A CRISE DO
PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL
Antonio Sebastião de Lima, advogado, juiz de direito aposentado, professor de direito
constitucional
Capítulo I
A JUSTIÇA BRASILEIRA: ESSA
VELHA DECRÉPITA
No início de fevereiro do
corrente ano, ao proferir a Aula Magna da Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro, o Ministro Carlos Mário da Silva Veloso, Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, discordava da assertiva de que o Judiciário está
falido. Em linguagem figurada, disse que a Justiça Brasileira está velha,
porém, é uma velha decente que necessita, apenas, de recauchutagem. O Ministro
Sepúlveda Pertence, ex-Presidente daquela Corte, afirmara à imprensa, em 1997,
a falência do Judiciário.
A discordância entre
Ministros do Supremo Tribunal Federal em assuntos políticos, administrativos e
jurisdicionais é um fato normal. A divergência em foco resulta de uma geral
preocupação com o mais grave problema do Judiciário: a lentidão. As causas da
morosidade são múltiplas e de variada natureza (pessoal, material,
institucional); algumas foram abordadas em artigos publicados nesta Tribuna da
Imprensa, durante o ano passado; outras o serão na mesma série de artigos,
semanalmente, durante os próximos meses.
Falido é o comerciante que
teve sua falência decretada por não pagar no vencimento dívida líquida e certa.
Por extensão, qualifica-se de falida toda instituição que não cumpre
devidamente as suas finalidades e obrigações. A evidência dos fatos - e não só
dos argumentos - mostra que a instituição judiciária brasileira está falida,
porque não dá conta do volume de trabalho, não trata o jurisdicionado com o
devido respeito, nem proporciona paz e segurança à população, mas, ao
contrário, provoca ansiedade, frustração, incerteza, neurastenia, que geram
intranqüilidade individual e social, pela excessiva demora na solução das demandas
judiciais, e pelo difícil e nervoso relacionamento com o público. Além disso,
atrasa o desenvolvimento econômico do Brasil: a taxa de crescimento do PIB
poderia ser 25% maior, se o Poder Judiciário tivesse melhor desempenho,
conforme pesquisa realizada pelo Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e
Políticos de São Paulo, publicada no jornal "A Folha de São Paulo" de
29.01.98 (caderno 1, fl.7).
Centenas de comarcas no
interior do Brasil carecem de material e pessoal. Juizes levam suas próprias
máquinas de escrever, presidem as audiências, datilografam as atas e as
sentenças quando não há serventuário disponível; há comarcas em que os
registros são manuscritos. Juiz, promotor, serventuários e advogados cotizam-se
para comprar material de expediente, conservação e higiene. Prefeituras cedem
espaços para instalação das varas e/ou do tribunal do júri. Prédios de Forum em
mal estado de conservação, com vazamentos, instalações sanitárias interditadas,
telhado cheio de goteiras, falta de espaço para o arquivo dos processos que
ficam jogados às traças, literalmente. Em acanhadas salas de audiências,
amontoam-se juiz, promotor, advogados, serventuários, partes e testemunhas; o
lugar para o público é simbólico. Corredores nem sempre limpos e iluminados,
onde transitam e estacionam adultos e crianças, aguardando horas a fio a
audiência que não começa no horário marcado, ou a entrevista com o Defensor
Público ou com o Promotor Público, que às vezes não vêm, ou chegam atrasados e
apressados. Pessoas mal atendidas deparam-se com adiamentos de última hora,
após terem caminhado léguas à pé, ou gasto seu pouco dinheiro em transporte,
sem comer durante a maior parte do dia. Muitos desses fatos ocorrem, também,
nas capitais dos Estados. Embora com equipamentos de última geração
tecnológica, secretarias lotadas de pessoal e bem supridas de material de
expediente, alguns tribunais esbanjam em suntuosidade e mordomia, sem melhoria
alguma na celeridade processual e nas relações com o público.
