ARTIGOS DE RADIOAMADORISMO BRASILEIRO

NOVA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES E O RADIOAMADORISMO

Autor: LEONAS KEITERIS - PY2MOK - ( Léo)

py2mok@mailcity.com

Publicado no Jornal Radioamadorismo e Faixa do Cidadão


Analisaremos a posição jurídica dentro da minha área de especialidade que é o Direito de Telecomunicações, da nova legislação já em vigor , Lei Federal nº 9.472 de 16 julho 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e funcionamento de novo órgão regulador. O Código Brasileiro de telecomunicações, que era até então, a Lei Federal nº 4.117/62, foi em parte derrogado, expressamente por esta nova legislação. Cabe ressaltar que durante 35 anos, este código de telecomunicações norteou todo o sistema de telecomunicações brasileiro, seja Radiodifusão, Serviços Limitados, inclusive o Serviço de Radioamador e o de Faixa do Cidadão. Porém como as telecomunicações são um ramo da eletrônica, que experimenta rápido progresso e evoluções tecnológicas, atualmente para fazer frente aos novos, recentes e modernos sistemas, era necessária uma grande atualização da legislação de telecomunicações, para que possa existir uma eficaz legislação sobre os novos ramos de telefonia, comunicações via satélite e outros serviços inusitados vinculados a telecomunicações, que surgiram atualmente e sinto que o objetivo que o legislador pretendeu atingir, foi exatamente este. Constatei que a parte referente a satélites é muito expressiva nesta nova legislação. A grande novidade fica por conta da criação da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações- órgão da Administração Pública Federal, com função de órgão regulador das telecomunicações, incluindo nós radioamadores. Órgão regulador, inclusive quer dizer expedir normas quanto a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações (e de radioamador). Aguardem pois vos digo, chegarão novas normas ao Serviço de Radioamador ! O artigo 60 da referida Lei Federal, coloca novos conceitos ou definições do que seja telecomunicações e as verdadeiras fronteiras do que seja uma estação de telecomunicações, sendo que vejo, como advogado e técnico em eletrónica, tais novos conceitos como muito mais adequados as novas tecnologias contemporâneas e até às vindouras, senão vejamos os novos conceitos: Artigo 60; paragrafo 1º: telecomunicações é a “ transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletrecidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, sons ou informações de qualquer natureza.” É pertinente relembrar-vos o sentido da palavra telecomunicações, fazendo uma análise etimológica da palavra: o prefixo “tele” , significa distância, e o sufixo “comunicação” expressar-se, comunicar; assim temos o sentido de telecomunicações como comunicação a distância; televisão como visão a distância; telefonia como voz ou fonemas a distância ; teletransporte como transporte a distância ; telegrafia como grafia (escrita) a distância e por ai afora ! Outra útil e importante definição é a que demonstra bem quais são as exatas fronteiras de uma estação de telecomunicações , vejamos, Artigo 60; paragrafo 2º : “ Estação de Telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos dispositivos e demais meios necessários a realização de telecomunicações, seus acessórios periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.” Diante desta definição de estação , nos voltando agora para o lado da Estação de Radioamador, que é o nosso escopo, é importantíssima para demarcarmos muito bem a velha, mas sempre atual questão do “direito a antena” , então seguindo a nova legislação e aplicando-a ao radioamadorismo, a nossa estação de radioamador, disso nós já o sabíamos, tecnicamente, mas veio agora acertadamente o legislador expressar formalmente; então nossa estação é composta pelos vários radiotransceptores, e seus periféricos de computação e informática, as várias antenas, cabos coaxiais, inclusive a torre, mesmo que instaladas mais remotamente em cima de prédios. É o significado “latu sensu” de estação. Podemos aguardar para breve, vos digo, uma nova tabela de definição dos vários serviços de telecomunicações, em razão do que determina o artigo 69, como sendo função da ANATEL fixar tais novos conceitos, que até então, estão ainda definidos no artigo 6º da antiga Lei Federal nº4.117/62 que define: Serviço Público, Serviço Limitado,, Radiodifusão , Radioamador etc, etc.. De forma simplificada, vejo que o legislador dividiu as formas de telecomunicações em 4 grandes grupos principais, não excluindo outras, que são: a telefonia, a telegrafia a comunicação de dados e a transmissão de imagens. E de fato estes são os 4 grande grupos “latu sensu”, em que podemos sim dividir todas as formas de telecomunicações existentes em nosso planeta, considerado o atual estágio tecnológico da humanidade. Quando o legislador no art 69 fala em “características particulares de transdução” para definir as formas de telecomunicações, ele se refere para caso a caso diferenciar a comunicação pela forma de transndução, que quer dizer maneira como uma forma de energia e transformada em outra, por exemplo : Se a forma de telecomunicações é do tipo que transforma ( transdução) sinais elétricos em sonoros, sinais elétricos em imagens, sinais luminosos em elétrico/sonoros etc., é a transdução de uma energia em outra forma, segundo os princípios inerentes a física. Outra novidade muito interessante, até então inexistente, é que o legislador coloca expressamente o espectro de radiofrequência, considerado-o como recurso limitado, o que vos digo , é bem óbvio, e mais constituindo-se em bem público., a ser administrado pela ANATEL. Haverá ainda uma nova classe de emissões que não dependerão da outorga de permissão pela ANATEL, e serão equipamentos de radiação restrita, a serem ainda definidos pela ANATEL. E para finalizar cabe informar que a referida legislação já esta vigorando, sendo o meu objetivo é fornecer um panorama geral da posição jurídica sobremaneira do Colega Radioamador, perante a nova “ lex ”.

Escreveu: Leo Keieris - py2mok (autor)

Nova Lei Geral de Telecomunicações e o Radioamadorismo: Título

SOBRE O AUTOR: é técnico em eletrônica especializado em transmissão e R.F.; advogado especializado em direito de telecomunicações; 8 anos como Diretor Jurídico da Labre/LPR/SP; assessor Jurídico do Jornal e Revista Radioamadorismo & Faixa do Cidadão. e.mail = py2mok@mailcity.com

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