SINDICATO DOS SOCIÓLOGOS DO MARANHÃO              
FUNDADO EM 10 DE FEVEREIRO DE 2000

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Estatuto do Sindicato

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SOCIÓLOGOS DO ESTADO DA MARANHÃO

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES DO SINDICATO

Art. 1º -  O Sindicato dos Sociólogos do Estado do Maranhão, fundado em 10 de fevereiro de 2000, terá sede e foro na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

Art. 2º -  O Sindicato é uma entidade autônoma com prazo indeterminado de duração, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos sociólogos, na base territorial do estado do Maranhão, independente de suas convicções políticas, partidárias eu religiosas, e reger-se-á pelo presente estatuto.

Art. 3º -  São objetivos do Sindicato:

          a)      Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais dos sociólogos e individuais dos associados, relativos ao exercício da profissão;

b)      Assistir judicialmente aos associados;

c)      Celebrar convenção e/ou acordos de trabalho e requerer a instauração de dissídios coletivos que envolvam a categoria profissional dos sociólogos;

d)      Fiscalizar e defender as condições de exercício da profissão, fazendo cumprir em disposições legais que regulamentam a profissão de sociólogo;

e)      Promover o convívio, o entrosamento e a colaboração entre os sociólogos para a defesa de seus interesses profissionais;

f)        Contribuir no estudo e solução dos problemas que afetam a profissão. bem como incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria;

g)      Promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;

h)      Colaborar com os demais sindicatos, bem como associações e outros órgãos públicos ou privados, no desenvolvimento da solidariedade em tomo do interesse dos trabalhadores e dos povos;

i)        Contribuir com o Estado e a sociedade no estudo e na solução dos problemas atinentes à realidade social.

j)        Encaminhar as cobranças das contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada nos termos deste estatuto e da legislação vigente;

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

Art. 4º -          Podem ser associados todos os sociólogos habilitados a exercer a profissão, conforme prescreve o Decreto Lei n.º 89.531 de 05 de abril de 1984, que regulamentou a Lei n.º 6.888 de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e que tenham seu domicílio ou local de trabalho em qualquer município do Estado do Maranhão.

§ 1º - A prova de habilitação consiste única e exclusivamente no registro profissional junto ao órgão competente.

             § 2º -    Para comprovação do domicílio ou local de trabalho, serão aceitos recibos de contas de água, luz ou telefone e carteira profissional ou declaração da empresa onde o sociólogo trabalha.

 Art. 5º -  O Ato de filiação obedecerá aos seguintes trâmites:

 a)      O aspirante a associado preencherá formulário próprio, contendo seus dados pessoais e profissionais, bem como endereço, e o encaminhará à secretaria do sindicato,

b)      Será afixada, semanalmente, na sede do sindicato, a lista dos aspirantes a sócios;

c)      Havendo impedimento à admissão, prevista em lei ou nos presentes Estatutos, qualquer associado poderá impugnar a proposta, devendo fazê-lo por escrito enquanto afixada a lista, e tendo o prazo de dez dias, a partir do ato de impugnação, para apresentar suas razões de provas;

d)      Havendo impugnação, as razões do impugnante serão comunicadas pôr escrito ao interessado, que terá dez dias para apresentar suas contra-razões ou defesa;

e)      Diante das razões e contra-razões, deliberará a Diretoria, no prazo de sete dias, cabendo a qualquer parte o direito de recorrer da decisão na Assembléia Geral que suceder o feito;

f)        Não havendo impugnação no prazo mencionado na letra “c”, a admissão será automaticamente aceita.

 Art. 6º - São direitos dos sócios:

            a)      Votar nas Assembléias e eleições, desde que quites com a tesouraria e obedecidas as Imitações legais;

b)      Ser votado para os cargos e funções do sindicato, obedecidas as limitações legais;

c)      Examinar, a qualquer momento, as contas e relatórios do sindicato;

d)      Apresentar recursos e representações contra atos da diretoria ou de outros associados junto à Assembléia Geral e requerer que sejam inscritos obrigatoriamente na pauta, desde que apresentados antes da convocação;

e)      Requerer assistência e representação do sindicato nos litígios que envolvem sua condição profissional;

f)        Requerer a convocação, com pelo menos 10% (dez por cento) dos associados em condição de voto, de Assembléia Geral para exame de qualquer matéria de interesse da categoria;

g)      Freqüentar livremente a sede e assistir às reuniões e aos eventos que ali se realizam;

h)      Utilizar os serviços do sindicato à disposição dos associados em geral;

i)        Participar dos grupos de trabalhos, permanentes ou ocasionais.

