Instituto Brasileiro de Advocacia Pública


Fórum de Debate

Procuradores Gerais:

Livre escolha do Chefe do Executivo ou escolha a partir de lista tríplice?



No dia 27 de junho de 1996, o Exmo. Sr. Deputado Estadual José Eduardo Ferreira Neto, de São Paulo, encaminhou projeto de emenda constitucional de sua autoria à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. O projeto estabelece a nomeação do Procurador Geral do Estado precedida de eleição pelos integrantes da Procuradoria Geral em lista tríplice e disciplina a sua destituição.
A íntegra do texto é a seguinte:
"Dê-se ao parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado a seguinte redação: O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, entre os procuradores que integram a carreira, mediante lista tríplice entre os mais votados pelos integrantes do quadro, com mandato de dois anos, permitida uma recondução e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração, podendo ser destituído do cargo por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação".
O que você pensa a respeito deste tema? A emenda constitucional merece ser aprovada e servir de inspiração aos parlamentares de todas as unidades da Federação, na perspectiva da institucionalização das Procuradorias Gerais dos Municípios, dos Estados e da Advocacia Geral da União? Ou, pelo contrário, a escolha do Procurador Geral deve continuar a constituir uma prerrogativa do Chefe do Executivo?
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Opiniões lançadas até 17 de janeiro de 1998

"O Procurador, como todo servidor público, deve representar os interesses do Estado. Não deve de modo algum servir de instrumento para concretizar as pretensões do Governante, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal. Todo servidor tem, ou deveria ter em mente que o Estado existe independentemente do seu representante eleito. Dessa forma, julgo oportuna e conveniente a mudança sugerida, já que limitaria um pouco mais a esfera de atuação do Governador. Além disso, os integrantes do quadro sujeitar-se-ão muito menos às arbitrariedades" - Luis Eduardo Nogueira Moreira - Téc.Contabilidade/Min. da Fazenda - Acadêmico UFES - Vitória/ES


