Piracema

 


MINISTÉRlO DO MEIO AMDIENTE, DOS RECURSOS HÍDRlCOS E DA AMAZÔNIA LEGAL SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM MATO GROSSO

PORTARIA NORMATIVA N° Ol/98 - SUPES/MT DE 30 DE SETEMBRO DE 1.998

O Superintendente Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, no Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Decreto n° 97.946, de 11 de julho de 1.989, artigos 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1.989, Portaria n° 1.420 de 23 de agosto de 1.994, publicada no DOU de 30 de agosto de 1.994 e consoante delegação de competência nos termos da Portaria n° 93 de 09 de setembro de 1.994 e Constituição Federal, artigo 225, Parágrafo 4° e:

Considerando que o intenso esforço de pesca sobre os cardumes nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para reprodução pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, consequentemente, comprometer a formação de novos cardumes;

Considerando que a Lei 7.679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em época de reprodução, estabelece que o Poder Executivo, para proteção da Fauna e Flora aquáticas, fixará os períodos de defeso da Piracema, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar medidas necessária ao ordenamento pesqueiro;

Considerando que a Constituição Federal preceitua que todos tem direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Executivo e a coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações;

Considerando que o Pantanal Mato-grossense, dentre outros ecossistemas é Patrimônio Nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do Meio Ambiente, inclusive ao uso dos recursos naturais;

Considerando ainda, que a Flora e Fauna aquática são bens de domínio público, e ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poderes para restringir seu uso e gozo;

RESOLVE:

Art. I° - Fixar o período de defeso da Piracema de 1° de novembro de 1998 a 31 de janeiro de 1999, nas águas de domínio da União, no Estado de Mato Grosso, abrangidos os rios Paraguai, Guaporé, Cuiabá, Araguaia, Coripó Grande e Corrente, prorrogável, se estudos técnicos comprovarem a ocorrência de continuidade do processo de reprodução.

PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por águas de domínio da União, os lagos, os rios e quaisquer corrente de água em seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com os terrenos marginais e as praias fluviais, e respectivamente nos itens III e XI, parágrafo 2° do art. 20 da Constituição Federal.

Art. 2° - Durante o período fixado no artigo anterior, somente será permitida a pesca artesanal, desembarcada nos rios de jurisdição federal, com a fina(idade de subsistência, observando os tamanhos mínimos, com uso dos seguintes aparelhos de pesca:
a) linha de mão;
b) caniço simples ou com molinete;
c) vara com linha e anzol.

Art. 3° - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca, nesse período.

Art. 4° - Fica proibido a pesca a menos de 200. m (duzentos metros) a montante e a jusante da barragens, corredeiras, cachoeiras de peixes ou das embocaduras das baias.
Art. 5° - Fica proibida a prática de qualquer modalidade de pesca nas baias existentes no Estado, seja qual for a bacia hidrográfica a que pertencer.

Art. 6° - Fica liberada a despesca, transporte e comercialização das espécies provenientes de alevinagem em pisciculturas devidamente registradas.

Art. 7° - Fica excluída das proibições previstas nesta Portaria a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo lBAMA.

Art. 8° - Os infratores das disposições desta Portaria ficarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei n° 221/67 e legislação complementar, especialmente a Lei 7.679t88 e 9.605/98.

Art. 9° - Esta Portaria entrará em vigor na data estipulada em seu artigo 1°, revogadas as disposições em contrário.

JACOB RONALDO KUFFNER
Superintendente Estadual