 

§ 1º - Não poderão a exercer cargos de direção os sócios que estejam aposentados ou sem condições de comprovar o exercício da profissão por um período superior a seis meses.

            § 2º- Recebido o requerimento a que se refere a letra “f”, a Diretoria deverá convocar a Assembléia no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo os proponentes poderão proceder à convocação.

              § 3º - As Assembléias a que se referem a letra “f” só se instalarão com a presença de, pelo menos, metade dos proponentes.

 Art. 7º - São deveres dos sócios

            a)     Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b)      Pagar pontualmente as contribuições devidas;

c)      Comparecer a todas as reuniões, órgãos e instâncias do Sindicato de que faz parte;

d)      Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria do Sindicato, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome da entidade, bem como de qualquer ato de seus sócios que seja prejudicial ao desempenho da profissão;

e)      Votar nas eleições;

f)        Colaborar na mobilização da categoria para as atividades do Sindicato e para a defesa dos interesses dos sociólogos.

CAPÍTULO III

 DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS DO SINDICATO

 Art. 8º - São órgãos do Sindicato:

             a)     Assembléia Geral;

b)      Diretoria;

c)      Conselho Fiscal;

d)     Delegacias Sindicais;

e)     Grupos de Trabalho.

 

SEÇÃO 1

              Da Assembléia Geral

 Art. 9º - A Assembléia Geral é a instancia máxima de decisão do Sindicato, soberana em todas as suas decisões, desde que não contrariem os presentes estatutos. Deverá ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para sua realização com publicação do Edital através da imprensa.

 Art. 10 – As Assembléias Gerais terão caráter ordinário e extraordinário.

 Parágrafo Único - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo em casos especiais previstos neste Estatuto.

Art. 11 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

              a)      Examinar e aprovar os relatórios financeiros e de atividades da Diretoria e Conselho Fiscal;

b)      Propor, analisar e aprovar o planejamento de atividades bem como definir seus encaminhamentos;

c)      Eleger os membro da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes na Entidade de Grau Superior;

d)      Fixar o valor da contribuição social e sua periodicidade.

 Parágrafo Único  - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá uma vez por ano.

  

Art. 12 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

 a)      Reformar o presente Estatuto.

b)      Autorizar a oneração de bens móveis e imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelos presentes estatutos;

c)      Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretoria, Conselho Fiscal, representantes sindicais e grupos de trabalho;

d)      Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais;

e)      Julgar todos os atos e pedidos de punição dos sócios, da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal.

e)      Deliberar sobre a celebração de convenção, acordo e instauração de dissídio coletivo;

f)        Deliberar sobre a perda do mandato do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

g)      Apreciar outros assuntos não privativos da Assembléia Ordinária.

 

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária ocorrerá sempre que se fizer necessário, e somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.

 

Art. 13 -  Não poderão votar nas assembléias, quando estas tratarem de assuntos relacionados com suas atividades, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

Art. 14 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

 

a)      Pela Diretoria do Sindicato;

b)      Por abaixo-assinado dos associados da categoria contendo 20% (vinte por cento) de assinaturas;

c)      Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividades.

 

Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do Sindicato, que fará proceder a eleição de uma mesa, constituída de um presidente e um secretário, que dirigirá os trabalhos.

 

Art. 15 – O quorum de instalação da Assembléia Geral se dará por meio das seguintes etapas de convocações:

 

a)      A primeira convocação será com 50% dos sócios com direito a voto;

b)      Em segunda convocação com 30% dos sócios com direito a voto;

c)      E em terceira convocação com qualquer número, excluídos os que a convocaram.

 

Parágrafo Único – O tempo de uma convocação para outra será de trinta minutos.