"Diante das atribuições da Procuradoria Geral do Estado (que não se equivale a mera consultoria do governante) indispensável a aprovação da proposta em debate, posto que, representa instrumento de democratização e segurança jurídica à sociedade - Luiz Tarcísio de Paiva Costa - Advogado do Banco do Brasil S/A e da Prefeitura Municipal de Estiva - Pouso Alegre/MG - E-mail: tarcisio@overnet.com.br
"A nomeação do Procurador Geral precedida de eleição pelos integrantes da carreira para cumprimento de mandato a termo constitui um dos mais importantes passos para a institucionalização efetiva da PGE , bem como para que a Ética na Advocacia Pública não venha a ser maculada por pressões colidentes com os seus princípios. Não é, porém, a panacéia geral. É preciso, ainda, lutar pela garantia da inamovibilidade do advogado público a fim de que possamos agir sem receio de represália na condução da defesa judicial dos interesses primários da Administração, inclusive, se necessário, com a denunciação da lide dos agentes políticos responsáveis pela lesão patrimonial dos Cofres Públicos ou, nas ações populares, com total isenção e independência na escolha do polo processual" - Guilherme José Purvin de Figueiredo - Procurador do Estado de São Paulo - E-mail: gjpurvin@originet.com.br
"Deve continuar como está, pois quem vai trabalhar com ele é o Chefe do Executivo que está ocupando a cadeira naquele momento" - Alessandro Nunes Lima - Estudante de Direito da Universidade de Guarulhos - E-mail: laelx@ibm.net
"A nomeação dos Procuradores Gerais, qualquer que seja a esfera, deverá ser baseada em lista tríplice enviada ao Chefe do Executivo, proveniente de eleição, tal qual o projeto de lei enviado pelo Deputado acima referido, para que se acabe com os absurdos que vemos por aí. Alguns Procuradores Gerais se transformam em defensores dos chefes do Poder Executivo, e se esquecem dos interesses do Município ou Estado" - Kátia Maria Miranda de Oliveira Fragomeni - Advogada Liberal (Salvador/Bahia) - E-mail: fragomeni@e-net.com.br
"A grosso modo, não creio que a Emenda Constitucional mude, por ora, a essência do problema: a subordinação ao Executivo. Entretanto, como coloca o Dr. Guilherme J. P. Figueiredo, podemos dizer que se trata de um início rumo à necessária institucionalização da PGE, tendo em vista que o ideal público, inerente à sua existência, não pode ser maculado por uma dependência de cunho meramente político, pois, queiramos ou não, trata-se de escolha política, que compromete toda a atividade da Advocacia Pública, por torná-la vulnerável a eventuais desmandos partidários" - Leonides Batista de Souza - Assistente Social Judiciário e estudante do 4º ano de Direito (Presidente Epitácio/SP) - E-mail: lbs@stetnet.com.br
"O Advogado do Estado, que é o procurador, não é um advogado do governante. O procurador representa o interesse público e este pode, eventualmente, colidir com o interesse pessoal do governante devendo, até, acioná-lo se for o caso (ex: ação civil pública). Assim, qualquer passo em direção à separação do interesse público e do interesse de quem governa é sempre bem vindo. A independência funcional dos procuradores é essencial para a conquista desse objetivo" - Jorge Luiz Souto Maior - Juiz do Trabalho (Pouso Alegre/MG) - E-mail: souto@overnet.com.br
"Entendo que nas duas formas de acesso ao cargo, o Chefe do Executivo poderá, no mínimo, tentar fazer valer a sua vontade, através da famosa 'barganha política', indicando sempre o candidato que lhe parecer mais disposto a defender os seus interesses. Entretanto, acho que a lista tríplice é mais adequada, pois pelo menos abre uma remota possibilidade de tentar impedir que a escolha fique ao livre arbítrio do Chefe do Executivo. Na minha opinião, a escolha do Procurador-Geral deveria ser feita através de uma eleição entre os próprios Procuradores. Pelo menos haveria mais independência na Procuradoria" - Jadson Dias Correia - Advogado (Aracaju/SE) - E-mail: jdc@infoent.com.br
"A eleição do Advogado-Geral da União, do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral do Município é condição inafastável para a integral defesa do erário, inclusive coarctando atos de desvio do governante do momento" - Luiz Duarte de Oliveira (Procurador do Estado de São Paulo - São Paulo/SP) - E-mail: ibap2@sti.com.br
"Sou amplamente favorável a mais esse mecanismo de democratização das instituições públicas, a permitir que a carreira participe na escolha do Procurador Geral do Estado. Embora esse cargo seja de confiança do Chefe do Executivo, uma vez que a PGE é órgão de apoio às atividades governamentais, sua atuação envolve a verificação da legalidade dos procedimentos, exercendo assim função de controle dos atos da Administração Pública já em seu nascedouro, auxiliando a atividade paralela do MP, realizada 'a posteriori'. Por isso, o envolvimento de procuradores/as do Estado na confecão da lista tríplice pode ter a vantagem de realizar uma pré-seleção dos nomes que sejam considerados mais idôneos e/ou mais capazes para o desempenho da tarefa, baseada na experiência de cada um e nas demonstrações dadas pelos/as candidatos/as ao longo de sua vida institucional. Observo que não fica comprometida, apenas limitada, a escolha do PGE pelo Governador, que continuaria usufruindo a legitimidade popular que lhe foi conferida pelo voto, implicando no poder de escolha de seus assessores direitos. Creio que três nomes são suficientes para dar ao Chefe do Executivo razoável margem de escolha. Outro ponto relevante é o mandato fixo e destituição apenas por decisão do Poder Legislativo Estadual, o que garante independência ao PGE e sobretudo cria mais um mecanismo de participação e controle do governo pelos Representantes da comunidade." - Carlos Weis (Procurador do Estado de São Paulo - São Paulo/SP) - E-mail: ibap2@sti.com.br
"Acredito que uma instituição livre poderá desempenhar melhor suas atribuições. O Ministério Público, quando adotou tal finalidade passou a desempenhar melhor as suas funções. Acredito que com a Procuradoria do Estado o mesmo ocorrerá" - Carlos Afonso Gonçalves da Silva (Delegado de Polícia - Polícia Civil de São Paulo - Itatiba/SP) - E-mail: afonso@netwave.com.br
