SINDICATO
DOS SOCIÓLOGOS DO MARANHÃO
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LEI
Nº 6.888, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe
sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art
1º O exercício, no País, da profissão de Sociólogo, observadas as
condições de habilitação e as demais exigências legais, é
assegurado: a)
aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências
Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais
ou reconhecidos; b)
aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do
diploma, de acordo com a legislação em vigor; c)
aos licenciados em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências
Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação
desta Lei, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou
reconhecidos; d)
aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências
Sociais, diplomados até a data da publicação desta Lei, por
estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos. e)
aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e
d ,
venham exercendo efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, atividade
de Sociólogo, até a data da publicação desta Lei. Art
2º É da competência do Sociólogo: I
- elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar,
implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos,
trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à
realidade social; Il
- ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de
ensino, desde que cumpridas as exigências legais; III
- assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração
pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente
à realidade social; IV
- participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação,
planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução,
análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano,
programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à
realidade social. Art
3º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as
entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução
de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível
global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou
enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos legalmente
habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para
prestação de serviços. Art
4º As atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato
de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em
regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou como atividade autônoma.
Art
5º Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades
de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas
mantenham Sociólogo como responsável técnico e não cometam
atividades privativas de Sociólogo a pessoas não habilitadas. Art
6º O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro
no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante
a apresentação de: I
- documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas
a, b, c e d do art.1º, ou a comprovação de que vem
exercendo a profissão, na forma da alínea e
do art. 1º; II
- carteira profissional. Parágrafo
único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea e
do art. 1º, a
regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida
comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
data da respectiva publicação. Art
7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias. Art
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art
9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO Murilo
Macêdo
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