A primeira questão que se coloca é a de saber-se se existe justificativa para haver uma lei regulando a liberdade de imprensa. Há muitos órgãos, muitos veículos de comunicação, muitos jornalistas ilustres e até professores de Direito que entendem que não deve haver uma lei especial para a imprensa.
Partem do princípio de que a maioria das infrações que se cometem através dos veículos de comunicação de massa – jornal, periódico, rádio, televisão, cinema – são as mesmas descritas na lei penal comum, como, por exemplo a calúnia, a difamação e a injúria, para ficar nas três figuras (tidas como principais) dos delitos que se cometem através dos meios de comunicação. E há até mesmo um jornal bastante influente que diz que toda vez que se fala na elaboração de Lei de Imprensa, deve-se temer alguma medida restritiva da parte do legislador, porque em geral as leis de imprensa trazem arrocho e cerceamento para a manifestação do pensamento.
Essa questão é muito antiga. Nos idos de 1954, já o Professor Lydio Machado Bandeira de Melo, que, além de grande filósofo e grande pensador, era uma sumidade em matéria de Direito Penal, com um toque de ironia, dizia que não se justificava a existência de lei especial para a imprensa, porque não é o instrumento utilizado no cometimento do delito que pode ter o condão de criar uma regência legal particular; porque a vingar esta idéia, dizia ele, o homicídio com veneno devia ter uma lei especial; o homicídio mediante o uso de explosivo devia ter outra lei especial; o homicídio mediante facadas – ou, como dizem os maus jornalistas, "a golpe de facas" – também deveria ser regido por uma lei especial.
Nós nos colocamos numa posição diferente, achamos que deve existir uma lei especial cuidando da imprensa no sentido largo do termo. Primeiro, porque o sistema de responsabilidade existente na imprensa, seja ele de responsabilidade sucessiva ou solidária, é especial. E o direito de resposta, por sua vez, é um instituto que, junto com o sistema de responsabilidade típico da imprensa, tem caráter sui generis; não ficariam bem colocados dentro de um Código Penal, ainda que se pensasse na idéia de abrir-se um vastíssimo capítulo no Código, para cuidar da matéria. Além disso, o jornal, do ponto de vista do direito autoral, é uma obra coletiva que merece um tratamento legal especial. E, finalmente, vai aqui o argumento mais forte, que passa despercebido daqueles que pensam de modo contrário: existe uma Lei de Imprensa especial precisamente porque o legislador quer tratar a imprensa com carinho, quer tratar a imprensa de maneira criminalmente mais branda, porque aí ele se guia pelo critério de utilidade, quer dizer, o critério de justiça cede lugar ao critério de utilidade. Basta o interessado comparar as penas para os crimes cometidos por intermédio da imprensa com os mesmos crimes cometidos verbalmente, ou por boletim, ou por qualquer outro meio de comunicação de muito menor repercussão para se ver que essas penas são equivalentes, embora o dano causado numa "Rede Globo de Televisão" ou num jornal como a "Folha de São Paulo", ou numa revista como "Veja", seja absurdamente maior do que quando causado por uma calúnia, por uma difamação, por uma injúria proferidas verbalmente, às vezes perante uma só pessoa. No entanto, a apenação daquele que comete o delito pela imprensa é muito suave, é muito branda quando se faz esta comparação. Então, é uma homenagem que o legislador presta à imprensa, reconhecendo nela seu critério de utilidade. Isso traz à baila aquele pensamento de Tocqueville, quando ele dizia: "amo a imprensa, não pelo bem que ela faz, mas pelos males que ela evita".
O segundo ponto a considerar é a eficácia que possa ter a Lei de Imprensa ou qualquer outra lei produzida pelo Estado. Somos muito céticos a respeito do poder das leis jurídicas, principalmente nos países latino-americanos e notadamente no Brasil. A lei pode muito pouco. Acode-nos ao espírito o pensamento de Henri Capitant: se a lei é contrária ao costume, ela é inútil, e se ela é conforme ao costume, ela é redundante. Também nos vem à mente aquela ideação de Capistrano de Abreu quando dizia que "para melhorar o Brasil seria preciso que se fizesse uma lei com dois artigos. Artigo primeiro: todo brasileiro é obrigado a ter vergonha na cara; artigo segundo: revogam-se as disposições em contrário."
Para os que tiverem maior interesse em examinar a pouca eficiência das normas jurídicas no sentido de mudar o comportamento do homem, basta consultar um livrinho intitulado "A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis", de Jean Cruet, Professor da Sorbonne. Pelo próprio título do trabalho está se vendo o que esse professor pensou a respeito do tema. Agora, o fato de nos declararmos céticos com relação à eficácia das leis jurídicas, principalmente no Brasil, não significa que a lei não deva ser feita, não deva ser produzida. Sim, vamos fazer as leis porque, pelo menos, elas vão funcionar como semáforos, elas serão um sinal vermelho ou um sinal de alerta, um sinal amarelo, para aqueles que estejam transitando pelas largas avenidas da liberdade, a fim de que eles saibam que, de um momento para outro, eles podem cair nas malhas das regras jurídicas do Estado e se verem encarcerados, ou multados, ou castigados de alguma forma. No final da exposição deste trabalho, principalmente quando cuidarmos do "direito de resposta", vai o leitor observar como a lei, e no caso, a Lei de Imprensa, tem pouca valia.
