Livro I

DA JURISDIÇÃO E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

Título I - DA JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS

Capítulo I - T E R R I T Ó R I O A D U A N E I R O

 

Art. 1º - O Território aduaneiro compreende todo o território nacional. (DL 2.472/88.)

Art. 2º - A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (DL 37/66, art. 33, I e II):

I - a zona primária, que compreende:

a) a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;

b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;

c) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados;

II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (DL 37/66, art. 33, parágrafo único).

§ 1º - O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação à orla marítima ou faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer medidas particulares para determinado local, ou ter vigência temporária.

§ 2º - Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancouradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.(L. 1.884/53).

 


Capítulo II - PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 4º - Consideram-se portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, a fim de que neles possam, sob controles aduaneiro:

I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;

III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

§ 1º - Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadoria procedente do exterior ou a ele destinada.

§ 2º - o alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pela autoridades competentes em matéria de transporte.

§ 3º - Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o parágrafo anterior, as autoridades ali referidas notificarão a Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º - O alfandegamento de portos, aeroportos ou ponto de fronteira poderá ser declarado a título permanente ou extraordinário.

§ 1º - Será declarado alfandegado a título extraordinário o porto, aeroporto ou ponto de fronteira que opere em caráter esporádico ou cujas condições ou situação impossibilitem a execução, em caráter contínuo, dos serviços de controle e fiscalização aduaneiros.

§ 2º - No ato de alfandegamento a título extraordinário poderão ser estabelecidos termos, limites e condições para o funcionamento do porto, aeroporto ou ponto de fronteira.

§ 3º - O porto, aeroporto ou ponto de fronteira poderá ser alfandegado com restrições, seja quanto a veículos seja quanto a mercadorias, sua natureza ou destinação.

§ 4º - A SRF, anualmente, divulgará de forma consolidada a relação de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, inclusive a título extraordinário.

 

 

Capítulo III - R E C I N T O S A L F A N D E G A D O S

Art. 6º - São recintos alfandegados:

I - de zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes;

II - de zona secundária, os entrepostos, depósitos terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único - São também recintos alfandegados:

I - de zona primária, a) as dependências de lojas francas;

b) área alfandegada para funcionamento da ZPE

II - de zona secundária;

a) as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro.

Os avisos relativos aos procedimentos licitatórios, destinados a selecionar permissionários responsáveis pela instalação e administração de recintos alfandegados, conforme plano elaborado pela Coana, devem ser publicados, segundo cronograma estabelecido.

Capítulo IV - COMPETÊNCIA PARA ALFANDEGAR

Art. 7º - São competentes para alfandegar:

I - Os portos, aeroportos e pontos de fronteira, os recintos de zona secundária e os referidos no inciso I do parágrafo único do artigo anterior, o Secretário da Receita Federal;;

II - Os recintos de zona primária e os referidos no inciso II do parágrafo único do artigo anterior, a autoridade aduaneira local.

§ 1º - O alfandegamento de portos, aeroportos e ponto de fronteira somente será efetivado quando definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, movimentação, guarda e conservação das mercadorias.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos.

Art. 8º - Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.

§ 1º - Os pontos de fronteira de que trata este artigo serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

§ 2º - As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse fiscal, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (DL 37/66, art. 34, I).

Capítulo V - EXERCÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA

Art. 9º - A área que compreende a zona primária deverá ser demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira.

Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que a ela impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

Art. 10 - Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (DL 37/66, art. 35), (CF art. 37 XVIII)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.

§ 2º - A precedência de que trata este artigo implica, igualmente:

I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado, para o cumprimento das atividades fiscais e de colocar à disposição da autoridade aduaneira pessoas, equipamentos ou instalações necessárias à ação fiscal;

II - que, no que interessar à Fazenda Nacional, a disciplina da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, na zona primária, é de competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos.

(L. 8630/93, art. 36)

Art. 11 - A fiscalização aduaneira deverá ser permanente na zona primária e continuada nos recintos alfandegados de zona secundária. (DL 2.472/88)

Parágrafo único - Entende-se por permanente a fiscalização exercida ininterruptamente, e continuada a que se exerce em qualquer dia ou hora em que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.

Art. 12 - Somente podem ingressar em áreas e recintos alfandegados as pessoas que ali exerçam atividades profissionais e os veículos em objeto de serviço, salvo expressa permissão da autoridade aduaneira.

Art. 13 - No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento, a qualquer dependência da zona primária e dos recintos alfandegados, bem como aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos (DL 37/66, art. 36, CF art. 37 XVIII)

Art. 14 - A estrutura dos serviços aduaneiros, bem como a fixação de jurisdição territorial e a distribuição da competência dos órgãos aduaneiros ou das unidades da SRF, de qualquer nível, com atribuições em matéria aduaneira, serão reguladas pelo MF.

Capítulo VI - T E R M I N A I S A L F A N DE G A D O S

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 15 - Poderão ser alfandegados os seguintes terminais para execução de serviços aduaneiros (DL 1.455/76, art. 14):

I - estações aduaneiras

II - terminais retroportuários

Seção II - E S T A Ç Õ E S A D U A N E I R A S

Art. 16 - Estação aduaneira é o terminal alfandegado de uso público, instalado em zona secundária, em região de expressiva concentração de carga importada ou a exportar.(DL. 2472/88).

Art. 17 A estação aduaneira pode ser:

I - de fronteira, quando situada em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área a ela vinculada;

II - interior, quando situada em zona secundária.

Art. 18 - A estação aduaneira de fronteira será instalada em imóvel da União e administrada pela SRF ou por empresa habilitada, como permissionária.

Parágrafo Único - Em pontos de fronteira alfandegados onde inexistam estações aduaneiras, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar sua instalação, a título precário e por prazo máximo de 5 anos, em imóvel de empresa habilitada como permissionária.

Art. 19 - a estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.

Art. 20 - Poderão ser habilitados a administrar estações aduaneiras empresas::

I - permissionárias de entreposto aduaneiro de uso público; ou

II - de armazéns gerais.

Art. 21 - O Secretário da Receita Federal estabelecerá os termos e as condições para a instalação e o funcionamento das estações aduaneiras.

§ 1º - O Secretário da Receita Federal disporá sobre as condições e prazos para a conversão dos depósitos alfandegados públicos em estações aduaneiras interiores.

§ 2º - Serão canceladas pelo Secretário da Receita Federal as permissões de depósitos não convertidos na forma do parágrafo anterior.

* ARTIGO 22 É O ATUAL 21

Seção III - TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS ALFANDEGADOS

Art. 23 - Terminais retroportuários alfandegados são instalações retroportuárias onde se executam serviços de controle aduaneiros.

§ 1º - Nos terminais somente podem ser realizadas, na importação, operações com mercadorias embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque, ressalvando o disposto no art. 26.

§ 2º - Os terminais poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, de acordo com as necessidades do porto e as condições do operador.

Art. 24 - Somente serão instalados terminais retroportuários alfandegados: (D 98.097/89)

I - em zona contígua à de porto alfandegado que tenha boas condições de tráfego e acesso e onde às normas municipais permitam tal atividade;

II _ em área que ofereça condições básicas de operacionalidade e de segurança fiscal; e

III - quando houver, na repartição que deva jurisdicioná-los, suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços aduaneiros.

Art. 25 - Somente serão alfandegados os terminais retroportuários de empresas nacionais autorizadas a operar no transporte multimodal, que comprovem gozar de boa situação econômica-financeira e possuam comprovada experiência e capacidade em atividades de apoio ao comércio exterior. (D 98.097/89)

Parágrafo único - Poderá ser alfandegado terminal de empresa de navegação estrangeira, desde que:

I - opere no Brasil com linha regular

II - haja reciprocidade de tratamento, em seu país, para empresas de navegação brasileiras.

Art. 26 - Havendo relevante necessidade econômica ou operacional, poderá o Secretário da Receita Federal autorizar o funcionamento de terminais retroportuários alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a cargas especiais. (D 98.097/89)

Art. 27 - O Secretário da Receita Federal regulará o processo de autorização e o funcionamento dos terminais retroportuários alfandegados, podendo estabelecer, à vista das peculiaridade do porto, outras condições e requisitos específicos. (D 98.097/89)

§ 1º - A quantidade de terminais em cada local será proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os parâmetros fixados pelo Secretário da Receita Federal.

§ 2º - Serão canceladas, em prazo e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal, as autorizações para o funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos retroportos, que não se compreendam rigorosamente nos termos desta Seção.

 

 

 

 

DAS LICITAÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE TERMINAIS ALFANDEGADOS

Art. 27 A - Os processos administrativos de licitações de outorga para instalação de: Estações Aduaneiras e Terminais Retroportuários Alfandegados devem ser abertos e conduzidos pelas respectivas SRRF jurisdicionantes de acordo com o cronograma aprovado em ato da SRF.

Art. 27 B - A COANA deve proporcionar apoio técnico às interessadas para que elaborem os respectivos editais de licitação e contratos de permissão. Tal apoio técnico deve efetuar-se por meio de treinamentos, fornecimento de modelos de editais e visitas de técnicos de servidores da COANA ou de outros órgãos da SRF, devidamente autorizados.

Art. 27 C - O processo deve ser encaminhado à COANA que deve analisar tecnicamente a minuta especial elaborada, acompanhada da respectiva minuta de contrato, para posterior exame prévio da legalidade por parte da PGFN. Do processo deve constar também a relação dos Servidores que vão compor a Comissão Especial de Licitação sugerida.

Art. 27 D - As licitações devem ser realizadas na sede da SRRF interessada, observando-se:

§ 1º - a licitação pode ser realizada em Brasília-DF sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir;

§ 2º - a Comissão Especial de Licitações deve ser designada pelo SRF, com base na relação apresentada.

Art. 27 E - O julgamento da licitação, após adjudicação do seu objeto à vencedora, deve ser submetido ao SRF para homologação, por intermédio da COANA, salientado-se que, na ocasião dessa homologação, já deve constar do processo a minuta do contrato a ser celebrado, que deve ser encaminhada à PGFN, para os efeitos legais previstos.

AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ÁREA

Art. 27 F - A ampliação ou redução, no mesmo recinto alfandegado, de áreas destinadas à armazenagem de mercadorias, sob controle aduaneiro, em portos, aeroportos e terminais alfandegados, pode ser efetivada por seus administradores, operadores ou permissionários, mediante prévia comunicação à autoridade aduaneira jurisdicionante na qual se deve informar:

a) área atual e a ampliação ou redução a ser efetivada;

b) a data em que se vai efetivar a ampliação ou redução da área

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 G - As mercadorias sob controle aduaneiro devem ser separadas, as importadas das destinadas à exportação ou, quando for o caso, segundo o regime aduaneiro especial em que foram admitidas. (D 98.097/89)

§ 1º - As mercadorias assim separadas devem ser armazenadas em áreas contínuas em cada edificação, demarcadas por elementos móveis de caráter meramente indicativo;

§ 2º - Nos casos de alteração ou de renovação de instalações de entreposto aduaneiro devem ser observadas as disposições vigentes, ou seja, autorização do COANA.

 

Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

Capítulo I - N O R M A S G E R A I S

Seção I - D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

Art. 28 - A entrada ou a saída de veículos procedente do exterior ou ao exterior destinado só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. (DL 2.472/88)

Parágrafo único - o controle fiscal do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a efetiva saída e estender-se-á às mercadorias e outros bens existentes a bordo, bem como às bagagens de viajantes.

Art. 29 - É proibido o veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;

II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie;

III - desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado;;

Art. 30 - É vedado colocar veículo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle fiscal.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição neste artigo os veículos:

I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

II - das repartições públicas, em serviço;

III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes;

IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.

Art. 31 - As operações de carga, descarga ou transbordo de veículos procedentes do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a sua entrada no porto, aeroporto ou na repartição que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado.

§ 1º - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada.

§ 2º - O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer, no Ato Normativo, casos em que:

I - as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo:

II - a entrada do veículo possa formalizar-se sem visita.

Art. 32 - O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado somente será permitido aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço devidamente identificadas e às autorizadas pela repartição aduaneira.

Art. 33 - Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado o acompanhamento fiscal de veículos pelo território aduaneiro.

Secão II

V I S I T A A D U A N E I R A

Art. 34 - O veículo procedente do exterior deve ser visitado pela autoridade aduaneira, separada ou conjuntamente com as demais autoridades competentes (DL 37/66, art. 37).

Art. 35 - No ato de visita, a fiscalização aduaneira recebe do responsável pelo veículo os documentos relativos a este, a sua carga e a outros bens existentes a bordo, assim como lhe tomará as declarações que tiver a fazer;

Parágrafo único - O responsável, deverá se for o caso, comunicar a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.

Art. 36 - A visita será encerrada com a lavratura do Termo de Entrada do veículo, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - Concluída a visita:

a) colocar-se-ão lacres nos compartimentos que contenham as mercadorias a que se referem o parágrafo único do artigo anterior e o § 1º do art. 40;

b) a juízo da fiscalização, poderão ser tomadas outras medidas de controle fiscal.

Art. 36 A - Os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior são obrigados a informar à autoridade aduaneira do primeiro porto de entrada, por escrito com antecedência mínima de seis horas, a hora estimada de sua chegada, sua procedência e destino e, se for o caso, o número de passageiros; nos portos de escala subsequentes, a informação deverá anteceder em três horas a chegada da embarcação.

Art. 36 B - A visita aduaneira será efetuada à entrada da embarcação nos fundeadouros ou quando demandando o cais de atracação ou já nos cais e quando o navio ao largo, aguardando atracação ou para operar em carga ou descarga para embarcação ao costado, a visita deve ser feita tão logo der fundo.

Art. 36 C - No ato da visita aduaneira, o responsável pelo veículo deve apresentar:

a) a lista de sobressalentes e provisões de bordo;

b) o manifesto da carga com cópia dos conhecimentos correspondentes, devendo observar-se que o conhecimento deve identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele coberta esteja contida;

§ 1º - Se for o caso, o responsável pelo veículo deve apresentar, ainda, à fiscalização aduaneira, por ocasião da visita:

a) relação das unidades de carga vazias existentes a bordo;

b) declaração de acréscimos de volume ou mercadoria em relação ao manifesto;

c) outras declarações ou documentos de seu interesse; * mais completo que o art. 35 qual permanece?

§ 2º - Em se tratando de visita à embarcação mais os seguintes:

a) declarações de bagagem dos viajantes, se exigidas pela normas específicas;

b) lista dos pertences de tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem;

c) nos portos seguintes ao primeiro de entrada, é ainda exigido o passe de saída do porto de escala anterior.

Art. 36 D - A não apresentação dos documentos citados implica suspensão da visita, impedindo a realização, pela embarcação, de quaisquer operações portuárias (carga, descarga,etc).

Art. 36 E - O responsável por embarcação operada por empresa nacional fica dispensado, quando da formalização da entrada da aludida embarcação, da apresentação da lista de sobressalentes.

§ 1º - Tais sobressalentes constem de inventário mantido a bordo da embarcação;

§ 2º - Dito inventário seja colocado à disposição da fiscalização;

§ 3º - Nessa hipótese, somente deve ser entregue à fiscalização a relação dos sobressalentes adquiridos no exterior, na forma estabelecida pela SRF.

Art. 36 F - A formalização da entrada de veículo procedente do exterior é procedimento administrativo que dá início aos controles fiscais em relação à carga transportada;

§ Único - Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior, não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador ou ao responsável pelo veículo relativa à carga neste transportada.

Art. 36 G - Mediante prévio credenciamento junto às repartições aduaneiras que jurisdicionam os portos onde são realizadas vistorias, é permitida a entrada, a bordo dos navios graneleiros que transportam inflamáveis ou outras substâncias geradoras de gases, juntamente com o prático responsável pela "Navegação de Praticagem" ou antes da visita aduaneira, dos "Vistoriadores" encarregados da expedição do certificado "Livre de Gás", desde que a Autoridade Sanitária do Porto tiver, por qualquer via, autorizado a "Livre Prática".

Art. 36 H - Nos documentos e registros relativos ao controle de mercadorias locais, recipientes ou objetos lacrados, devem ser consignados a quantidade e os números dos selos aplicados.

 

Secão III

O U T R O S C O N T R O L E S

Subseção I

B U S C A E M V E Í C U L O S

Art. 37 - A autoridade aduaneira, após a lavratura do Termo de Entrada ou em qualquer outro momento, poderá proceder a busca em veículo procedente do exterior, para prevenir ou reprimir a ocorrência de infrações à legislação aduaneira (DL 37/66, art. 37, § Ú).

Art. 38 - A busca somente será iniciada após comunicação ao responsável, o que poderá ser feito verbalmente.

Art. 39 - Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.

Subseção I

SOBRESSALENTES E PROVISÕES DE BORDO

Art. 40 - As mercadorias incluídas em lista de sobressalentes e provisões de bordo, deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e passageiros.

§ 1º - As mercadorias mencionadas neste artigo que, durante a permanência do veículo na zona primária, não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, o qual só poderá ser aberto após a saída do veículo da zona primária ou na presença da fiscalização aduaneira.

§ 2º - A critério da fiscalização, poderá ser dispensada a cautela prevista no parágrafo anterior, se for de curta duração a permanência do veículo na zona primária.

Art. 41 - O Secretário da Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legislação aduaneira (DL 37/66, art. 40).

Subseção III

C O N T R O L E D E U N I D A D E S D E C A R G A

Art. 42 - As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a chegada até a saída do território aduaneiro. (L 6.288/75)

Parágrafo único - O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante aplicação dos regimes especiais de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro, nos termos de ato normativo do Secretário da Receita Federal.

Art. 42-A - Consideram-se automaticamente sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, no momento de sua entrada na ZS, independentemente de procedimentos administrativos, as unidades de carga, seus equipamentos e acessórios.

Art. 42-B - Sem prejuízo de controles especiais determinados pela SRF, independe de despacho de trânsito a transferência de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportuário alfandegado.

Art. 42-C - Os contêineres podem ser de propriedade do importador ou exportador, expedidor ou destinatário, dos transportadores ou seus agentes, ou de pessoas jurídicas que se ocupem de locá-los, arrendá-los ou fretá-los, respondendo as empresas transportadoras pelos dispositivos de segurança e inviolabilidade dos lacres, selos e sinetes fiscais, como também pela integridade das mercadorias transportadas.

Art. 42-D - Com o recebimento da mercadoria descrita no conhecimento de transporte intermodal, sem protesto por parte do recebedor, cessa a responsabilidade do transportador, considerando-se que a mercadoria foi entregue em bom estado e de acordo com o que consta do referido conhecimento.

Art. 42-E - Denomina-se carga unitizada um ou mais volumes acondicionados em uma unidade de carga que é a parte do equipamento de transporte adequada à unitização de mercadorias a serem transportadas, para fácil movimentação durante o percurso e em todas as modalidades de transporte adotadas.

Art. 42-F - No transporte rodoviário internacional de carga unitizada entre o Brasil e os países vizinhos, com redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os preceitos e os direitos de reciprocidade assegurados em convênios ou acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Brasil

Art. 42-G - Cabe ao MT autorizar o transporte, em embarcações de qualquer nacionalidade, de contêiner vazio, depositado ou descarregado em porto do território nacional, para prosseguir com destino a outro porto onde haja mercadoria brasileira para exportação.

Art. 42-H - As empresas estrangeiras de navegação de longo curso podem efetuar o transporte marítimo de contêineres entre portos estrangeiros e porto nacional e vice-versa, independentemente de autorização do MT, devendo o transporte realizar-se na conformidade de suas atuais autorizações.

Art. 42-I - O seguimento de transporte intermodal em território nacional somente pode ser realizado em contêineres que atendam às especificações estabelecidas pela legislação vigente, e por empresa brasileira autorizada.

Capítulo II

M A N I F E S T O D E C A R G A

Art. 43 - A mercadoria procedente do exterior, por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outro documento equivalente (DL 37/66, art. 39).

Art. 44 - O conhecimento deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele coberta esteja contida.

Art. 45 - foi suprimido

Art. 46 - Para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga. (DL 4.627/42)

Parágrafo único - A não apresentação de manifesto ou documento equivalente em relação a qualquer ponto de escala no exterior será considerada declaração negativa de carga.

Penalidade: se encontrada mercadoria a bordo, não registrada em manifesto, está ela sujeita à pena de perdimento(RA, art. 514, IV)

Art. 47 - O manifesto de carga mencionará:

a) a identificação do veículo e sua nacionalidade;

b) o local de embarque e o de destino das mercadorias;;

c) o nº de cada conhecimento;

d) a quantidade, espécie, marcas, nº e peso dos volumes;

e) a natureza das mercadorias;

f) o consignatário de cada partida;

g) a data do encerramento do manifesto, o nome e assinatura do responsável pelo veículo, que rubricará e numerará as folhas do documento.

Art. 48 - A carga, eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto, será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no artigo anterior.

Art. 49 - Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.

Parágrafo único - A carta de correção deverá ser emitida antes da chegada do veículo no local de descarga e deverá estar acompanhada de cópia do conhecimento corrigido.

Art. 50 - No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.

Art. 51 - Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida se apresentada a mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo e anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.

Art. 52 - Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por faltas ou acréscimos.

Art. 53 - É obrigatória a assinatura do emitente, nas averbações, ressalvas, emendas ou entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.

Art. 54 - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outros documentos equivalentes, escritos em idioma estrangeiro.

Art. 55 - A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à repartição com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.

Art. 56 - O manifesto será submetido a conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria (DL 37/66, art. 39, § 1º).

Multas: 4,84 a 9,30 UFIR por volume, pela falta de manifesto ou documento equivalente ou ausência de sua autenticação ou, ainda, falta de declaração quanto a causa.

Capítulo III

N O R M A S E S P E C Í F I C A S

Seção I

V E Í C U L O S M A R Í T I M O S

Art. 57 - os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior são obrigados a informar à autoridade aduaneira do primeiro porto de entrada, por escrito e com antecedência mínima de 6 horas, a hora estimada de sua chegada, sua procedência e destino e, se for o caso, o número de passageiros.

Parágrafo único - Nos portos de escala subsequentes, a informação deve anteceder em 3 horas a chegada da embarcação.

Art. 58 - A visita aduaneira, na forma prescrita neste Regulamento, será efetuada à entrada da embarcação nos fundeadouros ou quando demandando o cais de atracação ou já no cais (L 5.025/66, art. 32).

Parágrafo único - Quando o navio tiver de permanecer ao largo, aguardando atracação ou para operar em carga ou descarga para embarcação ao costado, será visitado tão logo der fundo.

Artigos 59 e 60 foram suprimidos

Seção II

V E Í C U L O S A É R E O S

Art. 61 - Os agentes ou representantes de empresa de transporte aéreo deverão informar com antecedência às autoridades aduaneiras dos aeroportos os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.

Art. 62 - Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento aéreo, a quantidade e numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.

Art. 63 - As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade fiscal com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.

Parágrafo único - A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.

Art. 64 - As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas deste Seção.

Secão III

V E Í C U L O S T E R R E S T R E S

Art. 65 - Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

Art. 66 - Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida pelo mesmo veículo procedente do exterior, a verificação ou conferência aduaneiras deverão, sempre que possível, ser feitas sem descarga.

Art. 67 - No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto, e o conhecimento de carga do total da partida.

§ 1º - O conhecimento de que trata este artigo será apresentado por cópias, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou mercadorias de cada um dos lotes.

§ 2º - A entrada, no território aduaneiro, dos locais subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos 15 dias úteis contados do começo do despacho.

§ 3º - Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subsequentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.

§ 4º - Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração de eventuais faltas ou acréscimos em relação ao despacho.

Art. 68 - Considera-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo de transporte comercial brasileiro que sair do território aduaneiro.

Art. 69 - O Secretário da Receita Federal disciplinará o tráfego de veículos entre cidades fronteiriças do Brasil e países limítrofes, dispondo sobre os prazos de permanência e controles a serem instituídos.

 

 

Capítulo IV

DESCARGA E CUSTÓDIA DA MERCADORIA

Art. 70 - A mercadoria descarregada será relacionada em folha de controle de carga, que será firmada pelo agente do veículo e pelo depositário, e visada pela fiscalização.

§ 1º - Uma vez descarregada a mercadoria e à vista da folha de controle de carga, será ela entregue ao depositário que a recolherá, sob sua custódia, em armazém ou área alfandegada.

§ 2º - O Secretário da Receita Federal estabelecerá os modelos de folha de controle de carga, levando em conta as peculiaridades dos diversos meios de transporte.

Capítulo V

D I S P O S I Ç Õ E S E S P E C I A I S

Art. 71 - O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (DL 37/66, art. 39, § 2º).

Parágrafo único - O veículo poderá ser liberado antes da conferência final do manifesto, mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo representante do transportador no país, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apurados (DL 37/66, art. 39, § 3º alterado pelo L 2472/88).

Art. 72 - A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares (DL 37/66, art. 42).

Parágrafo único - Poderá ainda ser vedado o acesso, a locais alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.

Art. 73 - O responsável por embarcações de recreio, aeronave particular ou veículo de competição, estrangeiro ou não, que demandar o País por seus próprios meios, deverá apresentar-se à repartição aduaneira do local habilitado de entrada no prazo 24 horas, para submeter o veículo à visita aduaneira e demais procedimentos regulamentares.

* O ART. 74 FOI REVOGADO PELO DECRETO 98097/89.

Art. 75 - O disposto neste Título aplica-se aos veículos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (DL 37/66, art. 43).

Art. 76 - Compete ao Secretário da Receita Federal estabelecer normas complementares às previstas neste Título, bem como disciplinar outros procedimentos relativos ao controle de veículos.

Livro II

DOS IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR

Título I

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I

D I S P O S I Ç Õ E S P R E L I M I N A R E S

Art. 77 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (L 5.172/66, art. 121):

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

Art. 78 - Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (L 5.172/66, art. 122).

Art. 79 - As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (L 5.172/66, art.123).

Capítulo II - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 80 - É contribuinte do imposto: (DL 37/66, art.31 -red. dada p/DL 2.472/88).

§ 1º - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional;

§ 2º - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente

§ 3º - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 81 - foi suprimido

Art. 82 - É responsável pelo imposto: (DL 37/66 art.32 - Red. dada pelo DL 2.472/88).

a) o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

b) o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.

Art. 83 novo - É responsável solidário (DL 37/66, art.32, §Ú - Red. do DL 2.472/88):

a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;

b) o representante, no País, do transportador estrangeiro.

Art. 84 novo - O transportador responde pelo crédito tributário e demais gravames cabíveis quando: (L 5.172/66, art.128, DL 37/66, art.60, §Ú. art. 41)

a) fica apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;

b) há falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;

c) descarrega o volume com peso ou dimensão inferior ao constante dos documentos;

d) ocorre avaria da mercadoria, antes da descarga, sem comprovação de caso fortuito ou motivo de força maior;

e) é verificada falta de volume ou de mercadoria, mediante o confronto dos registros de descarga com o manifesto ou documento de efeito equivalente;

f) falta, na descarga, de volume ou mercadoria a granel, manifestados.

Título II - DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO

Capítulo I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Art. 83 - O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (DL 37/66, art.1º, Red. do DL 2.446/88).

Art. 84 - Considera-se estrangeira, para efeito de incidência do imposto (DL 37/66, art.93):

I - a mercadoria desnacionalizada, que vier a ser importada;

II - a mercadoria nacional ou nacionalizada:

a) reimportada, quando descumpridas as condições do regime de exportação temporária;

b) que, após processo de beneficiamento ou transformação realizada no exterior, resultar em espécie diversa daquela prevista no processo de exportação temporária.

§ 1º - Considera-se desnacionalizada a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada a título definitivo.

§ 2º - Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos neste artigo, os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes de fabricação nacional, adquiridos, no mercado interno, pelas empresas nacionais de engenharia, e utilizados na execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (DL 1.418/75, art. 2º e § 2º).

§ 3º - No caso do § anterior, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor FOB constante do documento de exportação. (DL 1.418/75, art.2º, c).

Art. 84-A - Compete ao Ministro da Fazenda fixar os prazos e percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto neste artigo (DL 1.418/75, art. 2º, § 2º).

Art. 84-B - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:

a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Art. 85 - O imposto não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente declarada, chegar ao País por erro manifesto ou comprovado de expedição, e que for redestinada para o exterior;

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que satisfeitas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

III - o pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa aqui localizada desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, dispensar-se-á a verificação da correta declaração quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência.

Capítulo II

F A T O G E R A D O R

Art. 86 - O fato gerador do imposto é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional (DL 37/66, art. 1º, Red. do DL 2472/88)

Art. 87 - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (DL 37/66, art.23 e § Ú):

I - na data do registro da DI de mercadoria despachada para consumo, inclusive a:

a) ingressada no País em regime suspensivo de tributação;

b) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado ao caso o regime de importação comum;

II - no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de:

a) mercadoria contida em remessa postal internacional não compreendida na alínea "b" do inciso anterior;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou não;

c) mercadoria que conste como tendo sido importada e cuja falta ou avaria for apurada pela autoridade aduaneira. (DL 37/66, art. 1º, § 2º red do DL 2.472/88)

§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, fica estabelecido o percentual de 5% no confronto entre o peso manifestado e o apurado após a descarga no caso de mercadoria a granel.

Parágrafo único - O registro da DI consiste em sua numeração pela repartição da Secretaria da Receita Federal.

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO

Art. 87-A - O IPI incide sobre os produtos industrializados, obedecidas as especificações constantes da TIPI, e tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. (L 5.172/66, art.46, I,II, L 4.502/64, art.2º)

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros.

Art. 88 - Não Constitui fato gerador do IPI a entrada no território aduaneiro

I - de mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições (DL 491/69, art. 11):

a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

II - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira.

Art. 88-A - Não incide o IPI na hipótese de extravio, ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro, de mercadorias importadas, em face de não configurar-se o fato gerador do tributo.

Art. 88-B - Em face da inexistência de fato gerador, não incide o IPI sobre a alienação ou destinação de produtos estrangeiros abandonados ou perdidos;

Parágrafo único - Não incide o IPI na aquisição de produtos nacionais em licitações promovidas pelo Poder Público, mesmo na hipótese de revenda de tais produtos pelo adquirente. (DL 1.455/76).

Capítulo III

B A S E D E C Á L C U L O

Secão I

D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

Art. 89 - A base de cálculo do imposto de Importação é (DL 37/66, art. 2º, e Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), art. VII; L 3.244/57, art. 2º; DL 2.434/88):

I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).

II - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no qual o Brasil é parte.

* ANTIGOS 90,91 E 92 ESTÃO CANCELADOS POR TER ENTRADO EM VIGOR O CÓDIGO DE VALOR ADUANEIRO.

Art. 93 (nova redação) - Quando aplicável a alíquota ad valorem, o valor ou o preço dos bens importados poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal mediante processo regular, na forma das normas estabelecidas no Acordo sobre Valor Aduaneiro, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos apresentados pelo importador, ressalvada avaliação contraditória, administrativa ou judicial, em caso de contestação (L 5.172/66, art.148).

Art. 93 A - A base de cálculo do IPI é o que serve de base para o cálculo do II acrescido do montante deste e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigível.

Parágrafo único - O valor do II excluído pelo benefício de isenção ou o correspondente a redução não integra o cálculo a que se refere este artigo.

* ANTIGOS 94,95 E 96 ESTÃO CANCELADOS POR TER ENTRADO EM VIGOR O CÓDIGO DE VALOR ADUANEIRO.

Seção II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 97 - Quando o despacho aduaneiro tiver duas ou mais adições, na determinação da base de cálculo do imposto:

I - a parcela de frete de cada adição será obtida mediante a divisão total do frete proporcionalmente aos pesos líquido das adições;

II - a parcela de seguro de cada adição será obtida mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores FOB das adições.

Art. 98 - Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, considerar-se-á também, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração para a repartição aduaneira (fórmula C-1, C-2 ou CP-3 ), prevista na legislação postal.

 

 

 

 

 

 

Capítulo IV

C Á L C U L O

Seção I

ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Art. 99 - O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas previstas na TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil) sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (DL 37/66, art. 22).

§ 1º - Se forem previstas na TAB, para a mesma mercadoria, as alíquotas específica e ad valorem, far-se-á o cálculo adotando-se um dos seguintes critérios:

I - alternativo, aplicando-se a alíquota de que resultar tributação mais elevada

II - cumulativo, somando-se os valores obtidos pela aplicação de ambas as alíquotas.

§ 2º - A alíquota específica será reajustada pela CTT, semestralmente, a fim de conservar sua equivalência com a alíquota ad valorem correspondente (L 3.244/57, art.2º, § Ú).

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo:

I - às remessas postais internacionais de valor até US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada (DL 1.804/80, art.1º, §§ 2º e 3º, alterado pela L .8383/91)

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedentes do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial (DL 2.120/84, art.2º).

