A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

Antonio Sebastião de Lima, advogado, juiz de direito aposentado, professor de direito constitucional

Capítulo I

A JUSTIÇA BRASILEIRA: ESSA VELHA DECRÉPITA

No início de fevereiro do corrente ano, ao proferir a Aula Magna da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Ministro Carlos Mário da Silva Veloso, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, discordava da assertiva de que o Judiciário está falido. Em linguagem figurada, disse que a Justiça Brasileira está velha, porém, é uma velha decente que necessita, apenas, de recauchutagem. O Ministro Sepúlveda Pertence, ex-Presidente daquela Corte, afirmara à imprensa, em 1997, a falência do Judiciário.

A discordância entre Ministros do Supremo Tribunal Federal em assuntos políticos, administrativos e jurisdicionais é um fato normal. A divergência em foco resulta de uma geral preocupação com o mais grave problema do Judiciário: a lentidão. As causas da morosidade são múltiplas e de variada natureza (pessoal, material, institucional); algumas foram abordadas em artigos publicados nesta Tribuna da Imprensa, durante o ano passado; outras o serão na mesma série de artigos, semanalmente, durante os próximos meses.

Falido é o comerciante que teve sua falência decretada por não pagar no vencimento dívida líquida e certa. Por extensão, qualifica-se de falida toda instituição que não cumpre devidamente as suas finalidades e obrigações. A evidência dos fatos - e não só dos argumentos - mostra que a instituição judiciária brasileira está falida, porque não dá conta do volume de trabalho, não trata o jurisdicionado com o devido respeito, nem proporciona paz e segurança à população, mas, ao contrário, provoca ansiedade, frustração, incerteza, neurastenia, que geram intranqüilidade individual e social, pela excessiva demora na solução das demandas judiciais, e pelo difícil e nervoso relacionamento com o público. Além disso, atrasa o desenvolvimento econômico do Brasil: a taxa de crescimento do PIB poderia ser 25% maior, se o Poder Judiciário tivesse melhor desempenho, conforme pesquisa realizada pelo Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo, publicada no jornal "A Folha de São Paulo" de 29.01.98 (caderno 1, fl.7).

Centenas de comarcas no interior do Brasil carecem de material e pessoal. Juizes levam suas próprias máquinas de escrever, presidem as audiências, datilografam as atas e as sentenças quando não há serventuário disponível; há comarcas em que os registros são manuscritos. Juiz, promotor, serventuários e advogados cotizam-se para comprar material de expediente, conservação e higiene. Prefeituras cedem espaços para instalação das varas e/ou do tribunal do júri. Prédios de Forum em mal estado de conservação, com vazamentos, instalações sanitárias interditadas, telhado cheio de goteiras, falta de espaço para o arquivo dos processos que ficam jogados às traças, literalmente. Em acanhadas salas de audiências, amontoam-se juiz, promotor, advogados, serventuários, partes e testemunhas; o lugar para o público é simbólico. Corredores nem sempre limpos e iluminados, onde transitam e estacionam adultos e crianças, aguardando horas a fio a audiência que não começa no horário marcado, ou a entrevista com o Defensor Público ou com o Promotor Público, que às vezes não vêm, ou chegam atrasados e apressados. Pessoas mal atendidas deparam-se com adiamentos de última hora, após terem caminhado léguas à pé, ou gasto seu pouco dinheiro em transporte, sem comer durante a maior parte do dia. Muitos desses fatos ocorrem, também, nas capitais dos Estados. Embora com equipamentos de última geração tecnológica, secretarias lotadas de pessoal e bem supridas de material de expediente, alguns tribunais esbanjam em suntuosidade e mordomia, sem melhoria alguma na celeridade processual e nas relações com o público.

Não é de recauchutagem que essa velha indecente precisa, porque isso vem sendo feito desde 1973 (reformas na legislação processual e no Poder Judiciário). Essa velha necessita de internamento em clínica geriátrica, e de lá baixar à sepultura.

Capítulo II

A JUSTIÇA BRASILEIRA: PREJUÍZO NACIONAL

Um país imenso, federal, em desenvolvimento, não pode ficar adstrito a modelos judiciais vigentes em Estados do hemisfério norte, europeus, desenvolvidos, unitários e de pequena extensão territorial. O Brasil necessita olhar para si mesmo, para sua realidade geográfica, social e econômica, e deixar na prateleira, por algum tempo, os alfarrábios alienígenas. Temos um encontro inadiável com a nossa própria identidade, antes de nos atirarmos a essa aventura globalizante e nos arrebentarmos numa crise pior do que a asiática. O humanismo ajusta-se melhor à nossa maneira de ser. A obsessão pelos números e pelo produto interno bruto é doença mental importada do hemisfério norte. O objetivo capitalista de crescer indefinidamente e mais do que os outros países é uma estupidez, uma paranóia que frustra o direito de cada geração viver bem o seu tempo histórico. De que valeu o imenso sacrifício de várias gerações do povo russo a partir do início deste século, se o projeto de uma sociedade igualitária resultou num fracasso retumbante?