 

 SEÇÃO II

 

Da Diretoria Sindical

 

Art. 16 -    A Diretoria é o órgão executivo do Sindicato e será composta de 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os associados em dia com seus direitos e deveres.

 

Art. 17 - São os seguintes os cargos que compõem a Diretoria:

 

a)      Presidente

b)      Vice-Presidente

c)      Secretário Geral

d)      1º Secretário

e)      2º Secretário

f)        1º Tesoureiro

g)      2º Tesoureiro

 

Art. 18 - O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição por uma vez, se consecutiva, para o mesmo cargo.

 

Art. 19 -    No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, do Secretário Geral ou do 1º Tesoureiro, assumirão as suas funções respectivamente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Tesoureiro da entidade.

 

Parágrafo Único –  O membro da Diretoria que se ausente por mais de três reuniões sucessivas, sem o pedido de licença e sem justificativa, será advertido. Havendo reincidência, será substituído por um dos suplentes que serão convocados para o cargo por ordem de colocação na chapa..

 

Art. 20 -  Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal bem como os representantes e/ou delegados, perderão seus mandatos nos seguintes casos, depois de assegurado o direito de defesa e de julgamento pela Assembléia Geral:

 

a)      Grave violação deste estatuto;

b)      Abandono de cargo;

c)      Transferência de domicílio ou local de trabalho fora da base territorial do Sindicato;

d)      Malversação ou dilapidação do patrimônio social.

 

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral que deliberará a respeito.

 

§ 2º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe este estatuto.

 

Art. 21 -  Se houver renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, dos representantes da entidade de grau superior, não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará uma Assembléia Geral que procederá ás providências necessárias à realização de novas eleições.

 Art. 22 -  A Diretoria reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 Art. 23 -  O quorum de presença para deliberação atribuído por este estatuto à Diretoria, será de, no mínimo, quatro membros e as decisões devem ser tomadas, em princípio, por consenso. Não havendo possibilidade, por maioria dos presentes.

 Art. 24 - Compete à Diretoria:

 

a)      Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, a legislação pertinente ao Sindicato e as resoluções adotadas pelas Assembléias Gerais;

b)      Representar os associados e defender seus interesses perante as instituições púbicas e privadas;

c)      Dirigir o Sindicato, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

d)      Elaborar os regimentos dos serviços necessários, contratar funcionários ou serviços externos e de­legar poderes, obedecidas as imitações legais e estatutárias;

e)      Estudar e aprovar propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando o assunto às Assembléias Gerais, em caso de recurso.

f)        Propor plano de ação para o Sindicato, em consonância com as decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;

g)      Elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral convocada especialmente para este fim;

h)      Promover congressos, seminários, simpósios, encontros de base da entidade ou encontros regionalizados sobre assuntos de Interesses dos sociólogos

i)        Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional para participação nas lutas mais gerais do país;

j)        Apresentar à Assembléia Geral anual de prestação de contas, um relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais e financeiras, que deverão ser discutidos e aprovados pela categoria;

k)      Submeter, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, para estudos, exames e posterior aprovação, as contas do Sindicato;

l)        Constituir delegacias sindicais em áreas onde haja concentração de sociólogos;

m)   Constituir grupos de trabalhos necessários à execução do plano de ação;

n)      Convocar, ordinária e extraordinariamente, as Assembléias Gerais e o Conselho Fiscal.

 Art. 25 - Compete ao Presidente:

 

a)     Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b)      Representar a categoria nas negociações salariais;

c)      Representar o Sindicato, pelos seus atos pessoais e pelos de sua diretoria, em juízo ou fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;

d)      Presidir todas as reuniões e Assembléias Ordinárias e Extraordinárias da categoria, da Diretoria, do Conselho Fiscal e outros eventos que o Sindicato venha a promover, dentro do previsto nestes estatutos;

e)      Assinar contratos, convênios, posse, direito, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria;

f)        Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e outros títulos;

g)      Autorizar pagamentos e recebimentos;

h)      Designar pessoas e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, re­partições públicas, instituições privadas, desde que não conflitem com os objetivos da entidade e seus princípios estatutários;

i)        Assinar com o 1º Secretário, as atas e as resoluções das reuniões de Diretoria;

j)        Contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor de patrimônio social ou, de qualquer for­ma, onerá-lo na forma da lei e deste estatuto;

k)      Coordenar e supervisionar o trabalho dos demais membros da Diretoria, bem como dos grupos de trabalho;

l)        Nomear os funcionários, fixar-lhes os vencimentos e proceder as demissões, de acordo com as diretrizes da Diretoria e da Assembléia Geral.