Art. 100 - A alíquota aplicável é conhecida pelo posicionamento da mercadoria na TAB, uma vez identificado o código numérico correspondente à classificação daquela segundo a NBM. (NBM/SH)

Parágrafo único - A interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da NBM (NBM/SH) far-se-á pelas suas RG (Regras Gerais) e RGC (Regra Geral Complementar) e, subsidiariamente, pelas NE-NCCA (Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira) (DL 1.154/71, art.3º).

Art. 101 - Quando se tratar de mercadorias objeto de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável ao importador.

 

 

Art. 102 - As alíquotas negociadas no GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio) são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração), a menos que nesta tenham sido negociadas a nível mais favorável.

Seção II

T A X A D E C Â M B I O

Art. 103 - Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador do imposto (DL 37/66, art.24).

§ 1º - A taxa a que se refere este artigo é a estabelecida para a venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana para vigência na semana subsequente. (L 7683/88)

§ 2º - Para este fim a COSIT deve expedir, semanalmente, ato fixando as taxas de câmbio com o respectivo período de vigência.

§ 3º - A conversão em moeda nacional do preço das mercadorias importadas deve ser feita com base na taxa de câmbio fixada para moeda do país exportador, quando esta for utilizada na transação.

§ 4º - Se a importação é efetuada em moeda diferente daquela do país exportador, a conversão em moeda nacional do preço da mercadoria deve ser feita com base na taxa de câmbio fixada para essa moeda.

§ 5º - A conversão dos valores de frete e/ou seguro pagos em moeda estrangeira deve ser feita também com base na taxa de câmbio fixada para a moeda do país exportador, quando esta é usada na transação e, no caso de importação efetuada em moeda diferente daquela do país exportador, a conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio fixada para essa moeda.

Seção III

REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA

Art. 104 - Entende-se como Regime de Tributação Simplificada - RTS a exclusiva cobrança do II sobre os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais, isentos do IPI, independentemente de sua classificação tarifária, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos: (DL 1.804/80(alt.p/L 8.383/91,art. 95)

§ 1º - Sejam de valor não superior a quinhentos dólares dos EUA ou o equivalente em outra moeda;

§ 2º - destinem-se a pessoa física ou a pessoa jurídica;

§ 3º - contenham bens que não se destinem a revenda.

Art. 104-A - A tributação simplificada deve ser efetuada em função do valor FOB da remessa ou encomenda e da natureza dos bens nela contidos, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na Tabela que se segue:


TABELA PARA APLICAÇÃO DO RTS

 

GRUPO 1 ALÍQUOTAS CONSTANTES
 
Subgrupo Bens (Valor FOB) ALÍQUOTA

01.01 Produtos de perfumaria e de toucador Cosméticos 100%
01.02 Bebidas alcoólicas.
Fumo e produtos de tabacaria 150%


GRUPO 2 ALÍQUOTAS VARIÁVEIS

Subgrupo Bens (Valor FOB) ALÍQUOTA

Medicamentos (com receita médica visada)

02.01 até US$ 500,00 20%(*)

Outros bens

02.02 até US$ 200,00 40%
02.03 acima de US$ 200,00 até US$ 400,00 70%
02.04 acima de US$ 400,00 até US$ 500,00 100%


(*) vide subitens 02.01 e 02.02 a seguir

§ 1º - Aos medicamentos destinados a pessoas físicas quando importados sob prescrição médica visada pela autoridade competente do MS, aplica-se a alíquota prevista para o Subgrupo 02.01 da Tabela acima, no que exceder o limite da isenção de US$ 50,00 dos EUA ou equivalente em moeda;

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, sempre que a TAB estipular alíquota mais favorável que a prevista na Tabela para aplicação do RTS, aplica-se a alíquota com a seguinte observação "- TAB".

§ 3º - São desembaraçados com isenção do II as remessas ou encomendas:

a) cujo valor não ultrapasse US$ 50,00 ou o equivalente em outra moeda, quando destinadas a pessoa física;

b) contendo bens para os quais a isenção esteja prevista em legislação específica;

§ 4º - Não incide o II sobre a importação de:

a) livros, jornais e periódicos bem como ao papel destinado a sua impressão.

Art. 104-B - Na apuração do Valor tributável de remessas pos tais ou encomendas aéreas utilizam-se os valores da Tabela de Preços FOB de Produtos Estrangeiros, fornecida pela Coordenação Geral de Tecnologia de Sistemas de Informação.

Art. 104-C - Não constando da Tabela o produto, a fiscalização aduaneira deve estimar o seu valor, utilizando-se de um ou mais dos elementos seguintes:

§ 1º - Valor constante de catálogos ou listas de preços, emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais no exterior, ou por seus representantes no País;

§ 2º - O valor estimado a partir de preços de bens similares, originários ou do país de procedência da remessa ou encomenda;

§ 3º - Valor declarado pelo remetente.

Art. 104-D - Para o despacho de bens enquadrados no RTS não são exigidas DI e fatura comercial, necessitando, no caso de bens sob controle especial, a prévia liberação pelo órgão competente.

Art. 104-E - Deve ser objeto da pena de perdimento a mercadoria de procedência estrangeira fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, visando:

§ 1º - Elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos devidos na importação;

§ 2º - Beneficiar-se indevidamente do RTS.

Art. 104-F - Considera-se fracionada a mercadoria chegada em duas ou mais remessas, no prazo de noventa dias a contar da verificação aduaneira da primeira, dirigida ao mesmo destinatário ou ao mesmo endereço, desde que a remessa ou a encomenda aérea internacional contenha bens idênticos ao da(s) anterior(es) e seja procedente do mesmo país, ressalvados os medicamentos, quando obedecidas as condições de prescrição médica visada pela autoridade competente do MS.

Art. 104-G - As unidades da SRF competentes para desembaraçar remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, devem manter controle com vistas à apuração do fracionamento.

 

 

Art. 105 - O Secretário da Receita Federal:

I - poderá estabelecer requisitos e condições para a aplicação do disposto no artigo anterior (DL 1.804/80, art. 1º, § 4º, L 8383/91).

II - estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o parágrafo único do artigo anterior (DL 1.804/80, art. 2º, L 8383/91)

III - disporá sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor não superior a vinte dólares dos Estado Unidos US$ 50,00, quando destinadas a pessoa física.

Art. 106 - O disposto nesta seção poderá ser estendido a critério da SRF, às encomendas aéreas internacionais transportada com emissão de conhecimento.

Seção IV

C A S O S E S P E C I A I S

Art. 107 - Quando se tratar de avaria ou falta, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira apurar o fato (DL 37/66, art. 23, § Ú).

Parágrafo único - Considera-se apurado o fato na data do lançamento do crédito tributário correspondente.

* O ATUAL 108 PASSOU A SER O § 1º DO ART. 139

Art. 109 - Aplicam-se as seguintes alíquotas específicas, cumulativamente à alíquota ad valorem, às mercadorias compreendidas nos seguintes códigos da TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil) (DL 399/68, art. 1º):


CODIGO MERCADORIA ALÍQUOTA ESPECÍFICA
TAB

24.02.00.00 Fumo ou tabaco elaborado; extratos ou
sumos de fumo ou tabaco
01.00 Charutos ............................................. 1,03/unidades
02.00 Cigarros
01 Feitos à mão ........................................ 0,81/maço de 20 unidades
02 Feitos por processo mecânico ............... 0,81/maço de 20 unidades
99 Qualquer outro ..................................... 0,81/maço de 20 unidades
03.00 Cigarrilhas ............................................ 0,54/unidade
04.00 Fumo ou tabaco, picado, desfiado,
migado ou em pó .................................. 16,22/quilograma
líquido
05.00 Fumo ou tabaco, em corda ou em
rolo ...................................................... 16,22/quilograma
 
99.00 Outros ................................................... 16,22/quilograma
líquido

* O ARTIGO 110 PASSOU A SER O § 3º DO ART. 84

Capítulo V

P A G A M E N T O, D E P Ó S I T O E C A U Ç Ã O

Art. 111 - A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na DI (Declaração de Importação) ou documento equivalente.

§ 1º - Deve ser feito pelo importador o lançamento do II, bem como efetuado o pagamento devido na repartição das RF onde se processa o despacho aduaneiro, salvo quando se trata de mercadoria não tributada ou se houver sido reconhecida isenção, devendo, neste último caso, sr declarado o valor do tributo excluído.

Art. 112 - O imposto será pago na data do registro da DI (Declaração de Importação) (DL 37/66, art. 27).

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

Art. 113 - O depósito ou a caução para garantia de qualquer natureza serão feitos na CEF (Caixa Econômica Federal), na forma prevista no DL 1.737, de 20-12-79. (D 91.953/85)

Parágrafo único - 1º - Por ordem da autoridade competente, conforme o caso:

I - o depósito, monetariamente corrigido, será transferido à conta da Receita da União do Banco do Brasil S.A. ou devolvido ao depositante;

II - os títulos caucionados serão entregues à repartição interessada ou devolvidos ao depositante.

Art. 113A - No processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários não há incidência de juros e correção monetária, desde que sejam efetuados correspondentes depósitos em dinheiro na CEF, à ordem da SRF, no valor atualizado do débito objeto de litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora, devidos nos termos da legislação específica;

§ 1º - Os depósitos devem ser efetuados em conta que assegure atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários;

§ 2º - Os depósitos referidos podem ser convertidos em depósitos para garantia do crédito da FN, vinculado à sua propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito; (D 91.953/85, DL 1.737/79,art. 1º, III)

§ 3º - Aplicam-se aos mesmos depósitos em dinheiro da CEF, à ordem da RF, no valor atualizado do débito objeto de litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora devidos nos termos da legislação específica, as seguintes disposições:

a) os depósitos em dinheiro não vencem juros;

b) fica a CEF autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro na aquisição de títulos representativos do Tesouro Nacional.

§ 4º - Nos casos de decisão definitiva na esfera administrativa, devem ser adotadas as seguintes providências com relação aos depósitos em dinheiro na CEF, à ordem da SRF: (D 91.953/85,art. 4º)

a) quando favorável ao sujeito passivo, total o parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, é liberada de ofício;

b) quando contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, é considerada renda da União, após decorridos sessenta dias da ciência da decisão.

Capítulo VI

A T U A L I Z A Ç Ã O M O N E T Á R I A

Art. 114 - Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, serão atualizados com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (L 8.383/91,art. 1º)

Art. 114A - A expressão monetária da UFIR mensal devem ser fixada em cada mês - calendário;; e da UFIR diária fica sujeita a variação em cada dia e a do primeiro dia do mês é igual à da UFIR do mesmo mês. (L 8.383/91,art. 2º)

Art. 115 - A atualização dos valores será feita na data do pagamento dos débitos fiscais. (L 8.383/91)

Art. 116 - Constitui termo inicial da atualização monetária o mês calendário em que o débito fiscal deveria ter sido pago. (L 8.383/91)

OBS: Os arts. 115 e 116, substituiram os arts. 117 e 118.

Capítulo VII

R E S T I T U I Ç Ã O

Art. 119 - Caberá a restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos: (DL 2.471/88)

I - diferença verificada em ato de fiscalização aduaneira decorrente (DL 37/66, art. 28, I e § 2º):

a) de erro de cálculo;

b) de aplicação de alíquota indevida, inclusive a decorrente de classificação inadequada;

c) de erro ou engano nas declarações quanto à quantidade de mercadoria ou quanto ao seu valor tributável;

II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de falta ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (DL 37/66, art. 28, II);

III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou redução especial (L 5.172/66, art. 144);

IV - reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória (L 5.172/66, art. 165, III).

Art. 120 - A restituição do imposto somente será feita a quem prove haver assumido o correspondente encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo (L 5.172/66, art. 166).

Art. 121 - O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data (L 5.172/66, art. 165):

I - do pagamento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 122 - A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (L 5.172/66, art. 167).

Art. 123 - A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, atendidas as normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal. (DL 37/66, art. 28, § 1º)

Parágrafo único - O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria ou quando ocorrer dano ou avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto aduaneiro, salvo quando, a critério da autoridade julgadora, houver inequívoca demonstração do alegado. (DL 37/66, art. 28, § 2º).

Art. 124 - A restituição será efetuada mediante anulação contábil da respectiva receita pela autoridade competente, após reconhecido o direito creditório contra a Fazenda Nacional pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária (DL 37/66, art. 29).

Art. 125 - Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 119, a restituição independerá da prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.

Art. 126 - O Ministro da Fazenda definirá a competência para reconhecer o direito à restituição, bem como poderá estabelecer limites de alçada para efeito de interposição de recurso de ofício (DL 37/66, art. 29, § 1º).

Art. 127 - Das decisões denegatórias de pedidos de restituição caberá recurso, no prazo de 30 dias da ciência da decisão, à autoridade competente designada pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - O julgamento do recurso de que trata este artigo será definitivo na esfera administrativa.

Art. 128 - As normas relativas à restituição do imposto aplicam-se, quando cabíveis, ao levantamento de depósitos feitos a título de garantia, inclusive quanto ao valor da atualização monetária.

Título III

DAS ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 129 - Interpretar-se-á literalmente a legislação aduaneira que dispuser sobre a outorga de isenção ou redução do II (imposto de importação) (L 5.172/66, art. 111, II).

Art. 130 - A isenção ou redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.

Art. 131 - O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplicar-se-á exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (DL 37/66, art. 8º).

Art. 132 - Observadas as exceções previstas em lei ou neste Regulamento, a isenção ou redução do imposto não beneficiará mercadoria com similar nacional.

Art. 133 - Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional em que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (DL 37/66, art. 9º).

Parágrafo único - Considera-se como processo substancial de transformação o que conferir nova individualidade à mercadoria.

Art. 133-A - As reduções de alíquotas "ad-valorem", são de natureza objetiva, não estando a sua aplicação condicionada à qualidade do importador ou à destinação dos bens. (ADN/CST 14/92)

Capítulo II - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO

Art. 134 - A isenção ou redução do imposto será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (L 5.172/66, art. 179).

§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício.

§ 2º - A isenção ou redução poderá ser requerida na própria DI (Declaração de Importação).

§ 3º - O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.

§ 4º - O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante Termo de Responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do II (Imposto de Importação) concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato (DL 2.472/88, art. 12).

Art. 135 - Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, será exigido o crédito tributário correspondente.

Art. 136 - As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a toda e qualquer importação beneficiada com isenção ou redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.

Capítulo III

ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR

Art. 137 - Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (DL 37/66, art. 11).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:

I - a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade fiscal (DL 37/66, art. 11, § Ú, I);

II - após o decurso do prazo de 5 anos do desembaraço aduaneiro, ou de 3 anos, no caso de bens objeto da isenção prevista nos arts. 149, incisos IV e V, e 232 (DL 37/66, art. 11, § Ú, II, e DL 1.559/77, art. 1º).

Art. 138 - A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que se fizerem necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou redução.

Art. 139 - Na transferência de propriedade ou uso de bens objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de atualização monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido (DL 37/66, art 26).

§ 1º - A depreciação do valor dos bens objeto da isenção prevista nos artigos 149, incisos IV e V, 232, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (DL 1.559/77, art. 1º):

De mais de 12 e até 24 meses --- 30%

De mais de 24 e até 36 meses --- 70%

De mais de 36 meses ------100%

§ 2º - A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o artigo 237, obedecerá aos seguintes percentuais (DL 1.455/76, art. 2º,§§ 1º e 3º):

De mais de 12 e até 24 meses -------25%

De mais de 24 e até 36 meses --- ---50%

De mais de 36 e até 48 meses --- ---75%

De mais de 48 e menos de 60 meses 90%

§ 3º - Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

§ 4º - Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de bens objeto de isenção ou redução, o imposto que tenha sido dispensado no despacho será calculado de conformidade com os Capítulos III e IV do Título III.

Art. 140 - Se os bens objeto de isenção ou redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de atualização monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

Parágrafo único - Para habilitar-se à redução de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

Art. 141 - Não será concedida a redução prevista no artigo anterior quando ficar comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens;

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no artigo ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou redução do imposto.

Art. 142 - Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso, os bens que, antes de decorridos os prazos a que se refere o inciso II do parágrafo único, se tenham tornado inservíveis, mas possuindo ainda valor residual, terão calculado o imposto na forma estabelecida no artigo.

Art. 143 - Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção prevista nos incisos IV e V, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.

Art. 144 - Quando se tratar de venda ou cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, na repartição competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou cessionário, à vista de declaração da autoridade fiscal de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do artigo.

Capítulo IV

ISENÇÃO OU REDUÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS BENS

Art. 145 - A isenção ou redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (DL 37/66, art. 12).

Art. 146 - A comprovação a que se refere o artigo anterior será feita, quando necessário com assistência técnica, nos termos do art.

Art. 147 - Perderá o direito à isenção ou redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão.

Parágrafo único - Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade fiscal, poderá ser transferida a propriedade ou uso dos bens antes de decorrido o prazo de 5 anos do desembaraço aduaneiro.

Art. 148 - Quando os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de obsolescência, modificação nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, o pagamento do imposto será feito de conformidade com o disposto no art. 139.

Parágrafo único - Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 140.

 

 

Capítulo V

I S E N Ç Õ E S D I V E R S A S

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 149-A - As isenções e reduções do II ficam limitadas, exclusivamente:(L 8032/90 e L 8402/92)

I - Às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

e) pelas instituições científicas e tecnológicas;

II - aos casos de:

a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua produção.

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da ZFM;

e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;;

f) bens trazidos do exterior, como bagagem, que excederem os limites de isenção até o valor global a ser fixado pelo MF, quando podem ser desembaraçados mediante tributação especial; (L 8.032/90, L 8.402/92 e DL 2.120/84)

g) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;

h) bens importados pelas áreas de livre comércio;

i) bens adquiridos para industrialização nas ZPEs.

Parágrafo único - As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.

Art. 149-B - Os bens objeto de isenção ou redução do II, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão tratamento tributário neles previsto.

Art. 149-C - Os bens importados com alíquota zero do II estão sujeitos aos tributos internos, nos termos da respectiva legislação.

Art. 149-D - Ficam reduzidos em 50% os percentuais do AFRMM, previstos no art. 3º do DL 2.404/87 (L 8032/90, art. 9º)

Art. 149-E - A isenção de impostos prevista para os automóveis de propriedade de integrante de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente pode ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do IPI. (D 56.435 - Convenção de Viena)

Art. 149-F - Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição. (L 8.383/91, art. 70)

§ 1º - a isenção não se aplica às mercadorias destinadas à montagem de estandes susceptíveis de serem aproveitadas após o evento;

§ 2º - é condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias antes mencionadas;

§ 3º - a importação das mercadorias objeto da isenção fica dispensada da GI, mas se sujeita a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo MF.

Art. 149-G - As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras, sediadas no País, nos termos e condições estabelecidas pelo MF;

§ 1º - O produto líquido da venda deve ter como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficientes no País. (L 8.218/91, art. 34)

Art. 149-H - É vedada a inclusão de remuneração de pessoas ou empresas administradoras, organizadoras ou promotoras de eventos, comos despesas necessárias à sua realização.

Art. 149-I - O reconhecimento da isenção é efetivado nos casos autorizados pelo Secretário da Receita Federal, mediante proposta

da SRF, com observância dos seguintes requisitos:

§ 1º - quanto à importação:

a) seja realizada em nome da representação diplomática doadora;

b) as mercadorias sejam originárias do país cuja representação diplomática tenha efetuado a doação;

c) a entrada das mercadorias no País se efetue até quinze dias antes da data prevista para o início do evento;

§ 2º - quanto à entidade beneficente:

a) não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplique, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenha escrituração da entrada e saída das mercadorias, assim como das receitas e despesas do evento, na forma estabelecida pelo SRF.

§ 3º - quanto ao evento:

a) seja realizado em local e período previamente autorizados, vedada a comercialização de mercadorias em desacordo com essa autorizaçao;

b) nele somente se efetuem vendas de mercadorias ao consumidor final, em quantidade que impeçam pressupor sua destinação comercial;

c) o eventual estoque remanescente permaneça sob controle aduaneiro, até a realização do próximo evento.

 

 

 

Seção II - TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES

Subseção I - UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Art. 150 - A isenção prevista no inc. I do art. 149 compreende: (L 8.032/90)

I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;

II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que em quantidade normal acompanham os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou manutenção do equipamento, máquina, aparelhos ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País;

III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.

Subseção II

AUTARQUIAS E DEMAIS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

Art. 151 - A isenção às autarquias somente compreende os bens previstos no inciso III do artigo anterior, observadas as condições ali estabelecidas.

Subseção III

PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Art. 152 - São isentas do II, do IPI e do AFRMM as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisa científica e tecnológica. (Lei 8.010/90 - L 8.032/90)

§ 1º - As importações ficam dispensadas da emissão de Guia de Importação ou de documento equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciada pelo CNPq.

Art. 152-A - Cabe ao MF estabelecer o limite global anual para as importações a que se refere o art. 152.

Art. 152-B - Não estão sujeitas ao limite global anual:

a) as importações de produtos decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;

b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais, destinados ao desenvolvimento tecnológico.

Art. 152-C - As importações que excederem o limite global fixado pelo MF não estão dispensadas do exame da similaridade.

 

Subseção IV

MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ÓRGÃOS INTERNACIONAIS

Art. 153 - A isenção prevista nos artigos será reconhecida à vista de requisição do MRE (Ministério das Relações Exteriores), que a expedirá com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso.

Parágrafo único - A isenção será aplicada, conforme o caso, com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos D 56.435/65, e D 61.078/67.

Subseção V

AMOSTRAS COMERCIAIS E REMESSAS POSTAIS, SEM VALOR COMERCIAL

Art. 154 - Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos do inciso IV do art. 149: (L 8032/90)

I - as amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;

II - os bens contidos em remessas postais internacionais que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 50,00(cinquenta dólares). (L 8.383/91, art.93)

Subseção VI

PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS A REPARO

REVISÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES

Art. 155 - A isenção prevista no abrange: partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.

Parágrafo único - A isenção somente será reconhecida nos casos em que revelar-se inadequada ou inviável a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro.

* Nota: os artigos atuais do RA de 156 a 176 foram excluídos porque são isenções não previstas na L 8.032/91.

Capítulo VI

I S E N Ç Ã O P A R A O P A P E L D E I M P R E N S A

Art. 177 - Será reconhecida isenção do imposto para o papel de imprensa que contiver em toda a sua largura ou comprimento linhas d'água (vergé), separadas por espaços de 4 e 6 centímetros, observadas as disposições constantes do presente Capítulo (DL 37/66, art. 16).

Art. 178 - Somente será objeto de isenção o papel importado:

I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos, assistenciais, e semelhantes (DL 37/66, art. 16);

II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso anterior (DL 37/66, art. 16 § 1º, alterado pelo DL 751/69).

§ 1º - A isenção não abrange publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (DL 37/66, art. 16).

§ 2º - O papel de imprensa objeto de isenção do imposto não poderá ser utilizado (DL 37/66, art. 16, § 3º)

I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;

II - em jornais e revistas de propaganda;

III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.

§ 3º - O papel poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.

Art. 179 - O papel importado ou adquirido no mercado interno poderá:

I - ter seu uso cedido a gráfica para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do artigo anterior;

II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do artigo anterior, na impressão de publicações de terceiros.

Art. 180 - Somente poderá promover despacho aduaneiro de papel com isenção do imposto ou adquirí-lo das empresa referidas no inciso II do art. 178 a empresa para esse fim

registrada na repartição fiscal de sua jurisdição, comprovando o registro por ocasião do despacho ou da aquisição.

§ 1º - Deverá obter registro também a gráfica que executa serviço na forma do inciso I do art. 179, que comprovará para obter a cessão do uso do papel.

§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, quando poderá ser exigida a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.

Art. 181 - Para promover despacho aduaneiro do papel com o benefício de que trata o art. , a empresa a que se refere o inciso do art. deverá ser previamente autorizada pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - A autorização deverá ser renovada a cada ano e será cancelada se descumpridas as obrigações estabelecidas.

§ 2º - Somente obterá renovação da autorização a empresa que não estiver em falta com as obrigações estabelecidas.

Art. 182 - São obrigações das empresas a que se refere o artigo anterior:

a) vender papel exclusivamente a pessoa compreendida no inciso , que comprove estar com seu registro atualizado;

b) apresentar à repartição de sua jurisdição, anualmente, demonstrativo das vendas efetuadas, com indicação das empresas adquirentes e do saldo de estoque existente;

c) pagar o imposto que se tornar devido, no prazo estabelecido.

Art. 183 - Sempre que solicitado, deverão comprovar a regular utilização ou destinação do papel objeto do benefício de que trata o art. :

I - as pessoas e empresas a que se refere o art. ;

II - as gráficas que executarem serviço na forma do inciso .

§ 1º O emprego ou a destinação do papel em desacordo com as prescrições deste Capítulo obrigará quem o utilizou ou destinou indevidamente ao pagamento do imposto dispensado por ocasião do despacho aduaneiro.

§ 2º - Também ficará obrigado a pagar o imposto, com relação ao estoque existente, quem interromper suas atividades normais, sem motivo justificado, salvo transferência a outra empresa, qualificada para fruir o mesmo benefício.

§ 3º - O prazo para pagamento do imposto será de 30 dias da intimação, no caso de utilização ou destinação indevida, ou de 60 dias da interrupção das atividades.

Art. 184 - Por ocasião do despacho aduaneiro o imposto será calculado pela alíquota estabelecida para papel similar sem linhas ou marcas d'água.

Art. 185 - A SRF estabelecerá (DL 37/66, art. 16, §§ 4º, 5º):

I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa;

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

Capítulo VII

O U T R A S I S E N Ç Õ E S O U R E D U Ç Õ E S

Art. 186 - Poderá ser reconhecida isenção ou redução do imposto relativamente a outros bens importados, inclusive os de interesse para o desenvolvimento econômico, nos termos, limites e condições fixados na legislação específica.

Capítulo VIII

C O N T I N G E N C I A M E N T O

Art. 187 - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso (L 3.244/57, art. 4º,DL 63/66 art. 7º e DL 1.753/79, art. 5º).

§ 1º - A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério da SECEX, será concedida:

a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;

b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse 1 ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional.

§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato da Secretaria de Comércio Exterior isenção do imposto, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.

§ 4º - Será no máximo de 1 ano, a contar da emissão o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo.

§ 5º - A isenção do imposto sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo.

S I M I L A R I D A D E

Art. 188 - Estão sujeitas ao exame prévio de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do II), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo DF, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias,(DL 37/66,art. 17)

Art. 188-A - Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros: (DL 37/66, art. 18)

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - Preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no valor aduaneiro apurado de acordo com a legislação em vigor, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente, observando-se na comparação de preços:

a) ao preço da mercadoria estrangeira devem ser acrescidos os valores correspondentes ao II, ao IPI, e ao AFRMM, enquanto vigorem, e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes;

b) deve ser acrescido, ainda ao preço da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao ICMS;

c) na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributados, as parcelas relativas a esses tributos não são consideradas, mas é deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre o insumos relativos a sua produção no País;

III - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria, cabendo ao órgão apurador adotar critério de avaliação desse prazo de entrega, segundo as peculiaridades dos casos concretos e à Secretaria de Política Econômica a expedição de normas reguladoras, quando necessárias à solução de problemas especiais. (RA/85,art. 188, c,art. 189)

Art. 188-B - Não é aplicável o conceito de similaridade, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem. (DL 37/66,art. 18, § 3º)

Art. 188-C - Os critérios de similaridade ora fixados, bem como em atos complementares decorrentes, deve ser observados no exame da importação objeto de outros benefícios que não os de caráter fiscal, nos termos a serem determinados pelo CMN .

Art. 189 - Na comparação de preços a que se refere a alínea b do artigo anterior serão aplicados os critérios seguintes:

a) ao preço da mercadoria estrangeira serão acrescidos os valores correspondentes ao II, ao IPI, e ao AFRMM (Imposto de importação, imposto sobre Produtos Industrializados, e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), enquanto vigorarem, e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes;

b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, será acrescido ao preço da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins deste artigo, porém será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos à sua produção no País.

Art. 190 - O critério de avaliação do prazo de entrega normal ou corrente a que se refere a alínea do art. será adotado pelo órgão apurador segundo as peculiaridades do casos concretos, cabendo à SECEX a expedição de normas reguladoras, nos termos do art. , quando necessárias à solução de problemas especiais.

Art. 191 - Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Capítulo e em atos complementares dele decorrentes serão observados no exame de importação objeto de outros benefícios que não os de caráter fiscal, nos termos e condições a serem determinados pelo CMN (Conselho Monetário Nacional).

Art. 192 - A SECEX poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para julgamento da similaridade, através de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou setores de produção (DL 37/66, art. 18, § 1º)

 

Art. 193 - A apuração da similaridade deve ser feita, em cada caso, antes da importação, cabendo ao órgão apurador fazer constar da GI ou de outro documento hábil a inexistência de similar nacional, condição indispensável para o despacho aduaneiro com isenção ou redução do II. (DL 37/66, art. 19)

Art. 193-A - Em casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica não seja possível a apuração prévia da similaridade, esta pode ser verificada por ocasião do despacho da mercadoria;

§ 1º - A apuração da similaridade, antes da importação, para fins de outros benefícios que não os de caráter fiscal, deve ser aplicada pela SECEX, nos termos e condições a serem determinados pelo CMN

§ 2º - na apuração da similaridade pode ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e entidades de classe

§ 3º - com o objetivo de facilitar a execução de contrato de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida aprovação do Governo, o exame da similaridade deve ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.

Art. 194 - Quando o órgão apurador da similaridade não tiver elementos próprios para decidir, devem ser exigidas dos postulantes dos benefícios, fiscais ou não, as informação adequadas, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas e cuja inobservância impossibilite a obtenção do benefício, no caso específico.

§ 1º - A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico.

§ 2º - As entidades máximas representativas das atividades econômicas devem informar sobre a produção do similar no País, para atender aos pedidos dos interessados ou do órgão governamental encarregado da apuração da similaridade, em prazo e forma fixados em instruções, podendo ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.

§ 3º - Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.

Art. 195 - Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, na importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, pode ser dispensado o cumprimento das normas de similaridade estabelecidas.

 

 

Art. 196 - Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deve ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, por montagem ou qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar.

Art. 197 - Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.

Art. 198 - Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados através de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade deste Capítulo.

Art. 199 - A SECEX deve fazer constar do documento de importação as seguintes anotações, condição indispensável ao despacho aduaneiro com isenção ou redução do II:

I - inexistência de similar nacional para fins de concessão de benefício da isenção ou redução do imposto

II - enquadramento da mercadoria nas seguintes hipóteses:

a) importações destinadas à execução de projeto no País, realizadas sob financiamento externo, com prazo superior a quinze anos, resultantes de concorrência em que é assegurada a participação da indústria nacional;

Parágrafo único - Neste caso, é condição necessária o fato de que a proposta estrangeira tenha sido vitoriosa em confronto com proposta nacional, computando-se, pela última margem de proteção não inferior a quinze por cento sobre o valor CIF - descarregado - porto brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acordo com as normas que regulam a matéria;

b) parcela de bens importados que está automaticamente excluída do exame da similaridade, por terem sido satisfeitas condições previstas em Regulamento, referentes a conciliação do interesse do fabricante nacional com o da implantação de projeto de importância fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito.

Art. 200 - A anotação de inexistência de similar nacional no documento de importação, ou de enquadramento da mercadoria nos arts. e , é condição indispensável para o despacho duaneiro com redução ou isenção do imposto.

Parágrafo único - Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no as que forem expressamente autorizadas pela SECEX.

Art. 200 A - A declaracão de inexistência de similar nacional constante de aditivo à GI, é válida para os efeitos fiscais, ainda que nele esteja inserida cláusula restritiva de sua validade.

Art. 201 - Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (DL 37/66, art. 20).

Parágrafo único - A SECEX poderá suspender os efeitos deste artigo, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende as condições estabelecidas no art. .

Art. 202 - Para pesquisar a existência de similar nacional o órgão apurador poderá organizar comissões técnicas de caráter informativo ou consultivo, das quais participarão os órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produto ou setores de produção, facultada a participação das entidades de classe interessadas.

Art. 203 - O órgão apurador manterá um cadastro da produção nacional, atualizado e apropriado à boa execução das normas deste Capítulo, e fornecerá ao órgão normativo os dados da produção cadastrada.

Parágrafo único - Na organização do cadastro, será aceita a colaboração dos produtores interessados em nele figurar, devendo as informações pertinentes ser encaminhadas através dos órgãos de classe e de acordo com as instruções baixadas pelo órgão apurador.

