Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
da 26ª Vara da Capital
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
ALAGOAS, Instituição Estatal Permanente, por intermédio
do Promotor de Justiça atuando nesta Vara, vem, a partir das
informações obtidas nos relatórios do Senado
Federal e Banco Central do Brasil enviados à Procuradoria-Geral
de Justiça e no Procedimento Administrativo nº 294/96, com
fulcro no art. 129, II e IX da Constituição Federal de
1988, art. 25, IV, "b", da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e nos arts. 17
e 18 da Lei nº 8.429/92, propor AÇÃO CIVIL POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelos fatos e fundamentos que
serão aduzidos a seguir, contra:
-
Divaldo Suruagy: brasileiro, alagoano,
casado, residente no Edifício Status, localizado na Rua Cláudio
Ramos, 331, Ponta Verde, nesta capital, CEP 57035.
-
José Pereira de Sousa: brasileiro,
casado, advogado, OAB/RJ, nº 23.895, residente na Av. Antônio
Gomes de Barros, nº 35, Apto. 102, Jatiúca, nesta
cidade.
-
Clênio Pacheco Franco: brasileiro,
alagoano, casado, Secretário da Fazenda Estadual, residente
na Av. Dom Antônio Brandão, nº 307, Apto. 1001,
nesta capital;
-
Banco Maxi-Divisa: CGC/MF
62.158.126/0001-46 Endereço: Praça Pio X, n. 55, 7o
andar, Rio de Janeiro - RJ. Diretor-Superintendente: Galdino
Faria Alvim Neto, brasileiro, casado, bacharel em matemática,
portador de CI/IPF n. 2.028.899 e CPF n. 184.934.597-04, residente
e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro. Diretor: Genival de
Almeida Santos Filho, brasileiro, casado, economista, portador
de CI/IPF n. 2.397.085 e CPF n. 265.714.717-87, residente e
domiciliado na cidade do Rio de Janeiro.
-
Wagner Baptista Ramos: brasileiro,
casado, administrador de empresas, portador do RG nº
3.595.046-8 SSP/SP e CPF/MF nº 128.609.128-34, residente na
Rua Parma, nº 68, Apto. 52, São Paulo - SP;
-
Perfil Corretora de Câmbio, Títulos
e Valores Mobiliários Ltda.: CGC/MF nº
24.543.688/0001-14, com sede à Rua Imperador D. Pedro II, nº
23, 1º andar, Recife/PE; em liquidação,
através de seus representantes legais Luiz Calabria
brasileiro, casado, corretor de valores, residente na Rua Maria Emília,
nº 26, São Paulo - SP, RG nº 10.983.811 SSP/SP e
CPF nº 881.224.928-00 e Jerson Martins, brasileiro,
casado, corretor de valores, residente na Rua Irmã
Filomena, nº 709, São Paulo - SP, RG nº 5.546.952
SSP/SP;
- Marcos Vinícius Boaventura Guimarães:
brasileiro, carioca, casado, economista, residente na Av. Epitácio
Pessoa, nº 2840, Apto. 102, Lagoa, Rio de Janeiro - RJ;
-
Manoel Alípio de Albuquerque Júnior:
brasileiro, alagoano, solteiro, residente na Av. Borges de
Medeiros, nº 2415, apto. 201, Lagoa, Rio de Janeiro;
-
Emídio Barbalho Fagundes Júnior:
brasileiro, pernambucano, residente na rua Deputado José
Lages, nº 350, apto. 702, Ponta Verde, nesta cidade;
- PRODUBAN - Banco do Estado de Alagoas S.A, Sociedade
de Economia Mista Estadual, sediado na Rua do Comércio, nº
121, CGC/MF nº 12.275.749/0001-20, em administração
especial temporária, sendo Presidente do Conselho Diretor,
Fábio Menezes de Sá.
- DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA: CGC n. 43.836.170/0001-13. Endereço:
Rua da Assembléia, n. 10, salas 1.514 à 1.517, Rio de
Janeiro - RJ; através de seus sócios Jadir Clóvis
Malheiros Pinto, brasileiro, separado, economista, residente e
domiciliado na Av. Vieira Souto, nº 594, apto. 302, portador da
CI/IFP nº 3.573.547 e CPF nº 004.994.557-20; Luciano
Malheiros Pinto, brasileiro, solteiro, residente na Rua Kobe nº
417, Rio de Janeiro, RJ, CI/IFP nº 7.590.251-0, CPF nº
936.262.317-04 e Gustavo Malheiros Pinto, brasileiro,
solteiro, residente na Rua Kobe nº 417, Rio de Janeiro, RJ,
CI/IFP nº 08.387.900-7e CPF nº 002.406.237-54;
-
Astra Corretora Mercantil e de Futuros
Ltda.: CGC nº 32.286.528/0001 - 65; Rua da Assembléia,
nº 35, 1º andar, na pessoa de seus sócios
diretores José de Vasconcellos e Silva, brasileiro,
divorciado, corretor de fundos público, IDIFP nº
3.999.300-1 CPF/MF nº 610. 124.678-72, residente na Rua
Ministro Armando de Alencar, nº 35-1003, Lagoa, RJ e Jacques
Ganon, brasileiro, solteiro, advogado, IDIFP nº
2.091.031, CPF/MF nº 157.709.907-91, residente na Av. Prof.
Mendes de Moraes, nº 1.100/1301, São Conrado - RJ;
- Grupo Interunion Holding S.A: CGC/MF nº
35.937.275/0001-30; sediada na Av. Rio Banco, nº 45, 26º
andar, na pessoa dos seus sócios diretores Pedro
Francisco Laszlo Zanker, brasileiro, casado, contador, CI/IPF-RJ
nº 2.362.664-1 e CPF/MF nº 098.540.027-72; e Antônio
Carlos Lamego de Souza Bandeira, brasileiro, casado, securitário,
CI/IPFRJ nº 04.146.258-1, CPF/MF nº 671.170.077-53;
-
OS FATOS:
1- Antecedentes das fraudes em Alagoas:
As fraudes no processo e lançamento das
Letras Financeiras do Tesouro Estadual em Alagoas tiveram origem
de "tecnologia" trazida pelo Banco Divisa, através
dos Srs. Marcus Vinícius Boaventura Guimarães e
Wagner de Souza Ramos, este último, com larga experiência
no ramo, tendo atuado em todos os processos similares elaborados
no país, à exceção dos do Estado de São
Paulo e Rio Grande do Sul. Esta oferta de "tecnologia"
foi intermediada por Manoel Alípio de Albuquerque Júnior,
assessor de relações com o mercado financeiro,
diretor da dívida do poder executivo da Secretaria da
Fazenda do Estado de Alagoas e sócio em uma firma de
Assessoria Financeira do Sr. José Pereira de Souza
no Rio de Janeiro, cidade onde se promoveu a primeira reunião
entre os Assessores do Banco Divisa, já ci tados e seu sócio.
Em março de 1995, veio então a
Alagoas o Sr. Marcus Vinícius, sob risco e
iniciativa do Banco Divisa, contactando com o Secretário da
Fazenda, Sr. José Pereira que, a princípio,
descartava a possibilidade de o Tesouro Estadual emitir Letras
Financeiras, com base em Precatórios Judiciais, face a não
ter o Estado precatórios suficientes para tal Emissão
(fl. 653 - P.A. vol. VI - Marcus Vinícius - ver também
doc. à fl. 761 - P.A. - vol. -VII).
No meio do ano de 1995, manteve Marcus Vinícius
novo contato, desta feita, telefônico, com o Sr. Secretário
da Fazenda (fl.654).
Desse contato, uma equipe do Banco Divisa
instalou-se, juntamente com um corpo técnico, aqui em
Alagoas, durante quatro meses, coletando documentação
suficiente para obter a certeza da " viabilidade de recursos
para o Estado" (fls.761-P.A.-vol.VII doc. Banco DIVISA).
Levada a idéia de lançamento das
LFTAL ao Governador do Estado Divaldo Suruagy pelo então
Secretário da Fazenda José Pereira de Souza,
já com a documentação básica necessária
separada, aquele reuniu, no dizer de Manoel Alípio
(fl. 637 - Procedimento Administrativo - vol. VI ) na CASAL -
Companhia de Saneamento e Águas de Alagoas - "uma espécie
de Conselho de Estado", composto, segundo José
Pereira (fl. 574 - P.A. vol. VI), por ele próprio, o
Governador do Estado, O Vice-Governador - Manoel Gomes de Barros;
o Procurador-Geral do Estado - Dr. Marcelo Teixeira Cavalcante; o
Subprocurador-Geral do Estado - Dr. Evilásio Feitosa da
Silva; o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado - José
de Melo; Dr. Isnaldo Bulhões - Presidente do Tribunal de
Contas do Estado; Dr. Josafah Wellis, Subsecretário do
Planejament o; Dr. Jorge Tolêdo - Secretário do
Planejamento; Dr. Rui Guerra - Secretário da Indústria
e Comércio; Deputado João Neto - líder do
Governo na Assembléia Legislativa, Dr. Carlos Mero -
Procurador do Tribunal de Justiça e Dr. Clênio Pachêco
- Subsecretário da Fazenda, onde foram enfocados custos e
modalidades da operação pelos representantes do
Banco Divisa Marcus Vinícius e Wagner Ramos,
ficando decidido naquela reunião a contratação
do Banco Divisa para assessoramento do Estado perante o Banco
Central do Brasil no processo de emissão das LFT/AL.
