Inquérito Policial n º 99.000324-8
Indiciado: Pedro Talvane Gama Albuquerque
Vítima: Cosme Alves Correia
Relator: Des. José Agnaldo de S. Araújo
C/Vista
Eminente Desembargador Relator:
Trata-se de procedimento preparatório da ação penal instaurado pelo 7º Distrito Policial da 2ª Região - Junqueiro-AL, mediante Portaria da lavra do Bel. Manoel Alves Bezerra, datada de 01 de agosto de 1993, com o escopo de apurar a provável tentativa de homicídio praticada em desfavor do radialista COSME ALVES CORREIA.
A aludida peça informativa, após a realização das diligências indicadas nas promoções de fls. 21/28v e 29, com a finalidade de colaborar na identificação dos autores do delito, foi objeto de arquivamento, a pedido do Ministério Público, conforme manifestação de fls. 46v e despacho de fls.47, datados, respectivamente, de 10.02.94 e 24.02.94.
Decorridos mais de O5 (cinco) anos do arquivamento suso aludido, surge o ofício de nº 09/98, da lavra do então delegado subscritor da Portaria instauradora, comunicando a existência de fatos novos que poderiam levar à elucidação da tão perseguida autoria delitiva, cuja resposta foi o despacho de desarquivamento da peça investigatória, consoante se verifica às fls. 48 v, da lavra do Dr. José Alberto Barros.
A providência dirigida pela autoridade policial e adotada pela autoridade judiciária encontra supedâneo no art. 18, do CPP, o qual consigna: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
Ensina o Supremo Tribunal Federal que novas provas "são aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o requerimento de arquivamento ". " A nova prova há de ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova "( RTJ 911831 e RT 540/417).
In specie, a prova tida como substancialmente nova para admitir o desarquivamento do inquérito policial, sem constituir constrangimento ilegal, é o depoimento prestado pelo pistoleiro confesso MAURÍCIO GUEDES, cognominado " MAURÍCIO CHAPÉU DE COURO ", inserto às fls. 51, bem assim o depoimento do Sd. PM JOSÉ JORGE FARIAS MELO - v. fls. 61/62, o qual traduz que o seu conhecimento acerca do fato objeto de apuração é todo proveniente das assertivas trazidas à colação pelo pistoleiro acima referido.
Em princípio, razoáveis são os elementos de provas a ensejar novas pesquisas, sendo estes, pois, os atos procedimentais até então adotados para elucidação da ação criminosa exercitada contra a pessoa de COSME ALVES CORREIA.
Impõe-se, agora, a perquirição de todas as circunstâncias fácticas da ação delitiva. Infere-se do procedimento investigatório, comandado,
exclusivamente, pela Polícia Judiciária Alagoana, que no dia 30 de julho de 1993, por volta das 23:00 horas, a vítima COSME ALVES CORREIA, conhecido como ALVES CORREIA, foi atingida por disparos de arma de fogo, produzindo-lhe as seguintes lesões 1) Ferida pérfuro-contusa transfixante com entrada na região torácica direita e saída na região axilar superior direita; 2) Ferimento pérfuro-contusa transfixante da pele e tecido subcutâneo com entrada e saída no flanco direito; 3) ferimento pérfuro-contuso transfixante no terço médio do braço direito penetrando o projétil na região axilar inferior transfixando o pulmão direito, diafragma, fígado, estômago e intestino delgado, indo o projeto alojar-se no tecido subcutâneo do flanco esquerdo; 4) Ferimento pérfuro-contusa suturado na região infra-escapular direita indo o projétil alojar-se no tecido subcutâneo na região da coluna vertebral; 5) Ferimento pérfuro-contusa de raspão na região externa; 6)Ferimento pérfuro-contusa de raspão na coxa direita; 7)Ferimento cirúrgico de Laparotomia Mediana Supra e infra-umbilical e Drenagem Torácica à Direita, tudo consoante descreve o Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 22.
À vista da intensidade da ação humana praticada em desfavor da vítima ALVES CORREIA, inconteste, em sede de juízo de prelibação, a presença do animus necandi, ou seja, a vontade de matar a vítima. Como se sabe, o homicídio atinge a consumação com a morte, porém admite a forma tentada, esta quando o sujeito, agindo dolosamente, desfere tiros de revólver na vítima, que, gravemente ferida, vem a ser salva. In casu, conforme se deflui da prova da materialidade do delito - v. fls. 22 -, os autores, não identificados na presente peça informativa, cometeram a conduta descrita pela figura típica - art. 121 - Matar alguém - , porém o processo executório foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade dos sujeitos. O fato concreto objeto do presente exame enquadra-se indiscutivelmente na chamada tentativa perfeita ou crime falho, pois os agentes reali-
zaram tudo o que achavam necessário para produzir a
morte, mas ela não ocorreu.