Ao finalizar este item da dissertação, pretendemos deixar registrado que a verdadeira regulação da liberdade é mais um problema de cultura, um problema de consciência moral, um problema ético. No dia em que os proprietários dos meios de comunicação social no Brasil, que são os verdadeiros destinatários da liberdade constitucional de manifestar o pensamento (de maneira industrial), no dia em que tiverem maior amor ao próximo, maior consciência dos seus deveres, maior respeito pelo semelhante, maior civismo, melhores qualidades de espírito, então nem haverá necessidade de qualquer lei para reger a atividade das empresas jornalísticas, porque elas, de bom grado, farão o bem espontaneamente. O Direito – como dizia Francesco Carnelutti, "o Direito é uma triste necessidade", do latim nec esse, não ser. Somente quando o homem não é aquilo que dele se espera, não faz aquilo que era do dever dele fazer espontaneamente, é que a parte interessada invoca o Direito, que não é nada mais do que a coerção do Estado para compelir o cidadão faltoso, inadimplente, menor, a cumprir seu dever e sua obrigação.
Entremos agora no exame do direito de resposta. Apenas para refrescar a memória do leitor, vamos lembrar que o direito de resposta ou direito de retificação é a faculdade, que a lei dá ao interessado, de corrigir uma publicação ou transmissão errônea ou ofensiva, que contra ele foi divulgada pelos veículos de comunicação, como jornal, periódico, emissora de rádio e televisão, cinema, agência de notícias. Quer dizer, o direito de resposta – e vamos frisar, direito de retificação – acode ao interessado mesmo quando erroneamente ele seja elogiado, porque o objetivo é restabelecer a verdade que não foi colocada na versão publicada ou transmitida pelo meio de comunicação. O direito de resposta no Brasil pode-se dizer que jamais foi cumprido. Isso levou o jornalista Sérgio Buarque de Gusmão a escrever que direito de resposta, no Brasil, é "um mero enfeite jurídico" ("A lei é para todos", Revista "Imprensa", julho de 1996).
E por que é que os donos de jornal, os jornalistas, não acatam a retificação dos seus leitores, das pessoas que eles ofendem ou das pessoas a respeito das quais eles cometem erro?
A resposta é esta: é porque são onipotentes, arrogantes, eles se supõem acima de todo pobre mortal, são verdadeiros deuses no Olimpo, são infalíveis, são a última palavra em tudo, eles não admitem que erraram, não têm a humildade suficiente, a grandeza de caráter suficiente para reconhecerem que cometeram um erro, coisa tão natural na criatura humana. E, se o leitor está pensando que o direito de resposta, exercido por intermédio do Poder Judiciário, pode ter melhor sorte do que quando exercido em caráter extrajudicial, equivoca-se redondamente. Porque o Poder Judiciário no Brasil tem temor da imprensa. E, se formos pensar bem, é uma apreensão muito justificada, porque da maneira como a imprensa brasileira se comporta, dentro da sua arrogância, falta de cuidado na verificação factual do que vai divulgar, dentro dos sentimentos menores que alimentam os repórteres presunçosos, é muito arriscado um juiz levar um ataque bastante forte por parte de qualquer veículo de comunicação simplesmente porque fez funcionar a lei. Ele pode até ser jogado no ridículo, porque a imprensa costuma muito escarnecer do funcionário que cumpre o seu dever legal.
Os meios de comunicação social no Brasil costumam alegar dificuldade técnica parra cumprirem o dever de publicarem retificação (ou resposta) dos seus leitores ou de pessoas interessadas. De uma certa forma, compreende-se essa dificuldade, porque a Lei 5.250, em vigor, como as outras leis anteriores, regentes da liberdade de imprensa, elas mandam que a retificação seja publicada no mesmo local, com os mesmos caracteres e com o mesmo destaque que foi publicada a erronia ou ofensa, ou então, no mesmo programa de rádio ou de televisão e também com o mesmo destaque. Essa dificuldade técnica, embora desculpa um pouco esfarrapada, poderia servir de arremedo de justificação para que esse direito não funcione no Brasil, como devia funcionar.
Temos tristes exemplos de recusa do direito de publicar retificação. Lembrem-se, dentre outros casos, o do Ministro Roberto Cardoso Alves contra certo periódico. Com efeito, o Ministro havia ganho, em primeira instância, em lapidar sentença, decisão em que o juiz ordenava que o veículo publicasse, não só a resposta dada pelo Ministro, como também a fotografia que ele havia juntado aos autos.
Acontece que o periódico não circulou logo imediatamente após a sentença. Alegou que houve – não me lembra – se greve dos seus trabalhadores gráficos ou um motivo qualquer para que não circulasse. Entrementes, com recurso que apresentou ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o veículo conseguiu derrotar a decisão de primeiro grau, através de um aresto da Corte que, com todo o respeito, não faz jus à grandeza que sempre aprendemos a admirar nela.