"Também sou favorável à elaboração de lista tríplice pelo voto dos Procuradores da carreira, para eleição do Procurador Geral do Estado. Aliás, qualquer medida que democratize a Advocacia Pública conta com a minha simpatia e o meu apoio. Porém, não acho conveniente a destituição do Procurador Geral do Estado por voto secreto dos Membros da Assembléia Legislativa, fato que poderá dar ensejo a manobras e injunções políticas pouco ortodoxas, como a imprensa noticia frequentemente (o interesse público caminha junto com a transparência e não combina com o sigilo, o segredo, a alcova etc). Seria oportuno ter alguma notícia do andamento do projeto do Nobre Deputado divulgada neste espaço. O que mais preocupa, no caso, é a posição conservadora do STF que, em casos que tratavam de cargos de direção de estabelecimentos públicos de ensino (ADI 123/SC e 490/AM), considerou inconstitucional a norma que previa a eleição pela comunidade escolar, apesar da previsão constitucional de gestão democrática do ensino público (CF, art. 206, VI), privilegiando assim o poder de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, liberando-o de motivação, ainda que trivial (perda de confiança)" - Páris Piedade Júnior (Procurador do Estado de São Paulo - Brasília/DF) - E-mail: parisj@nox.net
"Oportuna a discussão acerca da escolha dos Procuradores Gerais dos Estados e dos Municípios e dos demais Procuradores Autárquicos. A questão merece ser analisada por vários prismas. Por um lado a necessidade de ter-se uma Advocacia Pública mais independente, que não se preste a defender os interesses (ou desmandos) do governante. De outro, o fato de ser o cargo de Procurador Geral de confiança do Chefe do Executivo. A função dos Procuradores é, sem dúvida, de defesa dos interesses da pessoa de direito público interno que representa. Entretanto, não acredito em meias soluções para os problemas. Concordo com a eleição para a escolha dos Procuradores Chefes, mas não vejo razão para que utilize a fórmula da lista tríplice. O mesmo raciocínio, de forma muito mais contundente, aplico à escolha dos Chefes do Ministério Público e à escolha dos Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores. Não há meia independência! Ou o Chefe do Ministério Público e os membros do Judiciário são escolhidos pelo voto de seus pares ou por critérios de antiguidade e, nem tanto subjetivos, de merecimento, ou não se pode falar em independência. A meu ver, a lista tríplice representa uma solução hipócrita para tais escolhas. Defendo a nomeação do mais votado. Como compreender que seja escolhido alguém que figurou no segundo ou terceiro lugar da lista, quando o primeiro obteve maioria absoluta dos votos??? Assim, apoio a iniciativa do Deputado, ressalvando que a medida deveria ser mais corajosa, com empossamento do mais votado, tanto no MP, como nos Tribunais e nas Procuradorias" - Ivo Hohn Junior (Promotor de Justiça - São Luiz/MA) - E-mail: ivojr@usa.net
"A Constituição Estadual, em seu art. 98, ao tratar da Procuradoria Geral do Estado, não a diz 'subordinada', mas 'vinculada' ao Governador. Não há, assim, entre tais órgãos, uma relação de hierarquia, de poder de mando deste e dever de obediência daquela, mas uma forma indireta de controle, justamente porque a Procuradoria deve atuar sob absoluta observância dos 'princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público', como vem expresso no próprio dispositivo constitucional. Nessas circunstâncias, em face de eventual incompatibilidade entre o interesse político do Governador e o interesse público, deve a Procuradoria Geral atuar com autonomia, jungida à defesa deste último. Daí porque a sábia e oportuna iniciativa do Nobre Deputado José Eduardo Ferreira Netto caminha no sentido de assegurar ao Procurador Geral do Estado garantias mínimas para o pleno e fiel desempenho da missão que lhe destinou a Carta Paulista. Entendo inclusive que emenda similar deveria ser apresentada em relação ao Delegado Geral de Polícia porque o exercício da polícia judiciária também é regido, entre outros, sob estrita observância daqueles dois princípios, na conformidade da legislação penal e processual penal" - Abrahão José Kfouri Filho (Advogado, ex-Delegado Geral de Polícia de São Paulo e ex-presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo)
"A eleição do Procurador Geral do Estado é garantia que pertence muito mais à coletividade paulista do que ao corpo de Procuradores do Estado de São Paulo. É a carreira a única habilitada a aferir e resguardar o real interesse da coletividade, tanto no desempenho da assistência judiciária, como na defesa dos interesses do próprio Estado" - Marina Mariani de Macedo Rabahie (Procuradora do Estado de São Paulo)
"A eleição do Procurador Geral do Estado deve ser direta, entre os membros da carreira, com voto secreto e não obrigatório, com direito a reeleição; mas, com a possibilidade de veto dos membros da instituição de suas decisões e possibilidade de perda do cargo por não cumprimento de propostas. Propiciariam estes pressupostos a liberdade de atuação e o nível técnico" - Marco Sophia (Advogado - São Paulo)
"O Procurador Geral do Estado é o representante da carreira de Procurador do Estado perante o Chefe do Executivo, ou um Secretário de Estado 'sui generis'? Esta é a questão que determina sua forma de eleição. Se, de fato ele é um Secretário de Estado, não deveria sequer ser um membro da carreira. Mas, se ele é um representante da carreira, de forma a postular os interesses desta, e coordenar o trabalho jurídico do Estado - como parte e como Administrador - a escolha do Procurador Geral do Estado em lista múltipla apenas consolida uma opção política prévia e formal, sem no entanto conferir legitimidade ao processo. A meu ver, o processo adequado se restringe à escolha feita 'interna corporis', que apenas se submete à ratificação pelo Governador" - Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi (Procuradora do Estado de São Paulo).
"Entendo que o Procurador Geral deva ser escolhido pelo Governador a partir de uma lista tríplice, eleita pela classe. Com isso, teríamos uma pré-classificação do candidato ao cargo, em função de seus conhecimentos, probidade, qualidade na administração, itens avaliados pelos próprios pares. Após essa fase, o Governador estaria livre para escolher um dos três votados (mesmo que fosse o menos votado dos três). Nesse caso, teríamos uma escolha pessoal do Chefe do Executivo estadual, que precisa de alguém com quem se identifica para uma estratégia de defesa mais elaborada dos interesses do Estado, sem perder o norteamento inicial fornecido pela classe" - Antonio Márcio da C. Guimarães (Professor de Direito Comercial da P.U.C. / Advogado Banespa) - guimatet@banespa.com.br
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