2.O Contrato com o Banco Divisa
Analisa o Senado Federal o contrato firmado pelo
Governo do Estado de Alagoas e o Banco Divisa para consultoria ("lobby")
e lançamento das Letras no mercado como totalmente
desnecessário do ponto de vista técnico, já
que existiam, na Secretaria da Fazenda, funcionários com
capacidade para elaborar pedido de emissão de títulos
para financiamento de precatórios. Dentre esses, nomino: o
próprio José Pereira e seu sócio Manoel
Alípio, Emídio Barbalho Fagundes e o Subsecretário
Dr. Clênio Pacheco.
Tal contrato foi assinado por dois
representantes do Banco Divisa, Genival de Almeida Santos
Filho e Galdino de Faria Alvim Neto e pelo Secretário
da Fazenda, o qual autorizou, posteriormente, que o Banco
substabelecesse o contrato para a Perfil CCTVM Ltda. e a
Mercado DTVM Ltda.. Esta, por sua vez,
substabeleceu para ASTRA - Corretora Mercantil e de
Futuros Ltda., participando todas das diversas fases da operação
e rateando a remuneração percebida do Estado. Esses
contratos, diz ainda o relatório do Senado Federal, devem
ser entendidos no contexto de um esquema de "lavagem de
dinheiro", em que as Letras passeiam de uma instituição
para outra sem motivo aparente, tendo a maior parte dos títulos
alagoanos pagos a título de "taxa de sucesso"
como destino final o grupo Interunion.
A propósito, a cláusula do
pagamento do contrato feito com o Banco Divisa
representava contrato de risco e não foi a operação
objeto do mesmo bem sucedida, uma vez que apenas 40% do total das
Letras emitidas foram absorvidas pelo mercado (tendo sido
utilizados os outros 60% em dação em pagamento de dívidas
diversas, como pagamento a empreiteiras, a empréstimos bancários
e garantia de empréstimo de antecipação de
receita orçamentária). Apesar do fracasso, o Governo
do Estado de Alagoas pagou integralmente e, em Letras, a
comissão do Banco Divisa e das demais instituições
financeiras contratadas, não obstante estar o uso das
Letras para tais pagamento, inclusive o de assessoramento, em
total desacordo com a autorização do Senado Federal
e com a Constituição Federal. Consta dos autos,
inclusive , bem lançado parecer da lavra de Procurador do
Estado Dr. Evilásio Feitosa da Silva, manifestando-se no
sentido do pagamento ao Divisa ser proporcional ao lançamento
das Letras no mercado, indicando inclusive a forma de cálculos
a ser levada em conta para o pagamento. A decisão sobre o
tema foi do Dr. Clênio Pacheco, sabendo-se,
entretanto, não ter sido o parecer, de fato, acatado, senão
implicitamente em seu despacho (fl.478 - P.A).
3. A formação do processo
de habilitação à autorização
para emissão de Letras:
Dos precatórios
Cabia, desse modo, inicialmente, ao Banco
Divisa, na pessoa de Marcus Vinícius Boaventura
Guimarães, que, por sua vez, trabalhava sob a estrita
orientação de Wagner de Souza Ramos, a formação
do processo de habilitação junto ao Banco Central
para a emissão, por parte do Estado, de Letras Financeiras
do Tesouro, recebendo, para esse procedimento, auxílio de
servidores da Secretaria da Fazenda, indicados pelo Secretário,
Srs. Emídio Barbalho Fagundes Júnior, Aloísio
Braga Neto e Manoel Alípio de Albuquerque Júnior.
A emissão de Letras é
constitucionalmente vinculada ao pagamento de precatórios
judiciais com sentenças anteriores a 05 de outubro de 1988,
incluindo-se, nessa vinculação, apenas o
remanescente de juros e correção monetária.
Desconsiderando totalmente o disposto no art. 33
e parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, os responsáveis pelo Banco Divisa captaram, junto
ao Secretário José Pereira, documentação
correspondente ao acordo extrajudicial firmado pelo Governo do
Estado de Alagoas e os Usineiros (em cópia xerográfica).
Nesse documento constava, em valores atuais,
(NOV.95) um montante de R$ 950.199.885.11 (novecentos e
cinqüenta milhões, cento e noventa e nove mil,
oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), com valores a
pagar num total de R$ 301.623.440.00 ( trezentos e um milhões,
seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais
).
Os responsáveis pelo Banco Divisa
utilizaram-se, com anuência do referido Secretário,
no processo de habilitação à autorização
da Emissão das Letras, dessa relação com
saldos supostamente devidos, como sendo a de Precatórios
Pendentes, quando, na realidade, já era sabida por
todos os envolvidos a inexistência de precatórios
pendentes anteriores a 05.10.88.
Os precatórios pendentes de pagamento,
anteriores à Constituição Federal de 1988, em
número de cinco, já tinham sido pagos em 1989,
conforme ofício endereçado ao Dr. Procurador-Geral
de Justiça pelo Conselheiro Isnaldo Bulhões de
Barros, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
(constante da fl. 670 do presente P.A., volume VI).
Dessa forma, conseqüentemente, fraudada foi
a relação de precatórios apresentada ao Banco
Central e levada à apreciação do Senado
Federal .
4. A Portaria que deu origem ao
processo:
Outro óbice para a formação
do Processo de habilitação das Letras foi a decisão
editada pelo Poder Executivo, de que trata o art. 33 da ADCT da
Constituição Federal, que deveria ser datada de até
cento e vinte dias após 05 de outubro de 1988. A Portaria,
até então inexistente, foi mais um empecilho
transposto pelos organizadores da fraude em Alagoas, desta feita,
contando ainda com a tentativa frustrada do Governador do Estado
Divaldo Suruagy que, sob o argumento da crise pela qual
passava o Estado, tentou persuadir o Ex-Vice-Governador do Estado
à época, Deputado Federal Moacir Andrade, a
assinar portaria com data contemporânea às suas
substituições no governo ( fls.614 a 618 do P.A.
Vol.VI). Esta possibilidade, totalmente descartada, levou à
confecção fraudulenta da Portaria de igual teor à
aprese ntada ao Deputado, que recebeu o nº. 1928-A, datada de
24.11.1988. Foi ainda aposta assinatura falsificada, como sendo a
do Ex-Governador Fernando Afonso Collor de Mello. Este
documento jamais foi publicado no Diário Oficial do Estado,
tendo desaparecido dos arquivos da Secretaria da Fazenda,
possuindo o Banco Central e a CPI do Senado apenas cópias
autenticadas, insuscetíveis de perícia grafológica,
não restando dúvidas quanto a sua falsificação.
5. Do relatório do Banco Central
ao Senado:
O Banco Central do Brasil, analisando o processo
de habilitação de emissão de Letras,
manifestou-se sobre os documentos apresentados, fazendo algumas
restrições ao pleito, observando estar a Secretaria
da Fazenda de Alagoas inadimplente junto ao Sistema Financeiro
Nacional, no cadastro da Dívida Pública-CADIP,
constatando não possuir o Estado de Alagoas dívida
mobiliária. Além disso, advertiu que, a falta de
tradição na colocação de papéis,
juntamente com a saturação do mercado de títulos
Estaduais e Municipais, poderia elevar ao deságio,
considerando finalmente que a emissão pretendida, no valor
de R$ 301.623.440,00 (trezentos e um milhões,
seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e quarenta
reais), representava cerca de 74,13% da despesa de capital (sem a
correção prevista pela lei das diretrizes orçamentárias)
estimada para o exercício de 1995. Concluindo que em face
de o mercado não se mostrar receptivo à colocação
de novos papéis e visando evitar questionamentos futuros
sobre a efetiva utilização dos recursos obtidos com
a emissão dos títulos, sugeriu, acaso fosse o pleito
autorizado, que a colocação se desse à medida
em que se fizessem necessários os recursos; sugeriu, ainda,
que se realizasse posteriormente a comprovação da
utilização dos mesmos para os fins a que se
destinavam, omitindo-se, entretanto, quanto à fiscalização
da veracidade da relação dos Precatórios
apresentados, já que não exigiu certidão do
Poder Judiciário local, bem assim, cópia do Diário
Oficial que publicou a decisão editada, levando-se em
consideraç ão que era a primeira vez após
1988, que Alagoas pedia tal autorização.
6. O Senado Federal
Observa a CPI que a atuação do
Senado esteve longe de ser irrepreensível, ressaltando a
rapidez atípica com que foi elaborado e aprovado o parecer
pela comissão de assuntos econômicos, ignorando
totalmente as restrições apontadas pelo Banco
Central, tendo o relator, integralmente favorável ao
pedido, finalmente, autorizado a emissão de letras para o
fim de pagamento de precatórios pendentes, anteriores a
1988 .
7. O lançamento das Letras no
mercado:
No mesmo dia em que o Senado contemplou o Estado
com a autorização, o governo publicou o Decreto nº.
36.804 de 14.12.95, ampliando inconstitucionalmente e em desacordo
com autorização, a possibilidade de utilização
dos recursos provenientes da negociação com as
Letras.
Quando da análise das propostas de
subscrição de Letras Financeiras do Tesouro do
Estado de Alagoas, relativo ao primeiro Leilão de oferta Pública
de títulos, observou-se a ausência total de interesse
do mercado financeiro em relação à aquisição
das Letras, tendo apenas o Banco Interfinance S/A e o PRODUBAN
concorrido e, absurdamente ofertando este ultimo preço
maior que o valor de face para custodia de todas as letras,
enquanto o primeiro concorria a custodiar apenas parte delas, a um
deságio de 34% do valor de face. O Secretário José
Pereira, ao aceitar a Proposta do PRODUBAN, nomeou-o
Gestor do Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de
Alagoas e custodiante das Letras, o que, dada a ausência de
liquidez dos Títulos em decorrência das notórias
dificuldades do PRODUBAN, somada à situa&
ccedil;ão de risco do próprio Estado de Alagoas,
mercê de um brutal déficit nas contas públicas,
fato esse notório, as tornou nada atrativa ao mercado.