Não é de recauchutagem que
essa velha indecente precisa, porque isso vem sendo feito desde 1973 (reformas
na legislação processual e no Poder Judiciário). Essa velha necessita de
internamento em clínica geriátrica, e de lá baixar à sepultura.
Capítulo II
A JUSTIÇA BRASILEIRA:
PREJUÍZO NACIONAL
Um país imenso, federal,
em desenvolvimento, não pode ficar adstrito a modelos judiciais vigentes em
Estados do hemisfério norte, europeus, desenvolvidos, unitários e de pequena
extensão territorial. O Brasil necessita olhar para si mesmo, para sua
realidade geográfica, social e econômica, e deixar na prateleira, por algum
tempo, os alfarrábios alienígenas. Temos um encontro inadiável com a nossa
própria identidade, antes de nos atirarmos a essa aventura globalizante e nos
arrebentarmos numa crise pior do que a asiática. O humanismo ajusta-se melhor à
nossa maneira de ser. A obsessão pelos números e pelo produto interno bruto é
doença mental importada do hemisfério norte. O objetivo capitalista de crescer
indefinidamente e mais do que os outros países é uma estupidez, uma paranóia
que frustra o direito de cada geração viver bem o seu tempo histórico. De que
valeu o imenso sacrifício de várias gerações do povo russo a partir do início
deste século, se o projeto de uma sociedade igualitária resultou num fracasso
retumbante?
Precisamos de: 1) produzir
de modo que a geração atual desfrute algum bem-estar pois, para isso,
organizamos e mantemos o Estado; 2) encontrar formas de participação para
evitar o desemprego, sem ficarmos presos às fórmulas acadêmicas de economistas
desprovidos de ética e de sensibilidade humana; 3) desenvolver uma economia que
sirva de meio para melhorar a qualidade de vida do povo, e abandonar essa
economia que serve de fim para si mesma; 4) criar técnicas para a utilização de
formas alternativas de energia antes da exaustão das reservas petrolíferas, sem
esperar que outros povos tomem a iniciativa ou nos concedam permissão; 5)
brasileiros inteligentes, criativos, corajosos e honestos para: a) revolucionar
a nossa economia e espantar a pasmaceira que tomou conta do país e permitiu a
drenagem de nossas riquezas; b) implantar ferrovias ligando todos os quadrantes
do território, vias fluviais e marítimas, para transporte de passageiros e
carga; c) outorgar concessões de rádio e televisão às organizações comunitárias
e a todos que estejam capacitados, simpáticos ou não ao grupo que esteja no
governo; d) elevar a telefonia a um nível técnico razoável e faze-la acessível
ao povo (de pouca serventia será o computador sem boa telefonia e sem regular
fornecimento de energia elétrica); e) efetivar a reforma agrária sem mais
delongas e subterfúgios legalistas inventados por legisladores a serviço dos
grandes proprietários de terra; f) cobrar todos os créditos da previdência
social, da receita federal, e dos bancos estatais, ainda que os devedores sejam
grandes contribuintes das campanhas eleitorais de Fernando I e de Fernando II;
g) criar um sistema que evite as fraudes no faturamento das despesas, o desvio
das verbas públicas, a dilapidação do patrimônio nacional e a entrega da nossa
soberania; 6) ordem e progresso como está no lema positivista da bandeira
brasileira, num clima de amor, paz, dignidade, solidariedade e justiça.
Não basta encontrarmos o
regime econômico adequado; havemos de integrá-lo a um sistema político voltado
para o bem comum, dentro de uma ordem jurídica justa, e de um modelo judiciário
que assegure a eficácia dessa ordem. Com o modelo judiciário vigente jamais
lograremos esse desiderato. Prestação jurisdicional rápida como exige um país
em desenvolvimento e com as dimensões do Brasil, reclama um novo mecanismo,
ágil e eficiente. Veja-se o enorme prejuízo econômico que o modelo atual vem
causando: a taxa de crescimento do PIB poderia ser 25% maior, se o Poder
Judiciário tivesse melhor desempenho (pesquisa realizada pelo Instituto de
Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo, publicada no jornal
"A Folha de São Paulo" de 29.01.98, caderno 1, fl.7).