O segundo exemplo de recusa ao direito de retificação foi no caso Lula versus revista "IstoÉ". Lula conseguiu, no Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta contra a revista "IstoÉ" e a condenação para que a revista publicasse, na capa, a fotografia que Lula havia juntado aos autos. Sabem o que é que a revista fez? Publicou a sua edição com duas capas sobrepostas; a capa de fora tem uma tarja, no alto, à esquerda, com os dizeres "Direito de Resposta" e, no centro, a sigla "PT"; no verso dessa capa, depois de explicar que "não se responsabiliza por fotos, ilustrações e textos publicados na capa (no verso desta nota) e em cinco páginas desta edição", a revista escreve que "se considera ultrajada e violentada com essa intromissão no seu espaço editorial" e que "o fato de estar amparada em decisão judicial não diminui o caráter violento dessa intromissão" (28 de setembro de 1994, edição n° 1.304).
A capa de dentro traz uma foto de Lula sendo coroado ou recebendo um penacho, a frase "Lula compara o Brasil a uma república de bananas", e este texto em negativo no rodapé: "o candidato e o PT espalham no exterior que as eleições no Brasil são ilegítimas e lembram as de uma republiqueta".
Na pág. 21, a revista publicou retificação a seu editorial, da lavra do Presidente do Diretório Municipal do PT de São Paulo e matéria retificativa da pág. 22 à pág. 25.
Nas págs. 26 a 28 a revista xinga o autor do texto da resposta, o direito de exercê-la e a decisão judicial.
Na época, escrevemos artigo a respeito, Lula parece que não teve mais fôlego para lutar pelo legítimo direito de resposta, e o mais alto tribunal eleitoral do Brasil, em lugar de fazer prevalecer sua decisão, de ofício, como lhe cabia, quedou silente.
O terceiro exemplo foi o de um governador de Minas Gerais que, para conseguir direito de resposta num jornal da capital, teve de caminhar na via judicial duas vezes. E duas vezes as decisões de primeira instância, que aliás prevaleceram, não foram juridicamente adequadas. O jornal publicou a resposta do governador com cortes em partes que ele havia colocado e, na mesma edição, renovou os ataques que havia feito na publicação que motivara a retificação do governador.
Não estamos entrando no mérito dessas questões do ministro, do candidato Lula, do governador de Minas Gerais. Estamos discutindo a disposição da lei, a desvalia do direito de resposta entre nós, com exemplos que estão aí, patentes e claros.
Vez por outra o direito de resposta (retificação) funciona. Mas funciona precariamente. Por exemplo, a revista "Veja" publica a resposta do leitor em "Cartas dos Leitores", com tipografia tão minúscula que você tem de usar um microscópio para ler.
Ou então, a imprensa publica uma resposta, colocando-a na "cesta" seção. Ou então, publica um resumo da retificação do interessado num box, num rodapé chamado "Erramos" – mas sem o propósito de não errar mais. Ou publicam a retificação mas, logo em seguida, colocam uma "Nota da Redação" (NR), em negrito, e desferem, de novo, o ataque.
A Constituição Federal vigente, no seu art. 5° - V, declara que "é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
O direito de resposta já vinha constando das leis ordinárias reguladoras da liberdade de pensamento no Brasil. Mas, agora, o legislador considerou essa matéria tão importante que a colocou no seio da própria Carta Magna. E colocou uma palavra que não existia na tradição do Direito Brasileiro, quando diz: "é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo".
Temos sustentado, em conferências e artigos, que essa palavra proporcional, inserida no texto do Estatuto Fundamental, traz novidade que tem passado despercebida para a totalidade dos que têm cuidado do assunto. Com toda humildade, queremos submeter à apreciação do leitor o que é que pensamos a respeito do uso dessa expressão "proporcional ao agravo". Os menos informados ainda acreditam que o tamanho, ou o tempo da retificação continuam sendo aqueles estabelecidos na lei ordinária (Lei 5.250/67).
Nós, no entanto, divergimos. E parece que somos o único a sustentar na doutrina que essa palavra do texto constitucional veio revogar a correlação estabelecida na lei comum; o que o produtor da Lei Maior quis dizer é que a retificação há de ser proporcional à quantidade de sofrimento, prejuízo, lesão, ofensa, danos sofridos pelo interessado. Porque, além da novidade da palavra (e não se pode admitir palavras inúteis na lei), a expressão proporcional quer dizer: "que está proporcionado, que mantém equilíbrio das partes, que está em relação adequada a outro". Pode ter o sentido de correspondência de medidas e de tamanho, mas como expressão nova, seria desnecessária com tal entendimento, porque isto está na lei 5.250/67, em seu artigo 30, parágrafo 1° .
Se nossa interpretação tiver acolhida, o espaço e tempo postos no artigo 20 do projeto desaparecerão. Uma hermenêutica teleológica da Magna Carta mostra que o interessado tem relativa liberdade no tamanho/tempo de sua resposta. Com efeito, um jornal/periódico ou emissora de rádio/televisão podem, em treze linhas, ou em minuto e meio, arrasar com a dignidade e o decoro de um cidadão. A defesa dele pode necessitar de meia página impressa ou de dez minutos no éter e no vídeo. Não se há de pensar em farisaico matematismo para milimetricamente medir a reação de quem está a merecer, em legítima defesa, território mais largo de contra-ataque. De qualquer modo, submetemos o nosso entendimento ao crivo dos estudiosos.