8. A destinação das verbas
oriundas das emissões:
O desvio de verbas em Alagoas se deu de forma
ostensiva, tendo sido desviadas 100% das verbas das emissões
de Letras, já que não foram pagos, segundo o
Tribunal de Justiça de Alagoas, nos anos de 1995 e 1996,
precatórios, até porque não existia nenhum
pendente. Ressalte-se que, em todos os procedimentos para dação
de Letras em pagamento, inclusive de débitos de empresas de
economia mista, a exemplo da Casal, a operação
foi levada à apreciação da Procuradoria Geral
do Estado que, através de seus assessores especiais,
Drs. Paulo Azevêdo Newton, Humberto Eutáquio
Soares Martins, Ricardo Barros Méro e Evilásio
Feitosa da Silva, emitiram pareceres que foram aprovados pelo
Dr. Procurador Geral do Estado Dr. Marcelo Teixeira
Cavalcante, com fundamento na Lei nº 5.743/95 e
do decreto n.36.804, d e 14 de dezembro de 1995, não
constando dos autos a informação de que analisaram a
constitucionalidade ou não da própria lei que
autorizava a emissão de Letras, e o Decreto que
regulamentava o lançamento no mercado e a aplicação
dos recursos, visto que consta das fls.761-P.A.- Vol.VII,
documento do Banco DIVISA atribuindo a seus técnicos a
autoria de tais documentos.
9. As implicações
financeiras:
Os relatórios encaminhados a esta
Instituição pelo Senado Federal e Banco Central,
apontam o recebimento dos títulos por várias
instituições, sob a argumentação de
pagamento de "taxa de sucesso", dação em
pagamento, pagamento de empréstimos bancários e
garantia de empréstimos bancários de antecipação
de receita orçamentária. Foram destinados 60% dos títulos
para esse fim, mesmo sendo ilegal por desvio da finalidade.
Apresenta o relatório do BACEN o seguinte
quadro:
Série
|
Taxa de sucesso
|
Empreiteiras
|
Empr. Bancários
|
Caução
|
Venda
|
Total
|
A001
|
10.602
|
60.411
|
9.733
(-)5.746* |
-
|
-
|
75.000
|
A002
|
5.235
|
48.030
|
17.059
|
-
|
4.676
|
75.000
|
A003
|
- |
- |
2.125
|
39.186
(-) 7.186** |
40.875
|
75.000
|
A004
|
-
|
-
|
-
|
-
|
75.000
|
75.000
|
total
|
15.837
|
108.411
|
23.171
|
32.000
|
120.551
|
300.000
|
Foi o contrato firmado entre o Estado e o Banco
Maxi-Divisa a origem dos demais contratos, conforme já
exposto acima no tópico "dos precatórios".
Através de autorização de substabelecimento,
o Banco Maxi-Divisa contratou a Perfil CCTVM Ltda. e a
Mercado DTVM Ltda. para auxílio na execução
do contrato com o Estado. Esta última, por sua vez,
substabeleceu para a Astra-Corretora Mercantil e de Futuros
Ltda. (todos esses contratos estão anexados ao relatório).
Desta forma, participando em várias fases da operação,
ratearam a remuneração percebida do Estado.
"Taxa de sucesso":
O Estado contratou inicialmente o Banco Divisa
e, posteriormente, os substabelecidos, para colocação
das Letras no mercado financeiro. O Contrato com o Divisa era de
risco, devendo aquele perceber 1,4% ao ano do valor total das
Letras negociadas em contrapartida à negociação
no mercado. Deveria ter sido pago ao referido Banco 1,4% sobre 40%
das Letras que efetivamente foram negociadas, já que 60%,
como demonstrado acima, não foram postas no mercado, ao
contrário, foram utilizadas na forma da Tabela supra. Na
realidade, recebeu o Banco, a título de "taxa de
sucesso", R$ 2.933.340,04 (dois milhões,
novecentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta reais e
quatro centavos), correspondendo ao percentual sobre o total
das Letras emitidas e não das negociadas.
Ocorre que, além da dilapidação
do erário pagando mais do que devia, o Estado, ainda, pagou
com Títulos, forma indevida. Outra irregularidade é
que, apesar de constar no recibo o valor referido no parágrafo
anterior, foi determinada a transferência de dois lotes de
Letras pelo Governo ao PRODUBAN, em favor da instituição,
perfazendo um total de R$ 3.263.091,29 (três milhões,
duzentos e sessenta e três mil, noventa e um reais e vinte e
nove centavos). Todas essas informações, estão
comprovadas nos documentos acostados ao relatório do BACEN.
À Mercado foram repassadas,
diretamente pelo Estado, também a título de "taxa
de sucesso", 8.438 Letras, e à Perfil 4.520,
lembrando-se que todas elas foram substabelecidas do Banco
Maxi-Divisa. Das Letras repassadas à Mercado, 8.088 foram
dadas à Astra. O Estado pagou as Letras para a
Perfil pelo valor unitário de R$ 1.121,821060,
apesar de constar do recibo o PU de R$ 1.004,617403, concluindo-se
o preço real através da leitura da ordem de
pagamento da Secretaria da Fazenda ao PRODUBAN. O valor recebido,
de fato, pela Perfil foi de R$ 5.070.631,19 (cinco
milhões, setenta mil, seiscentos e trinta e um reais e
dezenove centavos).
A partir do percebimento destas Letras (1ª
operação), inicia-se um processo chamado de "pulverização"
do dinheiro, tornando difícil a identificação
de outros envolvidos no "esquema", sob pena de chegar a
terceiros de boa fé que as adquiriram no mercado.
Destaque-se, a título de ilustração, o
procedimento contábil, descoberto pelo BACEN, destas
empresas em computar prejuízo equivalente em outra operação
para não ter o lucro do valor recebido registrado em sua
contabilidade.
A Mercado, como exposto no parágrafo
acima, ficou apenas com 350 Letras, equivalentes a R$
407.534,00 (quatrocentos e sete mil, quinhentos e trinta e
quatro reais). A Astra ficou com as 8.088 restantes, eqüivalendo
a 51% da remuneração paga pelo Estado. A título
de "Taxa de sucesso", 96% do que coube à Mercado
foram repassados para a Astra.
A Astra recebeu, ainda, outras 6.678
Letras, permutando por Certificados de Participação
em Projetos de Reflorestamento com as empresas Confab Industrial
S.A., Resulta Investimento Ltda. e Construtora e Pavimentadora Sérvia.
Constatou o relatório da CPI do Senado que a primeira e a última
empresas estavam na posse de Letras porque com elas o Estado
quitou débito, através de dação em
pagamento (v. tabela abaixo). Finalmente, vendeu a Astra à
Interunion Holding S.A., Letras, pela quantia de R$
14.045.153,58 (quatorze milhões, quarenta e cinco mil,
cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito
centavos). Apesar de não ter pago todo o valor dos títulos
à Astra, quitando apenas cem mil reais do débito de
milhões, é interessante destacar que esta não
processou a Interunion para receber seu créd ito.
Percebem os relatórios da CPI do Senado e
do Banco Central que, até hoje, foi a Interunion a
destinatária final da maior parte das Letras entregues pelo
Estado a título de "taxa de sucesso".
Pagamento às empreiteiras:
O Estado entregou às empreiteiras um
total de 108.441 Letras do Tesouro, equivalentes a 36% do
total emitido, como forma de pagamento de dívidas, no
montante de R$ 101,6 milhões, distribuídos
em lotes da seguinte maneira:
LFTAL 001:
Data
|
Quantidade
de Letras
|
Valor em R$
mil |
Empresabeneficiária
|
Banco
Custodiante |
02.02.96
|
20.422
|
19.642
|
Construtora e
Pav. Sérvia Ltda. |
Banco ABC Roma
S.A |
28.02.96
|
3.002
|
3.130
|
Condic. -
Constr. Diretriz Ind. Com. Ltda. |
Banco
Interfinance S.A |
18.03.96
|
7.381
|
7.885
|
Construtora e
Pav. Sérvia Ltda. |
Banco Sudameris
S. A |
20.03.96
|
18.770
|
20.000
|
Construtora e
Pav. Sérvia Ltda. |
Lloyds Bank PLC
|
29.03.96
|
9.077
|
9.755
|
Confab
Industrial S.A |
Banco
Interfinance S.A |
17.05.96
|
1.759
|
1.962
|
Enarq
Engenharia e Arquitetura Ltda. |
Cor. Banfort C.
V. S.A |
total
|
60.411
|
62.374
|
-
|
-
|
LFTAL 002
Data
|
Quantidade
de Letras
|
Valor em R$
mil |
Empresabeneficiária
|
Banco
Custodiante |
29.03.96
|
8.312
|
8.529
|
Confab
Industrial S.A |
Banco
Interfinance S.A |
01.04.96
|
9.733
|
10.000
|
Construtora
Queiroz Galvão |
Banco B.G.N. S.
A |
02.04.96
|
4.867
|
5.000
|
EIT - Empresa
Ind. Técn. S.A |
Banco do Estado
do Ceará |
10.04.96
|
6.405
|
5.999
|
Construtora e
Pav. Sérvia Ltda. |
PRODUBAM
|
18.04.96
|
5.647
|
5.881
|
Serveng-Civilsan
S.A |
BCN
|
26.04.96
|
2.118
|
2.222
|
Coesa
Engenharia Ltda. |
Banco
Interfinance S.A |
26.04.96
|
7.415
|
7.778
|
Construtora OAS
Ltda. |
Banco
Interfinance |
25.06.96
|
3.533
|
3.880
|
Laércio
Madson de Amorim Monteiro |
Banco
Interunion S.A |
total
|
48.030
|
49.289
|
-
|
-
|
A ilegalidade deste procedimento foi o uso
indevido das Letras (será aprofundada a matéria no tópico
do "direito").