Art. 204 - A SECEX poderá delegar a apuração da similaridade a órgão da administração direta ou indireta, mediante resolução homologada pelo MICT, na forma do art. 27 da L 3.244/57.

Parágrafo único - A SECEX poderá adotar instruções complementares sobre os procedimentos de apuração da similaridade.

Seção III

E F E I T O S D A S I M I L A R I D A D E

Art. 205 - Excluem-se da condição imposta no art. as isenções que beneficiem: (DL 37/66, art. 17, parágrafo único, I, II e IV).

I - a bagagem de viajantes;

II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e seus integrantes;

III - importações efetuadas por representações de órgãos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros;

IV - as amostras comerciais e os bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial;

V - os materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;

VIa - doação destinada a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos, podendo, quando julgar recomendável para o interesse da economia nacional, sujeitar a importação ao regime normal de similaridade;

VIb - importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no país de origem, desde que:

a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;

b) tenha sido previamente aprovada pelo PR, ouvidos os MF e MICT.

VIc - bens destinados à pesquisa científica e tecnológica. (L 8.010/90, art 1º)

VId - importações realizadas de acordo com o Programa-BEFIEX, inclusive redução.

Art. 205-A - Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, devem ser aprovadas as normas e procedimentos adequados após audiência dos órgãos interessados.

Art. 205-B - As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos países-membros da ALADI estão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituem caso especial de aplicação das normas previstas no capítulo da similaridade.

Art. 205-C - As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, beneficiadas com a isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações previstas no Capítulo da Similaridade.

Art. 205-D - As normas e procedimentos sobre similaridade aplicam-se a todas as importações de benefícios fiscais, ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica.

Art. 205-E - A SECEX e as repartições aduaneiras devem manter atualizados a estatística e outros dados de identificação referentes às importações realizadas com isenção do imposto, a fim de manter registrados os valores das isenções e seus beneficiários.

Art. 205-F - Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares, podendo a SECEX suspender tais efeitos, quando fica demonstrado que a produção nacional não atende às condições previstas para apuração de similar nacional ao estrangeiro.

Art. 206 - A CPA (Coordenadoria Técnica de Tarifas) quando julgar recomendável para o interesse da economia nacional, poderá sujeitar ao regime normal de similaridade as peças, acessórios, ferramentas e utensílios, referidos na alínea, e os bens mencionados nos inciso , ambos dos artigo anterior.

Art. 207 - Excluem-se das condições previstas nos arts. as importações destinadas à execução de projeto no País, realizadas sob financiamento externo, com prazo superior a 15 anos, resultantes de concorrências em que é assegurada a participação da indústria nacional.

Parágrafo único- É condição necessária à aplicação deste artigo o fato de que a proposta estrangeira tenha sido vitoriosa em confronto com proposta nacional, computando-se para a última, margem de proteção não inferior a 15% do valor aduaneiro definido em acordo do qual o Brasil é signatário.

Art. 208 - Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a SECEX aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.

Art. 209 atual 205 B

Art. 210 - Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projetos de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas, em cada caso de julgamento da similaridade, as condições que regularem a participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pelo órgão apurador da similaridade.

§ 2º - Satisfeitas essas condições, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade.

Seção IV

O U T R A S D I S P O S I Ç Õ E S

Art. 211 - As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações deste Capítulo.

Art. 212 - A SECEX publicará anualmente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota condicionado à existência de similar nacional.

Art. 213 - As normas e procedimentos previstos neste Capítulo aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.

Art. 214 - A SECEX (Secretaria do Comércio Exterior) e as repartições aduaneiras manterão atualizados a estatística e outros dados referentes às importações realizadas com isenção do imposto, a fim de manter registrados os valores das isenções e seus beneficiários.

Art. 215 - Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso à SECEX, no prazo de 30 dias da ciência.

Art. 216 - Caberá à SECEX decidir sobre os casos omissos.

Capítulo X

P R O T E Ç Ã O À B A N D E I R A B R A S I L E I R A

Art. 217 - Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte:

§ 1º - em navio de bandeira brasileira, das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública Federal, estadual e municipal, direta ou indireta, obrigatoriedade extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições neles fixadas.

§ 2º - ocorrendo seu descumprimento, a repartição aduaneira é obrigada a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério de Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção;

§ 3º - em aeronave de bandeira brasileira das mercadoria importadas pelos órgãos da Administração Pública Federal, condição cujo descumprimento obriga a repartição aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do MAer, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção;

§ 4º - em navio de bandeira brasileira, de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto, obrigatoriedade cujo descumprimento importa na perda do benefício da isenção ou redução de tributos é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas;

§ 5º - para fins de obrigatoriedade de transporte, também se considera de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente;

§ 6º - com o documento de liberação expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, nos casos de transporte por via aquática, releva-se o descumprimento da obrigatoriedade do transporte em veículo de bandeira brasileira;

§ 7º - é dispensada a obrigatoriedade de transporte na importação de bens doados por pessoa física ou jurídica, residente no exterior.

Art. 217-B - A obrigatoriedade de transporte em veículo de bandeira brasileira, para fins de gozo de isenção ou redução tributária, não alcança as importações de bens doados a qualquer entidade brasileira, quando as despesas de frete forem suportadas pelo doador estrangeiro.

Art. 217-C A aplicação das disposições sobre prescrição de carga é determinada pela procedência das mercadorias, sendo irrelevante o seu embarque através de terceiros países, em regime de trânsito.

Art. 218 - A obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira brasileira de mercadoria importada com benefícios tributários pode ser dispensada pela SUNAMAM em favor de navio de bandeira do país exportador ou de terceiro país.

Art. 218-A Excetua-se da obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira brasileira a reimportação de mercadoria, visto como a inocorrência do fato gerador do II não constitui benefício de ordem fiscal, verificando-se o caso de não incidência tributária.

Art. 218-B As importações efetuadas ao amparo de benefícios do GATT ou do Tratado de Montevidéu não estão sujeitas, para usufruirem dos referidos benefícios, à obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira brasileira.

Art. 218-C As importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial de "drawback", em qualquer de suas modalidades, não se sujeitam a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Capítulo XI

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) NA IMPORTAÇÃO

Art. 219 - A isenção do II (Imposto de Importação) prevista neste Título implica na isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)(L 8.032/90, art. 3º, L 8402/92, art. 1º, IV)

Parágrafo único - Nos casos de redução do II, aplicar-se-ão, com relação ao IPI, as normas específicas.

Art. 219-A - Fica assegurada a isenção ou redução do IPI, conforme o caso:

I - Nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.

Art. 220 - Sempre que o II dispensado vier a ser exigido, exigir-se-á também o IPI.

 

Título IV

DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

Capítulo II

FATO GERADOR

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 221 - ASSUNTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 222 - O imposto tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (DL 1.578/77, art. 1º).

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX.

Capítulo III

BASE DE CÁLCULO

Art. 223 - A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) (DL 1.578/77, art. 2º).

§ 1º - O preço, à vista, da mercadoria, FOB ou colocada na fronteira, é indicativo do preço normal (DL 1.578/77, art. 2º, § 1º).

§ 2º - O CMN estabelecerá critérios específicos para a apuração da base de cálculo ou fixará pauta de valor mínimo para a mercadoria cujo preço for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional (DL 1.578/77, art. 2º, § 2º).

Capítulo IV

C Á L C U L O E P A G A M E N T O

Art. 224 - O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre a base de cálculo (DL 1.578/77, art. 3º).

§ 1º - Poderá o CMN reduzir ou elevar a alíquota para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (DL 1.578/77, art. 3º).

§ 2º - A elevação da alíquota não poderá ser Superior a 4 vezes o percentual fixado neste artigo (DL 1.578/77, art. 3º, parágrafo único).

OS ARTIGOS 225 A 227 FORAM RETIRADOS POR TRATAREM DE ASSUNTO PERTINENTE À EXPORTAÇÃO

OBS: Está sujeita a inclusões a serem feitas pelo Herônio.

 

 

 

 

 

 

Título V - DOS CASOS ESPECIAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I - B A G A G E M

Seção I - D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

Art. 228 - O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente aos bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições estabelecidos em Ato Normativo expedido pelo Ministro da Fazenda. (DL 2.120/84, art. 1º).

§ 1º - Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade não revele destinação comercial, (DL 2.120/84, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo se estende aos bens que o viajante adquira em loja franca instaladas no País (DL 2.120/84, art. 1º, § 2º, a).

§ 3º - No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá obter isenção de tributos em relação aos bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (DL 2.120/84, art. 5º).

Art. 229 - Os bens de bagagem procedente do exterior, que excederem os limites da isenção estabelecida nos termos do artigo anterior, até o valor global fixado em Ato Normativo pelo Ministro da Fazenda, poderão ser objeto de tributação especial, ressalvados os produtos do Capítulo 24 da TAB e os veículos em geral (DL 2.120/84, art. 2º).

 

 

§ 1º - Para efeito da tributação especial, os bens serão, por ato normativo do Ministro da Fazenda , submetidos a uma classificação genérica e sujeitos ao II (Imposto de Importação) à alíquota máxima de 400% assegurada nesse caso isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) (DL 2.120/84, art. 2º, § ú).

§ 2º - Aplicar-se-á o regime de tributação comum aos bens conceituados como bagagem que não satisfaçam os requisitos para a isenção ou para a tributação especial (DL 2.120/84, art. 3º).

Art. 229-A O ingresso e a saída de papel-moeda nacional e estrangeiro, bem como de ações e de quaisquer outros títulos representativos de valores, não estão sujeitos ao controle aduaneiro (P/ CST 2828/82)

Art. 230 - Aplicar-se-á o regime de importação comum aos bens que:

I - pela quantidade ou qualidade, não se conceituem como bagagem;

II - sejam enviados para o País, como bagagem, sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, com inobservância de condições estabelecidas.

Art. 231 - O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre (DL 2.120/84, art. 6º):

I - relevação da pena de perdimento de bens de viajante, mediante o pagamento dos tributos e penalidades cabíveis;

a) neste caso a relevação da pena de perdimento não pode ser inferior ao montante do que decorreria da aplica ção do regime de tributação especial.

II - depreciação do valor de bens objeto de isenção e cuja alienação venha a ser autorizada mediante pagamento de impostos;

III - normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;

IV - hipóteses de abandono e destinação de bens de viajante.

Seção II - C A S O S E S P E C I A I S

Art. 232 - Estão também isentos de impostos, relativamente às sua bagagens:

I - os integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente (DL 37/66, art. 15, IV, L 8032/90, L 8402/92);

II - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático (DL 37/66, art. 15, V)

§ 1º - A isenção será aplicada com observância da CVRD (Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas) e da CVRC (Convenção de Viena Sobre Relações Consulares), promulgadas respectivamente, pelos D 56.435/65, e D 61.078/67, e abrangerá os objetos de uso pessoa do interessado e de sua família, os bens necessários à sua instalação, assim como os artigos de consumo em quantidades compatíveis com suas necessidades normais.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, por igual, a outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo não se aplica à bagagem de funcionário consular honorário.

III - Os tripulantes de aeronaves importados têm o direito de trazer apenas os objetos que constituam a sua bagagem, nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento.

Art. 233 - Estão ainda isentos de impostos, quanto às suas bagagens, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil, cujos textos prevejam o benefício, técnicos ou peritos que aqui venham desempenhar missões de caráter transitório ou eventual.

Parágrafo único - Será de admissão temporária o tratamento aduaneiro dos bens das pessoas referidas neste artigo, quando não expressamente prevista a isenção.

Art. 234 - Em qualquer caso, a isenção de que trata esta Seção somente será reconhecida à vista de requisição do MRE (Ministério das Relações Exteriores), que expedirá com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso.

Art. 235 - A bagagem de que trata o art. não está sujeita a verificação aduaneira, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha objetos diversos dos referidos no § 1º do mencionado artigo (CVRD, art. 36, 2, e CVRC, art. 50, 3).

Parágrafo único - A verificação aduaneira, se necessária, deverá realizar-se, em qualquer caso, em presença do interessado ou de seu representante formalmente credenciado.

Seção III

A U T O M Ó V E I S

Art. 236 - Observado o disposto no art. , são isentos de impostos os automóveis importados pelas pessoas citadas no art. , para uso próprio.

Parágrafo único - A isenção estende-se às pessoas de que trata o art. , quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio que der causa à vinda, ao País, do técnico ou do perito, atendido igualmente o disposto no art. .

Art. 237 - São também isentos de impostos, relativamente aos automóveis de sua propriedade (DL 37/66, art. 13, DL 1.455/76, arts. 1º, c, e 2º, § 1º, e DL 2.120/84, art. 7º):

I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País;

II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 anos ininterruptamente.

§ 1º - Somente se aplica a isenção prevista neste artigo ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos cumulativos (DL 1.455/76, art. 2º, § 1º):

a) que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;;

b) que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta (180) dias da dispensa da função;

c) que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

§ 2º - A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo somente poderá obter novo benefício após o transcurso de 3 anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.

§ 3º - Aplicam-se supletivamente às hipóteses deste artigo, no que couber, as normas em geral que dispõem sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.

§ 4º - A SRF, mediante indicação do MRE, baixará atos indicando os países que não permitem a venda de automóvel em regime de livre concorrência.

Art. 238 - A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos automóveis objeto de isenção obriga ao prévio pagamento do imposto (DL 37/66, art. 11).

§ 1º - Os automóveis não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento prévio do imposto (DL 1.455/76, art. 8º).

§ 2º - Equipara-se à alienacao a exposição à venda ou qualquer modalidade de oferta pública de automóvel de procedência estrangeira (DL 2068/83, art. 3º, § 2º).

Art. 239 - Dependerá de prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel de origem estrangeira.

Parágrafo único - Tratando-se de automóvel das pessoas referidas nos incisos do art. , a liberação, pela Secretaria da Receita Federal, somente será dada em face de requisição do MRE. (Formulário "REDA-E")

Art. 240 - Reputa-se em situação irregular, para os efeitos do disposto no inciso do art. , o automóvel de origem estrangeira que, sem liberação da Secretaria da Receita Federal (do DpRF), seja objeto de:

I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;

II - depósito para fins comerciais ou exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública.

Art. 241 - A isenção prevista no artigo poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isencao do IPI, aplicando-se quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários, a norma do § 1º do art. 7º da L 4.502/64 (DL 37/66, art. 161).

Art. 242 - No período de 6 meses de sua chegada ao Brasil poderão fruir o benefício de que trata o artigo anterior (DL 1.455/76, art. 7º):

I - funcionários de carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País;

II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 anos ininterruptamente;

III _ brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 anos ininterruptos em organismo internacional de que o Brasil faça parte;

IV - estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 anos nas mesmas condições do inciso anterior;

V - brasileiros radicados no exterior por mais 5 anos ininterruptos, que transfiram seu domicílio para o País;

VI - estrangeiros que transfiram seu domicílio para o País;

VII - cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a veículo nacional terrestre, aéreo ou aquático, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinado á recreio, esporte ou competição (DL 1.455/76, arts. 2º e 7º).

§ 2º - A fruição do benefício de que trata este artigo se subordina à exigência de que os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem comprovadamente da conversão de moeda estrangeira (DL 1.455/76, art. 7º, § 1º).

§ 3º - O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a importação de automóveis (DL 1455/76, art. 7º, § 2º).

§ 4º - Quanto às pessoas referidas no inciso VII, o benefício só será concedido quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições (DL 37/66, art. 13, DL 1.123/70, § 4º):

a) que a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) antes de sua chegada ao País;

b) que o regresso tenha decorrido de convite do CNPq;

c) que o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no Brasil durante um período mínimo de 5 anos do desembaraço dos bens.

Art. 243 - Deverá ser pago, atualizado monetariamente, o imposto relativo a veículo adquirido nas condições dos artigos e , se transferida a propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido 1 ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (DL 37/66, art. 161, § Ú).

Art. 244 - Observado o disposto no parágrafo único do art. , dependerá de prévia liberação da Secretaria da Receita Federal a transferência de propriedade ou cessão de uso de veículo adquirido nas condições do art. , salvo se já decorrido 1 ano da sua aquisição.

Seção IV

D I S P O S I Ç Ã O E S P E C I A L

Art. 245 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se função oficial permanente, no exterior, exercida em terra, que não se extingua com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (DL 37/66, art. 13 ,DL 1.123/70 - art. 4º):

I - no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica;

II - no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.

Capítulo II

COMÉRCIO DE SUBSISTÊNCIA EM FRONTEIRA

Art. 246 - São isentos de tributos os bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (L 8.032/90)

Art. 247 - A isenção compreende:

I - os tributos incidentes na importação, no que se refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiriças

II - os tributos incidentes na exportação, no que ser refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiriças de país limítrofe.

Art. 248 - A SRF pode estabelecer limites de espécie, quantidade, valor ou frequência, assim como requisitos e condições, na aplicação do benefício, que deve alcançar apenas os bens destinados à subsistência da unidade familiar, como tal entendido os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.

Título I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E ATÍPICOS

Capítulo I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 249a - Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas neste regulamento por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo (DL 37/66, art. 71, DL 2472/88)

§ 1º - a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos , o prazo de que trata este artigo será o estipulado no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

§ 3º - A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forma objeto.

§ 4º - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições relativas ao Despacho ADuaneiro.

§ 5º - No caso de entreposto industrial o prazo será fixado pelo MF.

§ 6º - O prazo máximo para os regimes especiais abaixo será de:

a) Drawback: dois anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo de suspensão será de cinco anos (DL 1.722/79, art. 4º e § Ú);

b) Entreposto ADuaneiro: três anos (DL 1455/76, art. 17, § 1º ).

Art. 250a - A autoridade aduaneira poderá exigir garantia geral ou pessoal para o Termo de Responsabilidade, no valor das obrigações suspensas.

Parágrafo único - Não estará sujeito a assinatura de Termo de Responsabilidade o beneficiário do regime de entreposto industrial.

Art. 251 - Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou atípico para qualquer outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.

Capítulo II

T R Â N S I T O A D U A N E I R O

Seção II

C O N C E I T O E M O D A L I D A D E

Art. 252 - O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (DL 37/66, art. 73).

Art. 253 - O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se que:

I - local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito;

II - local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;

III - repartição de origem é aquela que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro.

IV - repartição de destino é aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.

Art. 254 - Entende-se por operação de trânsito aduaneiro a operação de transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob controle aduaneiro.

§ 1º como repartição de destino do trânsito aduaneiro internacional ferroviário, o órgão fiscal que jurisdicione o local onde as mercadorias objeto do trânsito aduaneiro serão desembaraçadas.

Art. 254-A O transporte Internacional Terrestre, por via ferroviária é o realizado por empresas ferroviárias dos países signatários do Acordo Internacional Terrestre, não sendo exigível a inscrição de tais empreas e os vagões na Administração das aduanas.

Art. 254-B - Fica instituído o formulário "Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme modelo aprovado, de uso obrigatório em viagens internacionais por via ferroviária, no tráfego entre o Brasil e os países integrantes do Cone Sul (Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai).

Art. 254-C - O TIF/DTA deve ser confeccionado em quatro vias, podendo ser impresso em português ou espanhol, utilizado-se formulário plano ou contínuo, em papel de cor branca.

Art. 254-D - No caso de transporte intermodal ou quando as circunstâncias assim o exigirem, podem ser emitidas tantas cópias do TIF/DTA quantas sejam necessárias, devendo ser as mesmas autenticadas pela ferrovia transportadora.

§ 2º - São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;

V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga;

VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

Art. 255 - Incluem-se na modalidade de operação de trânsito aduaneiro referida no inciso V do parágrafo único do artigo anterior, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

I - o transporte de materiais de uso, reposição e conserto destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;

II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito.

III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.

Art. 256 - Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:

I - as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos de necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;

II - os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso anterior;

III - as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro;

IV - as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.

Art. 256-A - Os sobressalentes estrangeiros necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente da sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial, são considerados como em trânsito aduaneiro de passagem:

§ 1º - se transportados por outro veículo, adotam-se procedimentos de trânsito aduaneiro, do local de entrada no território nacional até a embarcação que os receber;

§ 2º - se transportados pela própria embarcação, independentemente de qualquer procedimento administrativo, desde que mantidos a bordo e incluídos em lista de sobressalentes.

Seção II - B E N E F I C I Á R I O S D O R E G I M E

Art. 257 - São beneficiários do regime, nas operações de que trata o parágrafo único do art. 254:

I - o importador, nas hipóteses referidas no incisos I e VI;

II - o exportador, nas hipóteses referidas nos incisos II, III e VII;

III - o depositante, na hipótese referida no inciso IV;

IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na hipótese referida no inciso V;

V - em qualquer caso, quando requerem o regime:

a) o transportador, habilitado nos termos da Seção III;

b) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização de carga em recinto alfandegado.

 

Seção III - H A B I L I T A Ç Ã O A O T R A N S P O R T E

Art. 258 - O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas de transportadoras previamente habilitadas, em caráter precário, pela SRF (D 98.097/89)

§ 1º - Para concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.

§ 2º - Fica a SRF autorizada a promover convênios com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle dos transportadores autorizados a efetuar transporte em operações de trânsito aduaneiro.

 

Art. 259 - Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o artigo anterior as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte e os demais beneficiários do regime quando, não sendo transportadores, utilizarem veículo próprio.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.

Art. 259-A - É vedado às empresas transportadoras estrangeiras, por qualquer via, assumir a condição de beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro relativamente a operações de transporte realizadas exclusivamente no território nacional;

§ 1º - A condição de beneficiário do regime de trânsito é facultada a empresas transportadoras estrangeiras apenas nos casos de operação de transporte internacional de trânsito de passagem, ou em que;

a) na importação, o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, seja diverso do ponto de entrada no território nacional;

b) na exportação, o local de embarque das mercadorias, consignado no manifesto de carga, seja diverso do ponto de saída no território nacional.

Art. 260 - O transporte de mercadorias nas operações de trânsito aduaneiro a seguir enumeradas só pode ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte:

a) passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinado;

b) mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verifica a descarga;

c) mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 260-B - São proibidos de efetuar transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro os transportadores:

I - Que, por si ou seus prepostos, violarem ou concorram para a violação de dispositivo de segurança aplicado em volume, unidade de carga ou veículo;

II - Que, por si ou seus prepostos, extraviam ou concorram para o extravio de mercadoria ou volume;

III - Que, por si ou seus prepostos, manipulam ou concorram para a manipulação indevida de mercadoria ou volume;

IV - Cujos veículos, sem motivo justificado, se desviam da rota legal em operação de trânsito aduaneiro.

Penalidades: Sanções Administrativas (art. 535, I, II), no caso de desvio de rota perda da mercadoria (art. 514, XVII)

Seção IV - DESPACHO PARA TRÂNSITO

Subseção I - CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 261 - A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo SRF. ( D 661/92)

§ 1º - O despacho deverá abranger a totalidade das mercadorias a que se refere o conhecimento de carga correspondente;

§ 2º - Sem prejuízo de controles especiais determinados pela SRF, independem de despacho de trânsito:

I - a remoção de mercadorias, assim entendida a sua movimentação de uma área ou recinto para outro, situados na mesma zona primária.

II - a transferência de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportuário alfandegado.

Art. 262 - A modalidade de operação de trânsito referido no inciso V do parágrafo único do artigo só poderá ser aplicada à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou documento equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.

Art. 263 - O Secretário da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, quando motivos de ordem econômica, fiscal ou outras razões relevantes o aconselharem.

Parágrafo único - A aplicação do regime de trânsito aduaneiro ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.

Art. 264 - No despacho de trânsito com base em DTA-I, cabe à autoridade fiscal da SRF, sob cuja jurisdição se encontra a mercadoria (repartição de origem) conceder, ou não, o regime de trânsito aduaneiro, fixar o itinerário (podendo aceitar o indicado pelo transportador) e o prazo de conclusão da operação, cujo termo inicial é a data fixada para saída da mercadoria desembaraçada, concessão que é dada mediante as seguintes condições:

Quando o regime não for concedido, a fundamentação do indeferimento deve ser expressa no quadro próprio , abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, para recurso voluntário ao SRRF;

§ 4º - o recurso, se interposto, deve ser apresentado na repartição de origem,

§ 5º - decorrido o prazo para interposição do recurso ou negado ser provimento, a Repartição de origem arquiva o processo;

§ 6º - provido o recurso, o processo deve retornar à Repartição de origem para prosseguimento do despacho;

§ 7º - o transporte da mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro por via terrestre somente deve ser autorizado em veículos de compartimento de carga fechado, que ofereça condições de inviolabilidade, salvo se se trata:

a) de mercadoria que, pela sua natureza características prescinda dessa cautela;

b) de utilização de unidade de carga que resguarde a intocabilidade da mercadoria;

§ 8º - a lacração é aplicada também quando o transporte se efetua por embarcação, desde que, a juízo da autoridade fiscal, essa cautela seja indispensável.

§ 9º - o trânsito por via rodoviária deve ser feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

Art. 265 - Mesmo havendo rota legal prestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

Subseção II

C O N F E R Ê N C I A P A R A T R Â N S I T O

Art. 267 - A conferência para trânsito será realizada em presença do beneficiário do regime e do transportador.

§ 1º - O servidor que a realizar verificará:

a) se o peso bruto, quantidade e características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução do despacho;

b) se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

§ 2º - Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3º - Quando for constatada avaria ou falta, proceder-se-á de acordo com as normas da Seção .

Seção III

C A U T E L A S F I S C A I S

Art. 268 - Ultimada a conferência, serão adotadas cautelas fiscais visando impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador (DL 37/66, art. 74, § 2º ).

Art. 269 - São cautelas ficais, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I - lacração - a aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo, de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior, sem violação que deixe indícios visíveis e indisfarçáveis;

II - sinetagem - gravação, no dispositivo de lacração, por meio de instrumento dotado de estampo apropriado, de símbolo, número, código ou marca identificativa da repartição ou do funcionário que efetuou a lacração;

III - cintagem - a aplicação de cintas ou amarras que impeçam a abertura de volumes;

IV - marcação - a aplicação de etiquetas, rótulos ou outras marcas que identifiquem claramente os volumes, recipientes ou mercadorias, de modo a facilitar o controle físico;

V - acompanhamento fiscal, o que somente será determinado em casos excepcionais mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, esclarecendo as razões da medida, ou como sanção administrativa, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 280.

§ 1º - A SRF poderá determinar outras medidas no sentido de aumentar a segurança da operação de trânsito aduaneiro.

§ 2º - As despesas realizadas pelos órgãos aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de elementos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados. (DL 2.472/88, art. 9º)

Art. 270 - Os dispositivos de lacração somente poderão ser rompidos em presença da fiscalização.

 

Subseção IV

DESEMBARAÇO PARA TRÂNSITO

Art. 271 - O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após adotadas as providências previstas na Subseção anterior.

Subseção V

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 272 - As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

Parágrafo único - Para efeito de controle aduaneiro considera-se que:

I - transbordo é a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo

II - baldeação é a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;

III - redestinação é a reexpedição de mercadoria para o destino certo.

Art. 273 - Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

I - o despacho para trânsito nas hipóteses previstas nos incisos II e VII do parágrafo único do artigo 254;

II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.

Parágrafo único - Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, a operação de trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionadas à mesma repartição.

Seção V

GARANTIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 274 - As obrigações fiscais relativas a mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança (DL 37/66, art. 74).

 

 

Parágrafo único - Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, poderá ser exigida, a critério da autoridade competente, para garantir as obrigações fiscais constituídas no termo, depósito em dinheiro, caução ou títulos da dívida pública federal ou fiança idônea.

Art. 275 - Em qualquer caso, os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro a que se o art. e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da operação de trânsito aduaneiro.

Parágrafo único - Ao firmar o Termo de Responsabilidade, o beneficiário assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.

Art. 276 - O transportador que realizar operação de transporte de mercadoria em trânsito aduaneiro responderá pelo conteúdo dos volumes nos casos previsto neste Regulamento, como de sua responsabilidade e deverá comprovar, dentro do prazo estabelecido, a chegada da mercadoria na forma indicada.

§ 1º - O transportador que não comprovar a chegada da mercadoria ao local de destino ficará sujeito ao cumprimento das obrigações fiscais assumidas no Termo de Responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e demais sanções cabíveis.

PENALIDADE: a) 50% do valor do imposto (art.521, II, d)

* b) 10% do valor do imposto, pela comprovação fora do prazo da chegada da mercadoria ao local de destino,

c) no caso de mercadoria estrangeira em trânsito no território aduaneiro quando o veículo terrestre que a conduzir desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado penalidade perdimento (art.514, XVII)

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do Termo de Responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (DL 37/66, art. 74, § 1º).

Seção VI

INTERRUPÇÃO E CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

Subseção I

INTERRUPÇÃO DA OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

 

 

 

Art. 277 - A operação de trânsito poderá ser interrompida por motivo decorrente de fato alheio à vontade do transportador.

§ 1º - Constituem motivos que justificam a interrupção da operação:

I - a ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II - a ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou falta da mercadoria;

III - a ocorrência de eventos que acarretem ou possam acarretar impossibilidade de prosseguimento da operação;

IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V - o rompimento de dispositivos de lacração;

VI - outras circunstâncias que justifiquem a medida.

§ 2º - O transportador deverá imediatamente comunicar o fato à repartição fiscal jurisdicionante, que adotará as providências cabíveis.

Art. 278 - A autoridade fiscal poderá determinar a interrupção da operação de trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, adotando quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

I - verificação dos dispositivos de lacração e documentos referentes à carga;

II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

III - rompimento dos dispositivos de lacração do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;

IV - busca no veículo

V - retenção do veículo, das mercadorias ou de ambos;

VI - acompanhamento fiscal.

Art. 279 - Em caso de conveniência do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, estabelecendo limites e condições, a interrupção de operação de trânsito aduaneiro na modalidade referida no inciso V do art. 254.

 

§ 1º - As unidades de carga procedentes do exterior e desti

nadas a outro País são objeto de trânsito aduaneiro, e, ocorrendo transbordo, o prosseguimento em território nacional do transporte intermodal internacional deve ser efetuado por empresa autorizada.

Subseção II

C O N C L U S Ã O D A O P E R A Ç Ã O D E T R Â N S I T O

Art. 280 - Na conclusão da operação de trânsito aduaneiro, a repartição de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga.

§ 1º - Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a repartição de destino atestará a chegada da mercadoria.

§ 2º - A chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justifica, acarretará a adoção de cautelas fiscais mais rigorosas para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático.

§ 3º - Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança fiscal, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo adequado.

§ 4º - o Transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no parágrafo anterior, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à proibição de realizar operações de trânsito aduaneiro.

§ 5º - O transportador poderá, com razões fundamentadas, pleitear a reabilitação junto à Secretaria da Receita Federal, uma única vez e transcorrido o período de 1 ano após a proibição.

§ 6º - Em caso de violação de dispositivos de lacração, além das providências referidas no § 3º deste artigo, o órgão fiscal fará imediata comunicação à autoridade policial competente, para efeito de apuração do ilícito penal (Código Penal, art. 336).

Art. 281 - O beneficiário obterá baixa do Termo de Responsabilidade junto à repartição de origem, mediante comprovação da chegada da mercadoria, atestada pela repartição de destino.

Seção VII

V I S T O R I A A D U A N E I R A N O T R Â N S I T O

Art. 282 - Será admitida vistoria de mercadoria estrangeira nas seguintes ocasiões:

I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

II - durante o percurso do trânsito;

III - após a conclusão da operação de trânsito, no local de destino.

Art. 283 - A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos artigos a , ressalvado o disposto nesta Seção.

(468 a 475, a renumerar)

Art. 284 - Quando a avaria ou falta for constatada no local de origem a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com falta:

I - após proferida a decisão de que trata o inciso II do art. 550;

II - face à desistência de vistoria por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, assumindo o desistente, por escrito, os ônus daí decorrente.

Art. 284-A - Não deve ser iniciada a verificação em volume que apresenta indícios de avaria ou falta de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.

§ 1º - No caso de operação de trânsito referida no inciso V do parágrafo único do art. 254, havendo indício de falta de mercadoria, a vistoria para a apuração de responsabilidade será obrigatória e se realizará no local de origem.

§ 2º - No caso de transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu termina retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoriam, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes.

Art. 285 - Aplicam-se, quanto às avarias e faltas ocorridas no percurso do trânsito, as seguintes disposições:

I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade fiscal competente, ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) verificar-se que a sua realização pela repartição de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes;

b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;

II - sempre que a autoridade fiscal julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação da operação de trânsito mediante cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela repartição de destino;

III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo;

IV - assistirão à vistoria, necessariamente, o importador e o transportador.