 Art. 26 - Compete ao Vice-Presidente:

 

a)     Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos:

b)     Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

c)     Colaborar com o Presidente, exercendo as funções que este lhe estabelecer;

d)     Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 Art. 27 - Compete ao Secretário-Geral:

 

a)      Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b)      Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;

c)      Manter sob sua guarda os arquivos do Sindicato;

d)      Administrar a sede e manter o serviço de secretaria;

e)      Preparar o expediente e os demais documentos que devem ser submetidos a Diretoria ou à Assembléia Geral;

f)        Preparar a correspondência e supervisionar os serviços de comunicações em geral;

g)      Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 Art. 28 - Compete ao 1º Secretário:

 

a)      Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b)      Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos e ausências, bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;

c)      Providenciar o envio de convocações e avisos aos Diretores e aos associados em geral;

d)      Secretariar as reuniões de Diretoria, redigindo as respectivas atas e assinando-as juntamente com o Presidente;

e)      Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 29 - Compete ao 2º Secretário:

 

a)      Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b)      Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e suas ausências, bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;

c)      Coordenar os procedimentos de admissão de novos sócios;

d)      Supervisionar a assistência aos registros profissionais e fiscalizar a documentação pertinente;

e)     Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 Art. 30 -         Compete ao 1º Tesoureiro:

 

a)      Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b)      Manter sob sua guarda os valores do Sindicato até o limite da previsão orçamentária mensal, depositando o que ultrapassar este valor, obrigatoriamente, na conta bancária da entidade;

c)     Movimentar a conta bancária no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal e aplicar os recursos do Sindicato de acordo com as diretrizes da Diretoria e as normas legais;

d)     Controlar a execução orçamentária;

e)      Assinar, conjuntamente com o Presidente os cheques, as ordens de movimentação de fundos, os levantamentos contábeis, os relatórios financeiros, os orçamentos e as previsões de qualquer natureza;

f)        Prestar contas, trimestralmente, à Diretoria, Conselho Fiscal e aos associados, da movimentação financeira do Sindicato;

g)      Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 Art. 31 - Compete ao 2º Tesoureiro:

 

a)      Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b)      Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;

c)      Coordenar  as arrecadações das contribuições dos associados e dos jornais recursos a que faça jus o Sindicato;

d)      Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

SEÇÃO III

 Do Conselho Fiscal

 Art. 32 -  O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros com igual número de suplentes, eleitos simultaneamente com a Diretoria, limitando-se sua competência  à fiscalização da gestão financeira.

 

Art. 33 -  O Conselho Fiscal emitirá pareceres sobre as contas da Diretoria, sempre que solicitado, e, pelo me­nos uma vez por ano, sobre os balanços e demonstrativos de contas a serem emitidos á Assembléia Geral Ordinária.

 

SEÇÃO IV

 Das Delegacias Sindicais e dos Grupos de trabalho

 Art. 34 -         Poderá a Diretoria constituir delegacias em áreas onde haja concentração de sociólogos, por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 dos associados nas localidades.

 

§ 1º -     Os delegados serão nomeados pela Diretoria, após ouvir os associados domiciliados na área em que se constitua a delegacia;

 

§ 2º - O mandato dos delegados não será superior a 01 (hum) ano.

 

Art. 35 -  A Diretoria poderá constituir quantos Grupos de Trabalho forem necessários à execução de suas atribuições e dos objetivos do Sindicato.

               Parágrafo Único - Os Grupos de Trabalho serão formados pelos sócios do Sindicato podendo, todavia, incorporar outros participantes na condição de convidados a contribuir com a questão específica a ser tratada.

 

Art. 36 -  As delegacias e grupos de trabalho terão suas atribuições e responsabilidades regulamentadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria, respeitando as Imitações deste estatuto.