A fim de melhor vislumbrar, no caso sub examine a tentativa perfeita, permita-nos MM. Desembargador, trazer ao contexto os ensinamentos do Prof. Damásio E. de Jesus: " Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do sujeito, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita. Quando a da fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas a morte não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho. Nesta, o crime é subjetivamente consumado em relação ao agente que o comete, mas não o é objetivamente em relação à pessoa contra a qual se dirigia. A circunstância impeditiva da produção do resultado morte é eventual no que se refere ao agente. Assim, na tentativa perfeita o sujeito realiza tudo o que acha necessário para produzir a morte, mas ela não ocorre. P.ex., desfecha todos os projéteis de seu revólver na vítima que, atingida é levada a um hospital, onde um intervenção cirúrgica a salva. Na tentativa imperfeita, ao contrário, o agente não exaure toda a sua potencialidade lesiva, i.e., não chega a praticar todos os atos de execução necessários à produção do resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: após ferir levemente a vitima com um punhal, o agente o brande para desferir todos os atos necessários à produção da morte por circunstâncias alheias à sua vontade (interferência do terceiro)".
Esta digressão, Eminente Desembargador, nesta oportunidade, merece explicação. Decorre da preocupação exteriorizada por Vossa Excelência no r. despacho às fls. 139, in verbis: " É de estarrecer que a
policia civil, através de seu delegado Bel. Manoel Alves Bezerra, à época, não tenha providenciado com 60
(sessenta) dias o exame complementar. Faço esta assertiva porque tal documento não se encontra nos autos. O exame médico legal está datado de outubro de 1993 (mês rasurado, a entender que o laudo foi elaborado em outubro do ano citado e no início do mesmo datado de 04 de agosto do ano 1993)." Bem se vê, culto Desembargador, da exposição acerca da conduta, esta extraída do Auto de Exame de Corpo de Delito, que os agentes realizaram a conduta típica prevista no art. 121, na sua forma tentada, razão por que a ausência de Exame Complementar não trará qualquer conseqüência para formulação regular da competente denúncia, tão logo sejam identificados os co-autores e partícipes do fato jurídico relevante, que se encontra em fase de apuração.
Voltemos, pois, à análise minudente desta peça inquisitiva, com o registro de que a materialidade encontra-se amplamente positivada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 22/22v. Antes de seu arquivamento, foram tomados os depoimentos de JOÃO DIAS DOS SANTOS - fls.O5-, JOSÉ FPANCISCO ALVES DE OLIVEIRA - fls.O9 -, AMARA PATRÍCIA DO NASCIMENTO - fls. 10- , COSME ALVES CORREIA - vítima - fls. 11/12 , RONALDO MIGUEL DA SILVA - fls. 14 -, MARCELINO ROCHA DOS ANJOS- fls. 16/17 e, por provocação do Ministério Público, promoção de fls. 28/29, a vítima ALVES CORREIA em sede de reinquirição - fls. 32 -, HUMBERTO LOPES DE OLIVIERA fls. 33 - , NIVALDO ANDRÉ DOS SANTOS- fls. 34 -, JOSÉ KARLISON ARAÚJO (PEPEU) - fls. 35 - e MARIA FERNANDES PORTO - fls. 36.
Analisemos, a partir de agora, os excertos relevantes dos depoimentos.
l - JOÃO DIAS DOS SANTOS - fls. O5.
... " alega o depoente que só viu quando a vitima ALVES CORREIA, estava sendo transportada para o carro, a fim de ser socorrida, alega o depoente que foi informado pelo porteiro do circo, de nome Ronaldo, que dois elementos já tinha perguntado várias ao mesmo se ALVES CORREIA já tinha chegado, diz o depoente que as características fisionômicas dadas pelo porteiro era de que um dos elementos era baixo, forte e de cor morena, e o outro era alto, forte, e de cor branca (era galego), afirma o depoente que logo após os disparos, os referidos elementos foram perseguidos por pessoas daquele povoado, porém conseguiram foragir ao adentrarem num matagal ... (sic).
2 - JOSÉ FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA - fls. 09.
... Que, na noite do dia 30 do mês de julho do presente ano, o depoente logo após terminar sua apresentação de palhaço no Circo Mágico Quing, se dirigiu para o seu quarto com o intuito de trocar de roupa, quando naquele momento por volta das 23:30 horas, passou um rapaz moreno forte e baixo, que o cumprimentou o depoente e após olhar para os lados como quem estava procurando por alguém se retirou, alega o depoente que em ato continuo quando o mesmo se encontrava na frente do Circo escutou os estampidos de arma de fogo, ao correr na direção do barulho já encontrou o ALVES CORREIA ferido, e sendo socorrido por Baino e Patrícia ... (sic)
3 - AMARA PATRÍCIA DO NASCIMENTO - fls. 10.
