suplentes. Art.
43 -
Qualquer associado em dia com seus deveres poderá solicitar a
impugnação de candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela
Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas nestes
estatutos, cabendo recurso às instâncias deliberativas da entidade. Art. 44 - Concorrendo apenas 2 (duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver maioria simples de votos. Parágrafo
Único - Havendo 3 (três) ou mais chapas, será declarada vencedora a que
obtiver 50% mais 01 (hum) dos votos. Caso isto não ocorra, serão
realizadas novas eleições num prazo mínimo de 3 (três) semanas, com
participação das duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio. Art.
45 - A Comissão Eleitoral
elaborará seu próprio regimento de trabalho que deverá prever, pelo
menos, as seguintes questões: a)
garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em toda
as mesas coletoras e apuradoras de votos; b)
acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar; c)
garantia de uso, em igualdade de condições das dependências do
Sindicato pelas chapas concorrentes para fixação de material de
propaganda. Art.
46 - As questões
pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral, serão remetidas à
Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. Parágrafo
Único - Qualquer associado poderá recorrer à Assembléia Geral das
decisões da Comissão Eleitoral. Art.
47 - Não havendo recursos, caberá à Diretoria em exercício
providenciar a posse da
Diretoria eleita. CAPÍTULO
V DO PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA Art.
48 -
Constituem-se como patrimônio do Sindicato, os bens móveis e imóveis,
as doações de qualquer natureza, as dotações e os legados. Art.
49 - Constituem-se como receitas do Sindicato; a)
as contribuições anuais dos sócios; b)
a contribuição sindical prevista em lei; o)
a taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da
categoria; d)
as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do
Sindicato como, por exemplo, da aplicação financeira; e)
as multas decorrentes do não cumprimento, pelos patrões, das cláusulas
dos acordos coletivos e outros; f)
os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos; g)
outras rendas de qualquer natureza. Art.
50 - A contribuição social do associado será fixada pela Assembléia
Geral. §
1º - A Diretoria poderá regulamentar o parcelamento do débito e/ou
contribuição, analisado cada caso. §
2º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral a alteração do valor
da anuidade ou a anistia aos inadimplentes. §
3º - Ficarão
dispensados das contribuições os associados aposentados ou os que
estiverem em dificuldade financeira momentaneamente, conservando seus
direitos, exceto o de votar e ser votado para órgãos diretivos da
entidade. Art. 51 - A Diretoria apresentará à Assembléia Geral a prestação de contas anual do Sindicato. Art.
52 - A receita e as despesas
para cada exercício financeiro, constarão do orçamento elaborado pela
Diretoria que será aprovado pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral. Parágrafo
Único - As dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes para
o provimento das despesas, poderão ser complementadas por receitas não
previstas, a juízo da Diretoria, ou por transferência de outras dotações
autorizadas pela Assembléia Geral. Art.
53 - A Diretoria ao término
de seu mandato, deverá apresentar aos associados os balanços da receita
e despesa e o livro Diário, assinados por contabilista habilitado, pelo
Presidente e pelo Tesoureiro. Art.
54 - As decisões da Assembléia
Geral que se referirem à tomada de contas da Diretoria e à aplicação
do patrimônio, serão adotadas através de escrutínio secreto. Art.
55 - O dirigente sindical,
empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo
ou doloso, responderá, civil e criminalmente, pelo ato lesivo. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA Art.
56 - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do
Sindicato. a)
advertência; b)
suspensão de atividade; c)
exclusão Art.
57 - As
penalidades tipificadas no artigo anterior, com exceção da exclusão,
serão aplicáveis pela Diretoria da entidade em. cumprimento aos
estatutos sindicais, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado. Parágrafo
Único - De todas as decisões da Diretoria, cabe recurso à Assembléia
Geral Art.
58 - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado: a)
a ausência não justificada ás eleições e a três Assembléias
sucessivas; b)
o não pagamento das contribuições devidas; c)
a infração das disposições destes estatutos; d)
a dilapidação do patrimônio do Sindicato. Parágrafo
Único - A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita
em Assembléia Geral convocada
especialmente para este fim, garantindo-se o direito de defesa. Se a
Assembléia julgar necessário, poderá ser nomeada uma comissão de ética
para apreciar o caso. Art.
59 - Caberá à Diretoria determinar que penas serão aplicadas, em
conformidade com a gravidade do ato, excetuando-se os casos de exclusão,
que serão decididos somente pela Assembléia Geral. Art.
60 - Os associados porventura
punidos com suspensão ou exclusão, poderão ser reabilitados e voltar ao
quadro de sócios a juízo da Assembléia Geral. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.
61- Não é
permitida a subordinação do Sindicato a Governos ou a partidos políticos.
Art.
62 - O exercício da função
eletiva no Sindicato é gratuita, podendo ser indenizados os Diretores por
despesas realizadas a serviço da entidade. Art.
63 - É proibido o exercício cumulativo de funções eletivas com
qualquer cargo remunerado pelo Sindicato ou por qualquer entidade
sindical. Art.
64 - A modificação destes
estatutos só poderá ocorrer em Assembléia Geral extraordinária,
convocada com antecedência mínima de 30 dias, pelas seguintes
instancias: a)
Diretoria do Sindicato; b)
Conselho Fiscal, em assuntos pertinentes a sua área; c)
Assembléia Geral. Parágrafo
Único - A deliberação será por maioria absoluta dos sócios com
direito a voto. Art.
65 - As divergências de cunho
legal serão encaminhadas à Justiça Comum Estadual, pela parte interessada,
no foro de São Luís. Art.
66 - A dissolução da
entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser
decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, e sua
instalação dependerá de um quorum de ¾
dos associados quites. §
1º - A
referida proposta de dissolução deve ser aprovada pela maioria absoluta
dos sócios com direito a voto. Aprovada a dissolução, a mesma Assembléia
deverá decidir a qual ou as quais entidade(s) congênere(s) será(ão)
beneficiada(s). §
2º - O
prazo mínimo para convocação da Assembléia de dissolução do
Sindicato será de 30 (trinta) dias. Art.
67 - Os sócios não responderão
nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato. Art.
68 - Os casos omissos serão
decididos pela Assembléia Geral da categoria. Art.
69 - Os presentes estatutos passarão a vigorar na data da publicação do
seu extrato, pelo Diário Oficial do Estado, e registro nos órgãos
competentes. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.
70 - A Assembléia de fundação
elegerá por aclamação, em caso de chapa única, a primeira Diretoria,
para um mandato de 02 (dois) anos, com a tarefa especifica de registrar e
legalizar a entidade, e desenvolver as atividades do Sindicato de acordo
com estes estatutos. Art.
71 - A Diretoria eleita tomará
posse imediatamente e passará a exercer, em plenos poderes, o mandato
provisório aqui determinado. São
Luís, 10 de fevereiro de 2000. _______________________________ Presidente |