Assine aqui a lista Opiniao.com 
Assine aqui a
Assine a lista Opinião.com e mantenha-se bem informado
 
Envie sua mensagem ao
Linha direta com o editor. Mande a sua mensagem. 
   
Seções permanentes: 
CLIPPING.com  
    Plantão de notícias 
    Principais colunas 
    Jornais & Revistas 
PONTO.net 
    Dicas, Listas, 
    Pesquisa 
SalaVIP.com 
    As páginas dos ídolos 
    Sites a visitar 
FalaBrasil.com 
    O protesto do internauta 

Folha Principal 
Nova Lei de Doação   
Novo Codigo de Trânsito  
Redução IR Fonte   
Linha Vermelha - RJ   
Controle de velocidade   
Carteiras de motorista   
Planos de saúde   
Urna Eletrônica   
Renovação de Assinaturas 
Nova Lei de Imprensa  

Envie a sua reclamação   
Cartões de crédito, Bancos, Assinaturas, TV a cabo, Orgãos públicos, etc 

Material adicional para:  
Cx Postal 10870 Copacabana   
Rio de Janeiro CEP 22022-970  
 
 
Apoio: 

 
   O seu endereço  
   permanente na  
        Internet

Doação presumida de orgãos 
                                    por Benjamin Azevedo
   
  • A polêmica da doação presumida
  • Conheca melhor a questão dos transplantes e da doação
  • Dê a sua opinião
  • A nova Lei e sua regulamentação
  • A repercussão da nova Lei
  • Sugestão de modificação da Lei 9.434
  • A polêmica da doação presumida 

         A regra estabelecida pela Lei 9.434, que entrou em vigor no início de 1998, tem tudo para gerar grande polêmica, ao impor a doação presumida, ou seja considerar doador de seus órgãos todo aquele que não tiver feito registrar em documento público de identidade o seu desejo de não ser doador. 

         Esta regra vem contra o conceito anterior, de muito maior aceitação, que é o da doação voluntária, que ocorria em função de manifestação anterior da vontade do paciente em ser doador, ou mediante expressa autorização da família. 

         Para que o transplante de órgãos como coração, pulmão e fígado possam ser feitos com sucesso o órgão deve ser retirado do doador ainda com o coração do doador batendo e devem ser implantados em prazos bem curtos, variáveis para cada órgão. 

         Estas circunstâncias definem o perfil típico do doador como o paciente que sofreu parada total e irreversível da atividade encefálica, em virtude de causa conhecida, e devidamente caracterizada, nos termos das leis e resoluções em vigor, como "morte cerebral".   

         Esta é uma definição técnica, que mesmo entre os médicos suscita controvérsias, e mesmo a dúvida de que os testes para aferição da morte cerebral possam por si vir a causá-la ou apressá-la, como defende o Dr Cícero Galli Coimbra, chefe de Neurologia Experimental da Escola Paulista de Medicina, em carta à imprensa e artigo técnico. Vale ainda o alerta de que o SUS estará remunerando os hospitais pelos órgãos captados, aumentando as dúvidas e controvérsias em torno destes procedimentos. 

         Os tempos muito curtos para a decisão do transplante, e a situação limite do paciente com morte cerebral, tornam extremamente delicada a questão da autorização para a doação, com o que sentiu-se o legislador tentado a atualizar a regra geral aplicável nestes casos, mas o fez de maneira insatisfatória. 

         Existem há tempos diversos movimentos de divulgação da necessidade das doações, e do drama das enormes filas de candidatos a transplantes que dependem destas doações para sua cura ou mesmo para continuarem vivendo. O sentido de todos estes movimentos tem sido o de informar a população e despertar a doação voluntária.  

         Estes movimentos tem sido muito bem sucedidos em criar o esclarecimento necessário e um clima positivo com relaçao às doações, embora ainda tenhamos estatísticas de doações inferiores às necessidades. 

         Tomando por base o transplante de rins, que é amplamente praticado em nosso país, em 1996 foram realizados 1500 transplantes, mas havia 10.000 pacientes na fila por um doador de rim. 