... presenciou quando um rapaz de pequena estatura e fisicamente forte falou para ALVES CORREIA que estava de costa para o mesmo " EI " , alega a depoente que quando o ALVES CORREIA SE VIROU, já recebeu os disparos de uma arma de fogo conduzida pelo referido rapaz... (sic)
4 - COSME ALVES CORREIA - fls. 1l/llv - vítima.
... que por volta das 23:00 hs, quando estava prestes a fazer sua apresentação, foi abordado por rapaz cuja característica física não se lembra, que lhe "olha", e em ato continuo disparou diversos tiros de arma de fogo na vítima praticamente a queima roupa, alega o declarante que naquele momento teve a impressão que iria morrer...
... o mesmo respondeu que no referido restaurante bar de nome MEIA LUA, aconteceram vários crimes, vez que ali já assassinaram um vigilante, um motoqueiro e ali também aconteciam diversas confusões, porém alega o declarante que apenas leu a notícia e comentou, no entanto programas como a Ronda Policial da Rádio Cultura criticavam com mais veemência, motivo pelo qual a polícia foi obrigada a fechar o dito recinto ... (sic)
5 - RONALDO MIGUEL DA SILVA - fls. 14.
... " Ah o ALVES CORREIA o rei dos Cornos " em seguida disseram que iriam sair para tomar algumas cervejas e logo depois retomavam, diz o depoente que ao retomarem, um dos rapazes estatura mediana, aparentando ter aproximadamente 25 anos de idade de cor branca e magro, ficou na porta de fora do circo, enquanto que o outro rapaz aparentando ter mais ou menos 22 anos de idade de estatura baixa de cor morena e compleição forte, adentrou no circo e por diversas vezes insistentemente perguntou ao depoente se ALVES CORREIA, já tinha chegado ou se já tinha chegado, alega o depoente que os acima ditos rapazes adentraram no circo e saíram mais ou menos (06) vezes, que na última vez que entraram no circo o rapaz louro deu uma volta em torno do circo e ficou na porta de fora, enquanto que o outro ficou dentro do circo, ocorre que naquela oportunidade o radialista Alves Correia, já tinha chegado para apresentar o Show, quando por volta das 23:00 horas o depoente ouviu vários disparos de arma de fogo, diz o depoente que naquela oportunidade não viu mais o rapaz de cor branca e magro que estava na parte de fora do circo, como também não viu o rapaz de cor morena e baixo sair pela portaria do circo, foi então que naquela oportunidade teve conhecimento que Alves Correia tinha sido baleado. Diz o depoente que face ao fato de que os aludidos rapazes não mais aparecerem o mesmo acha que um deles mais precisamente o de aproximadamente 22 anos, de cor morena, de estatura baixa, e de físico forte foi o autor do atentado contra a vida do radialista Alves Correia.
... que teve conhecimento de que um bar de nome meia lua foi fechado porque
aconteceu um crime no referido recinto, porém não sabe dizer se foi por causa das críticas feitas por ALVES CORREIA...
... pode ser que o atentado a sua vida tenha acontecido em decorrência do supra citado Bar... (sic)
6) MARCELINO ROCHA DOS SANTOS fls.16.
...afirma o declarante que no outro dia ligou para o primo de sua esposa de nome HUMBERTO lhe cobrando uma Moto de sua propriedade que o tinha emprestado a mais ou menos três dias, pois, precisava ir até a sua propriedade em Jaramataia e de Moto seria mais fácil, diz o declarante que para sua surpresa o primo de sua esposa lhe dissera que já tinha deixado a referida Moto na caso do declarante no dia anterior, foi neste momento que o declarante descobriu que sua Moto teria sido furtada de sua residência visto que no portão da casa do mesmo se encontrava marcas de que o mesmo teria sido forçado, pois, apresentava-se empurrado, diz o declarante que naquele mesmo dia se dirigiu a Delegacia Regional de Arapiraca, onde ali comunicou o fato ao Policial de plantão, que por sua vez passou radiograma para Delegacia circunvizinha no sentido de localizar a Moto de sua propriedade afirma o declarante que o policial que passou o radiograma para as Delegacias chama-se ANDRÉ e pertence a Polícia Militar ...(sic)
7) COSME ALVES CORREIA - fls. 32 vítima - reinquirição.