Parágrafo único - A vistoria no percurso poderá ser dispensa

da, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.

Art. 286 - Nas hipóteses dos art. 284 e 285, será feita ressalva na documentação do trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do Termo de Avaria e, quando houver, do Termo de Vistoria.

Seção III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 287 - A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, e recolhida por quem quer que seja, deverá ser encaminhada à repartição mais próxima da Secretaria da Receita Federal.

Art. 288 - Não se aplicam as disposições deste Capítulo às remessas postais internacionais, que continuarão sujeitas ao regulamento próprio.

Art. 289 - As disposições do presente Capítulo aplicam-se, por igual, às operações de trânsito aduaneiro decorrentes de acordo ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.

Art. 289-A - O conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedece a modelo padrão elaborado pelo MT, sob a denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal".

Art. 289-B - O "Conhecimento de Transporte Intermodal", emitido por empresa legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobre todo o percurso, desde o local de origem até o de destino da mercadoria.

Capítulo III

A D M I S S Ã O T E M P O R Á R I A

Seção I

CONCEITO E CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 290 - O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante o prazo fixado, com suspensão de tributos, na forma e condições deste Capítulo (DL 37/66, art. 75).

Art. 291 - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas (DL 37/66, art. 75, § 1º):

a) constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade;

b) utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

c) identificação dos bens.

Seção II

BENS A QUE SE APLICA O REGIME

Art. 292 - O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens destinados:

I - a pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições devidamentes autorizadas, respectivamente, pelo IPHAN e pelo CNPq (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico);

II - à realização de projetos de pesquisa aprovados pelo CNPq, cumprindo a este relacionar os bens objeto do benefício;

III _ a exposições artísticas, culturais e científicas;

IV - a exposição e feiras comerciais ou industriais, autorizadas pelo MICT (Ministério da Indústria e do Comércio e Turismo);

V - a espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes; (D 67.696/70)

VI - a exposições agropecuárias autorizadas pelo MA (Ministério da Agricultura);

VII - a desfiles de modas ou empreendimentos congêneres;

VIII - a competição ou exibições desportivas; (D 84.395/80, 50 e 51)

IX - a servir de modelo industrial;

X - a testes, conserto, reparo ou restauração.

Art. 293 - Poder-se-á aplicar também o regime aos seguintes bens: (D 64.833/69,14)

I - veículos de turistas estrangeiros.

II - veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no País em caráter temporário.

III - equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;

IV - recipientes, envoltórios e embalagens.

V - aparelhos para testes ou controle.

VI - animais reprodutores, para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé.

VII - animais, para serem medicados, ferrados ou castrados.

VIII - animais, para pastar ou trabalhar.

IX - animais, para participar de concursos ou exposições.

X - mostruários de representantes comerciais.

XI - amostras com valor comercial.

XII - material didático ou pedagógico.

XIII - instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos;

XIV - moldes, matrizes e chapas.

XV - embarcações estrangeiras e respectivos equipamentos, bem como máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados, posteriormente, para utilização nas mesmas, enquanto autorizados a operar no mar territorial do País, na forma do que dispõem os Ds; (D 63.164/68, D 68.459/71, 4º, D 79.647/77)

XVI - aeronaves, inclusive helicópteros, e respectivos equipamentos, que se não destine à exploração de tráfego comercial no Brasil.

XVII - unidades de carga (contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes) e respectivos equipamentos e acessórios;

XVIII - máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior.

XIX - etiquetas, rótulos, placas e selos indicativos e semelhantes, importados por estabelecimento produtor-vendedor para a aplicação em mercadorias destinadas à exportação.

XX - modelos industriais ou amostras comerciais para a produção de bens destinados à exportação.

XXI - gasolina de aviação, petróleo bruto e seus derivados, importados pela PETROBRÁS e destinados à reexportação.

XXII - bens de uso profissional ou bens de uso doméstico, excluídos veículos automotores, trazidos por estrangeiros que venham ao País em atividade profissional ou de estudos, com visto temporário ou oficial;

XXIII - máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas e acessórios, importados pela entidade Itaipu Binacional para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;

XXIV - materiais de reposição e conserto para uso de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados no território nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão temporária, inclusive aqueles utilizados em motores e acessórios aeronáuticos que tenham sido importados como bens para testes, consertos, reparos ou restauração;

XXV - materiais de reposição e conserto para uso de contêineres estacionados no território nacional, em trânsito aduaneiro ou em admissão temporária;

XXVI - filmes cinematográficos e fitas de vídeos, destinados a serem copiados no País;

XXVII - fotolitos a serem utilizados na impressão de obras gráficas destinadas à exportação;

XXVIII - fitas gravadas para vídeo-cassete, destinadas à exibição em embarcações estrangeiras em execução de serviço nas águas territoriais brasileiras.

XXIX - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de ensino, pesquisas e médicos hospitalares. (D 636/92)

A aplicação do regime de admissão temporária depende de apresentação de GI, emitida pela CACEX, antes do embarque dos bens no exterior, devendo constar desse documento:

a) a finalidade para a qual estão sendo os bens importados;

b) cláusula de inexistência de similar nacional, caso sua utilização implique pagamento ao exterior; nessa hipótese, ressalvado o que representar mero reembolso de despesas feitas com o embarque, a respectiva remessa deve estar autorizada pelo BACEN.

Art. 293-B - A admissão temporária de mercadorias destinadas a exposições e feiras comerciais ou industriais sujeita-se à autorização do evento pelo COANA, mediante ADC, a ser publicado no DOU, às expensas da promotora.

Art. 294 - O Secretário da Receita Federal fica autorizado a estabelecer outros termos, limites e condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como a estender a sua aplicação a outros casos além dos previstos nos artigos anteriores. (DL 1.418/75, 3)

Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas normas específicas para a simplificação do controle aduaneiro de veículos de turistas que ingressem no País por via rodoviária, solicitando-se colaboração de outros órgãos da Administração Pública, se necessário.

Seção III

CONCESSÃO, PRAZO E APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 295 - Para a concessão do regime, a autoridade competente deverá observar, ainda, relativamente aos bens, o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) sejam importados com o caráter de temporariedade, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

b) sejam importados sem cobertura cambial;

c) sejam adequados à finalidade para a qual foram importados.

Parágrafo único - A autoridade competente poderá solicitar as informações que entender necessárias para a avaliação do mérito do pedido.

Art. 296 - A concessão do regime poderá ser condicionada, por ato do Ministro da Fazenda, à emissão de GI (Guia de Importação).

Parágrafo único - A GI, que deve ser expedida sem cobertura Cambial, exigida para a concessão do regime prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens, desde que expedido aditivo para tal fim.

Art. 297 - No ato concessivo, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.

§ 2º 0 O Ministro da Fazenda poderá, nos termos, li tes e condições que estabelecer, autorizar a admissão temporária de equipamentos que ingressem no País para pesquisa ou extração de petróleo ou gás natural, vinculados a contrato de prestação de serviço, e pelo prazo de duração do contrato.

Art. 298 - De conformidade com o art. , o regime será concedido por até 1 (ano), prorrogável por período não superior a 1 (um) ano.

§ 1º - Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) anos, salvo o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 2º - Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.

Art. 299 - O prazo de admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será igual ao concedido para permanência, no País, de seu proprietário.

Parágrafo único - Poderá ser concedida prorrogação do prazo a que se refere este artigo, na mesma medida em que o turista obtiver a de sua permanência no País.

Art. 300 - Será de até 90 dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período não superior, em seu total, a 180 dias.

§ 2º - Para a prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será exigida comprovação de que o beneficiário exerce, no exterior, atividade que lá lhe proporcione meios de subsistência.

Art. 301 - A autoridade competente poderá indeferir pedido de admissão temporária, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 302 - Concedido o regime de admissão temporária, a sua aplicação se fará na forma e condições que forem estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 303 - Quando se tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito a prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a aplicação do regime somente se dará após a satisfação desse requisito.

Seção IV

G A R A N T I A

Art. 304 - Para garantia do cumprimento das obrigações constituídas em Termo de Responsabilidade será exigido depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança idônea.

§ 1º - Poderá ser dispensada a garantia quando se tratar de :

I - órgão da Administração Pública Federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

II - pessoa jurídica de direito privado, com sede no País, de reconhecida capacidade econômica e notória idoneidade;

III - bens a que se referem os incisos I, II, III e V do art. 292 e o inciso III do art. 293;

IV - veículo pertencente a pessoa radicada em país com o qual o Brasil mantenha convênio de facilitação ao turismo.

V - O cinco não constou

VI - Pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições devidamente autorizadas pelo SPAN e pelo CNPq, respectivamente;

VII - Realização de projetos de pesquisa aprovada pelo CNPq a que cumpre relacionar os bens objeto do benefício;

VIII - Exposições artísticas, culturais e científicas;

IX - Espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;;

X - Equipamentos de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;

XI - De técnicos, cientistas e pesquisadores, estrangeiros, participantes de programa de cooperação técnico-científica, objeto de recomendação do MRE, bem como vindos a convite de entidade pertencente à Administração Pública;

XII - Veículos pertencente a pessoa radicada em país com o qual o Brasil mantenha convênio de facilitação;

XIII - Trazidos como bagagem pelos representantes de agências de notícias, jornais, periódicos e similares que venham exercer atividade de correspondente no Brasil, bem como pelos que venham a serviço do governo brasileiro;

XIV - Admissão temporária concedida em favor da entidade Itaipu-Binacional;

XV - Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados para execução de contratos firmados por empresa nacionais ou estrangeiras e destinados, exclusivamente, a empreendimentos de pesquisa, lavra, refuração ou transporte de petróleo bruto e seus derivados, bem como de gases raros de qualquer origem;

XVI - Modelos industriais ou amostras comerciais para a produção de bens destinados à exportação, hipótese em que o termo de responsabilidade é formalizado no corpo do próprio requerimento;

XVII - Embarcações estrangeiras autorizadas a operar no mar territorial do Brasil, em trabalhos de exploração e pesquisa nas Águas do Mar Territorial e Águas Interiores, bem como contratadas para exploração e produção de hidrocarbonetos, no mar territorial, quando o termo é genérico em relação aos tributos, penalidades e outros encargos de natureza fiscal ou cambial que vierem a ser exigidos, e embarcações de pesca e arrendamento autorizado pelo MA;

XVIII - Etiquetas, rótulos, placas e selos indicativos e semelhantes, importados por estabelecimento produto-vendedor para aplicação em mercadorias destinadas à exportação;

XIX - veículos, de qualquer espécie e entrados no País por qualquer via, de turistas estrangeiros;

XX - Instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por técnicos a serviço de empresas ou entidades estrangeiras, que venham ao Brasil para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos, podendo estende-se às peças e outros materiais necessários à execução dos trabalhos, em quantidade compatível com essa finalidade.

§ 2º - No caso de veículo pertencente a pessoa que tenha Caderneta de Passagem nas Alfândegas, assinará o Termo de Responsabilidade, como fiadora, a entidade que representa, no País, a entidade emissora da caderneta.

Art. 304-A - Independentemente de procedimentos administrativos, são considerados automaticamente incluídos no regime aduaneiro especial de admissão temporária veículos estrangeiros de uso particular, matriculados em país vizinho, que adentrarem o território nacional em ponto de fronteira alfandegado, entendendo-se que a admissão temporária fica geograficamente limitada ao perímetro urbano do município sede do ponto de fronteira alfandegado;

Art. 304-B - O prazo de aplicação da admissão temporária a embarcações pertencentes a turistas estrangeiros ou a brasileiros residentes no exterior, que ingressem no País, em caráter temporário, deve ser igual ao concedido para permanência dos seus responsáveis, a quem cumpre as seguintes formalidades:

I - apresentar documento do MM que autorize a permanência da embarcação no mar territorial brasileiro;

II - apresentar passaporte ou outro documento de identidade, quando previsto ou convênio;

III - fazer prova da propriedade da embarcação ou da posse legítima;

IV - exibir documento que comprove a residência permanente no exterior;

V - entregar inventário dos bens existentes a bordo da embarcação no momento da entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários ao fim a que a mesma se destine;

VI - assinar termo de responsabilidade do qual deve constar, no mínimo:

a) identificação do beneficiário;

b) endereço do domicílio no exterior;

c) destino do beneficiário;

d) características da embarcacão: denominação, marca, ano, nº do motor, espécie, procedência e demais características náuticas;

VII - assinar declaração de estar ciente de que:

a) deve, na hipótese de prorrogação do prazo de sua permanência no País, procurar a repartição da RF em cuja jurisdição o veículo se encontre, para efeito da prorrogação da admissão temporária;

b) deve devolver a segunda via do termo à repartição da RF por onde vai processar-se a saída da embarcação para fins de baixa do referido termo;

c) a embarcação está sujeita a apreensão e consequente pena de perdimento, se não retornar ao exterior dentro do prazo de aplicação da admissão temporária conforme DI, sem prejuízo da execução do termo de responsabilidade;

VIII - em se tratando de brasileiro residente no exterior, no caso de prorrogação acima de noventa dias e no máximo em seu total, de cento e oitenta dias, o beneficiário deve comprovar que exerce no exterior atividade que lhe assegure meios de subsistência;

Art. 304-C - Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica.

§ 1º - A proibição não se aplica:

a) aos estabelecimentos oficiais de crédito;

b) às garantias concedidas entre pessoas jurídicas controladas ou coligadas;

c) à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

Art. 305 - Quando os bens admitidos temporariamente forem danificados, total ou parcialmente, em virtude de incêndio, naufrágio ou qualquer outro sinistro, o valor da garantia poderá ser reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo órgão competente e reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.

Art. 305a - É inadimissível, para fins de eventual despacho para consumo, o reajustamento de valor de bens admitidos temporariamente que tenham sofrido depreciação em função do uso, salvo quando decorrente de incêndio, naufrágio ou outro sinistro.

§ 1º - Não será concedida a redução quando ficar provado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime;

II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime;

§ 2º - Para habilita-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

Art. 306 - O valor da garantia também poderá ser reduzido no caso de reexportação parcelada dos bens.

Art. 306a - A dispensa de fiança é medida excepcional no regime de admissão temporária, constituindo-se em ato discricionário da autoridade fiscal a quem incumbe, por competência legal, dentro dos limites estabelecidos, apreciar a sua conveniência e oportunidade.

Seção V

E X T I N Ç Ã O D O R E G I M E

Art. 307 - Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para a liberação da garantia e baixa do Termo de Responsabilidade:

I - reexportação;

II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

III - destruição, às expensas do interessado;

IV- transferência para outro regime especial;

V - despacho para consumo, se nacionalizados.

§ 1º - A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente, assim como perante repartição diversa daquela que concedeu o regime.

§ 2º - Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.

§ 3º - A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

§ 4º - Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.

§ 5º - No caso do inciso V, ter-se-á por adotada tempestivamente a providência na data do pedido de GI se esta for concedida.

§ 6º - A adoção das providências a que se refere este artigo será requerida pelo interessado:

I - no caso do inciso I, à repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída, apresentando-lhe os bens;

II - no caso dos incisos II e III, à repartição que jurisdiciona o local onde se encontram os bens;

III - no caso dos incisos IV e V, à repartição que concedeu o regime.

§ 7º - Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá promover a reexportação dos bens em 30 dias da ciência da decisão, salvo se superior o período restante.

Art. 307 -O não retorno ao exterior no prazo fixado de bens ingressado no País sob regime especial de admissão temporária acarretará multa de 50% do imposto devido

Art. 308 - A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (DL 37/66, art. 77)

Seção VI

CONVERSÃO DO DEPÓSITO OU DA CAUÇÃO OU EXECUÇÃO DO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Art. 309 - A autoridade aduaneira determinará a conversão do depósito ou caução em Renda da União quando ocorrida uma das seguintes hipóteses:

I - expirar o prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 307;

II - for excedido o prazo a que se refere o § 7º do art. 307;

III - for constatado que os bens apresentados para as providências a que se refere o art. 307 não correspondem aos ingressados no País;

IV - ficar comprovado que os bens foram utilizados em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime.

Art. 310 - Ocorrida uma das hipóteses referidas nos incisos I a IV do art. anterior e não havendo depósito ou caução ou sendo estes insuficientes, executar-se-á o Termo de REsponsabilidade na forma das disposições pertinentes.

Seção VII

O U T R A S D I S P O S I Ç Õ E S

Art. 311 - A nacionalização e o despacho para consumo de admitidos temporariamente só será permitida se para eles a emissão de GI (Guia de Importação) não estiver vedada ou suspensa.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo reputam-se importados ao desamparo de GI ou documento equivalente os bens em admissão temporária para os quais for vedada ou suspensa a emissão do referido documento, quando permanecerem no País esgotado o prazo de vigência do regime.

§ 2º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior não prejudica as providências determinadas na Seção.

Art. 312 - Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime.

Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.

Art. 313 - A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este Capítulo e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação (L 6.099/74, art. 17, e L 7.132/83, art. 1º, III).

Capítulo IV

"D R A W B A C K"

Seção I

N O R M A S G E R A I S

Art. 314 - Pode ser concedido pela SECEX, nos termos e condições estabelecidas neste Capítulo, o benefício do drawback, nas seguintes modalidades:

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;

III - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo é considerado incentivo à exportação.

Art. 314-A - As agências bancárias habilitadas podem proceder a emissão dos documentos utilizados no processamento de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, bem como proceder ao acompanhamento e verificação do adimplemento do compromisso de exportar e autorizar a dispensa de cobertura cambial nas operações de Drawback.

Art. 314-B - A pretensão ao regime aduaneiro do "drawback" dá-se junto a uma única agência bancária habilitada, na qual a empresa opte por conduzir suas operações de importação amparadas por "drawback", regime aduaneiro especial que pode ser concedido às importações efetuadas por empresas industriais e/ou comerciais. Neste último caso, a mercadoria deve ser industrializada em estabelecimento industrial sob encomenda, por conta e ordem da empresa exportadora.

Art. 314-C - A formalização do pedido de "drawback" dar-se-á mediante o preenchimento dos formulários com menção expressa da unidade da RF com jurisdição sobre o estabelecimento do importador a saber:

§ 1º - Pedido de "drawback" para pleitear o incentivo;

§ 2º - Anexo de "drawback" para a discriminação das mercadorias a importar e a exportar, quando insuficientes os espaços próprios do modelo de pedido de "drawback" e/ou para relacionar as GE e/ou notas fiscais de venda a empresa comerciais exportadoras constituídas na forma do DL 1.248, de 29-11-72, nos casos de "drawback" na modalidade de isenção.

Art. 314-D - Podem ser emitidos aditivos para alterações das condições gerais estabelecidas no ato concessório de "drawback", mediante apresentação do pedido à agência emissora, bem como, a pedido da interessada, ser alterada a modalidade de "drawback", desde que antes do início do despacho aduaneiro de importação.

Art. 314-E - Pode ser solicitado da empresa, a qualquer tempo, laudo técnico que caracterize a participação dos bens a importar no produto a exportar, exportado, a fornecer ou fornecido.

Art. 314-F - Na modalidade de isenção, é condição para concessão do regime a comprovação de exportações, já realizadas, de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.

§ 1º - O pedido de "drawback" deve ser acompanhado das declarações de importação e dos documentos, usados na comprovação de exportação.

§ 2º - Nessas comprovações será considerado o valor do faturamento e adotada a taxa de câmbio para compra do dólar dos EUA vigente na data da emissão da pertinente nota fiscal.

§ 3º - As notas fiscais devem conter a declaração do produtor-vendedor, relativa ao conteúdo de insumos importados sob os regimes aduaneiros especiais de "drawback" e entreposto industrial, com indicação, quando for o caso, do valor CIF de tais insumos, em moeda estrangeira.

§ 4º - Nos casos de fornecimento no mercado interno, mediante nota fiscal de venda, vinculada à operação de "drawback" adotar-se-á a taxa de câmbio para compra do dólar dos EUA vigentes na data de sua emissão;

§ 5º - Não podem ser admitidas no regime mercadorias em quantidade superior à parcela de mercadorias importadas utilizadas no processamento dos produtos originalmente exportados;

§ 6º - Na hipótese de reposição de mercadorias equivalentes às originalmente importadas e com a mesma finalidade, adequadas à realidade tecnológica, devem ser obedecidos os respectivos coeficientes de utilização, desde que o seu valor seja limitado ao dos insumos substituídos.

Art. 314-G - No caso de duas ou mais empresas participarem solidariamente do regime de "drawback", todas as participantes devem assinar o pedido de "drawback", ou credenciar apenas uma a firmar o documento, juntando carta-esclarecimento das partes intervenientes relativa às respectivas responsabilidades.

Art. 314-H - Deve a empresa beneficiária do regime firmar termo de responsabilidade, declarando que as mercadorias a serem importadas são ou foram, de acordo com a modalidade, estritamente necessárias à produção ou acondicionamento dos bens a exportar ou exportados e que as mercadorias não se destinam à complementação de processo produtivo de bens relativos a operações já contem com o amparo dos incentivos dos "drawback".

Art. 315 - O benefício do "drawback" poderá ser concedido:

I - à mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - à mercadoria - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado - utilizada na fabricação de outra exportada, ou a exportar;

III - à peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

IV - À mercadoria destinada a embalagem , acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;

V - aos animais destinados ao abate e posterior exportação.

§ 1º - Para a matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão;

§ 2º - em caráter especial, na modalidade de isenção dos tributos exigíveis na importação, a setores definidos a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, de sorte a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a peculiaridades de mercado.

Art. 316 - Não será concedido o benefício de que trata este Capítulo quando, em cada pedido, o valor do II (Imposto de Importação) for inferior ao correspondente a 100 (cem) UFIR.

§ 1º - Para atender ao limite máximo previsto neste artigo, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido.

§ 2º - A SECEX poderá alterar o limite fixado neste artigo.

PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NO REGIME

Art. 317 - O prazo máximo de suspensão para o regime especial de "drawback" é de 2 anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de Capital de longo ciclo de fabricação, quanto o prazo máximo de suspensão é de cinco anos. (DL 1.722/79, 4º, § U)

Seção II

S U S P E N S Ã O D E T R I B U T O S

Art. 317A - O regime aduaneiro especial do "drawback", modalidade suspensão, pode ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira. (L 8.032/90, 5º)

Art. 317-B - Na modalidade de suspensão, a aprovação da operação ocorrerá após o exame da viabilidade das exportações, podendo ser condicionada à prestação de fiança.

Art. 317-C - Deve a empresa beneficiária do regime firmar termo de responsabilidade, declarando que as mercadorias a serem importadas são ou foram, de acordo com a modalidade, estritamente necessárias à produção ou acondicionamento dos bens a exportar ou exportados e que as mercadorias não se destinam à complementação de processo produtivo de bens relativos a operações que já contem com o amparo dos incentivos do "drawback".

Art. 317-D - No caso de duas ou mais empresas participarem solidariamente do regime de "drawback", todas as participantes devem assinar o pedido de "drawback", ou credenciar apenas uma a firmar o documento, juntando carta-esclarecimento das partes intervenientes relativas às respectivas responsabilidades.

Art. 317-E - Os prazos de suspensão acima citados têm como termo final o fixado para a exportação no ato concessório, excetuados os casos em que ocorrerem transferências de saldos de mercadorias importadas para outros atos concessórios. Nesses casos, o termo final para exportação, do ato concessório para o qual forma transferidas as DIS mais antigas; na hipótese de se vencer o prazo para a exportação sem que a empresa tenha adotado uma das alternativas referentes a inadimplemento do compromisso de exportação deve ser liquidado o débito correspondente.

Art. 318 - Na modalidade de suspensão, o pagamento dos tributos incidentes nas importações poderá ser suspenso pelo prazo de até um ano.

§ 1º - em casos especiais, a SECEX, a pedido da empresa, pode autorizar prorrogação do prazo de suspensão, desde que o prazo total não ultrapasse o limite de dois anos contados, a partir da data de registro da primeira DI;

§ 2º - no caso de importações de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão pode ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação daqueles bens, prorrogável até o limite de cinco anos.

Art. 319 - As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo ou em parte, deixem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas ao seguinte procedimento:

I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no prazo de até 30 dias da expiração do prazo fixado para exportação:

a) devolução ao exterior ou reexportação;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destinação para consumo interno das mercadorias remanescente;

II - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, deverá ser requerida a regularização junto ao órgão concedente, a critério deste;

III - no caso de renúncia ao benefício, deverá ser adotado, no momento da renúncia, um dos procedimentos previstos no inciso I.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea c, inciso I, deste artigo, os tributos suspensos deverão ser pagos com os acréscimos legais devidos.

Seção III

I S E N Ç Ã O D E T R I B U T O

Art. 320 - O regime aduaneiro especial do "drawback", modalidade isenção, pode ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de finaciamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira. (L 8.032/90, 5º)

Art. 320-A - Na modalidade de isenção, é condição para concessão do regime a comprovação de exportações, já realizadas, de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção. O pedido de "drawback" deve ser acompanhado das declarações de importação e dos seguintes documentos também usados na comprovação de exportação e:

a) via V da GE, averbada;

b) via V da DE, averbada;

c) via II, do documento especial de exportação;

d) nota fiscal de venda realizada (para pronto embarque ou entrepostagem a empresa comercial exportadora, constituída legalmente. (DL 1.248/72)

§ 1º - nessas comprovações será considerado o valor do faturamento e adotada a taxa de câmbio para compra do dólar dos EUA vigente na data da emissão da pertinente nota fiscal;

§ 2º - as notas fiscais devem conter a declaração do produtor-vendedor, relativa ao conteúdo de insumos importados sob os regimes aduaneiros especiais de "drawback" e entreposto industrial, com indicação, quando for o caso, do valor CIF de tais insumos, em moeda estrangeira, conforme determinado na IN;

§ 3º - nota fiscal de venda, nos casos de fornecimento no mercado interno, vinculada à operação de "drawback", adotando-se a taxa de câmbio para compra do dólar dos EUA vigentes na data de sua emissão;

§ 4º - nota fiscal de venda realizada a empresa industrial-exportadora, no caso de "drawback" intermediário, bem como cópia autenticada das GEs/DEs/DEEs, fornecida pelo industrial-exportador;

§ 5º - não podem ser admitidas no regime mercadorias em quantidade superior à parcela de mercadorias importadas utilizadas no processamento dos produtos originalmente exportados;

§ 6º - na hipótese de reposição de mercadorias equivalentes às originalmente importadas e com a mesma finalidade, adequadas à realidade tecnológica, devem ser obedecidos os respectivos coeficientes de utilização, desde que o seu valor seja limitado ao dos insumos substituídos.

Art. 320-B - No caso de duas ou mais empresas participarem solidariamente do regime de "drawback", todas as participantes devem assinar o pedido de "drawback", ou credenciar apenas uma a firmar o documento, juntando carta-esclarecimento das partes intervenientes relativas às respectivas responsabilidades.

Art. 320-C - Deve a empresa beneficiária do regime firmar termo de responsabilidade, declarando que as mercadorias a serem importadas são ou foram, de acordo com a modalidade, estritamente necessárias à produção ou acondicionamento dos bens a exportar ou exportados e que as mercadorias não se destinam à complementação de processo produtivo de bens relativos a operações que já contem com o amparo dos incentivos do "drawback" .

Art. 321 - O ato de que trata o artigo anterior poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e empresa, aplicando-se sem nova consulta à Secretaria de Política Econômica às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.

§ 1º - A SRF poderá, independentemente de solicitação, expedir atos normativos ou específicos para incluir produtos no regime de que trata o presente artigo.

§ 2º - No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Política Econômica alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de 5% na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.

§ 3º - A SRF procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos Atos Normativos ou específicos que expedir par produto ou produtos.

§ 4º - A SRF atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de Atos Normativos ou específicos.

Seção IV

R E S T I T U I Ç Ã O D E T R I B U T O S

Art. 322 - Pode ser concedido pela SRF, nos termos e condições estabelecidos neste regulamento, o benefício do "drawback" na modalidade de restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportadora.

Art. 322-A - Na modalidade de restituição, o benefício é aplicado pela SRF, observado, no que couber, o disposto na modalidade de isenção de tributos.

Art. 322-B - A restituição do valor correspondente aos tributos é feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior. (DL 37/66, art. 78, § 1º)

Art. 322-C - O direito ao benefício é constituído pelo "Certificado de Crédito Fiscal", expedido em duas vias pela DRF ou alfândega com jurisdição sobre o estabelecimento produtor, à qual compete, outrossim:

a) apurar a habilitação, facultada diligência fiscal, antes ou depois de emitir o certificado, para aferição das provas necessárias;

b) anotar a emissão do certificado de crédito na 4ª via da DI, devolvendo-a à empresa, juntamente com a 2ª via do DARF.

Art. 322-D - A habilitação à concessão do crédito fiscal deve ser feita em prazo, de até 90 (noventa) dias a partir da efetiva exportação da mercadoria, para o que à empresa interessada cabe apresentar:

a) a 4ª via da DI do produto aplicado na mercadoria exportada e a 2ª via do DARF relativo ao pagamento dos tributos correspondentes;

b) demonstrativo do plano de produção, evidenciando a relação - insumo importado por unidade de produto exportador;

c) comprovante da exportação da mercadoria produzida.

Art. 322-E - O pedido de incentivos decorrentes do regime especial de "drawback", modalidade de restituição, deve ser acompanhado do comprovante de restituição, pela empresa fabricante e exportadora de produtos manufaturados, do valor do crédito-prêmio relativo à parcela do valor do produto exportado que corresponde ao respectivo insumo importado, observando-se que deve ser deduzida a parcela do valor CIF da mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial de "drawback" e de entreposto industrial que após a dedução de despesas, permitida, exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor FOB da mercadoria exportada.

Art. 322-F - Para fins de utilização total ou parcial do crédito, por ocasião de qualquer importação posterior, o interessado deve demonstrar o valor da restituição no quadro próprio da DI, cabendo à repartição expedidora do certificado fiscalizar, permanentemente, a utilização do crédito por ela estabelecido.

Art. 322-G - A aplicação dos créditos restringe-se aos tributos recolhidos, sendo vedada a utilização de crédito referente a determinado tributo em qualquer outro exigível na nova importação.

Art. 322-H - O "Certificado", emitido conforme modelo aprovado pelo SRF, não deve apresentar emendas, rasuras ou quaisquer indícios de adulteração, sob pena de ser considerado automaticamente nulo.

Art. 322-I - O controle, no que diz respeito aos prazos e valores consignados, deve ser exercido por meio de modelo de "restituição", aprovado pelo SRF, e da segunda via do "certificado", promovendo-se a baixa deste, uma vez liquidado o crédito, e a juntada da primeira via ao processo original.

Art. 322-J - Quando a repartição fiscal expedidora do "certificado" não é a mesma em que se processa a utilização do crédito, cabe a esta as seguintes providências:

§ 1º - anotação das restituições efetuadas, no verso da primeira via do "certificado", devolvendo-se ao interessado para futuras utilizações;

§ 2º - comunicação ao órgão expedidor do "certificado", imediatamente após o desembaraço da mercadoria, do montante da aplicação do crédito;

§ 3º - baixa e retenção da primeira via do "certificado", uma vez verificada a liquidação do crédito nele consignado, remetendo-a à repartição de origem.

Art. 322-L - No regime de "drawback", modalidade restituição, é suficiente, para fruição do incentivo, o cumprimento das disposições vigentes.

Art. 322-M - As decisões concessórias do incentivo não estão sujeitas ao recurso de ofício.

Art. 323 - O ASSUNTO ESTÁ TRATADO NO ART. 322-B

Seção V

O U T R A S D I S P O S I Ç Õ E S

Art. 324 - A SECEX estabelecerá prazos para a habilitação ao benefício.

Parágrafo único - Esgotados os prazos estabelecidos decairá o direito ao benefício.

Art. 325 - A utilização do benefício previsto nesta Capítulo será anotada no documento comprobatório da exportação.

Art. 326 - Na concessão do benefício serão desprezados os subprodutos e resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% do valor do produto importado.

Art. 327 - O exportador responderá solidariamente com o beneficiário do regime pelo integral cumprimento das obrigações dele decorrentes.

Art. 328 - Fica assegurado à SRF e à repartição fiscal competente, o livre acesso, a qualquer tempo, à escrituração fiscal e aos documentos contábeis da empresa, bem como, ao seu processo produtivo, a fim de possibilitar o controle da operação.

Art. 329 - No exame dos pedidos de "drawback", nas modalidades de isenção e suspensão, é levado em conta o resultado cambial da operação e, para fins de estimativa do resultado cambial, são considerados o valor total das importações previstas, incluídas as parcelas estimadas de seguro e frete, e o valor líquido das exportações no local de mbarque, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

Art. 329-A As controvérsias suscitadas nas repartições aduaneiras relativas aos atos concessivos dos benefícios serão dirimidas pela SPE.