Sabíamos que o Poder
Judiciário causava prejuízo à economia brasileira, só não tínhamos, ainda, a
medida. Isto sem falar nos demais estragos em nível social e individual.
Capítulo III
JUSTIÇA: UM NOVO MODELO
Parte I
A lentidão da Justiça é
causa e efeito ao mesmo tempo: 1) causa de inúmeros malefícios: a) retarda o
crescimento econômico do Brasil; b) afeta a saúde da população; c) gera
intranqüilidade social; 2) efeito de várias causas: a) modelo judiciário
obsoleto; b) legislação e ritos inadequados; c) insuficiência de verbas,
pessoal e material; d) vícios endêmicos na burocrática atuação dos
profissionais do direito (juizes, advogados, membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública, Procuradores do Estado e da República, delegados e
escrivães de polícia, serventuários e peritos).
O modelo judiciário
vigente no Brasil, além do prejuízo econômico à nação, causa às pessoas e às
instituições submetidas a um processo judicial que consome anos de suas vidas,
inúmeros malefícios: ansiedade, incerteza, insegurança, dissoluções de sociedades,
conflitos comunitários, doenças psicossomáticas, e assim por diante. Muitas
vezes, após dez ou vinte anos de litígio, o vencedor (se assim podemos chamá-lo
e se chegou vivo ao término da demanda) já não tem mais como executar a
sentença, pois o perdedor já morreu, ou desapareceu, a instituição devedora
extinguiu-se ou faliu, não há mais quem faça ou pague o que é devido, nem bens
que satisfaçam a dívida.
Esse estado de coisas leva
à cínica e mui conhecida proposição: mais vale um mau acordo do que uma boa
demanda. Toda disputa judicial traz sofrimento; não há boa demanda. Geralmente,
só há bom acordo para os patifes e aproveitadores; quase todo acordo é uma
violência contra aquele que tem o amparo do direito. Inobstante, onde só há
Poder Judiciário, mas não há Justiça, tem que haver acordo. O cidadão, mesmo
lesado no seu direito, submete-se ao acordo para minorar aquele sofrimento. Desse
cidadão não se há de exigir respeito e apreço às instituições judiciárias, sem
que se cometa outra violência contra a dimensão moral de sua personalidade.
Nem os juizes podem
reclamar se forem alvo de críticas, e se o povo qualificar como privilégio
aquilo que é prerrogativa, pois são eles parcialmente responsáveis pela
falência do Judiciário, o que força os cidadãos a abdicarem dos seus direitos
mediante acordos frustrantes. Os demais culpados são: 1) o Executivo, rei da
chicana, titular de privilégios processuais, deixa para o Judiciário a solução
de casos - muitos deles repetitivos - que poderiam ser resolvidos administrativa
e rapidamente; 2) o Legislativo, de incomparável fertilidade quanto a leis
inconstitucionais e/ou facciosas, leito da licença e do conluio com as medidas
provisórias, alcova de espúrias relações que trazem à luz reformas bastardas,
fonte de milhares de demandas judiciais; 3) os profissionais do direito, com o
seu modo vicioso de agir no processo; 4) a praxe forense, conjunto de toleradas
deformações, indecorosa normalidade convertida em normatividade
consuetudinária.
E não podemos debitar tudo
isso à nossa herança colonial. Urge assumirmos a nossa responsabilidade
republicana de nação livre e democrática. Apontar culpados há de servir para a
correção de condutas e de rumos, com finalidade construtiva. Identificar causas
servirá para evitar os efeitos perniciosos. Mas, devemos ir além, apresentar
soluções, configurar um modelo ágil e eficiente, e promover a sua implantação. Para
tanto, é mister ação coordenada e enérgica, determinação, coragem, visão
prospectiva e pragmática, espírito público dos agentes do Estado e boa vontade
dos profissionais do direito.