... visto que com relação ao fato do fechamento do BAR MEIA LUA cujo proprietário é também proprietário da moto utilizada no atentado a sua pessa, o mesmo não o conhece, e atualmente faz questão de não conhecer, ao contrário quer até que o esqueçam, e com relação atentado que sofreu nada tem a falar, visto que não conhecia os autores dos disparos e nem conhece o dono da moto... (sic)
8) HUMBERTO LOPES DE OLIVEIRA - fls.33
... Que, tendo vínculo de amizades com o Sr. MARCELINO ROCHA DOS ANJOS, e estando este se predispondo a realizar viagem no final de semana, pediu-lhe então emprestado seu veiculo MOTO, ficando com a mesma naquela final de semana, juntamente com a Chaves do portão da garagem da residência de MARCELINO, tendo vista não mais dispor de numerário para prosseguir abastecendo a moto; Que assim o fazendo dirigisse a residência de MARCELINO e lá colocou a moto na garagem da residência do mesmo; Que isso ocorreu por volta das três horas da tarde, dia anterior ao furto a dita moto... (sic)
9) NIVALDO ANDRE DOS SANTOS - fls.34.
... Que em um Sábado que o declarante não se lembra, por volta das 07:30 horas, o declarante se encontrava de plantão na Delegacia Regional de Arapiraca, onde o mesmo trabalha no Serviço de Comunicação, quando
apareceu a pessoa de MARCELINO pedindo ao declarante para registrar uma queixa de furto...
... Alega o declarante que o Delegado se negou a registrar queixa em face de que o registro fugia a sua competência, alegando também que se fosse para fazer diligências o mesmo as faria, alega o declarante o Delegado Municipal Dr. Rangel, pediu ao mesmo que passasse um circular para todas as Delegacias Regionais e Municipais enfatizando o furto de uma moto na noite anterior com todos os seus dados, diz o declarante que momentos depois recebeu o informe que fora encontrada uma moto com a mesma cor da moto furtada na cidade de Junqueiro, e que a mesma fora utilizada pelos implicados no atentado contra a vida do radialista Alves Correia... (sic)
10) JOSÉ KARLISON APAÚJO PEPEU (CARLOS) - fls. 35.
... e que naquele momento a Delegacia de Junqueiro já tinha respondido que fora encontrada uma moto com as características da furtada, logo após ao atentado contra a vida do radialista ALVES CORREIA ... (sic)
11) MARIA FERNANDES PORTO - fls. 36.
... Que, após o furto de sua moto encontrou-se com o mesmo, oportunidade em que relatou sobre os fatos do furto de sua moto; Que, naquela oportunidade lhe pediu para acompanhá-lo até a delegacia de Junqueiro, tendo em vista nunca ter adentrado numa delegacia sequer para prestar uma queixa, pois tivera notícia de que possivelmente sua moto estaria à disposição do Delegado Titular
da delegacia de Policia de Junqueiro...(sic)
Passemos, pois, aos novos depoimentos que ensejaram o desarquivamento da peça informativa sob exame, com destaque para o excertos que dizem respeito ao fato objeto deste inquérito, in verbis :
1) MAURÍCIO GUEDES vulgo MAURÍCIO CHAPÉU DE COURO - fls. 51.
... Que neste ínterim o Deputado salientou ao declarante que teria mandado assassinar o jornalista conhecido por ALVES CORREIA, visto que anteriormente o tal jornalista andava fazendo comentários indecentes contra a sua pessoa, falando ainda ao declarante que tinha muita raiva da Prefeita CÉLIA POCHA, por bloqueado os recursos que teri, digo, seriam destinados ao seu hospital, bem como também tentaria matar o presidente do T.R.E., que era um espinho em seu caminho; Que o declarante ao perceber que TALVANE andava com três assessores, perguntou ao mesmo se ele não tinha preocupação de ficar "COM O RAPO PRESO " perante seus assessores, tendo ele Deputado, digo Deputado respondido o seguinte: " EU JÁ ESTOU DE RABO PRESO " e "AI DAQUELE QUE ABRA O BICO, POIS O SEU FIM SERIA IGUAL AO DADO AO SEU ASSESSOR HÉLIO, " que conforme o declarante TALVANE lhe disse de viva voz que HÉLIO tentou desmoralizá-lo e aí teve que matá-lo, mais também não deu detalhes de como foi feito o crime e nem quem executou; Que não tem como provar mais tem conhecimento através de populares e toda a cidade de Arapiraca, que o Deputado TALVANE ALBUQUERQUE é dado ao uso de
substância entorpecente...
2) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - fls. 54.
... Que afirma o declarante ser muito amigo do Soldado PM, conhecido por FARIAS, mas que à época do fato criminoso, envolvendo o tal Radialista, o mesmo não ouviu qualquer comentário a respeito da tentativa e nem tão pouco soube quem seria o autor ou os autores materiais e intelectuais ...