Art. 330 - Na hipótese de mercadoria isenta do II (imposto de Importação) ou cuja alíquota for 0 (zero), poderá ser concedido o benefício relativamente aos demais tributos exigidos na importação.

Art. 331 - Caberá à SRF;

I - estabelecer normas complementares ao presente Capítulo, para administração do benefício.

II - decidir sobre os casos omissos.

Art. 332 - A SRF poderá delegar competência a órgão da Administração direta ou indireta para conceder os benefícios previstos neste Capítulo, mediante Resolução homologada pelo Ministro da Fazenda. (ATENÇÃO)

Art. 332 - Podem ser acolhidos pedidos de "drawback" intermediário das empresas denominadas "fabricante-intermediários", que tenham necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários, fornecidos diretamente a empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação. São ainda, admitidas as vendas pelo industrial-exportador para empresa comercial exportadora constituída legalmente. Nesses casos, as notas fiscais devem conter, obrigatoriamente, o registro da participação dos insumos importados, tanto os referentes aos realizados diretamente pela indústria vendedora quanto os que foram importados pelo fabricante-intermediário.

Art. 332-A - São documentos hábeis para a comprovação de exportação vinculada à operação de "drawback":

a) via V da GE, averbada;

b) via V da DE, averbada;

c) via II, do documento especial de exportação;

d) nota fiscal de venda realizada (para pronto embarque ou entrepostamento) a empresa comercial exportadora legalmente constituída .

§ 1º - nessas comprovações deve ser considerado o valor do faturamento e adotada a taxa de câmbio para compra do dólar dos EUA vigente na data da emissão da pertinente nota fiscal;

§ 2º - notas fiscais devem conter a declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes especiais de "drawback" e entreposto industrial, com indicação do valor CIF de tais insumos, em moeda estrangeira, a fim de possibilitar o cálculo do valor FOB de exportação a ser efetuada por aquela empresa.

§ 3º - tal valor FOB corresponde ao consignado na GE ou documento equivalente, deduzidas:

a) comissão de agente ou representante no exterior, quaisquer reduções no preço, inclusive abatimentos, e descontos e multas contratuais.

b) parcela do valor aduaneiro das mercadorias importadas sob os mesmos regimes aduaneiros especiais, que, após feitas as deduções citadas, exceder a vinte e cinco por cento do valor FOB da mercadoria exportada;

§ 4º - nota fiscal de venda nos casos de fornecimento no mercado interno, vinculada a operações especiais de "drawback", adotando-se a taxa de câmbio para compra do dólar dos EUA vigente na data de sua emissão;

§ 5º - nota fiscal de venda realizada a empresa industrial-exportadora, no caso de "drawback" intermediário, bem como cópia autenticada das GEs/DEs/DEEs, fornecida pelo industrial-exportador.

Art. 332-B - As Guias relativas a exportações em consignação somente servem como comprovantes para fins de "drawback" após a venda efetiva das mercadorias no exterior, com o respectivo fechamento de câmbio ou financiamento concedido por instituição governamental brasileira.

Art. 332-C - a pedido da interessada, podem ser transferidos para outro ato concessório saldos residuais de mercadorias importadas não utilizadas em ato concessório baixado. Nesses casos, deve ser obedecida a ordem das importações, das mais recentes para as mais antigas.

Art. 333 - O Ministro da Fazenda adotará as medidas necessárias à execução do disposto neste Capítulo.

Art. 334 - Na aplicação do benefício do "drawback" ter-se-á em conta o disposto no art. 1º do DL 1.626/78 nos arts. 2º, I e 3º, I, do DL 2.185/84, e, no que couber, no art. 55 da L 5.025/66, com a redação que lhe deu o art. 4º do DL 24/66.

Capítulo V

E N T R E P O S T O A D U A N E I R O

Seção I

C O N C E I T O E P E R M I S S I O N Á R I O S

Art. 335 - O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal (DL 1.455/76, arts. 9º e 10).

Art. 336 - O regime de entreposto aduaneiro tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficarão depositadas, salvo no caso de embarque direto, como previsto no inciso II do art. 350 (DL 1.455/76, art. 11).

Art. 337 - Poderão ser permissionárias de entreposto de uso público (DL 1.455/76, art. 12, § 1º, I a III):

I - as empresas de armazéns gerais;

II - as empresas comerciais exportadas de que trata o DL 1.248/72;

III - as empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de carga.

Parágrafo único - A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exportação e exclusivamente pelas empresas a que se refere o inciso II deste artigo (DL 1.455/76, art. 11, parágrafo único).

Art. 338 - A permissão para explorar entreposto de uso público ou de uso privativo é de competência do Ministro da Fazenda e será dada a título precário (DL 1.455/76, arts. 12 e 13).

§ 1º Os processos administrativos de licitações para outorga de permissão para instalação e administração de Entrepostos Aduaneiros de Uso Público são abertos e conduzidos pelas respectivas SRRF jurisdicionantes, de acordo com o cronograma aprovado pelo SRF.

§ 2º A COANA deve proporcionar apoio técnico às SRRF interessadas para que elaborem os respectivos editais de licitação e contratos de permissão;

§ 3º O apoio técnico deve efetuar-se por meio de treinamentos, fornecimento de modelos de editais e visitas de técnicos servidores da COANA ou de outros órgãos da SRF, devidamente autorizados;

§ 4º O processo é encaminhado à COANA, que analisa tecnicamente a minuta de edital elaborada, para posterior exame prévio da legalidade por parte da PGFN;

§ 5º O julgamento da licitação após adjudicação de seu objeto à vencedora, deve ser submetido ao SRF para homologação, por intermédio da COANA.

Art. 339A - A RF (CSA) pode autorizar sejam utilizados como base operacional do regime de entrepostos aduaneiro na exportação outros recintos já alfandegados, da ZP ou da ZS, de uso público, sempre que na região geo-econômica considerada não haja unidade de entreposto à disposição do interessado.

§ 1º Observadas as disposições relativas a permissão para explorar entreposto de uso público ou de uso privativo, a RF pode, também, autorizar sejam, excepcionalmente, utilizados como base operacional do regime, na exportação, desde que para isso alfandegados, recintos ou locais com instalações ou equipamentos para armazenagem de mercadorias em condições especiais, sempre que não existente, na região geo-econômica considerada, unidade de entreposto para esse fim aparelhado;

§ 2º Se não fixado prazo certo, a autorização para funcionamento desses recintos ou locais é cancelada quando a necessidade da região geo-econômica for suprida com instalação de unidade própria do regime.

Art. 340 - Somente serão admissíveis no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda. (DL 1.455/76, art. 19, parágrafo único)

Art. 341 - Poderá ser alfandegado como unidade de entreposto aduaneiro, a título temporário, o local destinado a receber mercadoria estrangeira para exposição, feira ou outro evento do gênero (DL 1.455/76, art. 16).

§ 1º - O alfandegamento desse local será declarado por período que alcance não mais que os 30 (trinta) dias anteriores e os 30 (trinta) dias posteriores aos fixados para início e término do evento.

§ 2º - Dentro do período previsto no parágrafo anterior, poderão as mercadorias ser transferidas para unidade própria do regime, quando então serão observadas todas as normas pertinentes.

Seção II

ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO

Art. 342a - O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito de mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, a critério da RF, que pode exigir garantia real ou pessoal.

Art. 343a - É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação qualquer importador, atendidas as condições e requisitos estabelecidos para que a mercadoria seja nele admitida.

Art. 344a - O regime de entreposto aduaneiro na importação compreende as modalidades de entrepostamento direto, indireto e vinculado, como estabelecido em ato do Ministro da Fazenda. (D 636/92)

§ 1º - direto - a mercadoria admitida é nacionalizada em nome do próprio consignatário, podendo ser despachada para consumo ou exportada;

§ 2º - indireto - a mercadoria admitida pode ser nacionalizada pelo consignatário ou pelo adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada;

§ 3º - vinculado - a mercadoria admitida deve ser exportada unicamente pelo consignatário no mesmo estado em que foi importada. Nesta modalidade de entrepostamento, a SRF pode:

a) Autorizar a admissão no regime de mercadoria com cobertura, mediante a emissão, previamente ao embarque, de GI;

b) Estabelecer, quando for o caso, outras condições e requisitos, hipótese em que o termo final do prazo de sua permanência é a data limite, fixada para a sua exportação.

Art. 344-Aa - Somente são admissíveis na modalidade de entrepostamento:

a) Direto: máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e outros produtos acabados;

b) Indireto:

b.1) partes, peças, acessórios e componentes de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;

b.2) insumos e matérias-primas em geral;

c) Vinculado: quaisquer mercadorias desde que ao amparo de GI;

§ 1º - Salvo caso de entrepostamento vinculado, não é admitida no regime qualquer mercadoria para a qual esteja vedada ou suspensa a emissão de GI;

§ 2º - São admissíveis no regime, ainda que a importação esteja vedada ou suspensa ou se trate de mercadorias não admissíveis no regime as:

a) originárias e procedentes dos países integrantes da ALADI, quando constantes de alcance parcial (inclusive os de natureza comercial e os de complementação econômica) e de acordos regionais de abertura de mercados em favor da Bolívia, Equador e Paraguai;

b) vinculadas a programa de exportação aprovado pela BEFIEX;

§ 3º - Não são admissíveis no regime as máquinas, aparelhos e instrumentos usados e as mercadorias cuja importação esteja proibida por lei, ou em decorrência de compromissos internacionais assinados pelo Brasil.

Art. 345a - Constitui requisito para admissão da mercadoria no regime constar do conhecimento respectivo, relativo ao transporte internacional, a cláusula: "MERCADORIA DESTINADA A ADMISSÃO NO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO".

Art. 346a - Sem prejuízo de outras, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda é condição, para a admissão no regime, que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, ressalvada a modalidade de entrepostamento vinculado.

Art. 347a - O regime subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias, para sua admissão no regime.(D 636/92)

Art. 348a - Saiu. Passou para o art. 351a.

Art. 349a - A mercadoria pode permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação por prazo de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano, e, em situações especiais, novamente prorrogado, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 1º - Dentro do prazo de concessão do regime, acrescido de quarenta e cinco dias, deve o beneficiário, adotar procedimento sem os quais as mercadorias poderão ser objeto de pena de perdimento:

a) começar o seu despacho, para consumo ou para admissão em outro regime aduaneiro especial;

b) reexportá-la ou exportá-la.

§ 2º - Considerar-se-á abandonada, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a mercadoria que não for objeto de uma das medidas acima referidas;

§ 3º - É competente para conceder prorrogação do prazo de permanência das mercadorias no regime o chefe da unidade da SRF a que estiver jurisdicionado o entreposto aduaneiro, cabendo recursos ao SRRF, em trinta dias, no caso de decisão denegatória;

§ 4º - No caso de ser deferido o pedido de prorrogação, a contagem do novo prazo de permanência é feito a partir do dia seguinte ao término do prazo anterior;

Art. 350a - No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria no regime, que tenha expirado durante a apreciação do pleito, o depositante tem quarenta e cinco dias, contados da data em que tomar ciência da decisão, para dar à mercadoria uma das destinações previstas na legislação regente, sob pena de ser considerada abandonada.

Art. 351a - Na nacionalização das mercadorias admitidas no regime, e no seu despacho para consumo, deverão ser cumpridas todas as exigências legais e regulamentares cabíveis.

Parágrafo único - As mercadorias admitidas no regime poderão ser exportadas sem que sejam despachadas para consumo.

Seção III

ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO

Art. 349 - Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação o que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.

Art. 350 - São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação: (DL 1.248/72)

I - na modalidade do regime comum, aquele que, observadas as normas pertinentes, depositar mercadoria, destinada ao mercado externo, em entreposto aduaneiro;

II - na modalidade de regime extraordinário, as empresas comerciais exportadoras relativamente às mercadorias que adquirirem para o fim específico de exportação, seja depositando-as em entreposto aduaneiro seja promovendo o seu embarque direto.

Art. 350-A - Consideram-se ECE aquela que tiver sido autorizada a operar nessas condições, mediante registro especial no DECEX e no DpRF, sendo requisitos mínimos para tal registro especial, devendo observar-se:

I - Constituição sob a forma de sociedades por ações;

II - Capital mínimo de acordo com as condições fixado pelo CMN;

Art. 350-B - Não deve ser concedido ou mantido o registro especial da empresa, ou daquela da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar no comércio exterior pelo DECEX ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União;

Art. 350-C - O pedido de registro deve ser apresentado ao DECEX, acompanhado da documentação comprobatória de que a interessada preenche os requisitos estabelecidos, antes citados, além de outras informações que forem julgadas necessárias por qualquer dos órgãos concedentes;

Art. 350-D - Depois de apreciado pelo DECX, o pedido do registro deve ser encaminhado ao DpRF e, se ambos os órgãos forem favoráveis à concessão do registro, deve ser emitido o "Certificado de Registro Especial", assinado pelos titulares dos órgãos concedentes, em três vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ECE;

b) 2ª via - SRF;

c) 3ª via - DECEX;

Art. 350-E - Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora deve dar divulgação ao ato através de DOU e comunicar imediatamente o fato ao outro órgão concedente;

Art. 350-F - Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

Art 350-G - As mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação podem se substituídas por outra de idêntica natureza e iguais especificações, quando apresentem deterioração ou defeito que impeçam sua exportação, obedecidos os procedimentos fixados pela RF;

§ U - As mercadorias depositadas pelo produtor-vendedor, sob regime aduaneiro de exportação, podem ser transferidas para o regime aduaneiro extraordinário de exportação, desde que adquiridas por ECEs, devidamente registradas.

Art. 351 - A mercadoria pode permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário, pelos prazos indicados, observada a rotina e disposições:

§ 1º - Até um ano, prorrogável por período não superior a um ano, quando for depositada em unidade de entreposto aduaneiro; em casos especiais, o prazo pode ser novamente prorrogado, respeitado o limite de três anos;

§ 2º - Até noventa dias, quando, na modalidade de regime extraordinário, destinar-se a embarque direto; nesta hipótese, a mercadoria pode, dentro do prazo previsto, ser depositada em unidade de entreposto aduaneiro, caso em que prevalece o prazo previsto de um ano, prorrogável por igual período;

Art. 351-A - O regime subsiste a partir da entrada da mercadoria no entreposto;

Art. 351-B - Na hipótese de transferência, permitida, de mercadoria depositada em regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade comum, para regime extraordinário, quando adquirida, por ECE, de produtor-vendedor, o período de permanência na modalidade de regime comum é computada para a fixação do prazo de permanência na modalidade de regime extraordinário;

Art. 351-C - É competente para autorizar a prorrogação do prazo de permanência da mercadoria no regime o chefe da unidade da RF que está jurisdicionando o entreposto aduaneiro;

Art. 352 - No caso de ser deferido o pedido de prorrogação, a contagem do novo prazo de permanência é feita a partir do dia seguinte ao término do prazo anterior;

Art. 352-A - Da decisão denegatória da prorrogação pretendida, cabe recurso ao SRRF no prazo de trinta dias, contados da data da ciência;

Art. 352-B - No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de permanência no regime, que tenha expirado durante a apreciação do pleito, o depositante tem quarenta e cinco dias, contados da data em que tomar ciência da decisão, para dar à mercadoria uma das destinações, sob pena de perdimento:

a) começar o despacho de exportação;

b) em qualquer outro caso, pagar os tributos devidos.

Art. 353 - Deve ser considerada abandonada a mercadoria, submetida ao regime de entreposto aduaneiro de exportação:

§ 1º - Quando, esgotadas todas as possibilidades de prorrogação do prazo de permanência no regime (pela decorrência do prazo máxi-

mo de 3 anos), a mesma não tenha sido, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após o vencimento do prazo, exportada, revendida, devolvida, reinternada ou destruída;

§ 2º - Quando no período que se inicia após 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento de prazo de permanência passível de prorrogação e antes da decorrência do prazo máximo de 3 anos, a beneficiária não tenha solicitado a prorrogação do mesmo nem adotada uma das seguintes providências:

a) começar o despacho de exportação;

b) pagar os impostos suspensos, reajustados mediante a aplicação dos índices de correção monetária vigentes à época, devendo o beneficiário ressarcir, com os encargos legais devidos, os demais benefícios fiscais fluídos em razão da admissão da mercadoria.

§ 3º - Caso não seja exportada, no todo ou em parte, a mercadoria depositada sob o regime de entreposto extraordinário de exportação pode ser destruída, revendida ou devolvida ao mercado interno, passando à responsabilidade da empresa comercial exportadora os tributos devidos, bem como os benefícios de qualquer natureza auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, cujo recolhimento deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decorrência do fato que houver dado causa aos créditos tributários.

Seção IV

O U T R A S D I S P O S I Ç Õ E S

Art. 354 - A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, apresentaçao da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários (DL 1.455/76, art. 18).

Parágrafo único - O permissionário de entreposto, na qualidade de depositário, responde em caso de extravio ou avaria (DL 1.455/76, art. 18, parágrafo único):

I - na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na importação, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades cabíveis, exigíveis na data da apuração do fato;

II - na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na exportação:

a) na modalidade de regime comum, pelo pagamento dos tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis;

b) na modalidade de regime extraordinário, pelo pagamento dos tributos dispensados e ressarcimento dos demais benefícios fiscais acaso auferidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.

Art. 355 - A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre (DL 1.455/76, art. 19):

I - outras obrigações a serem impostos aos permissionários de entrepostos e beneficiários do regime;

II - Outras normas reguladoras do funcionamento do regime, inclusive das unidades de entreposto.

 

 

 

Capítulo VI

E N T R E P O S T O I N D U S T R I A L

Seção I

C O N C E I T O

Art. 356 - O regime de entreposto industrial é o que permite a determinado estabelecimento de uma indústria importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo (DL 37/66, art.89).

§ 1º - Parte da produção do entreposto industrial poderá destinar-se ao mercado interno.

§ 2º - A importação e o processo produtivo do entreposto industrial ficarão sob controle aduaneiro.

Seção II

C O N C E S S Ã O D O R E G I M E

Art. 357 - A permissão para instalação de entreposto industrial é de competência do Ministro da Fazenda, em cujo ato serão estabelecidos (DL 37/66, art.90):

I - prazo de funcionamento;

II - estoque máximo permitido, em valor;

III - prazo para a destinação das mercadorias importadas;

IV - percentual mínimo da produção a ser obrigatoriamente exportada.

Parágrafo único - O ato especificará também:

I - as mercadorias que poderão ser importadas;

II - as operações de industrialização autorizadas;

III - o produto final a ser obtido.

Art. 358 - O pedido de concessão do regime será feito de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Secretário da Receita Federal, que indicará os dados e elementos julgados necessários para a avaliação do seu mérito.

Art. 359 - A Secretaria da Receita Federal, ouvida a COANA, emitirá parecer sobre o projeto apresentado, recomendado ou não a concessão do regime.

Art. 359-A - As importações brasileiras destinadas a entreposto aduaneiro não estão sujeitas a emissão de GI previamente ao embarque no exterior.

Art. 360 - A autorização para o funcionamento de entreposto industrial será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições estabelecidas ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares pertinentes (DL 37/66, art. 90, § 1º).

Seção III

E X I G Ê N C I A D E T R I B U T O S

Art. 361 - Findo o prazo da concessão do regime, ou se esta vier a ser cancelada pelo Ministro da Fazenda, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada, bem como as penalidade cabíveis (DL 37/66, art. 90, § 2º).

Parágrafo único - Também serão cobrados os tributos relativamente às mercadorias que não forem utilizadas no processo produtivo no prazo de destinação estabelecido.

Art. 362 - Na medida em que a produção do entreposto for destinada ao mercado interno, deverão ser pagos os tributos suspensos relativos à mercadoria importada, segundo a espécie, quantidade e valor dos materiais empregados no processo produtivo (DL 37/66, art.91).

Art. 363 - O cálculo e pagamento dos tributos serão feitos na forma e momento que forem estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal.

§ 1º - Os resíduos do processo produtivo que não se prestarem a utilização econômica serão destruídos.

§ 2º - Prestando-se os resíduos a utilização econômica, os tributos serão calculados com base no valor que lhes for arbitrado e segundo a alíquota estabelecida para a própria mercadoria importada.

Art. 364 - Será estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, em cada caso, o percentual de quebra ou perda admitido para fins de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário.

Seção IV

O U T R A S D I S P O S I Ç Õ E S

Art. 365 - A Secretaria da Receita Federal disporá quanto aos controles fiscais a serem exercidos (DL 37/66, art. 90, § 3º).

Art. 366 - Manter-se-á a suspensão de tributos relativamente aos produtos remetidos pelo entreposto a outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização, desde que retornem ao entreposto.

Art. 367 - As exigências de natureza cambial ou de controle do comércio exterior a serem satisfeitas pelo permissionário de entreposto industrial serão fixadas pelos órgãos competentes.

Art. 368 - As mercadorias produzidas no entreposto industrial, quando destinadas ao mercado externo, gozarão de todos os benefícios fiscais concedidos à exportação.

Art. 368-A - O despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime especial de entreposto industrial e utilizada na produção de bens destinados ao mercado interno pode ser processado em nome:

I - de permissionário do regime ou

II - do adquirente dos bens; hipótese, em que caso o adquirente seja titular de isenção ou redução de tributos na importação, será, em seu favor reconhecido o benefício fiscal, observados os requisitos e condições previstos para esse fim.

Capítulo VII

E X P O R T A Ç Ã O T E M P O R Á R I A

Seção I

C O N C E I T O

Art. 369 - Considera-se exportação temporária a saída, do país, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração (DL 37/66, art. 92).

Seção II

BENS A QUE SE APLICA O REGIME

Art. 370 - O regime de exportação temporária aplica-se a: (DL 2.471/88)

I - mercadoria destinada a feiras, competições esportivas ou exposições, no exterior;

II - produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparos ou restauração para seu uso ou funcionamento;

III - animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades;

IV - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.

§ 1º - Se conveniente para o país que as operações sejam realizadas no exterior, o regime aplicar-se-á ainda a:

I - minério e metais para fins de recuperação ou beneficiamento;

II - matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação.

§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, a condição para que prevaleça a concessão, sob pena de exigência dos impostos;

a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final

b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.

Art. 371 - O Ministro da Fazenda poderá estender a concessão do regime a outros casos além dos previstos no artigo anterior, assim como estabelecer outros requisitos e condições para a sua aplicação.

Art. 372 - Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja definitiva seja proibida.

Seção III

C O N C E S S Ã O D O R E G I M E

Art. 373 - A concessão do regime de exportação temporária poderá ser requerida à repartição que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens para o exterior.

Parágrafo único - A verificação da mercadoria, para efeito de instrução do processo, poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em qualquer outro local, a juízo da autoridade competente para a decisão.

Art. 374 - O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

Parágrafo único - Não será exigido o registro da exportação nos seguintes casos:

I - de bagagem, acompanhada ou não;

II - dos veículos para uso de seu proprietário ou possuidor;

III - outros, em que o Secretário da Receita Federal houver por bem dispensar, ouvida a COANA:

Art. 375 - No exame do pleito levar-se-ão em conta a conveniência e oportunidade da concessão do regime, com vistas aos interesses econômicos do país.

Art. 376 - A autoridade competente poderá indeferir pedido de exportação temporária em decisão fundamentada, da qual caberá recurso na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 377 - O indeferimento do pleito não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro.

§ 1º - Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.

Seção IV

P R A Z O D E C O N C E S S Ã O

Art. 378-A - Pode ser autorizada a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior para prazo fixado, não superior a um ano.

I - o prazo estabelecido pode ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos;

II - a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do MF, o prazo pode ser prorrogado por período não superior, em seu total a 5 anos;

III - quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de que se trata é o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

Art. 379 - Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do país.

Seção V

A P L I C A Ç Ã O D O R E G I M E

Art. 380 - O regime será aplicado pela repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do país, de conformidade com as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 381 - A repartição que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e prazo concedido.

Parágrafo único - Se os bens não retornarem no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à COANA ou SRF.

Art. 382 - Na aplicação do regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.

Art. 383-A - Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada, fazendo-se, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno, de conformidade com normas complementares;

II - quando saírem por seus próprios meios, os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.

Art. 384 - No caso de bagagem acompanhada, far-se-á, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno, de conformidade com normas complementares.

Seção VI

O U T R A S D I S P O S I Ç Õ E S

Art. 385 - O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discutí-lo quando da reimportação da mercadoria.

Art. 386 - Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados naqueles serviços.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o despacho aduaneiro na reimportação será feito com relação à própria mercadoria, aplicando-se a alíquota que lhe corresponde e deduzindo da base de cálculo o valor que lhe foi atribuído no momento da exportação.

Art. 387 - Aplicam-se às mercadorias depositadas em recintos alfandegados para exportação temporária, com referência às taxas e demais ônus portuários ou aeroportuários, as disposições legais e regulamentares que disciplinam o armazenamento de mercadorias destinadas à exportação definitiva.

Art. 388 - Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao IE (Imposto de Exportação), a obrigação tributária será objeto de Termo de Responsabilidade, dispensados depósito, caução ou fiança.

Capítulo VIII

D E P Ó S I T O A D U A N E I R O D E D I S T R I B U I Ç Ã O

Seção I

Art. 388-A - Fica instituído o regime aduaneiro especial de Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD, de uso privativo e dele podem ser beneficiárias empresas industriais estabelecidas no país (Art. 93 do DL 37/66 redação alterada pelo (DL 2.472/88)

Art. 388-B - O DAD é o regime aduaneiro especial, que permite o entrepostamento de mercadorias estrangeiras importadas sem cobertura cambial e destinadas à exportação, à reexportação para terceiros países e a despacho para consumo.

Art. 388-C - Podem ser beneficiárias do regime de DAD empresas industriais estabelecidas no país que preencham, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:

a) sejam beneficiárias habituais do regime aduaneiro especial de "drawback" ou detentoras de autorização para operar regime de entreposto industrial, mediante apresentação de atos concessórios ou declatórios, respectivamente;

b) demonstrem ocupar lugar de destaque na economia nacional em seu setor de atividade econômica, por meio de dados fornecidos pela confederação ou por federação de indústrias, ou ainda por publicações especializadas na área econômica.

Seção II

Art. 388-D - Somente são admissíveis no regime de DAD mercadorias de mesma marca produzidas e comercializadas no exterior e vinculadas à beneficiária no Brasil.

Art. 388-E - O conhecimento de transporte internacional de mercadoria destinada ao DAD deve ser emitido com a cláusula "prepard" (pré-pago).

Art. 388-F - O conhecimento de transporte internacional de mercadoria importada expedida do DAD para o exterior, em qualquer das hipóteses previstas para o regime, deve ser emitido com a cláusula "colect" (a pagar).

Art. 388-G - O transporte de mercadorias importadas para o DAD, desde os pontos de descarga ou de entrada no país, se faz mediante DTA, amparada em conhecimento de transporte internacional e fatura comercial.

Art. 388-H - A mercadoria avariada ou extraviada não deve ser despachada da ZP para o DAD, enquanto não se apurar a responsabilidade por meio de procedimento de vistoria aduaneira, o que não impede, a critério de autoridade local, a liberação da parte inatingida, vedada, entretanto, a desistência da vistoria.

§ 1º - Os eventuais extravios, avarias ou acréscimos apurados na verificação para admissão no DAD podem ser corrigidos mediante DCI, sem prejuízo da apuração da correspondente responsabilidade, mediante a mesma vistoria aduaneira.

§ 2º - A beneficiária do regime responde, em caso de extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias, a que der causa, pelo pagamento dos tributos e penalidades exigíveis na data de sua apuração, observada a taxa de conversão vigente na data da apuração.

 

Art. 388-I - A admissão de mercadoria no DAD faz-se mediante despacho que deve ter por base Declaração de Admissão (enquanto não criado o modelo, utiliza-se a DI) formulada pelo consignatário, e ser instruída com:

a) via original do conhecimento de transporte internacional, que deve conter a seguinte cláusula: "MERCADORIA DESTINADA A ADMISSÃO NO DAD..." (mencionar o nome da empresa e o local);

b) fatura comercial "pro forma" emitida pelo consignante, com a mesma cláusula estabelecida para o conhecimento de carga e ainda com a expressão "sem cobertura cambial";

§ 1º - A DI deve ser apresentado ao órgão local que jurisdiciona o recinto nos cinco dias úteis subsequentes a conclusão da operação de trânsito aduaneiro;

§ 2º - A beneficiária deve firmar Termo de Responsabilidade no campo 24 da DI, respondendo pelos tributos e demais encargos exigíveis, no caso de avaria, extravio ou acréscimo das mercadorias admitidas.

Art. 388-J - A importação de mercadorias para depósito em DAD faz-se independentemente da emissão de GI ou documento equivalente.

Art. 388-L - As mercadorias podem permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período; em situações especiais e mediante anuência expressa do fornecedor estrangeiro, pode ser concedida, pelo SRRF que jurisdiciona o recinto, nova e última prorrogação, respeitando o limite máximo de permanência de três anos.

Art. 388-M - No período de prorrogação de prazo deve-se levar ainda em consideração, obrigatória e cumulativamente:

I - o protocolo do pedido com antecedência mínima de trinta dias do vencimento do prazo de permanência das mercadorias admitidas no regime;

II - o prazo de validade da vida útil das mercadorias admitidas;

III - demonstrativo que comprove atendimento do objetivo de divisas, conforme previsto no ato ministerial;

IV - Comprovação da utilização efetiva do regime, incluindo estatística que demonstrem o volume de importações, exportações e reexportações no período;

V - Prévia apreciação do órgão local que jurisdiciona o recinto.

Art. 388-N - Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer no DAD sem que o seu despacho se inicie no decurso do prazo de quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência.

Seção III

Art. 388-O - São permitidas as seguintes operações ou manipulações no DAD:

a) desunitização de carga importada;

b) unitização de carga a exportar ou a reexportar;

c) armazenagem, embalagem, reembalagem e conservação de mercadorias, marcação, numeração, reparo e restauração de volumes.

Art. 388-P - A exportação ou reexpoertação de mercadorias admitidas deve ser efetuada de acordo com as normas aplicáveis à espécie.

Art. 388-Q - A comprovação da efetiva saída das mercadorias para o exterior, no caso de exportação, deve ser feita mediante apresentação de GE devidamente averbada, do conhecimento de transporte internacional e de nota-fiscal-fatura de venda.

Art. 388-R - O despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime faz-se com observância de todas as exigências legais e regulamentares, sendo obrigatória a apresentação de fatura comercial.

Seção IV

Art. 388-S - É vedada qualquer operação de industrialização de mercadoria em regime de DAD, exceto as manipulações destinadas à conservação, insucetíveis de adicionar valor.

Art. 388-T - É vedada admissão no DAD de mercadoria que, por sua natureza, implique em riscos de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, salvo quando devidamente autorizado pelo órgão competente e mediante a existência de instalações apropriadas.

 

 

 

 

Título II

DOS REGIMES ADUANEIROS ATÍPICOS

Capítulo I

ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM)

Art. 389 - A ZFM (Zona Franca de Manaus) é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (DL 288/88, art. 1º) (l 8.210/91, l 8.387/91)

Art. 390 - A importação e a exportação de mercadorias para ou da ZFM serão objeto dos benefícios fiscais previstos na legislação específica.

Parágrafo único - Excluem-se dos benefícios a que se refere este artigo armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, quando compreendidos no art. 1º do DL 340/67, com a redação dada pelo art. 1º do DL 355/68.

Art. 391 - As mercadorias estrangeiras importadas pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre as importações do exterior.

Art. 392 - O Ministro da Fazenda poderá aplicar o disposto nos artigos à bagagem de viajante saindo da ZFM, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (DL 1.455/76, art. 6º, e DL 2.120/84, arts. 1º e 2º).

* NOTA: os atuais 393 e 394 sairam por causa da inclusão das Áreas de Livre Comércio. Entendo prejudica a área da Amazônia Ocidental.

Art. 395 - O despacho aduaneiro e os procedimentos de internação dos produtos a que se refere o artigo serão regulados por ato normativo do Secretário da Receita Federal.

§ 1º - O despachos de bens importados objeto dos benefícios do DL 288/67, deverão ser processados na repartição que jurisdiciona o porto de Manaus.

§ 2º - Poderão ser processados nas repartições de Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC) os despachos dos bens importados compreendidos no artigo anterior.

§ 3º - O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência GI (Guia de Importação) ou documento equivalente, previamente ao embarque no exterior, para admissão de mercadorias estrangeiras na ZFM (Zona Franca de Manaus) (DL 1.455/76, art. 35).