Ao tratar desse problema,
o Poder Público limita-se às medidas paliativas sugeridas pela magistratura,
pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto
dos Advogados Brasileiros, sempre dentro do sistema vigente, sem perceber que a
causa primordial está na obsolescência do modelo e que a solução está na sua
substituição.
Parte II
As reformas do Judiciário
partem de um erro básico: mantêm a mesma estrutura e o mesmo funcionamento que
levou a Justiça Brasileira à falência.
A regra da prestação
jurisdicional devia ser: instância única, colegiada, e a irrecorribilidade das
decisões.
Um país de enorme extensão
territorial, com imensa riqueza natural, com regiões que se distinguem pelo
clima e pelas características geoeconômicas, com enormes problemas econômicos e
sociais, em uma era de avançado estágio científico e técnico, não pode ficar
adstrito a um modelo processual e judiciário dos séculos XVIII e XIX, criado
para países europeus de menor extensão e de costumes diferentes, cujos
preceitos destinavam-se a uma realidade local, numa época em que as
comunicações eram lentas e difíceis, e as relações sociais, econômicas e
políticas não tinham a complexidade e a magnitude que assumiram no presente
século. O Brasil está em processo de desenvolvimento, com uma enorme dívida
interna e externa (ainda que discutível), e necessita de estabilidade
institucional e tranqüilidade social para enfrentar os desafios desta era. A
existência de demandas judiciais perturbam a sociedade e o Estado; os danos que
causam são agravados diante da lenta e tardia resposta do Poder Judiciário. Não
devemos esperar que a Europa encontre um novo modelo (porque lá, também, o
modelo atual sofre severas críticas), mas, devemos procurar o nosso próprio
modelo, sem mais tardança, porque isso contribuirá notavelmente para o
desenvolvimento social, político e econômico do nosso país.
As comarcas com mais de 30
mil habitantes teriam juizados coletivos, constituídos de cinco juizes, no
mínimo. Os colegiados com mais de dez juizes seriam divididos em duas ou mais
turmas julgadoras com a composição mínima de cinco juizes cada uma. As decisões
seriam irrecorríveis e prontamente executáveis; não haveria um novo e formal processo
de execução, mas, apenas, atos executórios dos quais as partes seriam
intimadas. Os colegiados elaborariam súmulas dos casos mais freqüentes e
repetitivos. Quando o caso se enquadrasse em alguma hipótese já conhecida, o
relator, em decisão sumária, demonstraria o cabimento da súmula e lançaria o
veredicto. Dessa decisão caberia agravo simples ao colegiado. Provido o agravo,
o colegiado apreciaria imediatamente o mérito da ação. A justiça federal
seguiria esse modelo, no que coubesse.
As comarcas com menos de
30 mil habitantes teriam juízos monocráticos, cujas decisões seriam revistas
pelos juizados da comarca-sede de sua região. Para tanto, os Estados seriam
divididos em regiões judiciárias, cada qual composta de duas ou mais comarcas. Poder-se-ia
fixar alçada para admissão desses recursos.
O juízo colegiado de
instância única oferece a segurança necessária e suficiente aos
jurisdicionados. A experiência demonstra que um segundo grau de jurisdição não
é garantia de um julgamento melhor, nem quando o primeiro grau é monocrático. O
retardamento na solução da lide, a manutenção do estado de incerteza e de
ansiedade durante longos e sofridos anos, são os malefícios que o segundo grau
oferece aos jurisdicionados, contribuindo para a instabilidade social, para o
descontentamento da população, para os problemas financeiros e até de saúde na
esfera individual (neurastenia, agressividade, úlceras gástricas).