Pagamento de empréstimos bancários:
Tomou o Estado vários empréstimos
a algumas instituições financeiras, quais sejam:
Banfort S.A (cedido ao Banco Dimensão); Banco
Industrial e Comercial S.A (cedidos parcialmente ao Banco
Fibra S.A e ao Unibanco), Lloyds Bank PLC e BCN S.A .
Estes empréstimos, tomados para antecipação
da Receita Orçamentária, em sua maioria, foram pagos
com os títulos emitidos para pagamento de precatórios
judiciais. Desviada a finalidade dos títulos, conseqüentemente,
foram ilegais os contratos.
Outra ilegalidade aparente dos contratos de empréstimo
bancário é a cláusula de caução
da dívida, dando como garantia as contas estatais do Fundo
de Participação dos Estados e ICMS. Não pode
o Estado dispor, desta forma, do erário. Na verdade, é
cláusula nula de pleno direito.
Para saque desses montantes referentes à
caução foi que o então Governador passou procuração
particular ao Banco Lloyds, na qual atribuía
poderes para o Banco representar o Estado.
Tabela do BACEN esclarece quanto e quais as
instituições financeiras que receberam pagamento em
LFTAL:
Em R$ mil Deságio
Data
|
Série
|
Quant.
|
Beneficiário
|
Face
|
Dação
|
Total
|
Ao ano
|
28.12.95
|
A 001
|
9.733*
-5.746 |
Bco. Indl. e
Comercial S.A Bicbanco |
10.263
|
9.169
|
10,66%
|
7,49%
|
10.04.96
|
A 002
|
16.011
|
Lloyds Bank PLC
|
18.260
|
14.997
|
17,87%
|
8,66%
|
29.04.96
|
A 002
|
1.048
|
Banco Dimensão
|
1.212
|
1.000
|
17,48%
|
8,66%
|
29.04.96
|
A 003
|
2.125
|
Banco Dimensão
|
2.457
|
1.780
|
27,56%
|
9,78%
|
Total das
Letras: 23.171
*foram recomprados pelo Fundo de Liquidez do
Estado
Não se pôde apurar com segurança
o envolvimento dos Bancos no "esquema" pelo fato de
terem aceito o pagamento de seus créditos em Letras,
todavia sabe-se que o Estado usou, novamente, de maneira ilegal,
os referidos títulos, já que deviam ser negociados
no mercado e os valores obtidos através destas utilizados,
com exclusividade, para pagamento de precatórios judiciais
vencidos até a promulgação da Carta Magna.
"Day trade":
Das Letras postas diretamente no mercado pelo
PRODUBAN - que geriu o Fundo de Liquidez - as instituições
que obtiveram os maiores lucros, em função das
cadeias de operação "day trade", foram as
seguintes (o termo "folhas" é usado para indicar
a folha do relatório do BACEN acostado a esta exordial, com
numeração diversa do geral do relatório do
Senado):
Valor em R$ mil
Instituição
|
Série
|
Parcial
|
Total
|
Folhas
|
JHL DTMV Ltda.
|
A 003
A 004 |
416
9.848 |
10.264
|
163
|
Perfil CCTVM
Ltda. |
A 002
A 003 |
547
2.778 |
3.235
|
170
|
BANFORT
|
A 004
|
2.559
|
2.559
|
129
|
Tibagi DTVM
Ltda. |
A 004
|
2.215
|
2.215
|
180
|
Banco
Interfinance S.A |
A 004
|
1.464
|
1.464
|
141
|
Cedro S.A -
DTVM |
A 003
|
1.318
|
1.318
|
149
|
Banco
Maxi-Divisa S.A |
A 003
|
677
|
677
|
144
|
IBF Factoring
Fom. Comercial Ltda. |
A 003
|
129
|
129
|
162
|
Contrato DTVM
Ltda. |
A 002
A 003 |
45
80 |
125
|
150
|
Estratégia
Investimentos S.A CVC |
A 003
|
124
|
124
|
175
|
Prata DTVM
Ltda. |
A 003
|
82
|
82
|
173
|
Sprind DTVM
Ltda. |
A 003
|
13
|
13
|
178
|
Total : 22.295
22.295
Dessa cadeia de operações "day
trade", sabe-se que houve lucro de empresas privadas e prejuízo
do Estado, não conseguindo este Promotor, ainda,
identificar especificamente as corretoras que compraram
regularmente porque estavam as Letras ofertadas no mercado, ou as
que faziam parte do "esquema" e. por isso, adquiriram.
Reconheço, entretanto, as que participaram, em momentos
anteriores, de outras irregularidades, como o Banco Maxi-Divisa e
a Perfil.
Considerações finais do BACEN:
Pela assessoria prestada para elaborar o "esquema"
e pô-lo em prática, o Estado desembolsou R$
14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), a título
de "taxa de sucesso". Essa comissão foi paga com
a entrega das próprias Letras, desviando a finalidade das
mesmas, conforme a Resolução nº 71 do Senado
Federal. 60% dos títulos emitidos foram, igualmente, de
forma indevida, dados em pagamento para empreiteiras e bancos.
"A colocação dos títulos
no mercado, com a concessão, pelo Estado, de altos deságios,
propiciaram lucros expressivos a diversas empresas, num montante
de R$ 45 milhões".
O fundo de Liquidez dos Títulos do Estado
de Alagoas acumulou um prejuízo de R$ 2,5 milhões,
em decorrência de sua participação em operações
do tipo "day trade".
Percebe-se, então, que o Estado absorveu,
como encargos de todas as negociações, a
quantia de, aproximadamente, R$ 61,5 milhões.
10. Conclusão:
Conclui-se portanto, que:
1. WAGNER DE SOUZA RAMOS E MARCUS VINÍCIUS
BOAVENTURA GUIMARÃES trouxeram a tecnologia das fraudes a
Alagoas, apontando como referencial o sucesso da colocação
das Letras no Município de São Paulo, que já
estava operando há bastante tempo com títulos:
1.a. MARCUS VINÍCIUS, coordenou todo o
processo de habilitação à emissão das
letras e seu lançamento no mercado, atuando sob a orientação
de WAGNER DE SOUZA RAMOS.
1.b. WAGNER DE SOUZA RAMOS, coordenou extra-
oficialmente todo o trabalho de MARCUS VINÍCIUS;
2. MANOEL ALÍPIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR,
recepcionou a idéia da fraude e intermediou o contato entre
WAGNER RAMOS, MARCUS VINÍCIUS e o Secretário da
Fazenda JOSÉ PEREIRA, posteriormente, atuando por indicação
do próprio secretário, como auxiliar da equipe do
Banco DIVISA na elaboração do processo de habilitação
à autorização para emissão de Letras;
2.a. JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, Secretário
da Fazenda, levou a idéia da fraude ao Governador DIVALDO
SURUAGY e, após receber o aval para prosseguir no plano
articulado, seguiu todas as fases, praticando as ações
que cabiam, dentro do planejado, à Secretaria da Fazenda,
sendo substituído em suas ausências, sempre com a
mesma competência, pelo Subsecretário CLÊNIO
PACHÊCO FRANCO.
2.b. DIVALDO SURUAGY, Governador do Estado,
recepcionou a idéia das fraudes, chegando a pedir, segundo
o Deputado MOACIR ANDRADE, que ele assinasse, com data retroativa
a uma de suas substituições no Governo do Estado,
PORTARIA que apresentou em cópia no Procedimento
Administrativo, quando de sua oitiva, desprovida de número
e data. Assistiu, quando não participou, inerte, a todas as
fases do processo de dilapidação do patrimônio
Público.
2.c. CLÊNIO PACHÊCO FRANCO,
Subsecretário da Secretaria da Fazenda, participou
diretamente da maioria das operações de negociações
com Letras, determinando ao Fundo de Liquidez dos Títulos a
transferência de Letras para entidades financeiras, como dação
em pagamento a Empreiteiras e Bancos, na qualidade de Secretário
da Fazenda em exercício, autorizando, inclusive, o
pagamento de comissão do Banco DIVISA em Letras Financeiras
do Tesouro Estadual.
3. EMÍDIO BARBALHO FAGUNDES, Coordenador
Geral de Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda, indicado pelo Secretário José
Pereira para, juntamente com MANOEL ALÍPIO, auxiliar MARCUS
VINÍCIUS e sua equipe.
4. BANCO MAXI-DIVISA - Banco que participou de
todas as fases da fraude, do processo de habilitação
à emissão das letras ao resultado final, ou seja o
rateio dos lucros.
REPRESENTANTES:
4.a. GALDINO FARIA ALVIN NETO,
Diretor-Superintendente do Banco MAXI-DIVISA, assinou, juntamente
com GENIVAL DE ALMEIDA SANTOS FILHO, contrato com o Secretário
da Fazenda, JOSÉ PEREIRA, na qualidade de representante do
Estado de Alagoas, para Consultoria, (Lobby) e lançamento
das Letras no Mercado.
4.b. GENIVAL DE ALMEIDA SANTOS FILHO, Diretor
do Banco MAXI- DIVISA, assinou juntamente com GALDINO FARIA ALVIM
NETO, contrato com o Secretário da Fazenda, JOSÉ
PEREIRA, na qualidade de representante do Estado de Alagoas, para
Consultoria, (Lobby) e lançamento das Letras no Mercado.
5. ASTRA CORRETORA MERCANTIL E DE FUTUROS LTDA,
corretora que atuou mediante substabelecimento da MERCADO DTVM
LTDA, participando do rateio dos lucros. Comprovadamente
integrante do "esquema das fraudes".
REPRESENTANTES:
5.a. JOSÉ DE VASCONCELLOS E SILVA, sócio
da ASTRA.