3) JOSÉ JORGE FARIAS MELO - fls.61
... Que, o declarante afirma que realmente teve contato com o pistoleiro
MAURÍCIO (CHAPÉU DE COURO), na cidade de juazeiro/BA., e lá o referido pistoleiro contou ao declarante que o Deputado TALVANE ALBUQUERQUE teria dito a ele pistoleiro, que agora é que iria aparecer os crimes praticados a mando do Dep. TALVANE ALBUQUERQUE, salientando que dentre eles eram imputados ao tal deputado uma tentativa de homicídio contra o radialista ALVES CORREIA e o desaparecimento misterioso do ex-assessor do Dep. Talvane Albuquerque conhecido como HÉLIO DA SILVA, que, afirma o declarante que a maioria das pessoas residentes em Arapiraca/AL., comentaram à época que o crime contra o radialista ALVES CORREIA teria praticado à mando do tal Deputado, mas que desconhece os autores materiais do tal crime, assim sendo, não tem conhecimento de que os ex PMs; que, quanto ao crime atribuído ao
Dep. TALVANE no caso de seu ex-assessor HÉLIO DA SILVA, o declarante que o comentário surgido na cidade de Arapiraca é de que os autores materiais do suposto assassinato do referido assessor, eram os assessores atuais do Deputado TALVANE ALBUQUERQUE, conhecido como: ALÉRCIO e VALDEIR e JOSÉ; que, o declarante sabe afirmar que a moto usada para a tentativa de homicídio envolvendo o radialista ALVES CORREIA, pertencia a finada advogada CLÉA ALBQUERQUE, e soube também que foi prestada uma queixa de furto de tal moto na Delegacia Regional de Policia de Arapiraca...(sic)
Na seqüência das investigações provenientes do desarquivamento, foram reinquiridos, também, às fls. 56/58, respectivamente, MARCELINO ROCHA ASSIS e HUMBERTO LOPES DE OLIVEIRA, cujo conteúdo dos depoimentos não traz alteração substancial em relação ao contexto dos depoimentos insertos às fls. 16/17 e fls.33.
A autoridade policial responsável pelas novas investigações, sem qualquer elemento probante, faz a inclusão como indiciados de JOÃO ELENALDO DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, consoante se depreende, respectivamente, do Auto de Qualificação e Interrogatório de fls. 70, e do termo de Qualificação Indireta de fls. 72, ambos na suposta condição de autores materiais.
Inclui, com base na delação do co-autor MAURÍCIO GUEDES, vulgo " MAURÍCIO CHAPÉU DE COURO ", diga-se co-autor na conduta delitiva que vitimou a Deputada Federal CECI CUNHA, o indivíduo TALVANE ALBUQUERQUE, na condição de autor intelectual, consoante se depreende da parte final do relatório da autoridade policial, "verbis": " Face o exposto e devido a
experiência policial de mais de 15 anos de investigações em casos rumorosos dessa natureza, não tenho qualquer dúvida da participação do Deputado PEDRO TALVENE LUIS GAMA ALBUQUERQUE., como autor intelectual do crime de Tentativa de Homicídio em que figura como vítima ocasional o radialista COSME ALVES CORDEIRO, requero portanto Vossa Exa., que se digne decretar competente Mandado de Prisão Preventiva contra o citado Deputado, qualificado indiretamente nos autos, com base no que preceitua o C(5dígo de Processo Penal em seus artigos 311 e 312, salientando ao Nobre Magistrado que me prontificarei a identificar os autores materiais do crime em pauta, e quando de suas prisões prontamente encaminharei os seus interrogatórios para serem inseridos nos autos encaminhados no momento à Justiça Pública para considerações que julgares necessárias ".
Apesar da conclusão suso aludida, foram acostados aos autos os boletins individuais de JOSÉ ELENALDO DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, como também, evidentemente, o boletim individual de PEDRO TALVANE GAMA ALBUQUERQUE.
Despiciendo ressaltar, porém oportuno, MM. Desembargador Relator, que a peça informativa objetiva reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria, sendo colocado à disposição da Policia Judiciária todos os meios lícitos de prova.
Na espécie, conforme enfocado anteriormente, inconteste a materialidade do delito, consoante descreve o Auto de Exame de Corpo de Delito de fls.22, porém, quanto à autoria intelectual, apenas a delação efetivada pelo pistoleiro MAURÍCIO GUEDES NOVAES,
cognominado " MAURÍCIO CHAPEU DE COURO " sendo a assertiva ratificada pelo soldado PM JOSÉ JORGE FARIAS MELO, cujo conhecimento provém dos informes passados pelo pistoleiro MAURÍCIO GUEDES NOVAES.