 CAPíTULO IV

 DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

 Art. 37 -    A Diretoria do Sindicato será eleita pelo voto direto e secreto dos associados, com a participação de todos os que estejam quites com seus deveres sindicais.

 

§ 1º -     O prazo mínimo exigido para a quitação dos compromissos com a tesouraria é de 15 dias anteriores à data da eleição.

 

§ 2º - Poderão votar os sócios que se inscreverem na entidade no mínimo 60 dias antes do pleito.

 

Art. 38 -  A Diretoria Sindical deverá convocar, no prazo de 90 dias antes do fim do seu mandato, uma Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral com plenos poderes para gerir as eleições, tendo acesso a toda a documentação, arquivos, cadastros, e demais materiais necessários á organização do pleito.

 

Art. 39 - As eleições deverão ser convocadas no prazo de pelo menos 60 dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício, através da publicação de editais, na forma da lei, e de notificação pessoal dos associados, através de correspondência, no endereço constante de sua ficha.

 

Art. 40 -  As chapas que concorrem às eleições deverão ser inscritas, com prazo de 10 dias, a contar da data de publicação do edital.

 

Art. 41 -  A inscrição de chapas feita através de requerimento à Comissão eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos e acompanhado dos seguintes documentos:

 

a)      ficha de qualificação de todos os candidatos em 03 (três) vias devidamente assinadas;

b)      prova de exercício profissional no Estado do Maranhão, por um período mínimo de 02 (dois) anos;

c)      prova de filiação ao Sindicato há, pelo menos, 6 (seis) meses;

d)      prova de quitação com a Tesouraria do Sindicato.

 

Art. 42 -         Somente será aceita a inscrição de chapas completas, com 07 (sete) Diretores e 03 (três) membros para o Conselho Fiscal e igual número de suplentes.

 

Art. 43 -         Qualquer associado em dia com seus deveres poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas nestes estatutos, cabendo recurso às instâncias deliberativas da entidade.

 

Art. 44 - Concorrendo apenas 2 (duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver maioria simples de votos.

 

Parágrafo Único - Havendo 3 (três) ou mais chapas, será declarada vencedora a que obtiver 50% mais 01 (hum) dos votos. Caso isto não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo mínimo de 3 (três) semanas, com participação das duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio.

 

Art. 45 -  A Comissão Eleitoral elaborará seu próprio regimento de trabalho que deverá prever, pelo menos, as seguintes questões:

 

a)      garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em toda as mesas coletoras e apuradoras de votos;

b)      acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;

c)      garantia de uso, em igualdade de condições das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes para fixação de material de propaganda.

 

Art. 46 -    As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral, serão remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Parágrafo Único - Qualquer associado poderá recorrer à Assembléia Geral das decisões da Comissão Eleitoral.

 

Art. 47 - Não havendo recursos, caberá à Diretoria em exercício providenciar a posse da Diretoria eleita.

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 48 -         Constituem-se como patrimônio do Sindicato, os bens móveis e imóveis, as doações de qualquer natureza, as dotações e os legados.

 

Art. 49 - Constituem-se como receitas do Sindicato;

 

a)   as contribuições anuais dos sócios;

b)   a contribuição sindical prevista em lei;

o)   a taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;

d)   as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato como, por exemplo, da aplicação financeira;

e)   as multas decorrentes do não cumprimento, pelos patrões, das cláusulas dos acordos coletivos e outros;

f)    os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

g)     outras rendas de qualquer natureza.

 

Art. 50 - A contribuição social do associado será fixada pela Assembléia Geral.

 

§ 1º - A Diretoria poderá regulamentar o parcelamento do débito e/ou contribuição, analisado cada caso.

 

§ 2º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral a alteração do valor da anuidade ou a anistia aos inadimplentes.

 

§ 3º -     Ficarão dispensados das contribuições os associados aposentados ou os que estiverem em dificuldade financeira momentaneamente, conservando seus direitos, exceto o de votar e ser votado para órgãos diretivos da entidade.

 

Art. 51 - A Diretoria apresentará à Assembléia Geral a prestação de contas anual do Sindicato.