O projeto continua cometendo a mesma injustiça da lei em vigor, porque, em seu artigo 31, estabelece que o foro competente para o ajuizamento de quaisquer ações previstas "nesta Lei é o da sede do meio de comunicação social responsável pela publicação ou de suas sucursais". É bem de ver que esse "ou de suas sucursais" é um enfeite, porque a sucursal vai jogar a responsabilidade para a matriz, então vai continuar vigorando a injustiça da atual lei, que também estabelece que o foro competente para as ações contra as empresas jornalísticas "será aquele em que for impresso o jornal ou periódico e o local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de rádio, bem como o da administração principal da agência noticiosa" (art. 42).
Do jeito como está a coisa, permanece uma brutal desigualdade. Seja o caso de Joaquim da Silva, classe média alta, domiciliado no sertão do Piauí. Se tiver de exercitar na Justiça o direito de resposta contra a revista "Veja" ou a "Rede Globo de Televisão", terá de constituir advogado no domicílio das empresas jornalísticas. Isso, à custa de muito dinheiro, de muitas custas judiciais e emolumentos. Vai ocorrer uma luta entre um pigmeu e um Leviatã, porque essas empresas jornalísticas, como todas as outras prósperas indústrias de comunicação, dispõem de magnífico corpo de advogados para defender seus direitos. Dever-se-ia ter copiado o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor, em seu próprio domicílio, demandará quem lesar seu direito. Do mesmo modo que a mulher casada, nos processos relativos ao desfazimento do matrimônios: ela aciona o marido ou o ex-marido no foro do seu domicílio. Esse projeto de lei deveria proteger a parte mais fraca, porque o cidadão brasileiro, diante das emissoras de rádio e televisão e dos jornais brasileiros, está tão desarmado, tão desrespeitado, tão aviltado que a concessão dessa faculdade seria uma ajuda muito significativa para o restabelecimento da verdade e o exercício do direito de resposta. Deve registrar-se que o Deputado Carlos Lupi apresentou o projeto de Lei n° 1.099/91, que dava ao ofendido a possibilidade de, onde residisse, processar os infratores.
Desejam uns que a lei fixe, de antemão, o valor da indenização pelo dano moral causado pelo jornalista ou pelo veículo de comunicação social. Dizem que têm receio da Justiça e da mão pesada de algum juiz que possa levar o veículo até a insolvência. Pensamos de maneira inteiramente diversa, pelos seguintes fundamentos:
b) a honra dos outros vale nada?
c) no mundo inteiro, qualquer estudioso de Direito sabe que o juiz, a lei consideram é a pessoa do ofendido, em matéria de indenização por dano à honra, à imagem e à vida privada, nunca a pessoa do ofensor.
d) só existirá dano quando houver crime, e não existe delito de opinião, daí a sem-razão daqueles que querem o valor prévio da indenização para esse dano.
e) melhor seria os veículos pensarem em deixar de ofender a imagem, a vida privada, a honorabilidade das pessoas e agir corretamente com elas.
f) se a reparação do dano vier a ser vultosa, é porque o dano foi brutal. Lembremo-nos da Escola Base, em São Paulo.
Decisões contra jornais e jornalistas são raríssimas no Brasil. Os veículos têm direito de defesa e, em geral, os melhores advogados do País. Além disso, a lei, com os dois anos de prescrição, favorece-os imensamente.
Pela lei atual, uma calúnia paga 20 salários-mínimos, uma bagatela, o que leva os juízes a ignorar o teto: por exemplo, o jornal "O Estado de São Paulo" foi condenado a pagar 85 mil dólares à Associação dos Magistrados ("Imprensa", julho de 1996).
Porque inventou uma reportagem sobre Clint Eastwood, a revista "National Inquirer" lhe pagou um milhão de dólares. Ele queria 15 milhões.
A imprensa deveria ficar inquieta se fosse condenada por divulgar a verdade, como escreveu, maravilhosamente, Sérgio Buarque de Gusmão, na matéria citada "A lei é para todos" ("Imprensa", julho de 1996).
A mesma revista "Imprensa", no mesmo número, divulgou que "O Estado de São Paulo", em 1995, faturou R$ 456 milhões.
A Associação Nacional de Jornais está alardeando que é preciso investir nos recursos humanos porque, no fundo, é o homem que é importante no processo da comunicação. Deseja reciclar, atualizar os jornalistas na informática e nas novas ferramentas da tecnologia de comunicação, embora não mostre qualquer preocupação com o vernáculo. Mas acontece que a imprensa brasileira paga muito mal a seus servidores. O salário médio de um repórter no Brasil é de R$ 650,00 (FENAJ).
As emissoras de televisão e os grandes jornais têm lucro fabuloso. Existem jornais e emissoras que teimam em pagar pouco, porque seus jornalistas arranjam "boca" no Governo (Executivo e Legislativo) e melhoram demasiado a renda. E essas empresas dizem descaradamente a seus empregados que o sistema é esse realmente, "você vai ganhar pouco aqui na nossa redação, mas, em compensação, você vai arranjar uma assessoria na Secretaria disso, ou no gabinete do deputado fulano, ou no Serviço de Imprensa do Palácio do Governador etc". Aliás, parece que esse caminho é o começo de uma picada que leva o jornalista a galgar postos elevadíssimos, à custa do trampolim da própria imprensa. Vem-nos à memória a frase muito irônica do jornalista francês Maurice de Guérin: "Le journalisme mêne à tout, à condition d’en sortir" (o jornalismo leva a tudo, desde que você saia dele).