5.b. JACQUES GANON, sócio da ASTRA.
6. GRUPO INTERUNION HOLDING S/A, receptor final
das Letras, participando também, comprovadamente do "esquema
das fraudes".
REPRESENTANTES:
6.a. PEDRO FRANCISCO LASZLO ZANKER, Sócio
Diretor do GRUPO INTERUNION HOLDING.
6.b. ANTÔNIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA
BANDEIRA, Sócio Diretor do GRUPO INTERUNION HOLDING.
7. DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA: Contratada pelo Banco DIVISA
para colocar no Mercado as LFTE. Integrante do "Esquema das
fraudes". participou do rateio dos lucros.
REPRESENTANTES:
7.a. JADIR CLÓVIS MALHEIROS PINTO: Sócio
da DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TíTULOS.
7.b. LUCIANO MALHEIROS PINTO: Sócio da
DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS.
7.c. GUSTAVO MALHEIROS PINTO: Sócio da
DTVM MERCADO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS.
8. PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS
E VALORES MOBILIARIOS LTDA.: Contratada pelo Banco DIVISA para
colocar no Mercado as LFTE. Integrante do "esquema das
fraudes". Participou do rateio dos lucros.
REPRESENTANTES:
8.a. LUIZ CALABRIA: Diretor Gerente da PERFIL
CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA.
8.b. GERSON MARTINS: Diretor Gerente da PERFIL
CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA.
9. PRODUBAN: Banco do Estado de Alagoas S.A
Habilitou-se a gestor do Fundo de Liquidez das Letras, agindo em
detrimento dos fins da Instituição, de caráter
financeiro e econômico, assumindo prejuízos
intencionalmente, para servir de instrumento para os propósitos
do Governo do Estado.
REPRESENTANTE:
9.a FÁBIO MENEZES DE SÁ:
Presidente do Conselho Diretor da Administração
Especial Temporária do PRODUBAN.
Observe-se que todas as instituições
financeiras citadas participaram, como analisa o Relatório
do Senado Federal, de um esquema de lavagem de dinheiro, em que as
letras passeavam de uma instituição para outra sem
motivo aparente.
LEGITIMIDADE ATIVA:
A Constituição da República
Federativa do Brasil apresenta o seu capítulo VII destinado
à Administração Pública, elencando, no
caput do art. 37, os princípios que devem regê-la.
Dentre eles aponta o da moralidade administrativa, sobre o qual
versa a presente ação.
Todos os cidadãos têm o direito a
uma Administração Pública proba, respeitadora
dos princípios constitucionais para tanto têm,
inclusive, o instrumento de Ação Popular, do qual se
podem servir. Não se discute acerca da existência
deste direito/interesse social implícito nos mandamentos
constitucionais.
O ato da Administração Pública
alheio à constituição, quer dizer, que
desrespeita os princípios nela insculpidos, é
naturalmente uma afronta à sua legitimidade. É
direito da coletividade, portanto social, ter a administração
de seus interesses pautada na constitucionalidade, pois a
Constituição e seus princípios vinculam não
só o particular, mas principalmente os agentes públicos,
cujos atos são imputados à Administração
Pública.
Sendo direito do administrado, da coletividade, é
também interesse social, estando, por conseguinte, inserido
no rol dos direitos a serem defendidos pelo Ministério Público.
Após reconhecer seu caráter de Instituição
Permanente e Essencial à Justiça, que tem como meta
a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, a Lei Maior aponta algumas de
suas atribuições específicas:
"Art. 129.
São funções institucionais do Ministério
Público:
omissis...
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia;
...omissis...
IX - exercer outras funções que
lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas..."
Ratifica-se a necessidade de defesa do interesse
social ora trazido a juízo através da análise
da lei de improbidade administrativa, a qual prevê ação
própria a ser intentada pelo Ministério Público,
qual seja, a ação civil de reparação
de dano.
Assim dispõem os art. 17 e 18 da Lei nº
8.429/92, já referida, autorizando o parquet a
defender os princípios constitucionais da Administração
Pública, em nome da defesa do interesse social:
"Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público
ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta)
dias da efetivação da medida cautelar ...
Art. 18. A sentença que julgar procedente
ação civil de reparação de dano
ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará
o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em
favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."
(grifo nosso).
A Jurisprudência pátria tem
entendido não caber interposição de ação
civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/85, para
reparação de dano ao erário, pelo Ministério
Público, sob o argumento de que o direito em cuja defesa se
postula, não está no rol dos seus eleitos. Muito
embora não concorde com este argumento, não optou
este Representante do Ministério Público por
interpor ação civil pública, mas a ação
ordinária prevista na Lei nº 8.429/92, posto que, sob
esta forma, vem sendo aceita a legitimidade do Órgão
Ministerial (precedente Processo nº 672/97 da 12ª Vara
dos feitos da Fazenda Pública de São Paulo).
LEGITIMIDADE PASSIVA:
A Lei nº 8.429/92, pretendendo garantir o
direito a uma Administração Pública pautada
nos princípios constitucionais, afirma que os atos de
improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a Administração, serão
punidos na forma dessa lei. O que implica dizer que todos os
agentes políticos envolvidos (Governador, Secretário
da Fazenda, Sub-Secretário da Fazenda, assessoria direta
destes e Presidente do Conselho do PRODUBAN) se enquadram nesta
norma, estando todos abrangidos no art. 2º da multimencionada
lei.
As pessoas físicas e jurídicas
envolvidas no "esquema" não escapam da ação
legal. O art. 3º da Lei de Improbidade imputa a estes a
responsabilidade por compactuar com ato lesivo à Administração,
punindo aqueles que induziram ou concorreram para a prática
de ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma
direta ou indireta.
O DIREITO
A violação à Constituição:
A Administração Pública,
como sinônimo de Estado, gestor que é dos interesses
de outrem, ou seja, da coletividade, somente pode ter sua
legitimidade reconhecida, no Estado de Direito, quando agir em
consonância com os ditames constitucionais. A Constituição
estabelece os princípios a serem seguidos pela Administração
Pública que, afastando-se deles, está
automaticamente infringindo a obrigação negativa de
se abster da prática de ato inconstitucional.
O administrador, acima de qualquer dúvida,
tem o dever de zelar pelo interesse público, respeitando
todos os princípios administrativos. Observe-se,
acerca do tema, a lição do mestre José Afonso
da Silva, citando o não menos festejado Marcello Caetano:
"A probidade administrativa consiste no
dever de o funcionário servir à Administração
com honestidade, procedendo no exercício de suas funções,
sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em
proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer."
Através dos depoimentos prestados às
CPIs do Senado e da Assembléia Legislativa e dos documentos
acostados a esta exordial, percebe-se que, em momento algum, foi
respeitada a honestidade na administração do patrimônio
do Estado de Alagoas. O prejuízo arcado nas diversas operações
realizadas e o lucro de vários dos envolvidos demonstram a
falácia da assertiva do interesse pelo restabelecimento do
Estado, feita pelo então Governador.
Não se pode admitir o pensamento
imediatista da referida Autoridade que, para angariar capital
instantâneo, endividou enormemente a Administração
Pública; permitiu o lucro de várias empresas
privadas às custas do erário; passou por cima de
toda e qualquer regra da boa administração e violou
várias normas constitucionais positivas.
Ao justificar a consciência da ilicitude,
os envolvidos no "esquema" (como é chamado pelo
Senado) trazem à tona a tão criticada "lição"
de Maquiavel, segundo a qual todos "os fins justificam os
meios". No caso em tela, tanto os "meios" quanto os
"fins" utilizados estão eivados de vícios
insanáveis de irregularidade, incidindo os réus, por
estes motivos, no conceito supracitado de improbidade
administrativa.
A história das condutas imorais nasce,
como já referido no tópico dos "fatos"
desta peça, na venda da "tecnologia" de emissão
das letras pelo Sr. Wagner Ramos, posto que imaginava ter
alcançado sucesso total na fraude do município de São
Paulo, até então não descoberta. Tal ato,
repita-se, obteve prosseguimento através do Sr. Marcus
Vinícius Boaventura, apresentado ao então Secretário
da Fazenda do Estado de Alagoas, José Pereira de Sousa,
por Manoel Alípio de Albuquerque Júnior.
Os lucros deles três não cessaram
com a elaboração e acompanhamento dos processos de
emissão dos precatórios. Permaneceu o Sr. Marcus
Vinícius prestando serviços ao Maxi-Divisa;
o Sr. Manoel Alípio na Secretaria da Fazenda
como assessor e consultor financeiro; com relação ao
Sr. Wagner Ramos, além de assessoria na execução
do malfadado projeto, envolveu-se na obtenção dos
lucros, através da Corretora Perfil, identificada
pelo Banco Central como sua "testa de ferro".
Além da moralidade, violaram os réus
da presente ação o princípio da legalidade,
no momento em que não respeitaram, entre outros, o art. 33
do ADCT. Neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"a
Administração Pública só pode fazer o
que a lei permite..."
O art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias estabelece:
"Art. 33. Ressalvados os créditos
de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais,
pendentes de pagamento na data da promulgação da
Constituição, incluído o remanescente de
juros e correção monetária, poderá ser
pago em moeda corrente, com utilização em prestações
anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos,
a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada
pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição.
Parágrafo único: Poderão as
entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo,
emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos
de dívida pública não computáveis para
efeito do limite global de endividamento."
