PESSOAS LEGITIMADAS Só podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. EFETIVIDADE E LICITUDE DA ATIVIDADE EXERCIDA As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços as- sinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo re- querente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de re- gistro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedi- do ou nulidade do registro. A atividade exercida pelo requerente não pode ser fictícia, pois que deve ser efetiva, nem, muito menos, contrária às regras do direito comercial e civil, já que deve ser lícita. No exame técnico feito pelo INPI, é verificado se a classe reivindicada é com- patível com a atividade efetiva e licitamente exercida pelo depositante, declarada no ato do depósito do pedido, observada a natureza da marca. Havendo dúvidas, e for- mulada a exigência cabível. EXEMPLO: Serviços de Advocacia (pessoa física) - OAB Músico Ordem dos Músicos Serviços de Confecção DUCAD Os pedidos de registro destinados à classe de produto ou serviço que não guarde correspondência literal com a atividade declarada, mas que possa ser enquadrada como atividade acessória, devem ser examinados, de per se, a fim de se verificar se, efeti- vamente, o produto ou o serviço decorre naturalmente da atividade principal. EXEMPLO: atividade declarada indústria e comércio de aparelhos elétricos e eletrônicos classe pretendida - 37 ( serviço de instalação, manutenção e repa- ração de aparelhos elétricos e eletrônicos)
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