Precisamos de: 1) produzir de modo que a geração atual desfrute algum bem-estar pois, para isso, organizamos e mantemos o Estado; 2) encontrar formas de participação para evitar o desemprego, sem ficarmos presos às fórmulas acadêmicas de economistas desprovidos de ética e de sensibilidade humana; 3) desenvolver uma economia que sirva de meio para melhorar a qualidade de vida do povo, e abandonar essa economia que serve de fim para si mesma; 4) criar técnicas para a utilização de formas alternativas de energia antes da exaustão das reservas petrolíferas, sem esperar que outros povos tomem a iniciativa ou nos concedam permissão; 5) brasileiros inteligentes, criativos, corajosos e honestos para: a) revolucionar a nossa economia e espantar a pasmaceira que tomou conta do país e permitiu a drenagem de nossas riquezas; b) implantar ferrovias ligando todos os quadrantes do território, vias fluviais e marítimas, para transporte de passageiros e carga; c) outorgar concessões de rádio e televisão às organizações comunitárias e a todos que estejam capacitados, simpáticos ou não ao grupo que esteja no governo; d) elevar a telefonia a um nível técnico razoável e faze-la acessível ao povo (de pouca serventia será o computador sem boa telefonia e sem regular fornecimento de energia elétrica); e) efetivar a reforma agrária sem mais delongas e subterfúgios legalistas inventados por legisladores a serviço dos grandes proprietários de terra; f) cobrar todos os créditos da previdência social, da receita federal, e dos bancos estatais, ainda que os devedores sejam grandes contribuintes das campanhas eleitorais de Fernando I e de Fernando II; g) criar um sistema que evite as fraudes no faturamento das despesas, o desvio das verbas públicas, a dilapidação do patrimônio nacional e a entrega da nossa soberania; 6) ordem e progresso como está no lema positivista da bandeira brasileira, num clima de amor, paz, dignidade, solidariedade e justiça.

Não basta encontrarmos o regime econômico adequado; havemos de integrá-lo a um sistema político voltado para o bem comum, dentro de uma ordem jurídica justa, e de um modelo judiciário que assegure a eficácia dessa ordem. Com o modelo judiciário vigente jamais lograremos esse desiderato. Prestação jurisdicional rápida como exige um país em desenvolvimento e com as dimensões do Brasil, reclama um novo mecanismo, ágil e eficiente. Veja-se o enorme prejuízo econômico que o modelo atual vem causando: a taxa de crescimento do PIB poderia ser 25% maior, se o Poder Judiciário tivesse melhor desempenho (pesquisa realizada pelo Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo, publicada no jornal "A Folha de São Paulo" de 29.01.98, caderno 1, fl.7).

Sabíamos que o Poder Judiciário causava prejuízo à economia brasileira, só não tínhamos, ainda, a medida. Isto sem falar nos demais estragos em nível social e individual.

Capítulo III

JUSTIÇA: UM NOVO MODELO

Parte I

A lentidão da Justiça é causa e efeito ao mesmo tempo: 1) causa de inúmeros malefícios: a) retarda o crescimento econômico do Brasil; b) afeta a saúde da população; c) gera intranqüilidade social; 2) efeito de várias causas: a) modelo judiciário obsoleto; b) legislação e ritos inadequados; c) insuficiência de verbas, pessoal e material; d) vícios endêmicos na burocrática atuação dos profissionais do direito (juizes, advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Procuradores do Estado e da República, delegados e escrivães de polícia, serventuários e peritos).

O modelo judiciário vigente no Brasil, além do prejuízo econômico à nação, causa às pessoas e às instituições submetidas a um processo judicial que consome anos de suas vidas, inúmeros malefícios: ansiedade, incerteza, insegurança, dissoluções de sociedades, conflitos comunitários, doenças psicossomáticas, e assim por diante. Muitas vezes, após dez ou vinte anos de litígio, o vencedor (se assim podemos chamá-lo e se chegou vivo ao término da demanda) já não tem mais como executar a sentença, pois o perdedor já morreu, ou desapareceu, a instituição devedora extinguiu-se ou faliu, não há mais quem faça ou pague o que é devido, nem bens que satisfaçam a dívida.