Cabe agora perguntar
quando é que o Congresso Nacional vai tentar combater o monopólio
da comunicação no Brasil. Achamos que a matéria é
muito delicada porque qualquer alteração temporal na concessão
de canais para rádio e televisão no Brasil tem de ser feita
por voto descoberto (nominal) e aprovada por dois quintos do Congresso
(Constituição Federal, art. 223, § 2º). Será
muito difícil encontrar bravura e coragem nos nossos ilustres parlamentares
para cuidarem deste assunto com a seriedade e com a justeza que ele desafia.
Fazemos essa assertiva porque estrangeiros que têm conversado conosco
a respeito das regras constitucionais atinentes à comunicação
social no Brasil (art. 220 e seguintes) não acreditam que o Estatuto
Básico disponha, como o faz, em favor dos donos de empresas jornalísticas
no país.
Refere-se a Constituição Federal, no seu art. 224, ao Conselho de Comunicação como órgão auxiliar do Poder Legislativo.
Existem muitas idéias excelentes a respeito de atribuições que se poderão entregar a este Conselho, visando a um trabalho de fiscalização e acompanhamento, principalmente das emissoras de televisão e, de modo geral, de todos os veículos, com vistas à defesa da moralidade pública e dos bons costumes. Seria alguma coisa à maneira das juntas de decência que funcionam nos Estados Unidos, país mais democrata do mundo (o que tira qualquer conotação de repressão ou de censura a propósito desse tema). O que ocorre, no entanto, é que o projeto em discussão não diz coisa alguma a respeito desse Conselho, nem o legislador, passados quase dez anos da estipulação constitucional a respeito dele, procurou dar a esse ente a função desejada pela sociedade. Não faz mal repetir que essa conversa de o legislador dizer que determinado assunto vai ser tratado noutra lei, num futuro Código de Telecomunicações ou coisa que o valha, é forma de procrastinar a solução do problema, jogá-la para as calendas gregas.
Cabe lembrar, a propósito, que o projeto deveria permitir a apreensão, mediante ordem judicial, de tudo o que ofende a moral pública e os bons costumes. Há uma avacalhação da ética, da moral pública, um acanalhamento geral contra a dignidade da pessoa humana e no que concerne também ao mau exercício da liberdade de imprensa, através da televisão, do rádio, do jornal e dos periódicos. Essas ofensas à moral pública e aos bons costumes têm de ser coarctadas, porque não adianta colocar grade na janela depois que o ladrão já entrou.
Observa-se que há muitos preceitos que ficariam melhor num Código de Ética, para… não serem cumpridos.
Daqui para a frente, vamos fazer observações específicas às diferentes disposições do projeto.
Reza o art. 9° , § 4° do que "a retratação, acompanhada da publicação da resposta, se aceita pela vítima e julgada suficiente pelo juiz, extingue a punibilidade, mas não será considerado qualquer acordo entre autor e réu após haver transitado em julgado a sentença condenatória".
Cabe-nos formular a seguinte pergunta: e se o juiz não julgar suficiente a retratação? Vê-se que o projeto abre oportunidade a uma dificuldade intransponível porque se a vítima, que é a mais interessada na matéria, aceita a retratação e a dá como boa, como cabal, como demonstrando a boa fé do autor da matéria incriminada, por que é que também se vai exigir que o juiz a julgue suficiente? Se ele não a julgar suficiente e o ofendido, a vítima não tomar qualquer providência, o juiz vai operar no vazio, vai fazer papel de idiota.
É o mesmo erro existente na atual Lei de Imprensa que, relativamente ao pedido de explicações, dá ao juiz a atribuição de julgar as explicações dadas pelo autor da matéria incriminada. Diz a lei que, se as explicações dadas forem consideradas satisfatórias pelo juiz, a questão estará resolvida. Ao invés de deixar a critério do interessado dizer se as explicações foram ou não foram satisfatórias. E aí então, que acontece? Se o juiz declara que as explicações foram satisfatórias, ele terá prejulgado o mérito da questão, como que a dizer ao ofendido, ou interessado, que não cuide de ingressar com ação penal porque essa ação não vai prosperar, o juiz considera que não existe a ofensa ou o erro pretendido pelo interessado. Agora, se o juiz considerar que a explicação não foi satisfatória mas o interessado considerar que foi satisfatória, o juiz terá feito papel de idiota.
Um exame do art. 10, cuja transcrição deixamos de fazer por ser muito longo, mostra três aspectos:
a) não prevê o legislador pena para a agência de notícias nem para o cinema (exceto no caso de documentários);
b) no rádio e na televisão, o autor da ofensa é substituído sempre pelo diretor-geral do programa porque, nesses veículos, não existe "autor do escrito incriminado" (V);
c) o sistema legal do projeto acabou com a responsabilidade sucessiva.