Na elaboração do processo de
solicitação de emissão dos precatórios,
os réus já indicados nos fatos e nos limites já
identificados para cada qual, violaram todos os requisitos
acima apontados como essenciais, observando-se:
- forjada a Potaria nº 1928-A, de 24 de novembro de 1988,
exigida no caput do artigo mencionado, conforme já
apurado na CPI da Assembléia Legislativa, corroborado o
entendimento através dos documentos e depoimentos já
apontados na narrativa dos fatos;
- fraudada lista de precatórios judiciais, posto
que os existentes até 1988 foram pagos em 1990,conforme
apurado pelo TCE; sendo ainda, ao invés desta, enviada a
lista relativa ao "acordo dos usineiros";
Após crivo do Banco Central e aprovação
pelo Senado Federal, reconhecendo ambos, posteriormente, a falta de
observação necessária dos documentos
apresentados, em razão da celeridade com que apreciaram a
solicitação de autorização (ofício
ao BACEN assinado pelo Secretário da Fazenda e ofício ao
Senado assinado pelo Governador), outras ilegalidades foram cometidas.
A autorização do Senado, fundamentada
no teor do dispositivo constitucional, indicava, como fim específico
do numerário obtido com a venda das LFT-AL, a quitação
dos precatórios judiciais pendentes de pagamento até a
data da promulgação da Constituição
Federal.
Não obstante, segundo constatado, nenhum
precatório pendente de pagamento existia; os existentes na
promulgação da Constituição, já
tinham sido pagos em julho de 1989 e, entre dezembro de 1995 e maio de
1996, nenhum precatório foi pago. Estas assertivas são
obtidas através do ofício do TCE de fls. 670 do processo
administrativo instaurado na PGJ e do anexo do capítulo V dos
Documentos Complementares X, do Relatório do Senado Federal.
Conclui-se, pois, pelo desvio de finalidade da verba
oriunda de 100% dos títulos emitidos e comercializados.
Ultrapassadas as fases de negociação,
preparação e emissão dos títulos, passaram
os réus a planejar a colocação dos mesmos no
mercado. A primeira fraude se verifica com a leitura do Edital n.º
001/95 e do Comunicado 01/95, assinados pelo Secretário da
Fazenda, em exercício, Clênio Pacheco Franco,
constantes de fls. 475 e 476 do Tomo I dos Documentos Complementares
VII do Relatório da CPI do Senado Federal.
Esta declaração que se faz tem por
base o relatório do BACEN, demonstrando que, pelo teor do
comunicado, "teria havido comprador para a totalidade dos títulos,
ao preço unitário par, isto é, preço
nominal do dia, sem qualquer deságio. Na realidade, o que foi
considerado como proposta de aquisição, foi
a manifestação do próprio FUNDO, que
apenas recebeu os títulos, para posterior colocação
no mercado. Conforme constou no Edital n.º 001/95, a liquidação
da proposta aceita seria efetuada através da CETIP, o que,
evidentemente, não ocorreu."
Outra forma de vilipêndio do dinheiro público
foi a contratação de corretoras para a colocação
das letras no mercado, constando do relatório do BACEN que o
Estado de Alagoas, através do PRODUBAN, pagou "taxa
de sucesso" pela colocação das Letras no mercado,
por meio de dação em pagamento desses mesmos títulos.
Ora, ilegal o ato, além de imoral já que a lei prevê
a oferta pública do total das letras emitidas. As empresas
beneficiárias foram o Banco Maxi-Divisa, Perfil CCTVM e
Mercado DTVM (desta última destinaram-se à Astra
DTVM e Grupo Interunion), não se pode deixar de ressaltar a
ligação destas empresas com os Srs. Marcos Vinícius
e Wagner Ramos. Ilegal a utilização dos títulos
em dação em pagamento.
Neste mesmo sentido ilegal a dação em
pagamento para as empreiteiras, sendo que estas merecem maiores
investigações, não podendo afirmar este Promotor
seu envolvimento no "esquema".
Com relação ao Banco Maxi-Divisa,
ressaltando-se o que já foi exposto no tópico "Fatos"
desta inaugural, foi firmado contrato com cláusulas de "lobby"
e de risco. O pagamento da chamada "taxa de sucesso", em
montante proporcionalmente superior ao devido (em função
de terem sido vendidas 40% das letras), foi ato lesivo ao patrimônio
público e irresponsável; é que foi efetuado até
mesmo sobre as letras usadas em dação em pagamento. Os
valores referentes a esta transação já foram
expostos nos fatos. O uso das letras de Alagoas para pagar despesas de
"assessoramento" estava em total desacordo com a autorização
do Senado Federal e com a Constituição.
Como terceira fonte de ilegalidade, tem-se a chamada
"cadeia da felicidade", através da qual altos lucros
foram obtidos pelas instituições financeiras indicadas
como rés na presente ação, em operações
"day-trade", em detrimento do erário, já que o
Governo autorizava a venda das letras por preço abaixo do
mercado e determinava ao PRODUBAN o pagamento com altas taxas
de deságio embutidas. Ou seja, o Estado vendia barato as letras
e se comprometia a comprá-las por preço mais alto, no
dia seguinte. As tabelas apresentadas nos fatos indicam as beneficiárias
diretas de referidas operações.
Violação à inalienabilidade dos
bens públicos:
Além das ilegalidades diretamente
relacionadas com o desvio da finalidade para a qual foi autorizada a
emissão de letras, nos contratos dos empréstimos bancários
com elas pagos, observou-se o desatendimento à inalienabilidade
dos bens públicos, posto que, em sua maioria, constava como caução
a receita do Estado referente ao FPE e ICMS (v., por ex. Documentos
Complementares VII, docs. acostados ao relatório do BACEN fls.
348/356, 364/367, 378/403).
Fato ainda mais estranho foi o então
Governador ter passado procuração particular em
nome do Estado para que o Banco do Brasil pagasse valores depositados
a título de FPE e ICMS ao Lloyds Bank PLC. Não consta do
relatório se tal pagamento foi efetivado, entretanto dúvidas
não restam sobre a ilegalidade manifesta do documento (doc.
anexo ao relatório do BACEN fls. 414).
Incidência da Lei nº 8.429/92:
Afirma o então Governador do Estado que não
tinha consciência inicial da ilegalidade do uso de precatórios
para fim diverso do previsto pelo art. 33 do ADCT, supondo que fosse
verdade (embora os demais depoimentos, o seu próprio quando
justifica a conduta e os documentos por ele assinados demonstrem
exatamente o contrário), a lei de improbidade pune a sua omissão,
é que todos os agentes públicos são obrigados
a velar pela estrita observância dos princípios
constitucionais da Administração Pública.
A lesão ao patrimônio público
está cristalina, conforme demonstrado na narrativa dos fatos:
- desvio de finalidade do dinheiro público;
- prejuízo na venda dos títulos;
- pagamento de "taxas de sucesso" a corretoras e
- pagamento acima dos valores contratados.
Considerou o Banco Central o prejuízo do
Estado em favor dos terceiros apontados, no montante de R$ 61,5 milhões.
Comprovada a lesão ao patrimônio, autoriza a legislação
pátria, em caso de ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou de terceiro, o integral ressarcimento do
dano (v. art. 5º, da lei em tela).
O enriquecimento ilícito dos agentes públicos
não foi investigado nos procedimentos instaurados até o
momento; contudo, obtendo-se judicialmente a quebra dos sigilos bancário
e fiscal, poder-se-á chegar a algum locupletamento acaso
existente. Notadamente considerando-se a informação da
CPI do Senado sobre a possibilidade de remessa do dinheiro para o
exterior, motivo pelo qual sugeriu em seu relatório, que o
Ministério Público requeresse a expedição
de carta rogatória para os países originários das
instituições envolvidas, a fim de obter o nome de todos
os sócios.
Com relação ao PRODUBAN,
responsável pela gestão do Fundo de Liqüidez das
Letras, seu administrador não teve o cuidado necessário
para não causar mais prejuízos à Sociedade de
Economia Mista e, conseqüentemente, aos cofres públicos.
Percebe-se que a decisão de gerir o Fundo de
Liquidez dos Títulos alagoanos foi eminentemente política,
prova inconteste do envolvimento da direção do Banco com
os objetivos adrede traçados pelo Governo do Estado, ao invés
da decisão de caráter econômico e financeiro que
deveria ter sido tomada.
O PRODUBAN, na condição de
Sociedade de Economia Mista, está adstrito às regras de
mercado, viabilidade econômica e concorrência capitalista,
não podendo, de forma alguma, assumir intencionalmente, prejuízos
com a finalidade de servir de instrumento para o Governo do Estado a
pretexto de capitalizar este, pois com o mau gerenciamento do Banco,
parte do prejuízo é arcado, de toda forma, pelo erário.
A opção de gerenciamento do Fundo foi
tão equivocada que não houve outra instituição
privada que o quisesse, salvo ofertando preço unitário
infinitamente menor ao apresentado pelo PRODUBAN, na suposta oferta pública.
Enquanto Interfinance ofereceu deságio e o Bradesco não
quis comprar os títulos, duvidando da possibilidade de resgate
das Letras, o PRODUBAN aceitou gerir o Fundo como se os títulos
pudessem ser colocados no mercado com ágio.
Apesar de não se comprovar, desde logo, que,
por parte dos agentes públicos, houve enriquecimento ilícito
e não se identificar os bens acrescidos ao patrimônio de
quaisquer dos envolvidos, autoriza a lei o pedido de indisponibilidade
de bens suficientes para garantir o integral ressarcimento do dano,
quando este existir, considerando-o como condição necessária
e suficiente para a medida.
Desde já, resta comprovada a concorrência
das pessoas físicas e jurídicas qualificadas no rosto
desta exordial, não consideradas como agentes públicos,
para a implementação dos diversos atos de improbidade
administrativa. Só que, enquanto em relação aos
políticos envolvidos não é ainda possível
comprovar seguramente a existência de enriquecimento ilícito,
quanto aos demais, nos limites já expostos nos fatos (tabelas
dos relatórios do BACEN e Senado), sabe-se que é na
ordem global de R$ 14 milhões. Necessária, por
conseguinte, a determinação de indisponibilidade dos
bens suficientes para ressarcimento do dano.