Como afirmado anteriormente, razoáveis são os elementos para retomada das investigações, contudo insuficientes para propositura de uma ação penal, no momento atual, porém se abrem inúmeras linhas de investigações para identificação de todos os co-autores, conforme se passa a demonstrar.
Deflui-se de todos os depoimentos transcritos que 02 (dois) motivos se apresentariam como fundamento da ação criminosa: 1) os prováveis comentários desabonadores exteriorizados pela vítima ALVES COSME CORREIA, em seu programa diário, à época levado ao ar - este motivo está contido no depoimento do pistoleiro conhecido como "MAURÍCIO CHAPÉU DE COURO", V. fls. 52; 2) " o fechamento do BAR MEIA LUA, de propriedade de MARCELINO ROCHA DOS SANTOS, genro da falecida advogada CLÉA MARIA MELO DE ALBUQUERQUE, cuja razão do fechamento seriam as inúmeras críticas, também exteriorizadas pela vítima - este motivo extrai-se do depoimento do próprio MARCELINO ROCHA SANTOS - v. fls. 57.
Indiscutível que esses motivos, em princípio, devem nortear as ações investigatórias da autoridade policial; acrescente-se que a Moto utilizada pelos executores da ação criminosa pertencia a MARCELINO ROCHA DOS SANTOS, genro da advogada falecida CLÉA MARIA MELO DE ALBUQUERQUE.
Por outro, o depoimento de RONALDO MIGUEL DA SILVA - fls.l4, informa que dois (02) foram os executores, cujas características foram trazidas a efeito pelo próprio depoente, o que está a permitir a realização do reconhecimento de pessoas, como elemento de prova, em face da suspeita subjetiva da autoridade policial quanto à participação de JOSÉ ELENALDO DOS SANTOS e FRANCISCO DE
ASSIS SANTOS, o que, se efetivada pela autoridade policial, constituirá em um novo elemento de prova que irá integrar o conjunto probatório a demonstrar a autoria almejada e perseguida pelos partícipes da investigação
Ponto incontroverso, contido no bojo das investigações, quanto à ação delitiva perpetrada contra o radialista ALVES CORREIA, é a presença da co-autoria. Co-autoria, no dizer do Prof. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA " é autoria cujo escopo consiste em que o domínio do ato delitivamente unitário não reside num indivíduo, mas conjuntamente em vários". Ensina, ainda, o festejado mestre que " o autor não necessita cumprir com suas próprias mãos o fato, em cada uma de suas fases, apenas colocar seus fins no obrar de outrem ". Assim, o que se busca efetivamente, na presente peça informativa, é demonstrar que o indivíduo TALVANE ALBUQUERQUE objetivava a morte do radialista suso aludido, utilizando-se para tanto de outrem.
Este domínio do fato atribuído ao elemento TALVANE ALBUQUERQUE, encontra-se unicamente
demonstrado pelo depoimento do pistoleiro " MAURÍCIO CHAPÉU DE COURO " - v. fls. 52, cujo conhecimento é produto de assertiva do próprio indiciado, bem assim pelo depoimento do SD.PM JOSÉ JORGE FARIAS MELO - v. fls. 61,
sendo o conhecimento de tal fato proveniente da conversa que teve com " MAURÍCIO CHAPÉU DE COURO ".
Isto faz surgir a grande indagação sobre o valor probante do depoimento colhido do co-autor
" MAURÍCIO CHAPEU DE COURO ", e decorrente do " ouvir dizer ", como é o caso desta peça inquisitorial, registrando, mais uma vez, que a co-autoria aqui enfocada diz respeito à ação criminosa que vitimou a Deputada CECI CUNHA e seus familiares.
Dispõe o art. 202, do CPP: " Toda pessoa poderá ser testemunha". Esta generalidade inserta no dispositivo transcrito é assim interpretada pelo Prof. Julio Fabbrini Mirabete "verbis ": Todos os homens podem ter como certo um sem-número de acontecimentos não só quando os presenciaram como quando são eles relatados por outras pessoas, dignas de crédito. Como a prova, no processo, tem por fim demonstrar a verdade de determinados fatos, é muitas vezes indispensável que sejam ouvidas as pessoas que os presenciaram, no todo ou ao menos em parte. Essas pessoas passam a ser testemunhas do fato. No sentido legal, testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado. Isto porque, o conhecimento da testemunha a respeito dos acontecimentos lhe é fornecido pelos sentidos, em especial a visão e a audição, não se podendo excluir, também, em determinadas hipóteses, o paladar, o olfato e o tato ".
