RESOLUÇÃO CONTRAN n
o 795, de 16 de maio de 1995.*
Barreira Eletrônica - definição, autorização, instalação e homologação.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5o da Lei no 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9o , do Decreto no 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou o seu Regulamento; e
Considerando o disposto nos artigos 5o , inciso V, 34, 100 e seguintes, do Código Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto nos artigos 9o , incisos XVI e XXIV, 35, 36, 37, 64, parágrafos 2o e 3o , 75 e 210, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de definir o que seja uma barreira eletrônica, bem como estabelecer regras bsicas para a sua homologação e instalação nas vias públicas; e
Considerando a decisão do Colegiado, deliberada em sua reunião ordinária do dia 11 de abril de 1995;
Resolve:
Art. 1o - Barreira Eletrônica ‚ a estação ou conjunto de estações com a finalidade de exercer o controle e a fiscalização do trânsito em vias públicas, por meio de equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos.
Parágrafo único. A Barreira Eletrônica, substitui ou complementa a ação do agente da autoridade de trânsito, para os efeitos dos artigos 100 a 111, do Código Nacional de Trânsito.
Art. 2o - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via disporá sobre a homologação, localização, instalação, sinalização, operação e fiscalização das Barreiras Eletrônicas.
Art. 3o - Para a instalação de Barreiras Eletrônicas será necessária a prévia homologação, atendidas, no mínimo, as seguintes exigências:
I - registro do equipamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e
II - certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou entidade por ele credenciada de que o equipamento atende aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN;
Art. 4o - A Barreira Eletrônica, após instalada, será aferida pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento ou, ainda, após sofrer manutenção.
Art. 5o - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá informar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da entrada em operação da Barreira Eletrônica:
I - o local da instalação;
II - a data prevista de entrada em operação;
III - o ato de homologação da Barreira Eletrônica, juntando cópias dos documentos constantes dos incisos I e II, do artigo 3o , desta resolução.
IV - as razões que determinaram a instalação da Barreira Eletrônica naquele local.
Art. 6o - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar ao DENATRAN, anualmente, relatório estatístico comparativo do comportamento do trânsito na via, antes e após a instalação da Barreira Eletrônica.
Art. 7o - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a resolução CONTRAN no 785, de 26 de setembro de 1994 e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1995.
Assinada por Kasuo Sakamoto (Presidente) e Gérson Antonio Romanel (Conselheiro-Relator)