 

Art. 52 -  A receita e as despesas para cada exercício financeiro, constarão do orçamento elaborado pela Diretoria que será aprovado pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único - As dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes para o provimento das despesas, poderão ser complementadas por receitas não previstas, a juízo da Diretoria, ou por transferência de outras dotações autorizadas pela Assembléia Geral.

 

Art. 53 -  A Diretoria ao término de seu mandato, deverá apresentar aos associados os balanços da receita e despesa e o livro Diário, assinados por contabilista habilitado, pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

 

Art. 54 -  As decisões da Assembléia Geral que se referirem à tomada de contas da Diretoria e à aplicação do patrimônio, serão adotadas através de escrutínio secreto.

 

Art. 55 -  O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá, civil e criminalmente, pelo ato lesivo.

 

 CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA

  

Art. 56 - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato.

 

a)      advertência;

b)      suspensão de atividade;

c)      exclusão

 

Art. 57 -    As penalidades tipificadas no artigo anterior, com exceção da exclusão, serão aplicáveis pela Diretoria da entidade em. cumpri­mento aos estatutos sindicais, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.

 

Parágrafo Único - De todas as decisões da Diretoria, cabe recurso à Assembléia Geral

 

Art. 58 - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado:

 

a)      a ausência não justificada ás eleições e a três Assembléias sucessivas;

b)      o não pagamento das contribuições devidas;

c)      a infração das disposições destes estatutos;

d)      a dilapidação do patrimônio do Sindicato.

 

Parágrafo Único - A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, garantindo-se o direito de defesa. Se a Assembléia julgar necessário, poderá ser nomeada uma comissão de ética para apreciar o caso.

 

 Art. 59 - Caberá à Diretoria determinar que penas serão aplicadas, em conformidade com a gravidade do ato, excetuando-se os casos de exclusão, que serão decididos somente pela Assembléia Geral.

 

 Art. 60 -  Os associados porventura punidos com suspensão ou exclusão, poderão ser reabilitados e voltar ao quadro de sócios a juízo da Assembléia Geral.

 

  CAPÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 61-    Não é permitida a subordinação do Sindicato a Governos ou a partidos políticos.

 

Art. 62 -  O exercício da função eletiva no Sindicato é gratuita, podendo ser indenizados os Diretores por despe­sas realizadas a serviço da entidade.

 

Art. 63 - É proibido o exercício cumulativo de funções eletivas com qualquer cargo remunerado pelo Sindicato ou por qualquer entidade sindical.

 

Art. 64 -  A modificação destes estatutos só poderá ocorrer em Assembléia Geral extraordinária, convocada com antecedência mínima de 30 dias, pelas seguintes instancias:

 

a)      Diretoria do Sindicato;

b)      Conselho Fiscal, em assuntos pertinentes a sua área;

c)      Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único - A deliberação será por maioria absoluta dos sócios com direito a voto.

 

Art. 65 -  As divergências de cunho legal serão encaminhadas à Justiça Comum Estadual, pela parte interessa­da, no foro de São Luís.

 

Art. 66 -  A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, e sua instalação dependerá de um quorum de ¾  dos associados quites.

 

§ 1º -     A referida proposta de dissolução deve ser aprovada pela maioria absoluta dos sócios com direito a voto. Aprovada a dissolução, a mesma Assembléia deverá decidir a qual ou as quais entidade(s) congênere(s) será(ão) beneficiada(s).

 

§ 2º -     O prazo mínimo para convocação da Assembléia de dissolução do Sindicato será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 67 -  Os sócios não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato.

 

Art. 68 -  Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral da categoria.

 

Art. 69 - Os presentes estatutos passarão a vigorar na data da publicação do seu extrato, pelo Diário Oficial do Estado, e registro nos órgãos competentes.

 

 CAPÍTULO VIII

 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 Art. 70 -  A Assembléia de fundação elegerá por aclamação, em caso de chapa única, a primeira Diretoria, para um mandato de 02 (dois) anos, com a tarefa especifica de registrar e legalizar a entidade, e desenvolver as atividades do Sindicato de acordo com estes estatutos.

 

Art. 71 -  A Diretoria eleita tomará posse imediatamente e passará a exercer, em plenos poderes, o mandato provisório aqui determinado.

   

São Luís, 10 de fevereiro de 2000.

 

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Presidente