Percebe-se, pelos ensinamentos transcritos, que são perfeitamente aceitáveis os testemunhos provenientes de relatos de outras pessoas, aquele que se denomina de " ouvir dizer ". Acerca dessa modalidade, escreve o Prof. Heleno Cláudio Fragoso " in verbis ": "Somente em circunstâncias muito excepcionais o
testemunho de ouvir dizer pode proporcionar elementos de convicção seguros ao julgador ".
Já no que diz respeito à delação, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que esta, de forma isolada, não respalda condenação, mas serve de convencimento quando consentânea com as demais provas, vejamos " in verbis "
HC - 75226 / MS
HABEAS CORPUS
Relator MARCO AURÉLIO
Publicação DJ. 19.09.97
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-COPPUS - ATO DE TRIBUNAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PROVA - DELAÇÃO - VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a
depoimentos que respaldam delação de co-réus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas.
Depreende-se, de conseguinte, que a delação promovida pelo " MAURÍCIO CHAPÉU DE COURO " e o depoimento por " ouvir dizer " prestado pelo Sd. PM JOSÉ JORGE FARIA MELO são úteis à colheita de novas provas, a fim de que se tornem consentâneas com estas que deverão ser produzidas pela autoridade policial, pois é de reconhecer-se que o indivíduo TALVANE ALBUQUERQUE, indicado como autor intelectual do assassinato da deputada CECI CUNHA e de seus familiares, juntamente com seus assessores e o pistoleiro " MAURÍCIO CHAPÉU DE COURO ", é detentor de índole sórdida, repugnante e repelente, estando bem a merecer a apuração de todos os fatos que lhes são atribuídos, a fim de que a autoria fique evidenciada para permitir a propositura de uma ação penal fundada em bases sólidas, com o fim de se obter, após toda a instrução, a condenação necessária, com a aplicação da reprimenda correspondente.
Esta expectativa é anseio do Ministério Público do Estado de Alagoas e da sociedade alagoana, portanto é dever funcional de todos aqueles agentes, da estrutura estatal, responsáveis pelo combate à criminalidade - POLÍCIA JUDICIÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO - atuarem de forma eficiente e competente para que os fatos relevantes para o direito sejam efetivamente demonstrados, razão por que o Ministério Público Estadual requer as diligências que se seguem, sem prejuízo de tantas quantas sejam necessárias à elucidação da ação criminosa que se apura.
1) reinquirição da vítima COSME ALVES CORREIA, pois esta se apresentou reticente nos depoimentos anteriores, agora, talvez, por força das circunstâncias atuais, em relação ao indivíduo TALVANE ALBQUERQUE, esta possa fornecer novos elementos;
2) produza a autoridade policial o reconhecimento dos indivíduos JOSÉ ELENALDO DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, valendo-se, no ato de reconhecimento da vítima COSME ALVES CORREIA e da testemunha RONALDO MIGUEL DA SILVA, visto que estes viram os executores da ação delitiva, conforme se deflui de seus depoimentos, observando-se, para tanto, as prescrições do art. 226 e segs., do CPP;
3) promova-se a diligência anterior, incluindo no reconhecimento os assessores do indivíduo TALVANE ALBUQUERQUE, que atualmente responde pelo crime da Deputada CECI CUNHA e seus familiares;
4) prossiga a autoridade policial, na produção do elemento de prova acima referido, incluindo os depoentes MARCELINO ROCHA DOS ANJOS, proprietário da Moto utilizada na consecução da ação delitiva, e HUMBERTO LOPES DE OLIVEIRA, último a se encontrar na posse da moto;
Sd. PM JOSÉ JORGE FARIAS MELO;
6) fazer com que os supostos autores executores utilizem o capacete apreendido e periciado - laudo pericial incluído nos da investigação - v. fls. 39/44;
7) promova-se a inquirição do indivíduo PEDRO TALVANE GAMA ALBUQUERQUE;
CUNHA e seus familiares;
9) proceda a autoridade policial à imediata instauração de peça de investigação especifica, a fim de apurar a morte do assessor do indivíduo TALVANE ALBUQUERQUE, de nome HÉLIO DA SILVA, em face dos depoimentos prestados pelo pistoleiro " MAURÍCIO CHAPEU DE COURO " e pelo Sd. PM JOSÉ JORGE FARIAS MELO, extraindo-se, para tanto, cópias dos aludidos depoimentos;
10) adote, finalmente, a autoridade policial, no campo de suas atribuições, todas as diligências que decorram das acima indicadas, sem prejuízo das que se apresentem como necessárias sob o exame da referida autoridade.