Neste item I, o projetoa lei diz que "a responsabilidade penal fixada nesta lei caberá ao editor-chefe ou àquele que for efetivamente responsável quando a publicação ou transmissão for editorial, notícia ou opinião não assinada".
Nem todo jornal tem o "editor-chefe" – trata-se de um nomen juris tirado da influência do jornalismo norte-americano, porque, pela influência do direito francês, nossas leis até agora empregavam a expressão "redator-chefe". Se não existir a figura do "editor-chefe", então vai se recorrer "àquele que for efetivamente responsável".
Trata-se do sigilo da fonte. Esta regra dispõe que (§ 4º) "nenhum autor de escrito ou notícia, ou veículo de comunicação social poderá será compelido a indicar o nome de seu informante, ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio na ação penal ser usado contra ele como presunção de culpa ou como agravante". Este artigo está muito mal redigido porque na ação penal que surgir, haverá autor responsável pela ofensa, logo é descabido o texto "não podendo seu silêncio na ação penal ser usado contra ele como presunção de culpa ou como agravante".
É a própria lei que atribui responsabilidade ao "autor do escrito assinado" (art. 10 - V).
Mais: o correto seria "contra eles".
Do contrário, haveria anonimato, que é vedado pela Constituição Federal (art. 5º - X) e pelo art. 2º, § 1º do Projeto.
Aliás, o § 5º do art. 10 do projeto não exclui as responsabilidades nem o ônus da prova.
O artigo 11 do projeto estipula que "não haverá responsabilidade do profissional ou do meio de comunicação quando a ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas decorrer de informação que tenha como fonte comprovada autoridade pública que possa ser identificada ou quando o fato conste de processo administrativo ou judicial em que o sigilo não constitua explícita exigência legal."
Essa redação dá licitude à ofensa da intimidade, da honra, da vida privada se a informação vier de autoridade pública ou de processo judicial público.
Haverá casos em que essa faculdade irá aumentar a dor nas personagens de dramas geralmente particulares e fora do campo da res publica.
Mesmo sabendo que a lei é um mínimo ético (Jellineck), aqui o mínimo virou nada.
Dispõe o artigo 12 que "não constituirá violação à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas a divulgação de foto, de imagens, de sons, quando fixados ou gravados diretamente em local público gratuito ou pago".
A amplitude desse artigo pode lesar a imagem ou outro bem jurídico das pessoas. Além disso, é inconstitucional porque viola o direito à própria imagem (CF, art. 5º - X).
Imaginemos um incidente que dilacere a roupa de uma beldade que assiste a uma peça de teatro e que um fotógrafo carniceiro registre o lindo busto dessa celebridade artística. Será lícito divulgar a foto?
Os artigos 11 e 12 carecem de restrição, à maneira do art. 13, que invoca a possibilidade de delito contra a honra.
Não é nenhum primor de linguagem a expressão "local público gratuito ou pago".
O artigo 14 cuida das pessoas que podem mover ação penal e, no seu item I, diz que essa ação poderá ser movida pelo cônjuge supérstite. Propomos a eliminação do adjetivo porque é um pleonasmo, já que cônjuge morto não terá jamais capacidade para ingressar em juízo.
Sugerimos eliminação da palavra "injúria". Esse artigo 15 reza que "nos casos de injúria e difamação, será admitida a prova da verdade contra autoridade e servidor público, entidade ou órgão público, vedado ao juiz recusá-la sob qualquer fundamento". Ora, por definição, na injúria não há fato, logo não há fato cuja veracidade se possa demonstrar. O que existe na injúria é a imputação de vícios, de defeitos, de más qualidades, de juízos de valor negativos. Por isso, é uma heresia jurídica pretender-se admitir prova da verdade nesse delito contra a honra. Conhecemos versões do projeto que não contêm esse erro.
A parte final desse art. 15 deve ser suprimida porque demonstra receio, falta de fé, desconfiança e suspeita do Poder Judiciário.
O art. 20 trata do direito de resposta ou de retificação. Primeiro pecado do artigo é não se referir ao fato gerador desse direito de resposta ou de retificação. O segundo problema tem a ver com a expressão proporcional ao agravo (CF, art. 5º - V). Essa expressão não existe na vigente lei.
Sob pena de estarmos nos repetindo, voltamos a dizer que agravo significa ofensa, injúria, prejuízo, dano, injustiça. Não há fixação de tamanho/tempo para a resposta, a prevalecer nosso raciocínio. De maneira que, se estivermos certos, o espaço e tempo colocados no art. 20 do projeto deverão desaparecer.
O modo de publicar a resposta consagrado no § 1° desse artigo 20 continua suscetível de oposição por parte dos jornais e periódicos, porque essa disposição manda que a resposta seja dada "na mesma página do veículo impresso, com destaque, dimensões e caracteres tipográficos e no título e no texto idênticos ao escrito ofensivo…"
O projeto não estabelece prazo para o pedido amigável (extrajudicial) de resposta (na lei atual e no projeto Pinheiro Landim ele é de 30 dias).
No art. 23 do projeto, o legislador não fixa o valor da multa diária pelo atraso da resposta.