O enquadramento legal dos atos praticados pelos
particulares é feito no art. 9º da Lei nº 8.429/92,
posto que perceberam vantagem econômica, direta ou
indiretamente, a título de comissão e percentagem
(inciso II) e perceberam vantagem econômica para intermediar
a liberação e aplicação de verba pública
em forma de título - objeto do contrato com o Banco Maxi-Divisa
(inciso IX).
Os agentes públicos se adequam melhor
(enquanto não se comprovar o locupletamento ilícito) no
art. 10 da Lei nº 8.429/92, observando-se que os mesmos facilitaram
e concorreram para a incorporação, ao patrimônio
dos particulares, de rendas integrantes do patrimônio do Estado
(inciso I); doaram bens do patrimônio do Estado sem observância
das formalidades legais (inciso II, com referência a dação
em pagamento de títulos às empreiteiras, quando só
se destinavam ao pagamento de precatórios e esta forma não
estava prevista na Constituição nem no ato do Senado, os
quais exigiam a colocação no mercado através de
oferta pública); permitiram a alienação dos títulos
por preço inferior ao do mercado e a aquisição
das mesmas, através do PRODUBAN, por preços
superiores aos do mercado (incisos IV e V); realizaram operação
financeira sem observância das normas legais (inciso VI); e
permitiram, facilitaram e concorreram diretamente para que
terceiros enriquecessem ilicitamente (inciso XII).
A desconsideração da
personalidade jurídica:
Uma criação da jurisprudência
norte-americana entre nós conhecida como Desconsideração
da Personalidade Jurídica, e alhures denominada Disregard
of Legal Entity, Disregard Doctrine, Lifting the Corporate
Veil ou Durchgriff, permite que seja vencido o hipotético
véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica da
esfera patrimonial do seu controlador, responsabilizando-o pelo ato
fraudulento a seus credores. Tal assunto é tema bastante atual
da Ciência Jurídica, tendo sido tratado, pela vez
primeira, por Maurice Wormser, em 1912.
A doutrina desenvolvida pelos tribunais da América
do Norte visa impedir que integrantes da pessoa jurídica ou de
grupos de sociedades fraudem a lei, seus credores ou abusem de seus
direitos através do uso da entidade. "É uma elaboração
teórica destinada à coibição de práticas
fraudulentas que se valem da pessoa jurídica."
Desde a sua formulação inicial, em
1912, a Teoria do Descerramento do Véu Corporativo tem aplicação
"quando o conceito de pessoa jurídica é usado para
defraudar os credores, para subtrair-se a uma obrigação
existente, para desviar a aplicação de uma lei,
para constituir ou conservar um monopólio ou para proteger
velhacos ou delinqüentes, os tribunais poderão prescindir
da personalidade jurídica e considerar que a sociedade é
um conjunto de homens que participam ativamente de tais atos e farão
justiça entre pessoas reais."
Assim, ao invés de atentar contra a existência
da pessoa jurídica, a Disregard Doctrine tenta preservá-la
do mau uso, desconsiderando, episodicamente, a incidência do
art. 20 do Código Civil brasileiro e responsabilizando o
fraudador que se encontra por trás de seu véu.
A Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica almeja impedir que atos escusos do ente
de direito prevaleçam, fazendo - no plano da validade - uma
seleção dos atos do ente personalizado (analisando a
nulidade ou a anulabilidade dos mesmos), indicando, ao final, qual a
real finalidade da personificação jurídica.
Fita-se a proteção do instituto da personalização
jurídica dos desmandos causados pelo seu mau uso, visto que a
autonomia patrimonial, outorgada pela lei como a mais importante
característica da personalidade jurídica, dá
ensanchas à consecução de fraudes e abusos de
direito, que vão desde a simples transferência de bens do
sócio para a sociedade, até sofisticadas transações
jurídicas.
Da mesma sorte, se a pessoa jurídica ao
praticar atos em infração à lei, provoca danos
materiais ou morais a terceiro, tais danos poderão ser
satisfeitos não somente com o patrimônio do ente
personalizado, mas também com bens dos controladores ou
constituintes da pessoa jurídica, caso no qual tem aplicação
a Teoria da Desestimação da Personalidade Jurídica.
De se constatar, então, a relatividade da
separação patrimonial dos bens da pessoa jurídica
e das pessoas físicas que a compõem, tendo pertinência
afirmar que por atos praticados pelo ente ideal, em abuso ou fraude
a direito ou a credores, possa responder o patrimônio do
controlador ou do responsável direto pelo ato, sendo evitados,
desta forma, prejuízos a terceiros.
Indubitável, destarte, que "la
designación desestimación de la personalidad jurídica,
o sus sinónimos penetración de la personalidad
o allanamiento de la personalidad u otros similares,
apuntan más hácia un resultado que un método.",
resultado este decorrente, no caso específico, do ato em infração
direta à lei das entidades financeiras.
A Desconsideração da Pessoa Jurídica
a Pedido do Ministério Público
Desnecessário, neste momento, afirmar que
pode o Ministério Público agir no processo como parte,
fiscal da lei, substituto da parte, representante da parte e curador
ao vínculo.
Destarte, exceptuando-se apenas as atuações
ministeriais como substituto da parte e como curador ao vínculo,
pode nas demais situações, caso haja prejuízo à
interesse público levado a efeito por pessoa jurídica
com patrimônio insuficiente para compor o dano, pedir o Ministério
Público que seja desconsiderada episodicamente a autonomia
patrimonial do ente de direito, insculpida no art. 20 do C.C..
Como autor do processo civil, ocorrendo dano
material ou moral a direito difuso, coletivo ou individual indisponível
homogêneo, e a conseqüente impossibilidade do ente ideal de
arcar com a reparação do dano (=insolvência,
liquidação, falência...), poderá o Ministério
Público pleitear judicialmente a desestimação da
personalidade jurídica, fitando o resguardo dos interesses
sociais.
Ademais disso, custos legis, nos processos
cíveis, o Ministério Público pugna pela correta e
efetiva aplicação dos ditames legais (lato sensu),
para impedir a fraude à lei ou a infração direta à
mesma; também é possível pugnar o MP pela
disregard of legal entity, para que no plano sociológico
sejam produzidos os efeitos preconizados pela norma no plano dogmático,
evitando-se, destarte, prejuízo a terceiros, bem como que
controladores inescrupulosos venham a beneficiar-se da relativa separação
patrimonial existente entre pessoas físicas controladoras e a
pessoa jurídica.
Oportuno lembrar, nesta ocasião, o escólio
do Prof. Rolf Serick, citado pelo Desembargador Lúcio
Urbano do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em
voto proferido na Apelação Cível n. 80.482/1:
"Não se discute a possibilidade de
penetrar-se na sociedade e, levantando a vedação da
personalidade jurídica dela, apanhar o sócio, mas a
tanto se permite em casos especialíssimos, porque constitui
exceção ao princípio da dissociação
da personalidade da empresa e do sócio.
Como observa o Prof. Serick, em tais casos, não
se anula a personalidade, mas é desconsiderada, no caso
concreto, cuidando-se de ineficácia especial para determinado
efeito.
Invoca-se a favor da desconsideração
da personalidade jurídica o princípio jurídico de
que "nem todo direito está contido na legalidade" ,
tomada aí por empréstimo a observação de
Geny: "La loi nest oas de droit".
Também se arrima em que, no exercício
do direito e no cumprimento das obrigações, todos devem
agir de acordo com a boa-fé, princípio que, dada a sua
alta significação, consta expressamente do Código
Civil Suíço."
A título de
conselho, assim aduz o Prof. Rolf Serick:
"A jurisprudência há de
enfrentar-se continuadamente com os casos extremos em que resulta
necessário averiguar quando pode prescindir-se da estrutura
formal da pessoa jurídica para que a decisão penetre até
o próprio substrato e afete especialmente a seus membros."
(RT 410/13)
Sendo assim e assim é,
clarividente que as empresas que participaram da negociação
de compra e venda das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de
Alagoas - LFT/AL, devem, à luz do art.3o c/c art. 5o
da Lei n. 8.429/92, ressarcir o prejuízo causado ao poder público
com a referida operação financeira..
Evidencia-se, porém, sob a ótica dos
documentos acostados (docs.), que as empresas Perfil e Mercado
encontram-se em liquidação, com patrimônio
totalmente comprometido, sendo necessário, em casos que tais,
para que seja evitada a concreção do prejuízo ao
patrimônio público e sancionada a infração
direta ao art. 33 e parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a desconsideração
da personalidade jurídica das mesmas, em caso de insuficiência
patrimonial, com a responsabilização pessoal de seus sócios
e controladores.
Pressuposto essencial à desconsideração
da personalidade jurídica é a constatação
do ato contrário ao direito (=infração direta ou
infração indireta, esta última chamada de fraude à
lei)
Insuscetível de discussão e de clareza
meridiana é o atentado direto à Constituição
Federal, em seu art. 37 e 33 do ADCT levado a cabo pelo Decreto
Estadual n. 36.804/95, que expressamente autorizou a emissão de
Letras do Tesouro Estadual para fins diversos do estabelecido nos
referidos artigos. Assunto esgotado no tópico do Direito.
Ainda na seara da afronta à lei, todas as
pessoas jurídicas de direito privado envolvidas na ilegal
negociação das letras descumpriram os deveres
insculpidos no art. 37 da Constituição Federal; devem,
em face da aberrante afronta à norma jurídica, inclusive
constitucional, ter a personalidade jurídica levantada, em caso
de insuficiência patrimonial, para o ressarcimento do dano
causado ao poder público, sem prejuízo das sanções
previstas no mencionado diploma legal.