§ 4º - O desembaraço de mercadorias estrangeiras importadas nos armazéns administrados pela SUFRAMA ou pela PORTOBRÁS.

Capítulo II

L O J A F R A N C A

Art. 396 - Loja Franca é um estabelecimento instalado em Zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à comercialização, mediante pagamento em moeda estrangeira conversível e com isenção de tributos, de mercadoria nacional ou estrangeira. (P/MF/68/93)

§ 1º - Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, mediante processo de pré-qualificação (DL 1.455/76, art. 15, § 1º).

§ 2º - A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos permissionários referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo (DL 1.455/76, art. 15, § 2º).

§ 3º - Apresentação do relatório, com o comprovante do pagamento dos impostos, mesmo fora do prazo:

a) 30 de janeiro, abril, julho e outubro é o estabelecido para a apresentaçao de relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior, com as justificativas cabíveis;

b) o qual se apresentado antes do procedimento fiscal tendente a apurar as perdas, constitui denúncia espontânea para efeito de exclusão da exigência de multas.

§ 4º - Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com suspensão de tributos (DL 1.455/76, art. 15, § 3º).

§ 5º - Somente poderá adquirir mercadoria em loja franca:

I - tripulante engajado em veículo em viagem internacional de partida;

II - passageiro saindo do país, portador de cartão de embarque ou de trânsito;

III - passageiro chegado do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à verificação de sua bagagem acompanhada.

§ 6º - O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

§ 7º - A importância de mercadoria por loja franca será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos.

§ 8º - A mercadoria permanecerá em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.

§ 9º - A mercadoria estrangeira, por qualquer motivo não comercializada em loja franca, deverá ser reexportada para o país de procedência, vedada outra destinação, salvo:

I - exportação, observadas as normas de regência;

II - destruição daquelas que se revelarem impróprias para a comercialização, se inviável a sua reexportação.

§ 10º - A responsabilidade por extravio ou avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme as normas pertinentes deste Regulamento.

§ 11º - A loja franca fica obrigada a recolher para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo DL 1.437/75, a título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades específicas de fiscalização, inclusive sobre as vendas realizadas por intermédio do depósito de loja franca, em conformidade com os termos da licitação.

§ 12º - A permissão para instalar e explorar loja franca será outorgada a empresa selecionada mediante concorrência pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada, sucessivamente, por igual período.

§ 13º - A venda, pela loja franca, de mercadoria produzida no país não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação.

Art. 397 - Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este Capítulo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país (DL 1.455/76, art. 15, § 4º).

Capítulo III

DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO (DEA)

Art. 398 - O regime aduaneiro atípico de depósito especial alfandegado é o que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - A base operacional do regime é de uso privativo e denomina-se, igualmente, Depósito Especial Alfandegado - DEA.

§ 2º - A empresa beneficiária de DEA poderá, mediante prévia autorização do Secretário da Receita Federal, estabelecer depósitos subsidiários, para a estocagem das mercadorias referidas no caput deste artigo, de forma a racionalizar sua logística de assistência técnica.

§ 3º - Com exceção dos casos autorizados pelo Ministro da Fazenda, somente mercadorias importadas sem cobertura cambial poderão ser admitidas no regime especial de depósito especial alfandegado.

Art. 399 - As mercadorias admitidas em DEA poderão ter uma das seguintes destinações, que caracterizam sua saída do regime:

I - reexportação;

II - exportação, inclusive quando aplicados em serviços de reparos ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo país;

III - transferência para outro regime aduaneiro atípico ou para regime aduaneiro especial;

IV - despacho para consumo;

V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.

§ 1º - A transferência de mercadorias de depósito subsidiário não extingue o regime.

§ 2º - A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.

§ 3º - O despacho para consumo de mercadoria admitida em DEA será efetuado pela empresa beneficiária até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do regime.

§ 4º - O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida em DEA, nos casos de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador u à destinação das mercadorias.

§ 5º - A aplicação do disposto no inciso V, deste artigo, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

§ 6º - A importação de mercadorias no regime DEA independe de GI, que deverá ser apresentada somente no despacho para consumo.

Art. 400 - A autorização para instalar depósito especial alfandegado será dada pelo SRF a título precário, segundo normas que estabelecer.

Parágrafo único - A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, se descumpridas pela beneficiária as obrigações estabelecidas, ou se não observadas as normas em geral que regulam o controle do comércio exterior.

Art. 401 - O prazo de permanência da mercadoria no regime será de cinco anos, a contar da data da admissão, salvo em casos de interesse econômico relevante, autorizados pelo Ministro da Fazenda. (D 636/92).

§ U - Tem-se por abandonada, a mercadoria que permanecer no DEA, além do prazo fixado.

 

Capítulo IV

D E P Ó S I T O A F I A N Ç A D O

Art. 402 - Depósito afiançado é o local alfandegado destinado, mediante autorização da autoridade aduaneira, à guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço.

Parágrafo único - Poderá também ser autorizado depósito afiançado de empresa de transporte rodoviário estrangeira.

Art. 403 - A autorização para o funcionamento de depósitos afiançados de empresas estrangeiras é condicionada a que estejam previstos em ato internacional firmado pelo Brasil, ou à comprovada existência de reciprocidade de tratamento.

Parágrafo único - Os depósitos das empresas de transporte marítimo e aéreo, estrangeiras, poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Art. 404 - Os depósitos das empresas de navegação marítima ou aérea deverão localizar-se em zona primária, podendo localizar-se na zona secundária os das empresas de transporte rodoviário.

Art. 405 - O prazo de permanência dos materiais no regime será de 5 (cinco) anos da admissão.

Parágrafo único - Ter-se-ão por abandonados, para os efeitos do disposto nos artigos 461 ou 462, conforme o caso, os materiais que permanecerem no depósito além do prazo fixado.

Art. 406 - O Secretário da Receita Federal estabelecerá termos, limites e condições para autorização e funcionamento do depósito.

Capítulo V

D E P Ó S I T O F R A N C O

Art. 407 - Depósito franco é o recinto alfandegado, instalado em porto brasileiro, para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.

Art. 408 - Só é admitida a instalação de depósito franco quando autorizada em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.

Art. 409 - Caberá ao Secretário da Receita Federal por ato normativo, em cada caso, estabelecer a disciplina de funcionamento dos depósitos francos.

Capítulo Va

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 409-A - As Áreas de Livre Comércio de importação, de exportação e de regime fiscal especial foram criadas com a finalidade de promover: (L 7.965/89, L 8.210/91, L 8.397/91)

I - desenvolvimento da Região de fronteira do extremo do estado do Amazonas;

II - o desenvolvimento das regiões fronteiriças no extremo noroeste do estado de Rondônia e com objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana;

III - o desenvolvimento das regiões fronteiriças do estado de Roraima e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos também, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 409-B - A entrada de produtos estrangeiros na ALC, faz-se com suspensão do II e do IPI, quando destinados: (L 7.965/89. 3º, I ao VIII, § 3º, L 8.210/91, L 8.256/91, L 8.397/91)

I - ao seu consumo interno;

II - ao beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas e origem agrícola ou florestal;

III - à agropecuária e à piscicultura;

IV - à instalação e operações de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;

VI - às atividades de construção e reparos navais;

VII - à industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

VIII - à estocagem para reexportação;

IX - à bagagem acompanhada procedente da ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, observado o limite correspondente à ZFM.

Art. 409-C - O regime fiscal alcança apenas os produtos entrados pelo porto, aeroporto ou porto de fronteira das ALCs estabelecidas em ato legal, exigida consignação nominal ao importador.

Parágrafo único - excetuando-se desse regime: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiro e bens finais de informática. (L 7.965/89, 3º, §§ 1º, 2º, L 8.210/91)

Art 409-D - As obrigações tributárias suspensas, citadas, se resolvem, efetivando-se a isenção integral com o emprego do produto nas finalidades previstas. (L 7.965/89, 3º, § 3º)

Art. 409-E - As isenções e benefícios da ALC são mantidos de acordo com previsto em ato legal. (L 8.210/91, L 8.256/91)

Art. 409-F - estão criadas as seguintes Áreas de Livre Comércio:

a) Tabatinga (AM);

b) Guajará-mirin (RA);

c) Paracaima e Bonfim (RO);

d) Macapá e Santana (AP).

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES - ZPE

Art. 409-G - As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior. Suas ZPE são consideradas zona primária para efeito de controle aduaneiro. (L 8.396/92, 1º, § U)

Art. 409-H - A criação da ZPE faz-se por decreto, que deve limitar sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, e deve satisfazer os seguintes requisitos:(DL 2.452/88, 2º alt.p/L 8.396/92)

I - indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;

II - compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias;

III - comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;

IV - comprovação de disponibilidade mínima de infra- estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;

V - indicação de forma de administração da ZPE e atendimento de outras condições que forem estabelecidas;

VI - a administradora da ZPE deve atender às instruções dos órgãos componentes do MF quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança;

VII - a administradora da ZPE deve prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.

Art. 409-I - O Tesouro Nacional assume ônus de qualquer natureza para a implantação da ZPE;

Art. 409-J - A concessão da ZPE caduca, no prazo de doze meses, contados da autorização a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação; (L 8.396/92, 2º, § 5º)

§ U - Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo é de vinte e quatro meses, a partir de 06-01-92 (data da publicação da L 8.396/92).

Art. 409-L - É criado o Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estados, ao qual compete: (DL 2452/88, 3º)

§ 1º - Analisar as propostas de criação de ZPE, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) contabilidade com os interesses da segurança nacional;

b) observância das normas relativas ao meio ambiente;

c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global;

§ 2º - Analisar e aprovar os projetos industriais;

§ 3º - Traçar a orientação superior da política das ZPE;

§ 4º - Aplicar as sanções abaixo indicadas, sem prejuízo das de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constantes da legislação em vigor, pelo descumprimento das disposições ora previstas, à empresa instalada na ZPE: (DL 2.452/88, 3º, 24)

 

a) advertência;

b) multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil UFIR;

c) interdição do estabelecimento industrial;

d) cassação da autorização para funcionar na ZPE.

Art. 409-M - O início do funcionamento da ZPE depende do prévio alfandegamento da respectiva área, o qual deve fazer-se no prazo máximo de trinta dias, após a satisfação dos requisitos prescritos na legislação específica.

Art. 409-N - É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciam a simples transferência de plantas industriais já instaladas no país.

§ U - Não são autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de : (DL 2.452/88, 5º, alt.p/L 8.396/92)

a) armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do CSN;

b) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP;

Art. 409-O - As importações e exportações de empresa autorizada a operar em empresa instalada na ZPE não pode constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora da ZPE, ainda que para usufruir de incentivos previstos na legislação tributária. (DL 2.452/88,8º)

Art. 409-P - As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozam de isenção do II (independentemente de apuração de similaridade), do IPI, do FINSOCIAL, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e do Imposto sobre Operações de crédito, Cambio, Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. (DL 2.452/88,10)

Art. 409-Q - As importações e exportações de empresa autorizada a operar na ZPE estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:(DL 2.452/88,12, red.da L 8.396/92)

a) dispensa da obtenção de licença ou autorizações de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurançã nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as ora impostas;

b) somente são admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.

Art. 409-R - As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estão sujeitas ao seguinte regime cambial: (DL 2.452/88,15)

§ 1º - Independem de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;

§ 2º - As transferências para o exterior independem de contrato de câmbio; (DL 2.452/88,15)

§ 3º - Os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE, são realizados:

a) em moeda estrangeira, nos casos de vendas para empresa localizada em ZPE realizadas ao amparo de GE ou documento de efeito equivalente, com cobertura cambial;

b) em cruzeiros, nos demais casos.

§ 4º - Aos pagamentos realizados no país em benefício de empresa localizada em ZPE, aplica-se o tratamento dispensado a transferência, em geral, para o exterior.

Art. 409-S - A mercadoria produzida em ZPE somente pode ser introduzida para consumo, no mercado interno, se observadas as seguin-

tes condições:

§ 1º - O valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação da NBM, de empresa em ZPE não pode ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior;

§ 2º - O CZPE pode, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado, ou proibir a internação em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional;

§ 3º - A venda da mercadoria para o mercado interno está sujeita ao mesmo tratamento, administrativo e cambial das importações:

a) a internação de mercadorias provenientes da ZPE é realizada ao abrigo de GI ou documento de efeitos equivalente, emitida SECEX;

b) a internação é antecedida dos procedimentos regulares do despacho aduaneiro;

c) a venda no mercado interno de mercadorias subordina-se a todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à importação, inclusive à exigência de prazos mínimos, para pagamento;

d) os contratos de câmbio que se celebrem em pagamento de mercadorias provenientes de ZPE podem ser liquidados mediante instrução de crédito do correspondente valor em moeda estrangeira à conta da empresa vendedora, mantida no país, abertas e movimentadas junto a banco autorizado a operar em câmbio e alimentadas com recursos em moedas estrangeiras;

Art. 409-T - A mercadoria produzida na ZPE e introduzida para consumo no mercado interno fica sujeita aos impostos e encargos:

§ 1º - Sobre o valor total da internação:

a) IPI;

b) contribuição para o FINSOCIAL.

§ 2º - Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e matériais de embalagem importados, agregados ao produto final:

a) II;

b) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

c) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Art. 409-U - É permitido a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída da ZPE:

a) trânsito aduaneiro;

b) admissão temporária;

c) "drawback", na modalidade de suspensão;

Art. 409-V - Fica criado o Imposto sobre a Internação, devido pela introdução no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, e que tem como contribuinte a empresa produtora, à alíquota de setenta e cinco por cento sobre a diferença entre o valor total da internação e o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados ao produto final (DL 2.452/88, art.20)

§ 1º - O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria da ZPE para o mercado interno;

§ 2º - Para efeito de lançamento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de internação;

§ 3º - A base de cálculo do imposto é a diferença entre o preço da mercadoria a ser internada e o das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e agregados ao produto final;

§ 4º - Para efeito de conversão de valores em moeda estrangeira, deve utilizar-se a taxa de câmbio vigente para fins de cálculo do II;

§ 5º - O imposto é calculado mediante aplicação da alíquota de setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo antes definida;

§ 6º - É contribuinte do imposto a empresa produtora localizada na ZPE;

§ 7º - O pagamento do imposto deve ser efetuado na data do registro da declaração de internação.

Art. 409-X - Incumbe à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE. (DL 2.452/88, art. 22,§U)

Capítulo VI

D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S

Art. 410 - Aos regimes aduaneiros referidos neste título aplicam-se, no que couber, as normas previstas neste Regulamento.

 

 

 

 

 

 

CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

Título I

DO DESPACHO ADUANEIRO

Capítulo I

DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 411 - Despacho da importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não, controle a que também estão sujeitas as que retornem ao país nas seguintes condições:

Parágrafo único - Também estão sujeitas a despacho as mercadorias:

a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

Art. 412 - O despacho será processado com base em declaração a ser formulada pelo importador e apresentada à repartição cujo controle estiver a mercadoria, na Zona Primária ou outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.

Art. 412-A - Além de DI e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, são exigidas, para o processamento do despacho, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções previstas.

Art. 412-B - Na hipótese de mercadorias cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas de natureza cambial, que chegar ao país com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira deve proceder de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecidos as restrições.

Art. 412-C - O despacho aduaneiro pode ser efetuado em ZP ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.

Art. 413 - Tem-se por começado o despacho de importação na data do registro da declaração a que se refere o artigo 412.

Art. 414 - O despacho de importação deverá começar (DL 37/66, art. 44, parágrafo único):

I - até 90 (noventa) dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de Zona primária;

II - até 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo estabelecido para a permanência da mercadoria em recinto alfandegado de Zona secundária;

III - até 90 (noventa) dias de abertura da mala postal.

Art. 415 - Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, a tramitação do despacho ficara sujeita à prévia satisfação da exigência.

Art. 415-A - O recolhimento do IPI incidente sobre bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres (CAP 22), acondicionados em recipientes de capacidade máxima de 1 (um) litro, quando importados, deve ser efetuado, concômitantemente com o II, antes da saída da repartição que processa o despacho aduaneiro, observando-se:

§ 1º - O contribuinte efetua no Quadro 11 do Anexo II da DI demonstrativo do valor tributável e do cálculo do IPI correspondente à parcela de antecipação ora instituída, inclusive com adoção da pauta de valor mínimo, quando for o caso;

§ 2º - A unidade da RF somente processa o desembaraço e libera as mercadorias à vista da comprovação dos dois recolhimentos.

Art. 416 - As declarações do importador subsistem para qualquer efeitos fiscais, ainda que o despacho aduaneiro seja interrompido e a mercadoria abandonada.

Art. 417 - Fica dispensada de despacho de importação a entrada, no país, de mala diplomática, que deverá (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada pelo D 56.435/65):

a) conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter;

b) ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.

 

 

 

 

 

Seção II

DOCUMENTO BASE DO DESPACHO

Art. 418 - O documento base do despacho de importação é a Declaração de Importação (DI).

§ 1º - A DI (Declaração de Importação) obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federa; e deverá conter os elementos indispensáveis à identificação do importador e da mercadoria, assim como à quantificação e valorização desta.

§ 2º - Poderá ser exigida, na DI, a prestação de informações destinadas às estatísticas básicas de comércio exterior.

Art. 419 - Salvo exceções expressamente previstas, será exigida a DI:

I - sempre que os bens a despachar estejam compreendidos no regime de importação comum:

II - no despacho de automóveis, embarcações, aeronaves e outros veículos automotores, ainda quando compreendidos no conceito de bagagem.

Art. 420 - A DI poderá, a juízo do Secretário da Receita Federal, ter modelos diferentes, apropriados à natureza de determinados despachos, ou ser feita sob forma adequada a situações determinadas.

Art. 420-A - É permitido ao importador, exportador ou seu representante, devidamente credenciado na RF, utilizar chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais empregados no despacho aduaneiro de mercadorias, para o que devem ser baixadas normas pela SRF.

Art. 420-B - Fica criada a DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE AMOSTRA (DIA), para despacho aduaneiro de amostra e pequena encomenda, por via aérea, com ou sem valor comercial.

§ 1º - O despacho deve ser instruído com o conhecimento de carga original ou documento equivalente e DARF, devidamente quitado, quando se trata de amostra objeto de tributação;

§ 2º - A DIA deve ser registrada diretamente no setor de apoio de Divisão ou Seção que jurisdiciona o armazém onde está a amostra distribuída ao AFTN para a conferência;

§ 3º - As divergências encontradas pelo AFTN, bem como as exigências, devem ser averbadas no quadro próprio;

§ 4º - Se houver exigência de tributo, deve ser apresentada uma Declaração Complementar de Importação de Amostra (DCIA), juntamente com o DARF para ser visado pelo AFTN;

§ 5º - A DCIA deve ser anexada à DIA pelo AFTN, em seguida à aposição do mesmo número desta, sem necessidade de outro registro;

§ 6º - A DI deve ser exigida quando a mercadoria não se enquadrar no conceito de amostra ou pequena encomenda, hipótese em que o conhecimento de carga original ou documento equivalente é restituído ao interessado, mediante recibo, e a DIA cancelada e arquivada, observando-se a numeração de registro;

§ 7º - É permitida a conferência antes do pagamento dos tributos se a apuração do montante destes depender do prévio conhecimento, pelo destinatário, do exato conteúdo do volume;

§ 8º - A DIA se aplica a mercadoria:

a) conceituada como amostra, ou sem valor comercial;

b) considerada pequena encomenda, exceto a sujeita ao Regime de Tributação Simplificada;

c) cuja importação se faça sem cobertura cambial;

d) com valor até quinhentos dólares dos Estados Unidos;

§ 9º - As unidades locais não devem exigir GI nem cadastramento do consignatário para o despacho aduaneiro de amostra ou pequena encomenda compreendido nos limites ora estabelecidos:

§ 10º - O valor aduaneiro, base de cálculo do II, deve ser determinado segundo as disposições do Acordo de Valorização Aduaneira do GATT, devendo fazer-se constar no quadro próprio da DIA o método de valorização utilizado.

Art. 421 - A retificação de informações prestadas na DI, ou a inclusão de outras, será feita em Declaração Complementar (DCI) Anexo III), conforme modelo aprovado pelo Secretário da Receita Federal.

Parágrafo único - A DCI (Declaração Complementar) servirá também para a indicação dos tributos, multas e acréscimos legais a serem pagos, por exigência da autoridade fiscal ou por iniciativa do contribuinte, mesmo após o desembaraço da mercadoria.

Art. 421-A - O Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) é processado com base na Declaração de Remessa Expressa (DRE) a ser formalizada pelo consignatário, conforme modelo aprovado.

§ 1º - Instruem a DRE, na importação:

a) manifesto de carga descritivo, elaborado pelo consignatário;

b) etiqueta de bagagem na modalidade "on-board-courier";

c) conhecimento aéreo de transporte (MAWB), tendo como consignatária a empresa de "courier" ou Fatura de Entrega AV7, tendo como consignatária a ECT.

Seção III

INSTRUÇÃO DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Subseção I

C O N H E C I M E N T O D E C A R G A

Art. 422 - O despacho de importação será instruído com o conhecimento de carga original ou documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria (DL 37/66, art. 45).

Art. 423 - A cada conhecimento de carga deverá corresponder um único despacho, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 423-A - O SRF pode decidir, em caráter excepcional, desde que fatores relevantes o justifiquem, seja permitido o desdobramento de conhecimento de carga para a apresentação de mais de um despacho aduaneiro de mercadoria importada e armazenada em DAR ou EADI.

Art. 423-B - Fica instituído o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CAT).

Art. 423-C - É permitido o preenchimento do CRT por processamento eletrônico de dados, inclusive sua impressão no momento do preenchimento, desde que mantidos os modelos aprovados;

Art. 424 - Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil em vigor,sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal indicará aos órgãos competentes em matérias de transporte, para as medidas disciplinares cabíveis, as empresas de transporte internacional que inserirem, em conhecimentos de carga, dados ou informações que possibilitem fraudes fiscais ou cambiais ou o descumprimento das normas de controle administrativo do comércio exterior.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ali mencionadas poderão ser proibidas, pela Secretaria da Receita Federal de efetuar transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro, por até 1 (um) ano.

Art. 424-A - O conhecimento de carga original, emitido por empresa de transporte por água, terra ou ar, comprova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar de destino, reputando-se não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa dessa comprovação ou obrigação.

Art. 424-B - Está extinta legalmente a cobrança das emolumentos consulares sobre os conhecimentos de carga, bem como sobre quaisquer outros documentos referentes ao transporte internacional de pessoas ou mercadorias.

Art. 424-C - Deve ser considerada como a data de embarque da mercadoria, no exterior com destino ao Brasil, aquela constante do conhecimento internacional de embarque; a retificação deve efetivar-se anteriormente à data de apresentação ao órgão aduaneiro local do desembaraço.

Art. 424-D - Nos despachos aduaneiros de importação, das mercadorias admitidas em DAP, a cada conhecimento de carga e ou documento de efeito equivalente deve corresponder uma única DI, ressalvada a importação a granel de trigo, de petróleo e seus derivados, bem como a hipótese de despacho parcelado autorizado pelo chefe de repartição da SRF que jurisdiciona o Depósito.

Art. 424-E - O conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedece a modelo padrão elaborado pelo MT, sob a denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal".

Art. 424-F - O "Conhecimento de Transporte Intermodal" emitido por empresa legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobre todo o percurso, desde o local de origem até o destino da mercadoria.

Art. 424-G - O MT, considerando a decisão plenária da CIDETI proferida em reunião ordinária, bem como as recomendações do DNER e da SENAMAM, aprovou o Conhecimento de Transporte Intermodal específico para as modalidades Rodoviárias e Hidroviárias. Cabe à CIDETI dar ciência aos operadores e correspondente entidade de classe da decisão, não só quanto ao modelo instituído como quanto a instruções para preenchimento.

Art. 424-H - Cada fatura comercial deve ter um só consignatário, vedada a consignação à ordem, não podendo haver maior número de conhecimentos de carga, para um só consignatário, do que faturas comerciais.

Art. 424-I - No caso de mercadoria importada a granel, deve ser emitida uma fatura comercial para cada espécie e correspondente a uma só partida.

Subseção II

F A T U R A C O M E R C I A L

Art. 425 - O despacho de importação, será instruído também com fatura comercial, assinada pelo exportador, que conterá as seguintes indicações (DL 37/66, art. 45):

a) nome e endereço, completos, do exportador;

b) nome e endereço, completos, do importador;

c) especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação;

d) marca, numeração e, se houver, nº de referência dos volumes;

e) quantidade e espécie dos volumes;

f) peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

g) peso líquido, assim considerado o de mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

h) país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

i) país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

j) país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

l) preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;

m) frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

n) condições e moeda de pagamento.

§ 1º - A fatura será emitida em duas (2) vias, no mínimo, destinando-se a 1ª via à instrução do despacho e a 2ª ao arquivo do importador, exigindo-se uma 3ª via para a repartição consular brasileira, no caso de visto consular.

§ 2º - As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo emitente.

§ 3º - O Secretário da Receita Federal poderá exigir a indicação de outros elementos na fatura comercial.

Art. 425-A - O Certificado de Origem, de produtos originários de países membros da ALADI, através de portos de terceiros países, em regime de trânsito aduaneiro, habilita o enquadramento de importação para efeito de fruição dos benefícios concedidos no âmbito da ALADI.

Art. 426 - Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1º - É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que seja aposto dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no parágrafo seguinte sobre a numeração de volumes.

§ 2º - O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3º - É indispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem;

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de 50 (cinquenta) ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 427 - A 1ª via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, bem como suas cópias, por qualquer processo.

Parágrafo único - Será aceita como 1ª via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

Art. 428 - Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento aéreo, desde que nele constem os elementos previstos no art. 425 (DL 37/66, art. 45, § 1º).

Art. 429 - A autoridade aduaneira poderá permitir seja apresentada a 1ª via da fatura comercial posteriormente ao começo do despacho aduaneiro, mediante compromisso expresso do importador de apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias (DL 37/66, art. 45, § 2º).

Art. 430 - Poderá ser estabelecida, por ato do Secretário da Receita Federal a exigência de visto consular em fatura comercial relativamente a mercadorias adquiridas em qualquer país ou em países determinados.

§ 1º - O ato será expedido por solicitação da SRF, ouvido o MRE (Ministério das Relações Exteriores).

§ 2º - A critério do Secretário da Receita Federal, o visto a que se refere este artigo poderá ser substituído por declaração de órgão público ou entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

Art. 430-A - É permitido ao importador, exportador ou seu representante, devidamente credenciado na RF, utilizar chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais empregados no despacho aduaneiro de mercadorias.

§ 1º - O clichê de assinatura deve ser de um único modelo, obedecidas as especificações do Ato Normativo.

§ 2º - A solicitação de autorização para uso da chancela deve ser apresentada, em 2 (duas) vias, à unidade da RF onde o interessado proceda, habitualmente, ao despacho aduaneiro de mercadorias, devendo conter 3 (três) "fac-similes" da chancela proposta, impresssos logo abaixo da assinatura do interessado, a fim de possibilitar o seu confronto.

§ 3º - A marca, o tipo e número de fabricação da(s) máquina(s) a ser(em) utilizada(s) para reprodução da assinatura, deve(m) ser especial(ais) para esse fim, utilizando o processo de compreensão e exclusivamente tinta preta ou ciano, de aderência permanente e absolutamente isenta de componentes magnetizáveis.

§ 4º - O funcionário da unidade da SRF que recebe a solicitação procederá ao confronto da "fac-simile" com a assinatura do interessado, devolvendo-lhe a 2ª via da solicitação, após autenticá-la, ficando, a partir de então, automaticamente autorizado o uso da chancela mecânica.

§ 5º - A utilização da chancela perante outra unidade da SRF independe de nova solicitação, devendo apenas ser apresentada a 2ª via da solicitação autenticada.

§ 6º - O usuário autorizado assume integral responsabilidade pelos efeitos decorrentes do uso da chancela mecânica, que não impede a eventual assinatura de próprio punho, nos documentos utilizados nos despachos aduaneiros de mercadorias.

§ 7º - O usuário providenciará, por sua iniciativa ou a juízo da SRF, a substituição dos clichês que apresentem falha ou desgaste que prejudique o confronto com o padrão registrado.

Art. 430-B - Os despachos aduaneiros de importação ou de exportação, em todos os seus trâmites junto aos órgãos competentes, bem como toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive desembaraço de bagagem de passageiro, serão realizados: (DL 37/66, art. 48, § 1º, 2º, L 6562/78)

I - No caso de pessoa jurídica de direito público ou privado:

a) por intermédio de funcionário ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com a beneficiária, mediante mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado;

b) por despachante aduaneiro devidamente credenciado e sujeito às obrigações e responsabilidades disciplinares previstas em regulamento específico;

II - Na hipótese de pessoa física, somente pelo próprio o por intermédio de despachante aduaneiro credenciado como representante lega em cada caso;

Art. 430-C - Nas hipóteses de representação, com a utilização facultativa da chancela nos documentos fiscais, após efetuada a atualização no Cartão de Credenciamento e Identificação (CCI), com a impressão da mesma chancela no verso de ambas as vias e observadas em todos os seus termos as disposições do Ato Normativo.

Art. 430-D - Deve ser considerada como data de embarque da mercadoria, no exterior, com destino ao Brasil, aquela constante do respectivo conhecimento (data da emissão do documento); a retificação do conhecimento internacional de embarque deve efetivar-se anteriormente à data de apresentação ao órgão aduaneiro local de desembaraço.

Art. 431 - O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa relativas a apresentação da fatura comercial por ocasião do despacho, hipótese em que deverá o importador, conservar o documento em seu poder, pelo prazo prescricional, à disposição da fiscalização aduaneira.

Subseção III

G U I A D E I M P O R T A Ç Ã O ( G I )

Art. 432 - O importador deverá apresentar, ainda, por ocasião do despacho, a GI (Guia de Importação) ou documento equivalente, emitido pelo órgão competente, quando exigível na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - No caso do artigo 452, a guia poderá ser apresentada posteriormente ao começo do despacho aduaneiro.

Art. 433 - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer:

I - no caso de inexistência de GI, quando exigível, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, medidas especiais de controle para que o despacho aduaneiro possa ter prosseguimento;

II - prazos para utilização da guia de importação no despacho aduaneiro;

III - no regime simplificado de despacho aduaneiro de importação a GI pode ser apresentada posteriormente ao começo do despacho aduaneiro;

Art. 433-A - Nos casos de trânsito e posterior despacho para consumo, este deve ser instruído com cópia da correspondente DTA, para fins de comprovar-se o atendimento, quando do registro da mesma DTA, dos prazos estabelecidos.

Art. 433-B - A licença ou GI ou documento equivalente é emitida mediante o pagamento do emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo MF, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços:

§ 1º - O emolumento é devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade doa importador ou do país de origem da mercadoria, não sendo exigido quando:

a) se trate da importação de quaisquer bens para a ZFM;

b) se trate de importações de quaisquer bens para as áreas de livre comércio administrados pela SUFRAMA.

Art. 433-C - Não é autorizada a importação de bens usados, excetuadas:

§ 1º - As importações de bens de consumo usados, doados a hospitais, casas de saúde e outras entidades assistenciais e de caridade, sem fins lucrativos, para uso próprio ou para atender as suas finalidades institucionais, previstas em seus respectivos atos constitutivos, vedada a sua comercialização e observada, quando for o caso, a norma sobre isenção de bens doados por repartições diplomáticas;

§ 2º - Na hipótese anteriormente prevista, o importador deve apresentar ao banco emissor, por ocasião do pedido de GI, os seguintes documentos:

a) declaração do exportador, visada pela autoridade consular brasileira, indicando tratar-se de doação;

b) documentação comprovando a condição do importador como entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos;

c) declaração de que os bens doados serão destinados a uso próprio ou a atender as suas finalidades institucionais, comprovadas através dos seus respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3º - O MF poderá estabelecer os casos de exceção.

Art. 433-D - Nas importações de bens de capital no regime de arrecadação mercantil - "leasing", a GI é emitida após a apresentação do Certificado de Registro da operação emitido pelo BACEN.

§ 1º - O arrendatário - importador apresenta à SECEX correspondência identificando a operação, juntamente com os seguintes documentos:

a) catálogo e/ou identificação técnica, com indicação do valor e da vida útil média do bem;

b) minuta do contrato de arrendamento mercantil a ser firmado com a entidade sediada no exterior;

c) carta da arrendatária declarando a inexistência da coligação ou interdependência entre ela e a arrendadora;

d) em se tratando de bens usados, do laudo técnico de avaliação e vistoria, previsto para a importação de quaisquer bens usados;

§ 2ª - A SECEX, após os exames de sua competência, encaminhará o processo ao BACEN, para a emissão do Certificado de Registro.