         Pode-se dizer que, em tese, existe hoje uma boa aceitação da doação. É até frequente a divulgação pela mídia de massas de casos bem sucedidos e da satisfação da família do doador em ter de certa forma uma alegria em saber ter uma parte de seu ente querido ainda viva.  Chega mesmo, em alguns casos, a haver o encontro de um novo amigo na pessoa de quem recebeu o orgão doado, embora a regra geral seja não ser identificado o receptor para a família do doador. Esta identificação só é feita com autorização do receptor. 

         A nova Lei acaba por criar um clima ruim de conflito e disputa, indo contra toda uma tradição cultural ao impor como obrigação civil algo que quase todos entendemos como uma opção generosa. 
        Não entendemos como positiva esta verdadeira  "desapropriação" do corpo determinada pela Lei 9.434. 

         Conforme o material de referência do Prof José Roberto Goldim da UFRGS, que indicamos a seguir na seção Conheça Melhor a Questão, a situação em outros países é a seguinte: 

    • Na Áustria, Dinamarca, Polônia, Suíça e França, todo cidadão é por definição doador de órgãos.
    • O modêlo brasileiro de doação presumida com opção do cidadão registrar sua vontade de não ser doador é adotado também na Finlândia, Grécia, Itália, Noruega, Espanha e Suécia.
    • Nos Estados Unidos e diversos outros países prevalece a doação voluntária.
         Nos USA, o doador expressa a sua vontade de doar assinando um cartão de doador. Mesmo neste caso porém, a equipe médica irá pedir ainda a autorização dos familiares. 

         Vai contra a nossa tradição social e de ética médica querer fazer valer a doação mesmo contra a vontade da família do potencial doador, como prevê a nova Lei em vigor. E jogar sobre os médicos a responsabilidade (e os riscos) de realizar a retirada de órgãos contra a vontade da família. 

        Apesar de sancionada em 4 de fevereiro de 1997, a Lei 9.434 somente entrou em vigor em janeiro/98 depois de regulamentada pelo decreto 2.268 de 30 de junho de 1997. 
      
        Como costuma acontecer nestes casos, somente agora que a Lei entra em vigor começa a reação às suas determinações. Mais uma vez perdeu-se um tempo valioso, precedente à sua vigência para uma maior discussão pela sua revisão. É como se somente a sua aplicação concreta pudesse despertar a consciência de sua inadequação. O assunto agora ganha a manchete dos jornais e espaço na TV. 

        Anuncia-se a oposição do Conselho Federal de Medicina, insatisfeito com o conflito entre a regra legal e a tradição da ética médica, e visando preservar a indispensável confiança entre o médico,  o paciente e sua família. Jurídicamente deve ser arguida a inconstitucionalidade da Lei 9.434. 

        Anuncia-se também que alguns defensores das doações ameaçam com medidas legais os médicos que deixarem de efetuar a retirada de orgãos por recusa da família do paciente, ameaça esta que compromete todo o clima positivo indispensável à que a população motive-se a aceitar a doação. 

        Entendemos que independentemente de sermos ao não favoráveis à doação, ou pessoalmente querermos ser doadores ou não, a Lei 9.434 deve ser mudada, preservando o caracter voluntário da doação, para que se reconheça que este ato sublime em toda a sua grandeza e não apenas como o mero cumprimento de uma fria obrigação legal. 

        Nas referências a seguir você poderá melhor se informar sobre os aspectos humanitários, médicos e legais desta questão, e formar uma opinião com relação ao tema. Ao final do trabalho apresentamos nossa sugestão para revisão da Lei 9.434, substituindo a doação presumida pela doação consentida. 
     