Assim presente: infração direta à
lei + dano ao poder público
+ insuficiência patrimonial
Þ necessária a desconsideração
da personalidade jurídica.
OS PEDIDOS:
Pedido Liminar:
Apesar de reconhecer este Promotor o direito
fundamental estabelecido no art. 5º, LIV, da CF/88, justifica-se
o pleito por disponibilidade dos bens de todos os envolvidos por ser
indispensável à eficácia do pedido de reparação
de dano.
A Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu art. 37,§ 4º, prevê, em
casos excepcionais, como o ora trazido a juízo, a possibilidade
de ser decretada a indisponibilidade dos bens daqueles que devem
ressarcir ao erário o prejuízo que lhe causaram. A Lei nº
8.429/92, em seu art. 7º, parágrafo único,
regulamentou a matéria.
A soma desviada ilegalmente dos cofres públicos
do Estado é vultosa, e o longo decurso de tempo entre a data
dos atos de improbidade e o julgamento definitivo da presente ação
pode fazer com que os responsáveis se desfaçam de seu
patrimônio a fim de fugir à responsabilidade de reparação
do dano.
As conseqüências políticas e
sociais advindas do "escândalo" das Letras requerem do
Poder Judiciário uma prestação Jurisdicional
eficaz, ao ver deste Promotor, impossível sem a decretação
provisória e liminar de indisponibilidade dos bens de todos
os envolvidos, na medida de sua participação.
Assim, pode-se observar que os agentes políticos
envolvidos em todo o processo ilegal referente à emissão
e negociação das Letras são responsáveis,
solidariamente, pelo total do prejuízo causado ao erário
do Estado de Alagoas; se não por seus atos diretamente ligados
a cada uma das utilizações irregulares, pela sua omissão
no dever legal de zelar pela fiel adequação ao
Ordenamento Jurídico. O prejuízo total pelo qual devem
ser responsabilizados é de R$ 61,5 milhões.
- Divaldo Suruagy: sua participação em todo o
processo está comprovada nos diversos documentos por ele
assinados: ofício solicitando autorização ao
Senado, nº 1201, do Gabinete do Governador; contratos com as
corretoras financeiras; contratos de empréstimo bancário;
procuração ao Lloyds Bank, entre outros;
-
José Pereira: ofício
solicitando aprovação do Banco Central do Brasil no
processo de autorização do Senado para emissão
das Letras - OG n º 1200; assinatura de diversos contratos,
juntamente com o então Governador; ordem de transferência
de Títulos para diversas empresas ao PRODUBAN;
-
Clênio Pacheco: assinatura do
Edital de Oferta Pública, bem como da comunicação
dúbia (segundo o próprio BACEN); assinatura de
diversas ordens de transferência de Títulos para
empresas ao PRODUBAN;
-
Manoel Alípio: assessor de relações
com o Mercado Financeiro e Diretor da Dívida do Poder
Executivo da Secretaria da Fazenda, intermediou a venda da "tecnologia"
de emissão dos títulos entre o Marcus Vinícius
e José Pereira;
-
Emídio Barbalho Fagundes Júnior:
coordenador geral de administração financeira e
tributária da Fazenda; auxiliou a equipe de Marcus Vinícius
na elaboração do processo de solicitação
de autorização ao Senado.
Neste mesmo montante estão envolvidos os "organizadores
do esquema", quais sejam: Marcus Vinícius, Wagner
Ramos, que iniciaram toda a iniquidade no Estado.
Por tudo o que foi exposto vem este Promotor
requerer que V. Exa. determine, liminarmente, a indisponibilidade, com
base no art. 7º, parágrafo único da Lei nº
8.429/92, dos bens das pessoas indicadas acima, até o montante
de R$ 61,5 milhões.
Com relação às empresas, o
prejuízo que se deve resgatar fica limitado aos valores
percebidos ilegalmente, a saber:
-
Banco Maxi-Divisa, no limite de R$
3. 263.091,29
- Mercado: no limite de R$ 407.534,00
- Perfil: no limite de R$ 5.070.631,19
- Astra: no limite de R$ 14.045.153,58 (?)
- Interunion: no limite de R$ 14.045.153,58 (?)
Pela má administração do Fundo
de Liqüidez do Estado, deve responder o então Presidente
do PRODUBAN por R$ 2,5 milhões.
A fumaça do bom direito se apresenta
em todo o corpo de fundamentação desta peça
inaugural. Os relatórios acostados, do Banco Central e da CPI
do Senado Federal, apontam, com segurança, para as pessoas
indicadas. O pedido é mais que plausível. O direito, já
na inicial, se configura cristalino.
O perigo da demora se faz presente pela
perene diluição do patrimônio daqueles que
auferiram ganhos irregulares ou causaram prejuízos desnecessários.
À medida que o tempo passa, fica mais difícil reaver o
numerário desviado. A própria ciência da
propositura da presente ação provocará aceleração
da ocultação e desfazimento de bens.
Acaso concedida, a medida requer, em conseqüência,
seja oficiado à Receita Federal, ao Banco Central, à
Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, Pernambuco, Rio de
Janeiro e São Paulo (de acordo com a residência), à
Junta Comercial, ao DETRAN e às Empresas de Telecomunicações
dos referidos Estados.
Das diligências necessárias:
Independentemente de concessão da medida
liminar, requer, ainda, seja oficiado:
- à Receita Federal, solicitando as Declarações
de Imposto de Renda dos réus referentes aos anos de 1995 e
seguintes;
- ao Banco Central, solicitando a transferência, para estes
autos, do sigilo bancário dos mesmos;
- à Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas,
Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo (de acordo com a residência),
à Junta Comercial, ao DETRAN e às Empresas de
Telecomunicações dos referidos Estados, para observar
se houve acréscimo patrimonial desproporcional ao rendimento
dos réus, certificando os bens e valores registrados nos seus
nomes no período de março de 1995 até a
presente data.
- à Assembléia Legislativa do Estado a fim de que
apresente o relatório final da CPI instaurada sobre o tema;
- ao TCE, requisitando o relatório final acerca das contas
apresentadas pelo Governador Divaldo Suruagy;
Do pedido de mérito:
Requer, após apreciação do
pedido liminar:
1. seja intimado o Estado de Alagoas, na qualidade
de litisconsorte ativo necessário, para acompanhar a presente ação,
como exige o art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92;
- seja determinada a citação dos réus
qualificados na exordial para, querendo, apresentar defesa, no prazo
legal, sob pena de lhes serem decretados os efeitos da revelia, nos
termos do art. 319 do CPC;
- a produção de todas as provas em direito admitidas
a serem indicadas oportunamente e, notadamente, o depoimento pessoal
dos réus, perícia contábil dos documentos
apresentados para confirmação dos valores ora
apresentados e depoimento das seguintes testemunhas:
- Moacir Lopes de Andrade, brasileiro, alagoano, casado,
Deputado Federal, residente na Av. Jorge de Barros, nº 4.433,
Santa Amélia, nesta cidade;
- Ivan Bezerra dos Santos, funcionário do PRODUBAN;
- José Lopes da Silva Neto, brasileiro, magistrado,
residente na Rua Firmino de Vasconcelos, nº 62, Jatiúca,
nesta capital;
- Daniel Salgueiro da Silva, Auditor Geral do Estado;
- Evilásio Feitosa da Silva, Procurador de Estado
aposentado.
- Aloísio Braga Neto, brasileiro, funcionário
público estadual, lotado na Secretaria da Fazenda, residente
na Rua São Francisco de Assis, nº 120, apto. 402, Jatiúca;
- Irineu Torres, fiscal de renda do Estado de Alagoas,
Presidente do SINDFISCO.
- sejam condenadas ao ressarcimento integral do dano causado ao erário
as pessoas indicadas no pedido liminar, nos limites também
ali especificados, nos termos do art. 12, I e II da Lei nº
8.429/92;
- sejam julgados procedentes os pedidos para condenar:
5. 1. Banco Maxi-Divisa, Mercado,
Perfil, Astra, Interunion Holding S.A, Wagner Ramos e Marcus Vinícius
Boaventura Guimarães à perda de bens e valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio; multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
pelo prazo de dez anos; e, quanto às pessoas físicas,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, nos
termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92;
5. 2. Divaldo Suruagy, José Pereira de
Sousa, Clênio Pacheco, Manoel Alípio e Emídio
Barbalho à suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos;
6. Em caso de insuficiência patrimonial das
pessoas jurídicas envolvidas no "esquema", fato já
constatado no que se refere à Mercado (Ato de Liquidação
do Presidente do Banco Central nº 000634) e à Perfil,
ambas em liqüidação, consoante exaustivamente
provado, seja desconsiderada a personalidade jurídica de
todas os entes que se encontrarem em situação idêntica,
nos moldes desta exordial, a fim de que se possa efetivar o
ressarcimento do dano ao erário através da utilização
do patrimônio dos seus responsáveis, posto que, a se
preservar a autonomia patrimonial existente entre o ente ideal e o físico,
estar-se-á incentivando a fraude à norma jurídica.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o
valor de R$ 61.500.000,00 (sessenta e um milhões e
quinhentos mil reais).
Isento do pagamento de custas processuais em razão
do benefício do art. 27, do CPC.
Pede deferimento.
Maceió, 01 de agosto de 1998.
VICENTE FELIX CORREIA
Promotor de Justiça
Acompanham a presente :
13 volumes que integram o procedimento
administrativo nº 294/96;
35 volumes de documentos remetidos pela CPI do
Senado Federal, incluindo, um de relatório final.
A documentação apresentada, possui
14.608 (quatorze mil, seissentos e oito) páginas.
VICENTE FELIX CORREIA
Promotor de Justiça |