Art. 433-E - Após o encerramento do prazo contratual de permanência da mercadoria no país, o arrendatário - importador deve solicitar a reexportação.

Parágrafo único - Caso ocorra a devolução antecipada da mercadoria, os procedimentos de exportação dependerão de concordância expressa do BACEN.

Art. 433-F - As empresas importadoras de mercadorias estrangeiras ficam autorizadas a preencher o formulário "Extrato de Guia de Importação", através de processos eletrônicos desde que observem as seguintes exigências;

Subseção IV

CERTIFICADO DE ORIGEM E OUTROS DOCUMENTOS

Art. 434 - No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria importada de país-membro da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração), quando solicitada a aplicação de reduções tarifárias negociadas pelo Brasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por entidades competente, de acordo com modelo aprovado pela citada Associação.

§ 2º - Quanto aos países integrantes do MERCOSUL, cabe ao SRF, no que tange às importações, proceder ao controle dos Certificados de Origem.

Art. 435 - A SECEX poderá baixar normas de comprovação de origem de produtos importados, sempre que julgar conveniente à economia nacional ou em decorrência de compromissos internacionais.

Art. 436 - Além dos documentos anteriormente indicados, necessários ao despacho de importação, outros poderão ser exigidos, por força de lei, regulamento ou ato normativo.

Art. 437 - Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, o curso do despacho de importação ou a sua conclusão dependerão do prévio cumprimento das formalidades legais ou regulamentares exigidas para a importação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 437-A - Já está nos artigos 430-B e 430-C, respectivamente.

Art. 437-B - Nas importações promovidas por empresas que integram um mesmo conglomerado econômico, o despacho aduaneiro, em qualquer regime, em nome da empresa participante do conglomerado pode ser processado através de funcionário ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com apenas uma dessas empresas.

Art. 437-C - Na hipótese de restabelecimento do visto consular em fatura comercial, a falta de certificado de origem pode ser suprida, perante a autoridade consular brasileira, por:

a) fatura autenticada pelo fabricante da mercadoria;

b) certidão passada pela alfândega do país de origem da mercadoria:

c) outro documento devidamente autenticado ou atestado que comprove a origem da mercadoria.

Art. 437-D - Quaisquer dúvidas decorrentes da efetivação do controle dos certificados de origem podem ensejar a solicitação formal de informações ao país exportador, através de entidade emissora do certificado considerado insatisfatório, com obrigatória notificação ao Departamento de Integração Latino-Americana do MRE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo II

D E S P A C H O D E E X P O R T A Ç Ã O

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 438 - Despacho de exportação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior, seja ela exportada a título definitivo ou não.

§ 1º - Estão também sujeitas a despacho de exportação as mercadorias que, importadas a título não definitivo, devam ser objeto de reexportação.

§ 2º - O despacho de mercadoria sob regime de entreposto aduaneiro deverá começar até 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo de depósito estabelecido.

Art. 439 - Não será desembaraçada a mercadoria que, devendo ser reexportada, esteja sujeita ao pagamento de multa (DL 37/66, art. 47, parágrafo único).

Parágrafo único - Não prosseguindo o despacho em 30 (trinta) dias da notificação para pagamento da multa, ter-se-á por iniciada sua interrupção para os efeitos do art.

Seção II

DOCUMENTOS BASE DO DESPACHO

Art. 440 - O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo. (Redação deste art. dada p/D 661/92)

Seção III

P R O C E D I M E N T O S E S P E C I A I S

 

Art. 441 - Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:

......................................................................

Parágrafo único - Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:

I - urnas contendo restos mortais;

II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo SRF. (Redação deste art. dada pelo D 661/92)

III - de representações de órgãos internacionais permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;

IV - de técnicos ou peritos que aqui ingressarem para desempenho de atividades transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.

Art. 442 - O despacho aduaneiro dos bens a que se referem os incisos II, III e IV do artigo anterior depende de prévia requisição do MRE (Ministério das Relações Exteriores).

Art. 443 - Fica dispensada de despacho aduaneiro a saída, do país, de mala diplomática, que deverá:

a) conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter:

b) ser entregue ao veículo transportador por pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.

Capítulo III

CONFERÊNCIA E DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Seção I

CONFERÊNCIA NA IMPORTAÇÃO

Art. 444 - A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar seu valor e classificação, e constatar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Parágrafo único - A verificação da mercadoria, no curso da conferência ou em qualquer outra ocasião será realizada por AFTN em presença do importador ou de quem o represente (DL 37/66, art. 48).

Art. 445 - No despacho para trânsito aduaneiro a conferência poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 267.

Art. 446 - A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (DL 37/66, art. 49).

Parágrafo único - Quando realizada na zona secundária, a conferência poderá ser feita:

I - em recintos alfandegados;

II - no domicílio do importador:

a) em ato de fiscalização, isolada ou programada;

b) como complementação da iniciada na zona primária;

III - excepcionalmente, em outros locais e circunstâncias, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira competente.

Art. 447 - Eventual exigência de crédito tributário relativa a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho deverá ser formalizada em 5 (cinco) dias úteis do término da conferência.

§ 1º - Concordando com a exigência fiscal, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.

§ 2º - A não observância do prazo de que trata este artigo implicará a autorização para entrega da mercadoria antes do desembaraço, assegurados os meios de prova necessários, e sem prejuízo da posterior formalização da exigência.

Art. 448 - A verificação da mercadoria se estenderá a todos os volumes ou parte deles (DL 37/66, art. 50). Não podendo ser inferior a 10% do total de volumes de uma mesma partida.

Art. 449 - Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização poderá solicitar assistência técnica na forma das disposições pertinentes.

Seção II

D E S E M B A R AÇ O N A I M P O R T A Ç Ã O

Art. 450 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria é desembaraçada e posta à disposição do importador (DL 37/66, 51 red. do DL 2.472/88):

I - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal, a mercadoria pode ser desembaraçada, desde que, nos termos deste regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais; (DL 37/66, art.51 alterado pelo DL 2.472/88)

II - As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio podem ser desembaraçadas a partir da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária no valor do montante exigido. (DL 1.455/76)

§ 1º - Desembaraço aduaneiro é ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.

§ 2º - O desembaraço de mercadoria objeto de litígio não pode ser efetuado antes da decisão do processo administrativo-fiscal, quando se trata de:

I - regimes aduaneiros especiais, ressalvadas as hipóteses de "drawback", entreposto industrial e exportação temporária;

II - mercadoria ao desamparo de GI ou documento de efeito equivalente quando exigível, salvo em se tratando de GI cuja validade é objeto de apuração;

III - litígio decorrente da exigibilidade de manifestação de órgão de Administração Pública para o desembaraço;

IV - Não será desembaraçada a mercadoria sujeita a controles especiais, antes de cumpridas as exigências pertinentes (DL 37/66, art. 51).

§ 2º - Não estão obrigados à prestação da garantia (depósito, caução ou fiança) os órgãos da Administração Pública, podendo ser liberada a mercadoria mediante termo de responsabilidade, ressalvada a hipótese de importação a descoberto de GI, o que constitui falta grave.

§ 3º - Estão sujeitas a controles especiais as seguintes mercadorias, relacionadas com:

1 - Aerolevantamento

2 - Aeronaves

3 - Alimentos

4 - Animais vivos

5 - Armas e munições

6 - Borracha

7 - Fertilizantes

8 - Filmes

9 - Gás hélio

10 - Máquina de franquear

11 - Material de segurança

12 - Medicamentos

13 - Ovos de bicho da seda

14 - Petróleo e seus derivados

15 - Produtos alimentícios animais

16 - Produtos veterinários

17 - Sêmem animal

Art. 450-A - O processo antidumping não impede o desembaraço aduaneiro.

Art. 450-B - No caso de desembaraço parcelado, por qualquer motivo, devem ser lançadas tantas averbações de desembaraço e de recibo quantas se fizerem necessárias.

Art. 450-C - Quando se trata de mercadoria a granel, o desembaraço e o recibo devem consignar, inclusive por extenso, a quantidade de mercadoria desembaraçada.

Art. 450-D - É vedado o desembaraço aduaneiro de bens de consumo usados, importados sem GI. Procedimento contrário configura dano ao erário punível com a pena de perdimento (DL 1.455/76, art.23,I)

Seção III

CONFERÊNCIA E DESEMBARAÇO NA EXPORTAÇÃO

Art. 451 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, ao despacho aduaneiro de exportação.

Capítulo IV

F A C I L I T A Ç Ã O D O D E S P A C H O

Art. 452 - O Secretário da Receita Federal poderá dispor sobre regime simplificado de despacho aduaneiro de importação (DL 37/66, art. 46).

§ 1º - O regime será autorizado levando-se em conta a qualificação do importador ou a natureza ou frequência de importação da mercadoria (DL 37/66, art. 46, I a IV).

§ 2º - A autorização de que trata o parágrafo anterior terá caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, por critérios de conveniência administrativa ou na hipótese de descumprimento das obrigações imposta ao beneficiário, ou ainda de infringência a dispositivo da legislação fiscal.

Art. 452-A - Podem ser habilitadas ao processamento simplificado de despacho aduaneiro as mercadorias importadas:

a) por empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) pelas fundações supervisionadas;

c) pelas concessionárias de serviços públicos;

d) por empresas nacionais, concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, marítimo ou ferroviário;

e) por empresas privadas industriais;

f) por empresas de construção naval;

 

g) empresas importadoras de partes, peças e demais materiais de reposição destinados à manutenção, reparo e restauração de aeronaves, embarcações, tratores, implementos agrícolas, máquinas e equipamentos para construção de rodovias, ferrovias, açudes, barragens e obras afins e para utilização em atividades de extração mineral, desde que os serviços de manutenção, reparo e restauração sejam efetuados diretamente pelos beneficiários.

Art. 452-B - Antes do desembaraço aduaneiro poderão ser retiradas amostras das mercadorias importadas, a pedido do importador, mediante cautelas fiscais que lhes garatam a inviolabilidade, o que deve constar do quadro próprio da DI.

Art. 452-C - O despacho simplificado só é admitido para mercadorias importadas para consumo, incluído o "drawback" e para mercadorias nacionais reimportadas, não podendo o ato concessivo, no caso de "drawback", beneficiar mais de um estabelecimento da empresa importadora e nem pode ser utilizado perante mais de uma repartição fiscal de controle.

Art. 452-D - As mercadorias constantes de um mesmo conhecimento de carga e da mesma fatura comercial não poderão ser despachadas, parte em processamento comum de despacho aduaneiro,e parte em processamento simplificado.

Art. 452-E - Não poderão ser objetos de despachos aduaneiro simplificado:

a) as mercadorias estrangeiras destinadas à ZFM ou à Amazônia Ocidental, ou delas procedentes;

b) as mercadorias importadas por via postal, bem como as armas, explosivos, entorpecentes, anfetaminas, barbitúricos e alucinógenos;

c) as importações de produtos sujeitos ao imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

d) outras mercadorias, a critério da SRF.

Art. 452-F - É vedada a alteração da DI, quanto ao regime de importação salvo se para corrigí-la em face dos documentos efetivamente pertinentes à importação;

Parágrafo único - No despacho simplificado exclui-se a espontaneidade a partir do registro da DI, até o procedimento fiscal por ato de ofício, escrito, praticado nos termos da legislação própria.

Art. 452-G - O despacho simplificado de mercadorias importadas e transportadas em contêneres será processado mediante apresentação da DI, à DRF de jurisdição do DAC até o quinto dia útil seguinte àquele da entrada no depósito, aplicando-se a pena de perdimento às que não forem despachadas dentro de quarenta e cinco dias, contados da mesma entrada.

Art. 452-H - A conferência aduaneira de mercadoria objeto de despacho simplificado realiza-se-á por etapa e poderá ser efetuada por diferentes unidades da SRF, antes e depois do desembaraço da mercadoria.

Art. 452-I - Antes do desembaraço, a conferência restringi-se à verificação da ocorrência do fato gerador, à identificação do importador, ao exame da quantidade, peso, especificação, devendo ser observado se está correto o enquadramento no Capítulo e Posição da TAB declarados pelo importador, ressalvadas as hipóteses de granéis, quando a verificação de quantidade ou peso poderão ser feita posteriormente ao desembaraço na ZP, levados em conta as peculiaridades de cada local de descarga, os recursos operacionais disponíveis e a natureza do produto.

Art. 452-J - Não poderá ser efetuada a conferência de volumes avariados ou com falta de mercadoria, antes de realizada a vistoria aduaneira, ressalvada a hipótese de pedido de dispensa, por escrito, do beneficiário, do transportador ou do depositário, que assumirão as responsabilidades decorrentes da solicitação.

Art. 452-L - Não prejudicarão o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de despacho simplificado, transportada em contêneres ou não, as seguintes divergências, que serão indicadas pelo AFTN na primeira etapa da conferência aduaneira, em termo de ocorrência, que será anexado ao despacho, registrando-se o fato no campo 24 da DI:

a) acréscimo ou diminuição de quantidade ou peso;

b) especificação ou caracterização da mercadoria;

c) errônea classificação tarifária (a nível de Capítulo e Posição da TAB);

d) outras divergências julgadas relevantes, excluídas as passíveis da pena de perdimento.

§ U - O beneficiário deve apresentar, até o 15º dia do mês subseqüente ao registro da DI o Relatório de Correções "RC-DAS" - acompanhado de DCIs e dos DARF, que se refiram a essas divergências.

Art. 452-M - O desembaraço da mercadoria deve ser feito dentro de dois dias úteis, contados da data de distribuição da DI, salvo motivo relevante, cabendo ao AFTN esclarecer em representação ao chefe de repartição fiscal, após o desembaraço, se o descumprimento do prazo foi ocasionado por ação do representante da empresa beneficiária ou se for por outro motivo justificado.

Art. 453 - Poderá ainda ser autorizado pelo Secretário da Receita Federal em casos excepcionais, devidamente justificados:

I - o começo do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de começado o despacho.

Parágrafo único - As facilidades previstas neste artigo não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

Art. 454 - Poderão também ser adotados, no despacho aduaneiro, faixas diferenciadas de procedimentos, em que:

I - a mercadoria será entregue antes da conferência aduaneira;

II - a mercadoria será entregue com a conferência aduaneira feita parcialmente;

III - a conferência aduaneira será feita totalmente antes da entrega da mercadoria.

Parágrafo único - Os procedimentos previstos neste artigo serão instituídos por ato normativo do Secretário da Receita Federal, que estabelecerá critérios de avaliação dos antecedentes fiscais dos importadores, com parâmetros que permitam enquadrá-los ou reenquadrá-los nas diferentes faixas.

Capítulo V

R E V I S Ã O A D U A N E I R A

Art. 455 - Revisão aduaneira é o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, reexamina o despacho aduaneiro, com a finalidade de verificar a regularidade da importação o exportação quanto aos aspectos fiscais, e outros, inclusive o cabimento de benefício fiscal aplicado (DL 37/66, art. 54).

Art. 456 - A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional, ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador, será realizada e processada no prazo de 5 (cinco) anos contados do Registro da Declaração de Importação.

Art. 457 - A Secretaria da Receita Federal definirá os critérios aplicáveis à revisão aduaneira.

Título II

N O R M A S E S P E C I A I S

Capítulo I

MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E OUTROS ACIDENTES

Art. 458 - Será encaminhada à repartição da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que for (DL 37/66, art. 55, § 1º):

a) lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou por medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;

b) lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;

c) encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes ocorridos no transporte terrestre.

§ 1º - Aplicar-se-á a disposição deste artigo à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, se objeto de operação de trânsito aduaneiro (DL 37/66, art. 55, § 2º).

§ 2º - Independentemente da entrega da mercadoria, a ocorrência deverá ser comunicada por qualquer pessoa à autoridade fiscal com jurisdição sobre o local, para adoção dos controles que entender necessários.

Art. 459 - A repartição aduaneira notificará o interessado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo a prova de propriedade ou posse, sob pena de ser considerada abandonada (DL 37/66, art. 56).

Parágrafo único - As questões suscitadas quanto à entrega dos salvados só produzirão efeito para modificar a figura do abandono se propostas perante a autoridade judicial (DL 37/66, art. 56, parágrafo único)

Art. 460 - A pessoa que entregar à repartição fiscal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública (DL 37/66, art. 57).

Capítulo II

M E R C A D O R I A A B A N D O N A D A

Art. 461 - considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho comece no decurso dos seguintes prazos (DL 1.455/76, art. 23, II):

I - 90 (noventa) dias da descarga ou da abertura da mala postal;

II - 60 (sessenta) dias da notificação a que se refere o artigo 459;

III - 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo de permanência em recinto alfandegado de zona secundária.

§ 1º - Também se considera abandonada a mercadoria cujo despacho for interrompido durante 60 (sessenta) dias, por ação ou omissão do importador (DL 1.455/76, art. 23, II, b).

§ 2º - O prazo do inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de mercadoria trazida em bagagem de viajante, à qual se aplique o regime de importação comum (DL 1.455/76, art. 23, II).

§ 3º - Compreendem-se no inciso I somente as remessas postais às quais se aplique o regime de importação comum.

§ 4º - A hipótese de que trata o inciso III alcança também as mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro na exportação (DL 1.455/76, art.17, § 2º).

§ 5º - Poderá ser concedida, a juízo da autoridade aduaneira local, interrupção do prazo de que trata este artigo, sempre que o pedido se fundar em razões relevantes.

Art. 462 - Consideram-se ainda abandonados os bens compreendidos nas hipóteses seguintes, cujo despacho aduaneiro não começar nos prazos a seguir estabelecidos ou for interrompido durante 60 (sessenta) dias, por ação ou omissão do importador:

I - 180 (cento e oitenta) dias da descarga, as unidades de carga como tal definidas em normas complementares;

II - 90 (noventa) dias da descarga:

a) os importados a título não definitivo;

b) os importados por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias;

c) os importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;

III - 30 (trinta) dias:

a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente sua apreensão;

b) da data de sua aquisição, em licitação.

Art. 463 - O pedido de vistoria, antes de começado o despacho, interrompe os prazos de que tratam os artigos 461 e 462, no que couber.

Art. 464 - Nas hipóteses dos artigos 461 e 462, a mercadoria será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.

Art. 465 - Para os efeitos do § 1º do art. 461 e do art. 462, caracterizam a interrupção do despacho, entre outras ocorrências:

I - a não apresentação de documentos exigidos pela repartição, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho, contando-se o prazo da ciência da exigência em processo ou na própria declaração;

II - o não comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, contando-se o prazo da distribuição da Declaração ao servidor designado.

Art. 466 - O Ministro da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este Capítulo.

 

Capítulo III

A V A R I A, E X T R A V I O E A C R É S C I M O

Seção I

D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

Art. 467 - Para os fins deste Regulamento, considera-se (DL 37/66, art. 60, I e II):

I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria;

III - acréscimo - qualquer excesso de volumes ou de mercadoria, em relação à quantidade declarada em manifesto ou documento equivalente.

Parágrafo único - Será considerado total o dano ou avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

Seção II

V I S T O R I A A D U A N E I R A

Art. 468 - A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível.

§ 1º - A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique.

§ 2º - No caso de remessa postal, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.

§ 3º - Não será efetuado vistoria após a entrega da mercadoria ao importador.

Art. 469 - O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga.

Parágrafo único - Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser citado, lacrado pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.

Art. 470 - Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, lavrar Termo de Avaria, que será assinado também pelo transportador e visado pela fiscalização aduaneira.

§ 1º - Na hipótese de o transportador não se encontrar presente ao ato ou recusar-se a assinar o Termo de Avaria, o depositário fará registro dessa circunstância em todas as vias do documento.

§ 2º - No primeiro dia útil subseqüente à descarga, o depositário remeterá à repartição aduaneira a 1º via do Termo de Avaria, que será juntada à documentação do veículo transportador.

Art. 471 - Não será iniciada a verificação em volume que apresentar indícios de avaria ou falta de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.

§ 1º - Se a avaria ou falta for constatada no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas mencionadas no parágrafo único do art. 469.

§ 2º - Não havendo incoveniente, poderão ser entregues os demais volumes da partida.

Art. 472 - A vistoria deverá ser realizada com observância das precauções exigidas pela natureza da mercadoria.

Parágrafo único - O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.

Art. 473 - Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.

§ 1º - O documento da desistência será juntado à 1ª via da DI (Declaração de Importação).

§ 2º - A desistência implicará na perda de benefício de isenção ou redução do imposto, na proporção da avaria ou falta.

Art. 474 - Assistirão à vistoria:

I - necessariamente, o depositário, o importador e o transportador;

II - facultativamente, o segurador ou qualquer pessoa que comprove legítimo interesse.

Parágrafo único - Será facultativa a presença do transportador, quando não adotada a providência mencionada no art. 470, sem prejuízo da responsabilidade que, não obstante, lhe possa ser imputada.

Art. 475 - A vistoria será realizada na forma e condições que forem estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S

Art. 475-A - Os procedimentos pertinentes à vistoria aduaneira propriamente dita serão regidos por este regulamento, fazendo-se a formalização de exigência de crédito tributário resultante de irregularidade consignada no termo oriundo da vistoria, com observância das disposições que regem o processo administrativo fiscal.

Seção III

C O N F E R Ê N C I A F I N A L D E M A N I F E S T O

Art. 476 - A conferência final de manifesto destina-se a constatar falta ou acréscimo, de volume ou mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (DL 37/66, art. 39, § 1º).

Parágrafo único - Constatada falta ou acréscimo, e feitas, se for o caso, as necessárias diligências, adotar-se-á o procedimento fiscal adequado.

Art. 477 - No caso de mercadoria a granel transportada, em viagem única, por via marítima e destinada a mais de um porto no país, a conferência final de manifesto poderá realizar-se globalmente, de acordo com normas a serem expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Seção IV

R E S P O N S A B I L I D A D E

Art. 478 - A responsabilidade pelos tributos apurados em relação a avaria ou extravio de mercadoria será de quem lhe deu causa (DL 37/66, art. 60, parágrafo único).

§ 1º - Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (DL 37/66, arts. 39, § 1º, e art. 41, I a III):

I - substituição de mercadoria após o embarque;

II - falta de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;

III - avaria visível por fora do volume;

IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito;

V - falta ou avaria fraudulenta;

VI - falta, na descarga, de volume ou mercadoria a granel, manifestados.

§ 2º - No caso de acréscimo de volume em relação ao manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente, aplicar-se-á ao transportador o disposto no inciso III do artigo 522 (DL 37/66, art. 39, § 1º).

Art. 479 - O depositário responde por avaria ou falta de mercadoria sob sua custódia, assim como por danos causados em operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos.

Parágrafo único - Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.

Art. 480 - Ao indicado como responsável cabe a prova de caso fortuito ou força maior que possa excluir sua responsabilidade.

§ 1º - Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.

§ 2º - As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.

Seção V

T R I B U T O S E O U T R O S Ô N U S

Art. 481 - Observado o disposto no , o valor dos tributos referentes a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (DL 37/66, art. 112 e parágrafo único).

§ 1º - Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico.

§ 2º - Se, pela imprecisão dos dados, a classificação da mercadoria corresponder a mais de um código tarifário, adotar-se-á a de alíquota mais elevada.

§ 3º - No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria.

Art. 482 - No caso de avaria, a base de cálculo do imposto será reduzida proporcionalmente ao prejuízo, cabendo ao responsável pagar a diferença de tributos correspondente (DL 37/66, arts. 25 e 60, parágrafo único).

Parágrafo único - Quando a alíquota for específica, o montante dos tributos será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado (DL 37/66, art. 25, parágrafo único).

Art. 483 - No caso de falta de mercadoria importada a granel, que se compreenda dentro de percentuais estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal não será exigível do transportador o pagamento dos tributos correspondentes.

Parágrafo único - constatada falta em percentuais mais elevados, os tributos serão pagos pela diferença resultante entre estes percentuais e os estabelecidos.

Seção VI

D I S P O S I Ç Õ E S E S P E C I A I S

Art. 484 - Não serão admitidos a despacho, ou desembaraçados, gêneros alimentícios ou outra mercadoria que, em consequência de avaria, venham a ser considerados pelos órgãos competentes nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.

Art. 485 - O disposto neste Capítulo aplica-se, igualmente, às entidades da Administração Pública indireta e às empresas concessionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores.

Capítulo IV

T R Á F E G O P O S T A L

Art. 486 - Respeitadas a competência e as atribuições da administração postal, cabe à Secretaria da Receita Federal o controle aduaneiro do fluxo de malas postais que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro.

Art. 487 - O controle aduaneiro será exercido diretamente sobre as remessas postais internacionais, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidade comercial os bens que eventualmente contenham.

§ 1º - O controle será exercido sobre as remessas:

I - quando procedentes do exterior, a partir da abertura da mala postal;

II - quando destinadas ao exterior, até o fechamento da mala postal.

§ 2º - Para os fins deste regulamento compreendem-se por remessas postal as encomendas e os objetos de correspondência.

§ 3º - Estão sujeitas à verificação as remessas que, pela forma, peso, procedência, destino ou qualquer outro indício, façam presumir conterem bens objeto de interesse fiscal ou outro.

Art. 487-A - Às encomendas e amostras transportadas via "Colis postaux" e "Petit paquet" não se aplicam os dispositivos normativos referentes a Remessas Expressas.

Art. 488 - No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor da Secretaria da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:

I - procedentes do exterior, que contenham ou possam conter objetos de importação proibida ou sujeitas ao pagamento de tributos ou outros gravames; (D 661/92)

II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX.(D 661/92)

Art. 489 - As remessas postais retidas para verificação, na forma do artigo anterior, continuarão sob custódia da autoridade postal e somente serão entregues ao destinatário ou expedidas mediante autorização da autoridade fiscal.

Art. 490 - Nenhum remessa postal internacional poderá ser reexpedida sem prévia autorização fiscal.

Art. 491 - As remessas postais internacionais devolvidas do exterior serão tratadas como se de lá originalmente procedentes.

Art. 492 - A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ouvirá a Secretaria da Receita Federal sobre qualquer medida que vier a tomar com respeito ao fluxo de malas ou remessas postais internacionais, no território aduaneiro.

Art. 493 - O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas complementares para o controle aduaneiro de remessas postais internacionais, ouvida a ECT.

Art. 494 - Observadas as normas específicas que o regulam, o tráfego postal poderá ser utilizado na importação ou exportação de mercadorias.

 

 

 

Capítulo V

T R Á F E G O D E C A B O T A G E M

Art. 495 - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais.(DL 4627/42 e DL 37/66, art. 62)

Art. 496 - As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.

Parágrafo único - A autoridade aduaneira local, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata este artigo, em recinto alfandegado, por tempo e em condições que determinar.

Art. 497 - O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para ou a partir de portos e aeroporto alfandegados.

Art. 498 - A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação,utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.

Livro V

D I S P O S I Ç Õ E S D I V E R S A S

Título I

D A S I N F R A Ç Õ E S E P E N A L I D A D E S

Capítulo I

I N F R A Ç Õ E S

Art. 499 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (DL 37/66, art. 94).

Parágrafo único - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e de efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (DL 37/66, art. 94, § 2º).

Art. 500 - Respondem pela infração (DL 37/66, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem que que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III - o comandante ou condutor de veículo, nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

Capítulo II

P E N A L I D A D E S

Seção I

E S P É C I E S D E P E N A L I D A D E S

Art. 501 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (DL 37/66, art. 96, e DL 1.455/76, arts. 23 e 24):

I - perdimento do veículo transportador;

II - perdimento da mercadoria;

III - multa;

IV - sanções administrativas.

Parágrafo único - As penas de perdimento previstas neste artigo decorrem de infrações consideradas dano ao Erário (DL 1.455/76, art. 23, §U).

Seção II

APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 502 - Compete à autoridade julgadora (DL 37/66, art. 97):

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração;

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 503 - Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas consequências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária (DL 37/66, art. 98).

Art. 504 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas )DL 37/66, art. 99).

§ 1º - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (DL 37/66, art. 99, § 1º).

§ 2º - Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo (DL 37/66, art. 99, § 2º).

Art. 505 - Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (DL 37/66, art. 100).

Art. 506 - Não será aplicada penalidade, enquanto prevalecer o entendimento, a quem proceder ou pagar o imposto (DL 37/66, art. 101):

I - de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não;

II - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

III - de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.

Art. 507 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do II e dos acréscimos, exclui a imposição da correspondente penalidade, observando-se: (DL 37/66, art. 103, Red. dada p/DL 2472/88)

I - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração;

II - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária;

III - Após o despacho aduaneiro de admissão das mercadorias nos depósitos de lojas francas, fica o concessionário impossibilitado de se beneficiar da espontaneidade.

Art. 508 - A aplicação da penalidades fiscal, e seu cumprimento, não elidem o pagamento dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial (DL 37/66, art. 103).

Art. 508-A - Para a caracterização de penalidade, se for o caso, na conferência aduaneira deve ser observado: (DL 37/66, art. 105, XIII e DL 1.455/76, art. 23, I, IV, § U)

I - apurada, na conferência física, divergência entre a mercadoria e a sua discriminação da D.I., existindo ou não G.I., caracteriza-se a falsa declaração de conteúdo, punível com a pena de perdimento, na conformidade da legislação vigente;

II - em não havendo divergência entre a mercadoria e sua discriminação da D.I., mas a G.I., tiver discriminação diferente, a importação deve ser considerada sem G.I., sujeita à multa por infração às normas de controle administrativo das importações ou ao perdimento, se a importação está suspensa;

III - se a mercadoria está corretamente discriminada na G.I. e na D.I. correspondente, mesmo que na conferência física seja verificado que a sua importação está suspensa, não se caracteriza o dano ao erário, sujeito à pena de perdimento.

Art. 508-B - A indicação incorreta d código tarifário pelo importador na G.I. e na D.I. não enseja a aplicação de penalidades, se verificada a exatidão da especificação da mercadoria, exigindo-se somente a diferença de tributos acaso verificada, ou, no regime suspensivo de tributação, o complemento da garantia instrumentada. (DL 37/66, art.108, 169, red. dada p/2º da L 6.562/78)

Art. 509 - A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas deste Regulamento, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único - A aplicação do inciso I do art. 500 não depende de qualquer outra circunstância ou prova, nos casos em que a remessa postal internacional:

I - contenha objeto suscetível de destinação comercial;

II - tenha sido postada pela mesma pessoa que figurar como destinatária;

III - consista em encomenda postada com duplo endereço, na forma do acordo relativo aos "colis postaux" da União Postal das Américas e Espanha;

IV - encerre objeto enviado ao país a título de bagagem ou que, nessa condição, tenha sido pleiteado pelo destinatário o seu desembaraço aduaneiro.

Art. 510 - Para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos VI do art. 513 e XVII do art. 514, prevalece sobre a rota legal preestabelecida a proposta pelo beneficiário, se aceita pela autoridade concedente do regime.

§ 1º - A não chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos VI do art. 513 e XVII do art. 514.

§ 2º - O órgão fiscal comunicará o fato referido no parágrafo anterior à autoridade policial competente para efeito de apuração do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do art. 334, § 1º, letra b, do Código Penal.

Art. 511 - Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas (DL 37/66, art. 111).

Parágrafo único - Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do artigo 513 (DL 37/66, art. 111, parágrafo único).

Art. 512 - No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros (DL 37/66, art. 113).

Seção III

P E R D I M E N T O D O V E Í C U L O

Art. 513 - Aplica-se a pena de perdimento do veículo nos seguintes casos (DL 37/66, art.104, I a VI, e DL 1.455/76, arts, 23, parágrafo único, e 24):

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;

III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a ele destinado, de modo a tomar possível o transbordo de pessoas ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

IV - quando a embarcaçãõ navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a pena de perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado.

VII - a detenção de aeronave, pela autoridade fazendária, compreende a execução do serviço de fiscalização, controle aduaneiro e averiguação de ilícito fiscal.

Parágrafo único - Aplicam-se cumulativamente (DL 37/66, art.104, parágrafo único, e DL 1.455/76, art. 23, IV, e parágrafo único):

I - no caso do inciso II, o perdimento da mercadoria;

II - no caso do inciso III, a multa de 0,89 a 1,38 UFIR por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.

Seção IV

P E R D I M E N T O D A M E R C A D O R I A

Art. 514 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (DL 37/66, art. 105, e DL 1.455/76, art. 23, IV, e parágrafo único):

I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condições do inciso anterior, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada como bagagem;

XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (DL 1.804/80 art. 3º);

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem pública;

XX - introduzida no mercado interno de mercadoria procedente da ZPE, que tenha sido importada adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados na legislação da regência;

XXI - introduzida em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida;

XXII - nacional, introduzida em ZPE e não submetida aos procedimentos regulares de exportação ou sem observância, no caso de compra no mercado interno de bens necessários à atividades da empresa, da obrigatoriedade do acompanhamento de documentação fiscal hábil e pagamento realizado em moeda nacional obtida pela conversão junto a banco autorizado a operar em câmbio no país, de recursos pertencentes à empresa localizada em ZPE, em moeda estrangeira disponível no exterior ou em conta de depósito no país.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso XIII, excluem-se os bens que tenham sido objeto de isenção de caráter geral, concedida a qualquer viajante procedente do exterior.

