OS DIREITOS HUMANOS E A ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

Carlos Weis (Procurador do Estado de S.Paulo)

 

Diante da atual orientação da Procuradoria Geral do Estado em incluir a promoção dos Direitos Humanos em suas ações institucionais, proponho-me a verificar de que maneira a concepção atual dos Direitos Humanos condiciona a prestação da assistência jurídica, ao mesmo tempo em que dela depende como um dos vários mecanismos de sua implementação.

Destaca BOBBIO que "Direitos do Homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais;(...)"{1}.

Tal raciocínio observa a evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que já tem como superada a dicotomia entre direitos civis e políticos (de aplicação imediata, bastando a omissão estatal) e econômicos, sociais e culturais (de aplicação progressiva, face à necessidade de cooperação mundial para a melhoria do padrão de vida dos países subdesenvolvidos).

Após a edição dos dois "Pactos da ONU" {2} e dos tratados internacionais específicos durante as décadas de 70 e 80, passou-se gradativamente a trabalhar os Direitos Humanos conforme a categoria de pessoas a serem protegidas, entendendo-se os direitos fundamentais como indivisíveis e interdependentes, o que significa que a promoção dos Direitos Humanos atualmente coloca o Estado diante de uma crescente ambiguidade, pois mesmo os direitos tradicionalmente efetivados pela simples abstenção estatal, hoje só podem ser reconhecidos como plenos se o mesmo Estado garantir as condições sociais e econômicas que possibilitem à pessoa desfrutar das chamadas liberdades fundamentais.

Diante desse quadro é que se coloca a obrigação estatal de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF, art. 5º, LXXIV), figurando a Defensoria Pública como órgão incumbido da orientação jurídica e defesa dos necessitados (CF, art. 134), a cargo da Procuradoria do Estado no âmbito paulista (CESP/ADCT, art. 10).

A esse respeito, a Declaração e Programa de Ação de Viena (ONU, 1993), em seu artigo 27, Parte I, destaca que "A administração de justiça, em particular os organismos encarregados de fazer cumprir a lei e do ajuizamento, assim como um poder judiciário e uma advocacia independentes (...), são de importância decisiva para a cabal realização dos direitos humanos, sem discriminação alguma e resultam indispensáveis no processo de democratização e desenvolvimento sustentável."

A assistência jurídica surge como instrumento de promoção integral do ser humano, no sentido de garantir-lhe a dignidade que lhe é inerente, vale dizer, fazer com que o Estado cumpra suas obrigações no campo social, em geral condição necessária ao respeito das liberdades fundamentais e à implementação da verdadeira democracia.

Seu papel é justamente o de se inserir na tensão cidadão-Estado, para exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em diversos tratados internacionais, os quais impelem o mundo em direção da globalização dos padrões aceitáveis à vida humana, especialmente quanto aos grupos sociais vulneráveis (crianças, mulheres, negros etc.), que recentemente tiveram regulados seus direitos através de tratados específicos.

Assim, entendo como superada a noção de assistência jurídica apenas como substituta gratuita dos serviços de advogado, voltada à solução de lides de direito privado, numa atitude paternalista que vê no acesso à justiça somente uma questão econômica, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 3º, estabelece os objetivos da República do Brasil, que se resumem na promoção da dignidade da pessoa humana, paradigma permanente do Direito Internacional dos Direitos Humanos, cujas normas condicionam a conduta dos diversos agentes estatais.

A prestação da assistência jurídica deve se adequar à essa nova realidade normativa, que impõe novas tarefas ao Estado, como a defesa e promoção da cidadania, ainda que isso implique no problema, muitas vezes subdimensionado, de ser ele, ao mesmo tempo, o maior violador dos Direitos Humanos (por ação ou omissão) e o responsável pela defesa dos que tiveram seus direitos fundamentais violados.

Este processo "neurótico", embora mostre o acerto das garantias previstas na lei que disciplina a Defensoria Pública da União e traça as regras gerais das estaduais (Lei complementar nº 80/94, capítulos III e IV), também deixa evidente a pouca preocupação com as dificuldades da implementação de órgãos de defesa do cidadão no próprio âmbito do Poder Executivo, o que pode explicar a opção dos demais países latino-americanos e localizar as chamadas Procuradurias de Derechos Humanos ou Defensorias del Pueblo junto ao Legislativo, seguindo a tradição espanhola, compreendendo-as dentro da formulação de repartição de poder dos Estados democráticos. {3}

Em contrapartida, ao se analisar as funções institucionais da Defensoria Pública (artigo 4º da LC 80/95) salta aos olhos a preocupação quase exclusiva com a defesa dos direitos individuais, exceção feita aos direitos do consumidor, que pode compreender interesses coletivos e difusos. Nota-se, porém, o total descompasso da referida lei e a evolução da caracterização dos direitos fundamentais que, como visto, não mais admite a divisão entre gerações de direitos, mas os percebe como reciprocamente condicionantes.

A instituição da Defensoria Pública parece não ter incorporado os direitos econômicos e sociais como verdadeiros direitos públicos subjetivos (em completo desacordo com a normativa internacional e mesmo com a Constituição Federal) e portanto não os vê como passíveis de dedução judicial, escapando das atribuições legais do órgão. Ademais, não se vê na referida lei qualquer avanço em caracterizar as Defensorias como promotoras dos Direitos Humanos, ou por limitar a compreensão da expressão "orientação jurídica", constante do artigo 134 da CF, ou, por não vislumbrar relação entre sua atividade e o alcance dos objetivos mencionados no artigo 3º da Constituição Federal.

A nosso ver, a instituição de um órgão voltado à defesa jurídica dos "necessitados" envolve todas as questões decorrentes da situação de miséria e pobreza, como a falta de saúde, educação, cultura, formação profissional, superação de preconceitos, enfim, todos aqueles paradigmas trazidos pelas normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Isso não só porque são obrigações constitucionais do Estado brasileiro, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, mas especialmente diante da atual formulação unitarista dos Direitos Humanos, como salientado acima.

A prestação de assistência jurídica deve compreender, portanto, a difusão dos direitos essenciais,a interferência na formulação de políticas públicas e a mediação de conflitos decorrentes da ineficácia da ação estatal em diminuir as desigualdades sociais.


{1} Bobbio, Norberto - "A Era dos Direitos", Ed. Campus, 1992.

{2} Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos adotados pela Resolução 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral, em 16.12.66.

{3} Sobre o assunto, vide "El Defensor del Pueblo y su impacto em España y América Latina", In "Estudios Básicos de Derechos Humanos - Tomo II", San José, C.R.: IIDH, 1995.