Esse estado de coisas leva à cínica e mui conhecida proposição: mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. Toda disputa judicial traz sofrimento; não há boa demanda. Geralmente, só há bom acordo para os patifes e aproveitadores; quase todo acordo é uma violência contra aquele que tem o amparo do direito. Inobstante, onde só há Poder Judiciário, mas não há Justiça, tem que haver acordo. O cidadão, mesmo lesado no seu direito, submete-se ao acordo para minorar aquele sofrimento. Desse cidadão não se há de exigir respeito e apreço às instituições judiciárias, sem que se cometa outra violência contra a dimensão moral de sua personalidade.

Nem os juizes podem reclamar se forem alvo de críticas, e se o povo qualificar como privilégio aquilo que é prerrogativa, pois são eles parcialmente responsáveis pela falência do Judiciário, o que força os cidadãos a abdicarem dos seus direitos mediante acordos frustrantes. Os demais culpados são: 1) o Executivo, rei da chicana, titular de privilégios processuais, deixa para o Judiciário a solução de casos - muitos deles repetitivos - que poderiam ser resolvidos administrativa e rapidamente; 2) o Legislativo, de incomparável fertilidade quanto a leis inconstitucionais e/ou facciosas, leito da licença e do conluio com as medidas provisórias, alcova de espúrias relações que trazem à luz reformas bastardas, fonte de milhares de demandas judiciais; 3) os profissionais do direito, com o seu modo vicioso de agir no processo; 4) a praxe forense, conjunto de toleradas deformações, indecorosa normalidade convertida em normatividade consuetudinária.

E não podemos debitar tudo isso à nossa herança colonial. Urge assumirmos a nossa responsabilidade republicana de nação livre e democrática. Apontar culpados há de servir para a correção de condutas e de rumos, com finalidade construtiva. Identificar causas servirá para evitar os efeitos perniciosos. Mas, devemos ir além, apresentar soluções, configurar um modelo ágil e eficiente, e promover a sua implantação. Para tanto, é mister ação coordenada e enérgica, determinação, coragem, visão prospectiva e pragmática, espírito público dos agentes do Estado e boa vontade dos profissionais do direito.

Ao tratar desse problema, o Poder Público limita-se às medidas paliativas sugeridas pela magistratura, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, sempre dentro do sistema vigente, sem perceber que a causa primordial está na obsolescência do modelo e que a solução está na sua substituição.

Parte II

As reformas do Judiciário partem de um erro básico: mantêm a mesma estrutura e o mesmo funcionamento que levou a Justiça Brasileira à falência.

A regra da prestação jurisdicional devia ser: instância única, colegiada, e a irrecorribilidade das decisões.

Um país de enorme extensão territorial, com imensa riqueza natural, com regiões que se distinguem pelo clima e pelas características geoeconômicas, com enormes problemas econômicos e sociais, em uma era de avançado estágio científico e técnico, não pode ficar adstrito a um modelo processual e judiciário dos séculos XVIII e XIX, criado para países europeus de menor extensão e de costumes diferentes, cujos preceitos destinavam-se a uma realidade local, numa época em que as comunicações eram lentas e difíceis, e as relações sociais, econômicas e políticas não tinham a complexidade e a magnitude que assumiram no presente século. O Brasil está em processo de desenvolvimento, com uma enorme dívida interna e externa (ainda que discutível), e necessita de estabilidade institucional e tranqüilidade social para enfrentar os desafios desta era. A existência de demandas judiciais perturbam a sociedade e o Estado; os danos que causam são agravados diante da lenta e tardia resposta do Poder Judiciário. Não devemos esperar que a Europa encontre um novo modelo (porque lá, também, o modelo atual sofre severas críticas), mas, devemos procurar o nosso próprio modelo, sem mais tardança, porque isso contribuirá notavelmente para o desenvolvimento social, político e econômico do nosso país.

As comarcas com mais de 30 mil habitantes teriam juizados coletivos, constituídos de cinco juizes, no mínimo. Os colegiados com mais de dez juizes seriam divididos em duas ou mais turmas julgadoras com a composição mínima de cinco juizes cada uma. As decisões seriam irrecorríveis e prontamente executáveis; não haveria um novo e formal processo de execução, mas, apenas, atos executórios dos quais as partes seriam intimadas. Os colegiados elaborariam súmulas dos casos mais freqüentes e repetitivos. Quando o caso se enquadrasse em alguma hipótese já conhecida, o relator, em decisão sumária, demonstraria o cabimento da súmula e lançaria o veredicto. Dessa decisão caberia agravo simples ao colegiado. Provido o agravo, o colegiado apreciaria imediatamente o mérito da ação. A justiça federal seguiria esse modelo, no que coubesse.

As comarcas com menos de 30 mil habitantes teriam juízos monocráticos, cujas decisões seriam revistas pelos juizados da comarca-sede de sua região. Para tanto, os Estados seriam divididos em regiões judiciárias, cada qual composta de duas ou mais comarcas. Poder-se-ia fixar alçada para admissão desses recursos.