Art. 515 - Também será objeto da pena de perdimento a mercadoria que, nos termos de lei, tratado ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (L 5.025/66 art. 68).

Art. 516 - Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento da mercadoria (DL 1.455/76, art. 23, I a III, e parágrafo único):

I - importada ao desamparo de GI (Guia de Importação) ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;

II - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas condições previstas no art. 461.

Art. 517 - As mercadorias objeto de processo de perdimento serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (DL 1.455/76, art. 25).

Art. 518 - As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome do Ministro da Fazenda (DL 1.455/76, art. 26).

Art. 518-A - No caso particular de apreensão de substância entorpecentes, foi instituído o formulário "Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins" e seu anexo "Relação de Substâncias Entorpecentes e outros Bens Apreendidos", que devem ser preenchidos pelas unidades do DRF, com dados relativos aos resultados das atividades de combate ao tráfego ilícito de drogas de uso abusivo, no âmbito de suas atribuições e nas áreas de sua jurisdição.

Parágrafo único - Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Regulamento (DL 1.455/76, art. 26, parágrafo único).

Art. 519 - A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos (DL 399/68, arts. 2º e 3º e seu § 1º).

Parágrafo único - Sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, para efeitos da sanção prevista no artigo 334 do Código Penal, será aplicada, além da pena de que trata este artigo, a multa de 5% (cinco por cento).

Art. 520 - Aplica-se, por igual, a pena de perdimento da mercadoria saída da ZFM (Zona Franca de Manaus) sem autorização da autoridade aduaneira, quando estiver no regime instituído pelo DL 288/67 (DL 288/67, art. 39).

Seção V

M U L T A S N A I M P O R T A Ç Ã O

Art. 521 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (DL 37/66, art. 106, I, II, IV e V):

I - de 100% (cem por cento):

a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou redução de tributos;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou redução de tributos;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Regulamento;

d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;

II - de 50% (cinquenta por cento):

a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XVIII do art. 514;

b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no país sob regime de admissão temporária;

c) pela importação como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade a qualidade, revele finalidade comercial;

d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;

III - de 10% (dez por cento):

a) pela inexistência de fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em Termo de Responsabilidade;

b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade;

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, nos casos de trânsito aduaneiro;

IV - de 1% a 2% (um a dois por cento) não podendo ser, no total, superior a 2,22 OTN's / BTNs - ambos extintos.

§ 1º - Fica excluída a responsabilidade do transportador, para efeito de aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste artigo, quando verificada diminuição não superior a 5% (cinco por cento), no confronto entre o peso manifestado e o apurado após a descarga, no caso de mercadoria importada a granel, por via marítima.

§ 2º - Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na DI (Declaração de Importação), não acarretarão a aplicação da penalidade prevista no inciso IV.

Art. 521-A - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (L 8.383/91, 1º).

Art. 521-B - Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores (L 8.383/91, 3N,I,II):

a) o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;

b) o valor de Cr$ 126,8621 nos demais casos.

Art. 521-C - Os tributos e contribuições administrados pela RF que não forem pagos até a data do vencimento, ficam sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês - calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente (L 8.383/91, art. 59).

§ 1º - ' multa de mora é reduzida de dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º - A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 521-D - É concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (l 8.383/91, art. 60).

§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução deve ser de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.

Art. 522 - Aplicam-se ainda as seguintes multas (DL 37/66, art. 107 - alterado pelo art. 5º do DL 751/69 - I, V, VI e VII):

I - de 49,20 UFIR a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

II - 9,34 - 20,80 UFIR pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;

III - 4,84 - 9,30 UFIR por volume, pela falta de manifesto ou documento equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga;

IV - 4,84 - 9,30 UFIR por infração deste Regulamento, para a qual não seja prevista pena específica.

V - multa equivalente ao valor de duas mil e cem UFIR, pelo descumprimento das disposições previstas para as Zonas de Processamento de Exportação - ZPE (DL 2452, de 2907/88);

Art. 523 - As empresas beneficiárias da isenção do Imposto de Importação para o papel com linhas d'água estão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo da ação penal cabível (DL 37/66, arts. 106, §§ 1º e 2º, e 107, II,III e IV, com as alterações do DL 751/69, arts. 3º e 5º):

I - utilização do papel em outro fim que não a produção de livro, jornal ou periódico: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, adotando-se para o cálculo a maior alíquota do imposto fixada para papel similar, se linhas ou marcas d'água, destinado a impressão;

II - desvio, por qualquer forma, do papel importado, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: multa de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada na forma do inciso anterior;

III - uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção da isenção do imposto: multa de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada na forma do inciso I;

IV - transferência a terceiro, a qualquer título, de papel importado com isenção, sem prévia autorização da repartição aduaneira: multa de 75% (setenta e cinco por cento), calculada na forma prevista no inciso I;

V - venda não faturada de sobras de papel não impresso: multa de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto calculado em conformidade com o disposto no inciso I;

VI - venda de sobras de papel não impresso, salvo a editora ou como matéria-prima a fábricas: multa de 20% (vinte por cento) do imposto, calculado com base no inciso I;

VII - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real, acima de 0,5% (meio por cento) para periódicos e 0,2% (dois décimos por cento) para livros: multa de 49,20 UFIR;

VIII - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas: multa de 49,20 UFIR;

IX - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel inutilizado: multa de 49,20 UFIR.

Art. 524 - Aplica-se a multa de 50% (cinquenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade em relação ao declarado pelo importador (DL 37/66, art. 108).

Parágrafo único - Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade (DL 37/66, art. 108, parágrafo único).

Art. 525 - No caso do inciso XIX do artigo 514, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de 9,30 UFIR (DL 37/66, art. 109).

Art. 526 - Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas (DL 37/66, art. 169, alterado pela L 6.562/78, art. 2º):

I - importar mercadoria do exterior, sem GI (Guia de Importação) ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria:

II - importar mercadoria do exterior sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;

III - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: multa de 100% (cem por cento) da diferença;

IV - embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da GI respectiva ou do documento equivalente, até 20 (vinte) dias: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;

V - embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da GI respectiva ou do documento equivalente, de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria;

VI - embarque da mercadoria antes de emitida GI ou documento equivalente: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;

VII - não apresentação ao órgão competente de relação especificativa do material importado ou fazê-lo fora do prazo, no caso de GI (Guia de Importação) ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula, que não implique falta de depósito ou falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;

VIII - não apresentação ao órgão competente de relação especificativa do material importado ou fazê-lo fora do prazo, no caso de GI ou documento equivalente expedido sob tal cláusula, que implique falta de depósito ou falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;

IX - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de GI ou de documento equivalente, não compreendidos nos incisos IV a VIII deste artigo: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

§ 1º - Será considerada como tendo sido realizada sem GI ou documento equivalente a importação cujo embarque da mercadoria tenha sido efetuado quando decorrido mais de 40 (quarenta) dias do prazo de validade desses documentos (DL 37/66, art. 169, alterado pela L 6.562/78, art. 2º, § 1º).

§ 2º - As multas previstas neste artigo não poderão ser (DL 37/66, alterado pela L 6.562/78, art. 2º, § 2º):

I - inferiores a 56,50 UFIR;

II - superiores a 588,90 UFIR, nos casos dos incisos IV a VII deste artigo.

§ 3º - Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal de acordo com o índice de atualização monetária vigorante desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e, para o limite máximo, as frações de Cr$ 1.000,00 ( um mil cruzeiro) (DL 37/66, art.169, alterado pela L 6.562/78, art. 2º, § 3º).

§ 4º - Salvo no caso do inciso III deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (DL 37/66, art. 169, alterado L 6.562/78, art. 2º, § 4º).

§ 5º - A aplicação das penas previstas neste artigo (DL 37/66, art. 169, alterado pela L. 6.562/78, art. 2º, § 5º):

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica;

II - salvo disposição expressa em contrário, não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação;

III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.

§ 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do II (imposto de importação) (DL 37/66, art. 169, alterado pela L 6.562/78, art. 2º, § 6º).

§ 7º - Não constituirão infrações (DL 37/66, art. 169, alterado pela L 6.562/78, art. 2º, § 7º):

I - a diferença para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade, desde que não ocorram comcomitantemente;

II - os casos dos incisos IV a IX deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da GI (Guia de Importação) ou de documento equivalente;

III - a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na GI.

Capítulo

Seção

DAS PENALIDADES E DA AUDITORIA - DEPÓSITO ADUANEIRO DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 526-A - Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao beneficiário do regime especial de Depósito Aduaneiro de Distribuição são aplicadas as seguintes penalidades:

I - denegação do pedido de prorrogação de prazo de permanência de mercadorias admitidas no regime;

II - suspensão das atividades do DAD;

III - extinção da autorização para operar o regime.

Art. 526-B - Deve ser aplicada a pena de denegação do pedido de prorrogação de permanência de mercadorias admitidas no regime, se não forem cumpridas as exigências cumulativas:

a) protocolo do pedido com antecedência mínima de 30 dias do vencimento do prazo de permanência das mercadorias admitidas no regime;

b) indicação do prazo de validade ou de vida útil das mercadorias admitidas;

c) demonstrativo que comprove o atendimento do objetivo de geração de dívidas;

d) comprovação de utilização efetiva do regime, incluindo-se estatísticas que demonstrem o volume de importações, exportações, e reexportações no período;

e) prévia apreciação do órgão local que jurisdiciona o recinto;

f) a aplicação dessa penalidade implica na obrigação da imediata exportação ou reexportação das mercadorias ao fornecedor estrangeiro.

Art. 526-C - Deve ser aplicada a pena de suspensão das atividades do DAD, que é dobrada em caso de reincidência:

I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com a pena de denegação de pedido de prorrogação de prazo;

II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuições privativas do beneficiário do regime a empresa, ou o outro estabelecimento, da mesma empresa, não autorizado a operá-lo;

III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à FN.

Art. 526-D - A pena de extinção de autorização para operar o regime deve ser aplicada nos seguintes casos:

a) quando incorrer, direta ou indiretamente, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, fraudes fiscais, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, contra a ordem tributária, ou corrupção ativa ou passiva;

b) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou exportação de bens ou de mercadorias;

c) prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades do DAD:

d) acúmulo, no período de dois anos, de suspensão cujo total supere 180 dias;

e) apropriação indébita.

Art. 526-E - A penalidade somente deve ser aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes.

Art. 526-F - Do ato punitivo cabe recurso voluntário, uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:

a) ao SRF, se a penalidade tiver sido aplicada pelo SRRF;

b) ao MF, se aplicada pelo SRF.

Art. 526-G - Não se terá como reincidente, a penalidade cometida após um ano da anterior.

§ 1º - a pena de suspensão ou extincão, deve ser publicada no DO.

Art. 526-H - Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de extinção, é facultado ao apenado pleitear a reabilitação.

Art. 526-I - Ao reabilitado que incidir em falta punível com extinção, esta deve ser aplicada em caráter definitivo.

Art. 527 - As infrações de que trata o artigo anterior (L 6.562/78, art. 3º):

I - não excluem as definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento;

II - serão apurados mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 544 deste Regulamento.

Art. 528 - Para fins do art. 526 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque (L 6.562/78, art. 5º).

Art. 529 - As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) do valor do II incidente ou o que incidiria se não houvesse isenção, por deixar o viajante, vindo do exterior, de declarar objeto sujeito a tributação (DL 37/66, art. 106, III, a):

II - de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, não inferior a 56,50 UFIR, por falta de GI, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembaraçados pelo regime de tributação comum (DL 37/66, art. 169, alterado pela L 6.562/78, art. 2º, I);

III - de 100% (cem por cento) do valor dos impostos devidos, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembaraçados pelo regime de tributação comum na hipótese de se encontrar suspensa, para os mesmos, a emissão de GI (DL 2.120/84, art. 6º, I);

IV - de 200% (duzentos por cento) do valor da mercadoria trazida como bagagem, quando a mesma for objeto de comércio (DL 1.123/70, art. 3º).

Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se à mercadoria vendida ou colocada em comércio sob qualquer forma.

Art. 530 - O débito decorrente do imposto, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora de 30% (trinta por cento) (DL 1.736/79, art. 1º e § U).

§ 1º - Se o débito for pago até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao do seu vencimento, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento) (DL 1.736/79, art. 1º, § U).

§ 2º - Qualquer infração que não a decorrente de simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Regulamento (DL 1.736/79, art. 11).

Seção VI

M U L T A S N A E X P O R T A Ç Ã O

Art. 531 - Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do IE (Imposto de Exportação) no caso de falta de seu pagamento (DL 1.578/77, art. 7º).

Parágrafo único - Observar-se-ão as normas complementares específicas baixadas pelo Ministro da Fazenda (DL 1.578/77, art. 10):

I - na instauração de procedimento fiscal para a exigência da multa a que se refere este artigo;

II - no caso de pagamento espontâneo, embora intempestivo, do imposto devido.

Art. 532 - Aplicam-se ainda ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:

I - de 20% a 50% (vinte por cento e cinquenta por cento), no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação e qualidade (L 5.025/66, art. 66);

II - de 20% a 50% (vinte por cento e cinquenta por cento), no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil (L 5.025/66, art. 68);

III - de 60% a 100% (sessenta por cento a cem por cento), no caso de reincidência, genérica ou específica de fraude compreendida no inciso I (L 5.025/66, art. 67).

§ 1º - Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas estabelecidas pelo CONCEX (Conselho Nacional do Comércio Exterior) (L 5.025/66, art. 75).

§ 2º - A apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque das mercadorias, assegurados os meios de prova necessários.

§ 3º - O começo de procedimento fiscal que vise apurar infrações relacionadas com a operação cambial será precedida de audiência ao órgão competente do BACEN (Banco Central do Brasil) (L 5.025/66, art. 66, § 5º).

Art. 533 - A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela SECEX, na forma das disposições próprias (L 5.025/66, art. 74).

Art. 534 - Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 532, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, como elemento colhidos no exterior (L 5.025/66, art. 76).

Seção VII

S A N Ç Õ E S A D M I N I S T R A T I V A S

Art. 535 - São sanções administrativas, que serão aplicadas de conformidade com as normas específicas, a cassação ou cancelamento, a proibição e a suspensão:

I - da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou atípicos ou modalidades procedimentais facilitadas;

II - da permissão para prestar serviços relacionados com regimes aduaneiros especiais ou atípicos ou de infraestrutura dos serviços aduaneiros;

III - da habilitação para prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

IV - do credenciamento para a prestação de assistência técnica;

V - da permissão para prestar serviços em recintos ou áreas alfandegadas;

VI - do ingresso em recintos ou áreas alfandegadas;

VII - do registro como importador ou exportador.

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal estabelecerá os casos em que se solicitará aos órgãos da Administração Pública que se eximam de transacionar com quem deixe de cumprir obrigação principal em decorrência de decisão administrativa de que não caiba recurso.

Art. 535-A - Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal, constantes da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas para ZPE sujeita a empresa ali instalada às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração:

§ 1º - Advertência;

§ 2º - Cassação da autorização para funcionar em ZPE.

Art. 536 - No caso de reincidência na fraude prevista no parágrafo único do art. 524 e no inciso III do art. 526, o Secretário da Receita Federal suspenderá, pelo prazo de 1 a 5 anos (um a cinco anos), a aceitação por repartições aduaneiras, de Declaração apresentada pelo infrator (DL 37/66, art. 117,I).

Art. 536-A - Os débitos de qualquer natureza para com a FN, bem como os decorrentes de contribuições arrecadas pela União, podem, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscrito como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade de UFIR, salientando-se que, quando objeto de parcelamento, tais débitos devem ser consolidados na data de sua concessão e expressos também em quantidade de UFIR.

Capítulo III

D I S P O S I Ç Õ E S E S P E C I A I S

Seção I

I N F R A Ç Õ E S P R A T I C A D A S P E L O S

Ó R G Ã O S D A A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A

Art. 537 - Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da Administração Pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de GI (Guia de Importação) ou documento equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (DL 1.455/76, art. 34).

§ 1º - A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente (DL 1.45/76, art. 34, § 1º).

§ 2º - O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior (DL 1.455/76, art. 34, § 2º).

Art. 538 - Quando praticada por órgão da Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou omissão. (DL 1.455/76, art. 34, § 3º).

§ 1º - O servidor que tomar conhecimento de infração à legislação aduaneira, praticada por órgão da Administração Pública direta, deve comunicar o fato ao chefe de sua unidade, em representação circunstanciada à qual deve juntar os elementos necessários à configuração da irregularidade.

§ 2º - Cabe ao chefe da unidade encaminhar os documentos, para instrução das medidas disciplinares cabíveis:

a) se o órgão da administração federal, à Secretaria Administrativa (SECAD) da Receita Federal, que os deverá remeter à Secretaria-Geral do Ministério a que se vincular o órgão;

b) se o órgão for da administração estadual, ao Superintendente da Receita Federal subordinante, que os deve remeter ao Gabinete do Governador do Estado interessado;

c) se o órgão for da administração municipal, ao Gabinete do Prefeito do Município interessado.

§ 3º - Tais determinações não se aplicam aos casos de inaplicabilidade da pena de perdimento, nas hipóteses de dano ao Erário cuja atribuição é da RF, desde que se trate de processos instaurados contra:

a) órgão público integrantes da administração direta da União, dos Estados e Municípios ou das Autarquias a ele vinculadas;

b) passageiro proprietário de bens trazidos do exterior como bagagem, como tal definido na legislação específica.

§ 4º - Não cabe lavratura de auto de infração ou notificação fiscal contra o órgão faltoso, devendo o servidor que toma conhecimento da infração comunicar o fato ao chefe de sua unidade, em representação circunstanciada, à qual juntará os elementos necessários à configuração da irregularidade;

Seção II

R E L E V A Ç Ã O D E P E N A L I D A D E S

Art. 539 - O Ministro da Fazenda , em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no pagamento de imposto, atendendo (DL 1.042/69, art. 4º, I e II):

I - a erro ou ignorância escusável do infrator, quanto a matéria de fato;

II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (DL 1.042/69, art. 4º, § 1º).

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (DL 1.942/69, art. 4º, § 2º).

Seção III

O U T R A S D I S P O S I Ç Õ E S

Art. 540 - os tributos e contribuições administrados pelo SRF, que não forem pagos até a data do vencimento, ficam sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente (L 8.383/91, art. 59).

§ 1º - A multa de mora é reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 541 - As multas proporcionais serão calculadas em função do tributo corrigido monetariamente (DL 1.704/79, art. 5º, § 4º, e DL 1.736/79, art. 4º).

Parágrafo único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do disposto no art. 116 (DL 1.704/79, art. 5º, § 5º).

Título II

D O P R O C E S S O F I S C A L

Capítulo I

P R O C E S S O D E D E T E R M I N A Ç Ã O E

E X I G Ê N C I A D E C R É D I T O S T R I B U T Á R I O S

 

Art. 541 - O procedimento fiscal tem início com :

a) o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

b) a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

c) o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º - Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora são lavrados, sempre que possível, livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não lavrados em livro, entregando-se cópia autenticada, à pessoa sob fiscalização.

Art. 542 - A determinação e exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste regulamento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do D 70.235/72 (DL 822/69, art. 2º).

Parágrafo único - Na apuração das infrações a que se refere a Seção VI do Capítulo II do Título I, adotar-se-ão as seguintes providências:

I - a aplicação de multa, em primeira instância, será sempre precedida de audiência à SECEX (L 5.025/66, art. 74, parágrafo único);

II - em qualquer caso, os órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias enviarão cópia da decisão ao Departamento de Câmbio do BACEN e SECEX.

R E C U R S O S P A R C I A I S

Art. 542-A - Na hipótese de impugnação ou de recursos parciais, se o sujeito passivo não tiver recolhido a parte não litigiosa do crédito, a repartição preparadora, antes da remessa dos autos para julgamento, deve providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

M E D I D A C A U T E L A R F I S C A L

Art. 542-B -O procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e dessa execução é sempre dependente (L 8.397/92, art. 1º)

 

 

D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

Art. 543 - O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a entrega de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final administrativa (D 1.455/76,art. 39 , DL 2.946/88)

Art. 543-A - O auto de infração deve ser lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e deve conter obrigatoriamente:

a) a qualificação do autuado:

b) o local, a data e a hora da lavratura;

c) a descrição do fato;

d) a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

f) a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

P R A Z O S

Art. 543-B - No processo administrativo fiscal os prazos são contínuos, excluíndo-se na sua contagem o dia do início e incluíndo-se o do vencimento, observando-se que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (D 70.235/76, art. 5º).

LIMITES DE ALÇADA

Art. 543-C - Saiu, já está citado no art. 542.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Art. 543-D - Os débitos que forem objeto de parcelamento devem ser consolidados na data da concessão e expressos em quantidade de UFIR diária (L 8.383/91, art. 55):

§ 1º - O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, é dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, deve ser acrescido de juros de mora na forma da legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiro de cada parcela mensal é determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia do pagamento.

Art. 543-E - São competentes para decidirem sobre os pedidos de parcelamento:

a) a SRF, antes da inscrição do débito em Dívida Ativa da União;

b) o PGFN, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União, o qual pode delegar a competência aos Órgãos Regionais ou Estaduais.

Art. 543-F - Antes da remessa do pedido de parcelamento para decisão, deve ser verificada a existência de direito à restituição ou o ressarcimento do contribuinte junto à FN.

§ 1º - Existindo direito à restituição ou a ressarcimento, o seu valor deve ser compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito consolidado no ato da concessão do parcelamento.

§ 2º - Se, após a concessão do parcelamento, o contribuinte vier a ter direito à restituição ou ressarcimento, também estes devem ser deduzidos do valor do parcelamento, quitando-se as parcelas em ordem inversa de vencimento, isto é, da última para a primeira.

Art. 543-G - Concedido o parcelamento, o débito deve ser consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos legais o dia da concessão.

§ 1º - O montante do débito resulta da soma do valor:

a) do tributo ou contribuição;

b) da multa lançada ou da multa de mora;

c) dos juros de mora;

d) dos encargos legais previstos quanto aos PFN, bem como de atualização monetária, quando for o caso (DL 1.025/69).

§ 2º - O valor consolidado do débito é convertido em UFIR na data da concessão do parcelamento.

Art. 543-H - Os contribuintes em débito com a FN não podem:

a) receber aval da União em operações de crédito;

b) assinar convênios com a União;

c) realizar operações de crédito com instituições financeiras federais;

d) participar de qualquer modalidade de licitação bem como nos processos de dispensa ou inexigibilidade da mesma.

Capítulo II

P R O C E S S O D E P E R D I M E N T O

Art. 544 - As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (DL 1.455/76, art. 27).

§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentaçãõ de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia (DL 1.455/76, art. 27, § 1º).

§ 2º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento (DL 1.455/76, art. 27, § 2º).

§ 3º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal (DL 1.455/76, art. 27, § 3º).

§ 4º - Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá à decisão do Ministro da Fazenda, em instância única (DL 1.455/76, art. 27, § 4º).

§ 5º - O Ministro da Fazenda baixará normas complementares objetivando disciplinar o procedimentos previstos neste artigo.

Art. 545 - Decorridos os prazos previstos neste Regulamento, para permanência de mercadorias em recintos alfandegados, os depositários farão, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (DL 1.455/76, art. 31).

§ 1º - Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (DL 1.455/76, art. 31 , § 1º).

§ 2º - Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (DL 1.455/76, art. 31, § 2º ).

Art. 546 - A eventual entrega de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado, ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito no valor do litígio (DL 37/66, art. 165).

Parágrafo único - O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (DL 37/66, art. 165, parágrafo único).

Art. 546-A - A decisão quanto à alienação ou destinação de mercadorias, bem como a determinação para venda, quando pendentes de decisão judicial, são formalizadas, por despacho da autoridade julgadora, salvo se tratar de mercadoria de fácil deterioração ou de semoventes, quando o RF pode autorizar a venda antes da decisão final administrativa na modalidade de licitação compatível com a urgência requerida.

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Art. 547 - O termo de responsabilidade é o documento mediante o qual se constituem obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais ou pela postergação de cumprimento de formalidades ou de apresentação de documentos, ou ainda, por outros motivos previstos no RA/85 ou em atos normativos destinados a complementá-lo.

§ U - O termo não formalizado por quantia certa deve ser liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que se vincula.

Art. 548 - O termo de responsabilidade constitui título representativo de direito líquido e certo da FN com relação à obrigação tributária nele garantido, observando-se:

§ 1º - Não cumprida a obrigação, principal ou acessória, cuja suspensão lhe deu causa, o termo deve ser objeto de execução administrativa na forma de ato normativo da SRF.

§ 2º - Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo deve ser encaminhado à cobrança judicial.

Art. 548-A - A execução administrativa dos termos de responsabilidade instrumentados para garantir créditos tributários cujo pagamento foi suspenso inicia-se com a notificação ao responsável, e ao fiador se houver, com o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, salvo se previsto na respectiva legislação prazo diverso, o qual ser observado.

Art. 548-B - A notificação deve conter:

a) a qualificação do notificado;

b) o número do processo e ou DI;

c) a quantia do crédito originário e dos acréscimos legais, se houver;

d) a indicação do local do pagamento e a forma de fazê-lo;

e) a indicação do local de comprovação do pagamento e a forma de fazê-lo;

f) outras indicações eventuais;

g) a assinatura do servidor.

Art. 548-C - Não comprovado o pagamento no prazo assinalado na notificação, o processo deve ser remetido de plano à PFN para cobrança judicial, somente sendo consideradas, com suspensão da contagem do prazo constante dessa notificação, até a respectiva solução, as questões suscitadas quanto a:

a) liquidação do crédito, nas hipóteses em que o termo instrumentado não tenha quantificado;

b) reexame dos prazos.

Art. 548-D - Os termos de responsabilidade assinados quando da introdução de bens no país sob o regime especial de admissão temporária não podem ser executados se, a época da execução, a emissão de GI para tais bens estiver suspensa pelo órgão competente. Nesse caso, não promovendo o importador o retorno do bem à origem, cabe à administração fiscal iniciar o processamento.

Capítulo IV

P R O C E S S O S E S P E C I A I S

Seção I

P R O C E S S O D E V I S T O R I A A D U A N E I R A

Art. 549 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira far-se-á através de notificação de lançamento instruído pelo Termo de Vistoria.

Art. 550 - O processo de determinação e exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário:

I - intimando-se o indicado como responsável a produzir defesa em 5 (cinco) dias, observando-se:

a) a autoridade preparadora, atendendo a circunstância especiais pode, em despacho fundamentado, acrescer de metade do prazo para a impugnação da exigência;

b) tem-se como de três dias o resultado do acréscimo na forma do que regulamenta o processo fiscal;

c) a juízo da autoridade fiscal, podem ser promovidas diligências no curso do litígio, hipótese em que o prazo deve ser prorrogado pelo tempo necessário;

d) quando o litígio versar exclusivamente matéria de direito, a mercadoria pode ser entregue antes de proferida decisão de 1º instância, independentemente de garantia de qualquer natureza;

II - Proferindo-se a decisão de primeira instância nos 5 (cinco) dias subseqüentes.

§ 1º - A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.

§ 2º - Proferida a decisão de primeira instância, poderá a mercadoria ser entregue independentemente da garantia de qualquer natureza.

§ 3º - Na fase recursal adotar-se-á o procedimento estabelecido no D 70.235/72.

Seção II

O U T R O S P R O C E S S O S

Art. 551 - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas processuais relacionadas com a aplicação de regimes aduaneiros especiais e com outras matérias afetas à administração aduaneira.

Título III

D A D E S T I N A Ç Ã O D E M E R C A D O R I A S

Art. 552 - As mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art 83, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas à (D 98125/89):

I - venda mediante licitação pública;

II - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;

III - incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.

Art. 552-A - Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.

Art. 552-B - A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos fiscais.

Parágrafo único - A base de cálculo da atualização será:

a) o valor pelo qual a mercadoria foi vendida (art. 1º, inciso I);

b) o valor arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver sido destinada a incorporação (art. 1º, inciso II e III).

Parágrafo único - O produto da alienação de que trata este artigo constituirá receita da União (DL 1.455/76, art. 29, § 1º). (L 7.450/85, art. 83).

Art. 553 - Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a destinação dos bens a que se refere o artigo anterior (DL 1.455/76, art. 28).

Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação dos bens apreendidos (DL 1.455/76, art. 29, § 4º).

Art. 554 - Além das formas de destinação previstas no art. 552, a Secretaria da Receita Federal poderá ainda promover a inutilização ou destruição dos bens apreendidos, quando assim o recomendar o interesse da administração (DL 2.061/85, art. 4º).

Art. 555 - Os bens objeto da pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa poderão ser alienados, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, convertendo-se o produto da venda em Depósito da União que ficará caucionado até a decisão definitiva do litígio (DL 1.455/76, art. 30).

§ U - Nas hipóteses previstas neste artigo, em face de decisão definitiva administrativa ou judicial, o depósito será convertido em Receita da União ou será entregue à parte interessada, conforme o caso (DL 1.455/76, art. 30, § 2º).

Art. 556 - A autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (DL 37/66, art. 66).

Art. 557 - A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (DL 37/66, art. 67).

Art. 558 - Ficarão excluídos das licitações para pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (DL 37/66, art. 70 - alterado pela L 5.341/67, art. 1º - § 2º).

Art. 559 - As disposições deste título aplicam-se, no que couber, às mercadorias abandonadas na forma do art. 462.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a mercadoria abandonada, enquanto não consumada a destinação, poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (DL 37/66, art. 65).

Título IV

DA INTERMEDIAÇÃO NOS SERVIÇOS ADUANEIROS

Capítulo I

A T I V I D A D E S R E L A C I O N A D A S C O M

O D E S P A C H O A D U A N E I R O

Art. 560 - Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em (DL 2.472/88):

I - preparação do despacho aduaneiro;

II - subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;

III - acompanhamento de papéis e documentos nas repartições aduaneiras;

IV - assistência à verificação de mercadoria;

V - assistência à retirada de amostras para exames técnicos ou perícias;

VI - assistência à vistoria aduaneira;

VII - recebimento de notificação ou de intimação;

VIII - recebimento de bens;

IX - acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.

Art. 561 - N o exercício das atividades de que trata este Capítulo serão observadas as normas da legislação específica.

Capítulo II

A T I V I D A D E S D E U N I T I Z A Ç Ã O E

D E S U N I T I Z A Ç Ã O D E C A R G A

Art. 562 - A unitização ou desunitização de carga, quando realizada em recintos alfandegados, somente será feita por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 563 - O Secretário da Receita Federal estabelecerá:

I - termos, requisitos e condições para credenciamento dos agentes a que se refere o artigo anterior;

II - hipótese de cancelamento do credenciamento.

Título V

D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S

Art. 564 - Os valores das multas expressos em cruzeiros, neste Regulamento, serão revistos conforme mecanismos de atualização monetária vigentes. (DL 37/66, art. 110, DL 401/68, art. 29, L 6.423/77, 1º)

Art. 565 - Os dispositivos deste Regulamento aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, no que não forem com esses incompatíveis.

Art. 566 - O Secretário da Receita Federal estabelecerá a contribuição que será devida ao FUNDAF, criado pelo DL 1.437/75, pelos permissionários de entreposto aduaneiro de uso público, de lojas francas e de outros locais alfandegados, e pelos beneficiários do regime de trânsito aduaneiro ou de outros regimes aduaneiro especiais ou atípicos, se for o caso.

§ 1º - O Secretário da Receita Federal poderá dispensar da contribuição de que trata este artigo os permissionários do regime de entreposto aduaneiro na exportação.

§ 2º - A contribuição destina-se ao ressarcimento das despesas administrativas com os serviços de fiscalização decorrentes das permissões, concessões e benefícios autorizados.

Art. 567 - A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar será proporcionada:

I - pelos laboratórios da SRF;

II - por outros órgãos ou entidades da administração pública;

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

§ 1º - O Secretário da Receita Federal expedirá ato normativo em que:

a) regulará o processo de credenciamento das entidades e pessoas a que se refere o inciso III deste artigo;

b) estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

§ 2º - Será cancelado, na forma como dispuser o Secretário da Receita Federal em Ato Normativo, o credenciamento da entidade ou técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica.

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