O processo judicial,
evidentemente, teria as garantias de praxe: contraditório, ampla defesa, juiz
natural, meios idôneos de prova, publicidade, legalidade. As questões seriam
resolvidas na própria região onde vivem as partes litigantes, rapidamente, sem
necessidade de deslocamentos e remessas para a Capital do Estado, uso do
correio, contratação de novos advogados para acompanhamento dos recursos, e
tantas outras despesas.
Parte III
Adotando-se como regra a
instância única, colegiada, e a irrecorribilidade das decisões, o duplo grau de
jurisdição seria exceção e o sistema recursal ficaria simplicado. Caberiam: 1)
agravo simples para o juízo colegiado, da decisão do relator que aplicasse a
súmula ao caso concreto; 2) apelação: a) da sentença do juízo monocrático
(comarca pequena) para o juízo colegiado (comarca-sede da região judiciária);
b) da sentença do juízo colegiado para o tribunal de justiça, proferida nas
ações de competência originária, que resolvesse incidenter tantum questão sobre
a constitucionalidade da lei ou do ato normativo do Poder Público; 3) recurso
especial ao tribunal de justiça, da decisão de segundo grau proferida por juízo
colegiado (comarca-sede de região judiciária) sobre a questão constitucional
retro mencionada.
Os recursos ao tribunal de
justiça não teriam efeito suspensivo; a decisão do juízo colegiado seria
executada imediata e definitivamente, como se houvesse trânsito em julgado. A
experiência demonstra que a execução provisória, de um modo geral, favorece a
chicana, beneficia os mal pagadores e onera os credores. Os recursos poderiam
ser filtrados nos tribunais, em sessão pública semanal, antes da distribuição,
logo após o seu protocolo de entrada, através de um juízo prévio de
admissibilidade formulado em conjunto pelos cinco ou dez magistrados mais
antigos e em exercício. A decisão coletiva, concisa e irrecorrível, seria lançada
na ata da sessão pelo presidente, sem necessidade de acórdão e de publicação. Os
autos seriam devolvidos ao juízo de origem, onde as partes teriam ciência da
decisão.
Os tribunais de justiça
não teriam competência recursal, salvo quando houvesse arguição de
inconstitucionalidade da lei aplicada ao caso, incidenter tantum, em face da
Constituição Federal ou Estadual. A competência originária dos tribunais de
justiça seria para as ações diretas de constitucionalidade relativas à
Constituição Estadual, e para as ações de garantia e de responsabilidade
ratione personae; as suas decisões seriam irrecorríveis. O Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal seriam unificados em um Tribunal
Constitucional que não teria competência recursal alguma, mas, apenas,
competência originária para as ações diretas de constitucionalidade positivas e
negativas, em face da Constituição Federal, cuja titularidade seria estendida
aos cidadãos, e para as ações de garantia e de responsabilidade ratione
personae. As vagas nesse novo Tribunal seriam extintas à medida em que fossem
ocorrendo, até restar um número de magistrados suficiente para atender ao
volume de trabalho (que, provavelmente, seria bem menor em relação à quantidade
atual de processos). A unificação dos tribunais e de suas secretarias
proporcionaria grande economia para os cofres públicos; os servidores seriam
reduzidos ao número adequado, dentro da mesma técnica usada para os
magistrados; haveria sobra de máquinas e de equipamentos de última geração, bem
como, de material de expediente, o que evitaria compras por muito tempo. A
exemplo da justiça federal, a justiça estadual organizaria secretarias junto
aos juízos colegiados, extinguindo os cargos de escrivão. A racionalização do
trabalho nas secretarias importaria em economia de pessoal e material,
facilitaria a informatização do serviço e a atividade dos profissionais.
Poder-se-ia adotar esse
modelo no processo penal, mutatis mutandis, para acabar com o sentimento de
impunidade que se alastrou nacional e internacionalmente, e que tanto estimula
as práticas ilícitas. Somos conhecidos como um povo corrupto. Para mudar essa
imagem, convém alterar nossa mentalidade, assumir posturas adequadas, modificar
nossos maus costumes, substituir a cultura do jeitinho pela retidão e
seriedade.
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