O juízo colegiado de instância única oferece a segurança necessária e suficiente aos jurisdicionados. A experiência demonstra que um segundo grau de jurisdição não é garantia de um julgamento melhor, nem quando o primeiro grau é monocrático. O retardamento na solução da lide, a manutenção do estado de incerteza e de ansiedade durante longos e sofridos anos, são os malefícios que o segundo grau oferece aos jurisdicionados, contribuindo para a instabilidade social, para o descontentamento da população, para os problemas financeiros e até de saúde na esfera individual (neurastenia, agressividade, úlceras gástricas).

O processo judicial, evidentemente, teria as garantias de praxe: contraditório, ampla defesa, juiz natural, meios idôneos de prova, publicidade, legalidade. As questões seriam resolvidas na própria região onde vivem as partes litigantes, rapidamente, sem necessidade de deslocamentos e remessas para a Capital do Estado, uso do correio, contratação de novos advogados para acompanhamento dos recursos, e tantas outras despesas.

Parte III

Adotando-se como regra a instância única, colegiada, e a irrecorribilidade das decisões, o duplo grau de jurisdição seria exceção e o sistema recursal ficaria simplicado. Caberiam: 1) agravo simples para o juízo colegiado, da decisão do relator que aplicasse a súmula ao caso concreto; 2) apelação: a) da sentença do juízo monocrático (comarca pequena) para o juízo colegiado (comarca-sede da região judiciária); b) da sentença do juízo colegiado para o tribunal de justiça, proferida nas ações de competência originária, que resolvesse incidenter tantum questão sobre a constitucionalidade da lei ou do ato normativo do Poder Público; 3) recurso especial ao tribunal de justiça, da decisão de segundo grau proferida por juízo colegiado (comarca-sede de região judiciária) sobre a questão constitucional retro mencionada.

Os recursos ao tribunal de justiça não teriam efeito suspensivo; a decisão do juízo colegiado seria executada imediata e definitivamente, como se houvesse trânsito em julgado. A experiência demonstra que a execução provisória, de um modo geral, favorece a chicana, beneficia os mal pagadores e onera os credores. Os recursos poderiam ser filtrados nos tribunais, em sessão pública semanal, antes da distribuição, logo após o seu protocolo de entrada, através de um juízo prévio de admissibilidade formulado em conjunto pelos cinco ou dez magistrados mais antigos e em exercício. A decisão coletiva, concisa e irrecorrível, seria lançada na ata da sessão pelo presidente, sem necessidade de acórdão e de publicação. Os autos seriam devolvidos ao juízo de origem, onde as partes teriam ciência da decisão.

Os tribunais de justiça não teriam competência recursal, salvo quando houvesse arguição de inconstitucionalidade da lei aplicada ao caso, incidenter tantum, em face da Constituição Federal ou Estadual. A competência originária dos tribunais de justiça seria para as ações diretas de constitucionalidade relativas à Constituição Estadual, e para as ações de garantia e de responsabilidade ratione personae; as suas decisões seriam irrecorríveis. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal seriam unificados em um Tribunal Constitucional que não teria competência recursal alguma, mas, apenas, competência originária para as ações diretas de constitucionalidade positivas e negativas, em face da Constituição Federal, cuja titularidade seria estendida aos cidadãos, e para as ações de garantia e de responsabilidade ratione personae. As vagas nesse novo Tribunal seriam extintas à medida em que fossem ocorrendo, até restar um número de magistrados suficiente para atender ao volume de trabalho (que, provavelmente, seria bem menor em relação à quantidade atual de processos). A unificação dos tribunais e de suas secretarias proporcionaria grande economia para os cofres públicos; os servidores seriam reduzidos ao número adequado, dentro da mesma técnica usada para os magistrados; haveria sobra de máquinas e de equipamentos de última geração, bem como, de material de expediente, o que evitaria compras por muito tempo. A exemplo da justiça federal, a justiça estadual organizaria secretarias junto aos juízos colegiados, extinguindo os cargos de escrivão. A racionalização do trabalho nas secretarias importaria em economia de pessoal e material, facilitaria a informatização do serviço e a atividade dos profissionais.

Poder-se-ia adotar esse modelo no processo penal, mutatis mutandis, para acabar com o sentimento de impunidade que se alastrou nacional e internacionalmente, e que tanto estimula as práticas ilícitas. Somos conhecidos como um povo corrupto. Para mudar essa imagem, convém alterar nossa mentalidade, assumir posturas adequadas, modificar nossos maus costumes, substituir a cultura do jeitinho pela retidão e seriedade.

 

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