    Conheça melhor a questão
    ABTO - Associação Brasileira de Transplante de Órgãos
    Aprendendo sobre transplantes, Estatísticas
    Morte Encefálica - Questionando os critérios adotados
    Prof Cícero Galli Coimbra - Escola Paulista de Medicina
    A ética aplicada aos transplantes 
    Prof José Roberto Goldin HCPA/UFRGS
    Registro Brasileiro de Transplante Renal
    CIS-EPM/UNIFESP - Dr. Meide Silva Anção 
    Custos e estatísticas de transplantes nos USA
    (Dados da UNOS-United Network for Organ Sharing)
    Visualização Gráfica de Orgãos e Tecidos para Transplantes
    Unicamp Prof Renato Sabbatini e Silvia Helena Cardoso
    Doação de Órgãos: Quando devem ser retirados  (Rotary)
     
    DÊ A SUA OPINIÃO
    De preferência leia antes o resto do artigo, de forma  a melhor conhecer a questão. 
    Para retornar utilize o botão BACK do seu browser.
    Enquete OnLine O Globo
    Você aprovaria a doação de orgãos de um parente seu sem autorização da família ?
    Enquete Universo Online
    Como deveria ser a doação de órgãos ?
    Fórum sobre Regulamentação de Transplantes
    UOL Universo Online
    Fórum sobre Doação Presumida de Órgãos
    Jornal O Estado de São Paulo
    Fórum Doação de Órgãos
    Correio Brasiliense
    Fórum sobre Doação Presumida de Órgãos
    Prof José Roberto Goldim HCPA-UFRGS
      
    As disposições legais
    Remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante e Tratamento
    A Lei 9.434
    Decreto 2.268 Regulamenta a Lei 9.434
     Morte Encefálica: Resolução CFM 1480 de 8/8/97
    Código de Ética Médica - Conselho Federal de Medicina
    Os artigos polêmicos da Lei 9.434 e do decreto 2.268

     
    A repercussão da nova Lei
    Antes e depois de estar em vigor
    JB 13/01/98 - Em busca da morte
    Dr Cícero Galli Coimbra EPM-Unifesp
    O Globo 09/01/98
    A posição da igreja católica, batista e do judaismo
    O Globo 06/01/98
    FH diz que Lei de Doação de Órgãos não será alterada
    Ministro Marco Aurélio de Mello do STF
    Vontade deveria ser explícita (O Globo 06/01/98)
    Fantástico 05/01/98
    TRANSPLANTE: QUEM DOA? 

    Desde o primeiro dia do ano está em vigor a lei que transforma todo brasileiro maior de 21 anos em doador potencial, em caso de morte cerebral. Só fica de fora quem trocar sua identidade,com a observação de que não é doador. O FANTÁSTICO montou um plantão em várias capitais brasileiras, para ver se a lei funciona ou não. Nossa reportagem descobriu, por exemplo, que 83% dos gaúchos já providenciaram a troca do documento de identidade. E na maioria dos estados, as equipes médicas ainda preferem ter o consetimento de familiares, antes de fazer qualquer comunicado aos centros de transplantes. 

     
    O Globo 04/01/98
    Médicos resistem à doação presumida
    O Globo 03/01/98
    Conselho defende desobediência à Lei da Doação
    Folha 02/01/98
    SP enfrenta primeira resistência a lei de doação
    JB 31/12/97
    Reclamações e Desinformação
    JB 31/12/97
    Transplantes aumentam mesmo sem a lei
     O Globo 31/12/97
    Doação presumida de órgãos entra em vigor
    Clube SuperInteressante - Editora Abril Dez/97
    A manifestação do público, aprovando a doação
    Jornal de Brasília 31/01/97
    Doação coercitiva de orgãos
    Estado SP 21/01/97
    Projeto Controvertido
     

    Sugestão de alteração da Lei 9.434
          Inverter a presunção do artigo 4º da Lei 9.434 
      
    Artigo 4º da Lei 9.434
    A pessoa que opte por realizar a doação de tecidos, órgãos ou partes de seu o corpo, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem, deverá  manifestar expressamente sua vontade nos termos desta Lei. 

    § 1° A expressão “doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição. 

    § 2° A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei. 

    § 3° O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior deverá manifestar sua vontade de doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão “doador de órgãos e tecidos”. 

    § 4° A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade. 

    § 5° No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, ou sem opção, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente. 

    § 6° No caso de ausência de opção, quanto à condição de doador ou não, do morto, a doação somente será permitida através de expressa autorização por no mínimo dois consangüíneos do falecido, seja na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.