Ao dar efeito suspensivo ao recurso do veículo contra decisão de primeira instância, que ordena a publicação da resposta, o legislador tira a velocidade que pretendeu imprimir ao exercício desse direito; do mesmo modo que tira a própria eficácia dele, porque, até que o recurso seja decidido em instância superior – no caso que ela venha a manter a decisão de primeiro grau – a publicação ou transmissão da resposta terá perdido inteiramente a eficácia desejada.
Esse recurso com efeito suspensivo está previsto no art. 23, parágrafo único, da lei.
O art. 24 - IV estabelece que a resposta ou retificação dos fatos será negada quando violar a lei. É uma nova hipótese de recusa da publicação da resposta; embora se saiba o que é que o legislador pretendeu com essa disposição, ela poderá funcionar como uma panacéia, ensejando possibilidade de recusações chicanistas dos donos de jornal e periódicos ao dever de divulgar ou transmitir resposta ou retificação.
Estabelece o artigo 25 do projeto que "quando a ofensa se der através de matéria paga será permitido, em espaço igual, às expensas do ofensor, o direito de resposta e a contestação às ofensas, servindo a ordem judicial de título executivo para a cobrança do valor de seu custo, de acordo com a tabela de preço da publicidade comercial regular". Essa disposição está errada, porque o veículo tem responsabilidade objetiva ou, no mínimo, culpa in vigilando.
O art. 3º - X do projeto ressalva a recusa de publicação de matéria paga que afronte os direitos essenciais da pessoa humana.
O projeto de lei estabelece no art. 26 que os conflitos entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade, entre eles os relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, serão resolvidos em favor do interesse público visado pela informação.
Trata-se de delicada opção, porque ela pode permitir bisbilhotice e xeretismo de certa imprensa, bem como licitude para que se realize invasão do mundo privado de gente importante e dos homens públicos, como professores, deputados, senadores, chefes do Executivo, atores e outras pessoas.
Mais: o verbo está mal empregado.
O projeto Pinheiro Landim fez o elenco das informações que julgou de interesse público (art. 5º), assim:
II - destinadas à proteção da saúde pública e à segurança dos cidadãos;
III - destinadas à prevenção dos cidadãos relativamente a fraudes;
IV - obtidas em espaço público, nelas compreendidas a divulgação de imagem e som;
V - fornecidas pelo poder público;
VI - obtidas em procedimentos administrativos ou judiciais não submetidos a reserva legal;
VII - obtidas em casas legislativas.
Na Inglaterra, no particular, estão em palpos de aranha com essa expressão.
O art. 28, p.ú., diz que "equiparam-se à publicidade, para os fins desta lei, os textos de terceiros levados à publicação mediante remuneração, devendo, nesse caso, ser necessariamente indicada a pessoa física ou jurídica responsável por seu pagamento."
Essa norma está redigida para ser violada.
A publicidade oficial ilícita (CF, art. 37, § 1º) é toda feita nos moldes que o projeto descreve e jamais nela porão a etiqueta de identificação. Trata-se daquela publicidade promocional em favor dos administradores públicos e vedada pela Lei Maior.
O art. 33 diz que "revogam-se a Lei n° 5.250, de 9/2/1967, o parágrafo único do artigo 26 da Lei n° 7.170, de 14/12/1983, o parágrafo único do artigo 337 da Lei n° 4.737 de 15/7/1965 e demais disposições em contrário".
Falta razão para revogar o parágrafo único do art. 337 da Lei 4.737/65 (detenção para responsável por emissora de radiodifusão que transmite a fala de estrangeiro ou brasileiro sem direitos políticos).
Podia ter passado a pena para multa, simplesmente.
Dispõe o art. 9º - IV que constitui crime no exercício da liberdade de pensamento e informação "divulgar matéria inverídica capaz de abalar o conceito ou crédito de pessoa jurídica".
Da maneira como está redigido o preceito, evita-se a possibilidade de ocorrência de tentativa do crime.
A atual Lei de Imprensa, no seu art. 16, dispõe que constitui crime "publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem perturbação da ordem pública ou alarma social; desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica; prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos mobiliários no mercado financeiro" . Da maneira como está redigido – que provoquem – se o jornalista veicula a matéria contida na disposição legal mas não ocorre o prejuízo, o abalo, o alarme social, aquelas conseqüências negativas e funestas da publicação ou da transmissão da matéria, o jornalista terá cometido apenas a tentativa. Aliás, é o único crime da atual Lei de Imprensa que admite tentativa. Se o legislador tivesse redigido, em lugar de que provoquem, aptos ou aptas a provocar, como está no projeto (capaz de), então não haveria possibilidade de tentativa do crime, só haveria a possibilidade da existência do crime consumado.
Andou com acerto o Projeto.
Estabelece o projeto que "o direito de queixa ou representação decairá se não for exercido dentro de 6 (seis meses) da data da publicação ou transmissão."
Merece elogio o projeto ao usar a palavra "decadência" e não a palavra "prescrição", porque entre esses dois institutos de direito existe diferença que nem sempre é respeitada pelo legislador e pelos julgadores e praticantes do Direito.
Esse art. 17 reza que "a ação prevista nesta lei prescreve em 4 (quatro) anos a partir da ofensa, respeitadas as causas interruptivas da prescrição."
Existem versões do projeto em que se lê "dois anos", com ponto final após esta expressão.