Alfim, no campo das diligências, pugna-se pela fixação de 30 (trinta) dias de prazo para realização das providências suso indicadas, podendo a presente manifestação aqui se encerrar, porém algumas considerações, ainda, se fazem necessárias, em face da edição da prisão preventiva editada por Vossa Excelência e da devolução desta peça informativa postulada, na oportunidade, pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Sem maiores registros sobre os erros cometidos pela autoridade judiciária de 1º grau, quando
da edição da prisão preventiva, em vista de sua absoluta incompetência, consoante reconheceu esse Eminente Desembargador, no corpo de seu despacho v. fls. 137 -, não se pode olvidar de reconhecer a pobreza das investigações, realizadas até a presente data.
Esse juízo de valor, também, é firmado por Vossa Excelência em seu r. despacho v. fls. 145 -, contudo, não se pode deixar de ressaltar o agir coerente desse julgador, quando editou nova prisão preventiva, porquanto a sociedade, naquela oportunidade, estava a exigir uma ação célere e efetiva do Estado. Juiz, em face das imputações que eram dirigidas ao indigitado, mesmo diante da pobreza da peça investigatória, portanto, louvável e providencial o decreto de fls. 133/147, mas é de reconhecer-se que com a edição da mesma providência cautelar oriunda do Supremo Tribunal Federal, fato público e notório, cuja publicação foi firmada pela Procuradoria Geral da República v. fls. 157/161, mais prudente será o aprofundamento das investigações no caso em apreço.
Por oportuno, a fim de demonstrar o acerto da medida adotada por esse Julgador, é de registrar-se que a prisão preventiva é prisão processual, cautelar, que resulta na privação de liberdade do indigitado autor do crime, podendo ser decretada pelo Juiz durante o inquérito ou instrução criminal, em face
da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
Dispõe o art. 312, do CPP, que a Prisão Preventiva poderá ser decretada " quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A primeira exigência refere-se à materialidade do crime, ou seja, à existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. A Segunda é a existência de indícios suficientes de autoria. Indícios suficientes de autoria não significam indícios concludentes e unívocos, como se exige para condenação; não é preciso que gerem certeza da autoria. Nesse tema, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do magistrado, não exigindo regras gerais ou padrões específicos que a definam."
Nesta linha de raciocínio andou muito bem esse Culto Desembargador, naquela oportunidade. Registre-se, ainda, que a fundamentação para edição da medida excepcional encontra-se bem deduzida no decreto, como também evidenciadas estão as condições de admissibilidade. Porém, como dito anteriormente, os interesses sociais de segurança encontram-se, nesta ocasião, também salvaguardados pelo decreto de prisão preventiva emanado do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, mesmo resultando esta providência adotada pela Procuradoria Geral de Justiça na revogação da preventiva editada pelo culto Desembargador, seja de ofício ou mediante a possível impetração de Habeas Corpus, pois esta é posição dominante de nossos Tribunais, quando do não oferecimento da denúncia no prazo legal, diante de réu preso, com devolução dos autos para novas diligências, nenhum perigo resultam para os interesses sociais de segurança, muito pelo contrário, evitará a formulação de uma denúncia temerária.
A fim de encerrar esta exaustiva manifestação, incumbe à Procuradoria-Geral de Justiça demonstrar que fará aplicar, quando da formulação da competente Ação Penal, a orientação do Supremo Tribunal Federal que determina a separação dos processos, diante do envolvimento em crime doloso contra a vida de agente detentor de foro por prerrogativa de função e cidadão comum. A título meramente ilustrativo, vejamos " in verbis ":
COMPETÊNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA-CO-AUTORIA-PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL-TRIBUNAL DO JÚRI-SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais art. 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea "a"; 105, inciso I, alínea "a" e 102, inciso I, alíneas "b" e "c". 2. A conexão e a continência art. 76 e 77 do Código de Processo Penal não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos-artigos 79, incisos I, II e §§ 1º e 2º e 80 do Código de Processo Penal. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea "d" do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não é conducente, no caso, à reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos
integrantes do Judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza
estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e
o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", 29, inciso VIII, alínea "a" da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal. (STF, 2ª, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 29.10.93, p. 22935).
Ex positis, REQUER a ProcuradoriaGeral de Justiça, com fulcro no art. 16, do Código de Processo Penal, e devidamente fundamentado o presente pleito em todas as circunstâncias fácticas traduzidas no contexto desta manifestação, a DEVOLUÇÃO da presente peça informativa à autoridade policial, no sentido de adotar a consecução de todas as diligências listadas, bem assim tantas quantas sejam necessárias à completa e elucidativa autoria do fato objeto de apuração neste inquérito.
Nestes termos
pede deferimento,
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Maceió (AL) 03 de maio de 1999.
LEAN ANTÔNIO FERRERIA DE ARAÚJO
Procurador-Geral de Justiça