     

             Inverter correspondentemente a orientação do artigo 14 do decreto 2.268, de forma a exigir a doação expressa, ou o consentimento da família: 
     

    Artigo 14 do Decreto 2.268
    A retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte, somente poderá ser efetuada, mediante de consentimento expresso da família exceto se, em vida, o falecido tiver manifestado sua opção por realizar a doação. 

    §1º A manifestação de vontade em favor da retirada de tecidos, órgãos e partes será plenamente reconhecida se constar da Carteira de Identidade Civil, expedida pelos órgãos de identificação da União, dos Estados e do Distrito Federal, e da Carteira Nacional de Habilitação, mediante inserção, nesses documentos, da expressão “doador de órgãos e tecidos”, 

    §2º Será aceita a inserção feitana forma prevista do Decreto nº2.170, de 4 de março de 1997, e na Resolução nº 828, de 18 de fevereiro de 1977, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, com a anotação “doador de órgãos e tecidos” ou, ainda, a doação de tecidos, órgãos ou partes específicas, que serão indicados após a expressão “doador de...”. 

    §3º Os documentos de que trata o §1º deste artigo, que venham a ser expedidos, na vigência deste Decreto, conterão, a pedido do interessado, as indicações previstas nos parágrafos anteriores. 

    §4º Os órgãos públicos referidos no §1º deverão incluir, nos formulários a serem preenchidos para a expedição dos documentos ali mencionados, espaço a ser utilizado para quem desejar manifestar, em qualquer sentido, a sua vontade em relação à retirada de tecidos, órgãos e partes, após a sua morte. 

    §5º É vedado aos funcionários dos órgãos de expedição dos documentos mencionados neste artigo, sob pena de responsabilidade administrativa, induzir a opção do interessado, salvo a obrigatoriedade informá-lo de que, se não assinalar qualquer delas, será considerado "não doador" de seus órgãos para a retirada após a morte. 

    §6º Equiparam-se à Carteira de Identidade Civil, para os efeitos deste artigo, as carteiras expedidas pelos órgãos de classe, reconhecidas por lei como prova de identidade. 

    §7º O interessado poderá comparecer aos órgãos oficiais de identificação civil e de trânsito, que procederão à gravação da sua opção na forma dos §§1º e 2º deste artigo, em documentos expedidos antes da vigência deste Decreto. 

    §8º A manifestação de vontade poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante renovação dos documentos.

           O artigo 6 da Lei 9.434 impede a retirada de órgãos de pessoa não identificadas, pode permanecer sem alterações. 
     
    Art 6 da lei 9.434
    É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
     

            No artigo 19 do decreto 2.268, merece reparo o parágrafo 2º, para admitir a autorização por parentes na ausência dos documentos do falecido. 
     
     

    Artigo 19 do Decreto 2.268
    Não se efetuará a retirada se não for possível a identificação do falecido por qualquer dos documentos previstos nos §1º e 6º do art. 14 deste Decreto. 

    §1º Se dos documentos do falecido constarem opções diferentes, será considerado válido, para interpretação de sua vontade, o de expedição mais recente. 

    §2º Supre as exigências deste artigo o reconhecimento de familiares, ainda que nenhum dos documentos de identificação do falecido seja encontrado, desde que a doação seja autorizada por, no mínimo, dois consangüíneos do falecido, seja na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive. 

    §3º Qualquer rasura ou vestígio de adulteração dos documentos, em relação aos dados previstos nos §§1º e 6º do art. 14, constituem impedimento para a retirada de tecidos, órgãos e partes, salvo se, no mínimo, dois consangüíneos do falecido, seja na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, conhecendo a sua vontade, quiseram autorizá-la. 

    §4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do cadáver de pessoas incapazes dependerá de autorização expressa de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte, o pátrio poder, a guarda judicial, a tutela ou curatela.

     
     
     
    FOLHA PRINCIPAL
     
    A informação objetiva e a defesa do seu direito
    Visite e participe
     
     
     
     
     
    InterSites
    Associado à InterSites ®