Nossa versão é a publicada pela "Folha de São Paulo" no dia 14/8/97. Se ela estiver correta, o projeto está passando a prescrição da ação penal para quatro anos, como no projeto Pinheiro Landim.
Essa regra diminuirá a impunidade, porque, atualmente, a prescrição é de dois anos, de tal sorte que a maioria dos processos contra jornalista não chega ao final do mérito, embora os órgãos de classe dos jornalistas apregoem que há no Brasil uns tantos jornalistas condenados, ou processados pela Lei de Imprensa, como se a quantidade de exemplos citados, que é infinitesimal, pudesse trazer alguma contestação ao império e à necessidade de uma Lei de Imprensa.
Estipula o art. 24 que a resposta ou retificação será negada pelo juiz em diferentes hipóteses, mas não manda o projeto recusar o direito de resposta a crítica em geral.
Andou bem o projeto porque, entre nós, a crítica literária, científica, e artística é imatura, monocórdia, pessoal e subjetiva. Não tem, de maneira geral, nenhuma grandeza, nenhuma contribuição positiva aos autores de obras intelectuais ou àqueles que estão protegidos pelos direitos conexos ao direito autoral.
Lê-se, no art. 27 do projeto que, "na produção e veiculação de material jornalístico os veículos de comunicação social observarão, em matéria controversa, a pluralidade de versões, ouvindo as partes envolvidas em polêmica sobre os fatos da atualidade e de interesse público, citando os casos em que houver recusa da parte". E o parágrafo único edita: "a parte que tiver relevante envolvimento em fatos noticiados e se sentir prejudicada com a omissão poderá requerer ao veículo o imediato registro de sua posição". Essa pluralidade de versões a respeito de um fato controverso tem muito mais caráter ético do que legal. Se a nossa imprensa se guiasse por bons preceitos de moralidade profissional, não seria necessário que a lei estabelecesse mandamento desse quilate.
A doutrina deverá estabelecer o que é "matéria controversa".
O preceito quer estabelecer a prática do contraditório, a prática de a acusação estar sempre acompanhada da defesa, e nós ajuntamos: que essa defesa tem de ser concomitante com a acusação.
Diz o art. 28 que "toda publicidade que não for imediatamente identificável deverá ser identificada através das expressões "publicidade", "informe publicitário" ou "matéria paga", em caixa alta e em local visível, no caso de imprensa escrita, mediante indicação à margem do vídeo em letreiros com dimensão que permita fácil leitura, no caso de televisão, ou mediante indicação por locutor no caso de rádio".
Trata-se da identificação de matéria paga. É uma medida salutar.
Permanece, contudo, a possibilidade do texto propagandístico/apologético da Redação da empresa, mormente em campanha eleitoral.
Muitas vezes, devidamente provocada, com injusto receio de cercear a liberdade de informação, a Justiça Eleitoral consentiu em que jornais praticassem informação publicitária de determinada candidatura de forma contrabandeada, querendo dar aparência de que se tratasse de simples cobertura jornalística.
É porém, lamentável, que o art. 28 e seu p.ú. não tenham sanções.
O p.ú. do art. 28 reza que "equiparam-se à publicidade, para fins desta lei, os textos de terceiros, levados a publicação mediante remuneração, devendo nesse caso ser necessariamente indicada pessoa física ou jurídica responsável por seu pagamento."
O art. 15 do Projeto, que já foi objeto de exame neste trabalho, diz que "nos casos de injúria e difamação, será admitida a prova da verdade contra autoridade e servidor público, entidade ou órgão público". No lugar de injúria, deveria ter dito calúnia.
Desse modo, o projeto corrige a atual Lei de Imprensa que, no seu artigo 20, § 3° , proíbe a prova da verdade quando o crime de calúnia for cometido contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dose Deputados, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Trata-se de uma medida que merece elogio.
O projeto merece elogio porque acaba com as penas privativas de liberdade. Não haverá mais a pena de prisão. Aliás, isso segue a tendência da moderna política criminal, no Brasil e no mundo inteiro. O projeto em exame estabelece que haverá prestação de serviços comunitários e multa por parte do réu condenado. Mas é válido invocar a observação do advogado Tales Castelo Branco que, na "Folha de São Paulo" de 9/5/97, disse que "no Brasil não há estabelecimentos para prestação de serviços comunitários, o que houve foi o ‘interesse de puxar o saco da imprensa’ ".
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65), por exemplo, já consagra somente a pena de multa para certas infrações.
Faltam no projeto:
# o crime de fazer propaganda de guerra, de processos para subversão
da ordem
política e social (art. 13 da Lei 5.250).
a) promover dolosamente campanha de perseguição e difamação,
através da divulgação sistemática e continuada
de informações, parcial ou inteiramente falsas, sobre fatos,
atitudes, desempenho profissional, administrativo ou comercial de pessoas
físicas ou jurídicas;
b) manipular noticiários através da sonegação sistemática de informações de interesse público e por meio de tratamento diferenciado ou pejorativo para situações ou fatos caracterizadamente iguais ou semelhantes.
Este texto corporifica o pronunciamento do autor, na "Semana da Imprensa", no Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, em Belo Horizonte, no dia 11 de setembro de 1997.