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Doação
presumida de orgãos
por Benjamin Azevedo
A polêmica da doação
presumida
Conheca melhor a questão dos transplantes
e da doação
Dê a sua opinião
A nova Lei e sua regulamentação
A repercussão da nova Lei
Sugestão de modificação
da Lei 9.434
A polêmica da doação presumida
A regra estabelecida pela Lei 9.434, que entrou em vigor no início
de 1998, tem tudo para gerar grande polêmica, ao impor a doação
presumida, ou seja considerar doador de seus órgãos
todo aquele que não tiver feito registrar em documento público
de identidade o seu desejo de não ser doador.
Esta regra vem contra o conceito anterior, de muito maior aceitação,
que é o da doação voluntária,
que ocorria em função de manifestação anterior
da vontade do paciente em ser doador, ou mediante
expressa autorização da família.
Para que o transplante de órgãos como coração,
pulmão e fígado possam ser feitos com sucesso o órgão
deve ser retirado do doador ainda com o coração do doador
batendo e devem ser implantados em prazos bem curtos, variáveis
para cada órgão.
Estas circunstâncias definem o perfil típico do doador como
o paciente que sofreu parada total e irreversível da atividade encefálica,
em virtude de causa conhecida, e devidamente caracterizada, nos termos
das leis e resoluções em vigor, como "morte cerebral".
Esta é uma definição técnica, que mesmo entre
os médicos suscita controvérsias, e mesmo a dúvida
de que os testes para aferição da morte cerebral possam por
si vir a causá-la ou apressá-la, como defende o Dr Cícero
Galli Coimbra, chefe de Neurologia Experimental da Escola Paulista de Medicina,
em carta
à imprensa e artigo
técnico. Vale ainda o alerta de que o SUS estará remunerando
os hospitais pelos órgãos captados, aumentando as dúvidas
e controvérsias em torno destes procedimentos.
Os tempos muito curtos para a decisão do transplante, e a situação
limite do paciente com morte cerebral, tornam extremamente delicada a questão
da autorização para a doação, com o que sentiu-se
o legislador tentado a atualizar a regra geral aplicável nestes
casos, mas o fez de maneira insatisfatória.
Existem há tempos diversos movimentos de divulgação
da necessidade das doações, e do drama das enormes filas
de candidatos a transplantes que dependem destas doações
para sua cura ou mesmo para continuarem vivendo. O
sentido de todos estes movimentos tem sido o de informar a população
e despertar a doação voluntária.
Estes movimentos tem sido muito bem sucedidos em criar o esclarecimento
necessário e um clima positivo com relaçao às doações,
embora ainda tenhamos estatísticas de doações inferiores
às necessidades.
Tomando por base o transplante de rins, que é amplamente praticado
em nosso país, em 1996 foram realizados 1500 transplantes, mas havia
10.000 pacientes na fila por um doador de rim.
Pode-se dizer que, em tese, existe hoje uma boa aceitação
da doação. É até frequente a divulgação
pela mídia de massas de casos bem sucedidos e da satisfação
da família do doador em ter de certa forma uma alegria em saber
ter uma parte de seu ente querido ainda viva. Chega mesmo, em alguns
casos, a haver o encontro de um novo amigo na pessoa de quem recebeu o
orgão doado, embora a regra geral seja não ser identificado
o receptor para a família do doador. Esta identificação
só é feita com autorização do receptor.
A nova Lei acaba por criar um clima ruim de conflito e disputa, indo contra
toda uma tradição cultural ao impor como obrigação
civil algo que quase todos entendemos como uma opção generosa.
Não
entendemos como positiva esta verdadeira "desapropriação"
do corpo determinada pela Lei 9.434.
Conforme
o material de referência do Prof José Roberto Goldim da UFRGS,
que indicamos a seguir na seção Conheça
Melhor a Questão, a situação em outros países
é a seguinte:
-
Na Áustria,
Dinamarca, Polônia, Suíça e França, todo cidadão
é por definição doador de órgãos.
-
O modêlo brasileiro de doação
presumida com opção do cidadão registrar sua vontade
de não ser doador é adotado também na Finlândia,
Grécia, Itália, Noruega, Espanha e Suécia.
-
Nos Estados Unidos e diversos outros países
prevalece a doação voluntária.
Nos
USA, o doador expressa a sua vontade de doar assinando um cartão
de doador. Mesmo neste caso porém, a equipe médica irá
pedir ainda a autorização dos familiares.
Vai contra a nossa tradição social e de ética médica
querer fazer valer a doação mesmo contra a vontade da família
do potencial doador, como prevê a nova Lei em vigor. E jogar sobre
os médicos a responsabilidade (e os riscos) de realizar a retirada
de órgãos contra a vontade da família.
Apesar
de sancionada em 4 de fevereiro de 1997, a Lei 9.434 somente entrou em
vigor em janeiro/98 depois de regulamentada pelo decreto 2.268 de 30 de
junho de 1997.
Como
costuma acontecer nestes casos, somente agora que a Lei entra em vigor
começa a reação às suas determinações.
Mais uma vez perdeu-se um tempo valioso, precedente à sua vigência
para uma maior discussão pela sua revisão. É como
se somente a sua aplicação concreta pudesse despertar a consciência
de sua inadequação. O assunto agora ganha a manchete dos
jornais e espaço na TV.
Anuncia-se
a oposição do Conselho Federal de Medicina, insatisfeito
com o conflito entre a regra legal e a tradição da ética
médica, e visando preservar a indispensável confiança
entre o médico, o paciente e sua família. Jurídicamente
deve ser arguida a inconstitucionalidade da Lei 9.434.
Anuncia-se
também que alguns defensores das doações ameaçam
com medidas legais os médicos que deixarem de efetuar a retirada
de orgãos por recusa da família do paciente, ameaça
esta que compromete todo o clima positivo indispensável à
que a população motive-se a aceitar a doação.
Entendemos
que independentemente de sermos ao não favoráveis à
doação, ou pessoalmente querermos ser doadores ou não,
a Lei 9.434 deve ser mudada, preservando o caracter voluntário da
doação, para que se reconheça que este ato sublime
em toda a sua grandeza e não apenas como o mero cumprimento de uma
fria obrigação legal.
Nas referências
a seguir você poderá melhor se informar sobre os aspectos
humanitários, médicos e legais desta questão, e formar
uma opinião com relação ao tema. Ao final do trabalho
apresentamos nossa sugestão para revisão da Lei 9.434, substituindo
a doação presumida pela doação consentida.
Sugestão de alteração da Lei 9.434
|
Inverter a presunção
do artigo 4º da Lei 9.434
Artigo 4º da Lei
9.434
|
A
pessoa que opte por realizar a doação de tecidos, órgãos
ou partes de seu o corpo, para finalidade de transplantes ou terapêutica
post mortem, deverá manifestar expressamente sua vontade nos
termos desta Lei.
§
1° A expressão “doador de órgãos
e tecidos” deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável,
na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação
da pessoa que optar por essa condição.
§
2° A gravação de que trata este artigo será obrigatória
em todo o território nacional a todos os órgãos de
identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos
trinta dias da publicação desta Lei.
§
3° O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional
de Habilitação emitidas até a data a que se refere
o parágrafo anterior deverá manifestar
sua vontade de doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após
a morte, comparecendo ao órgão
oficial de identificação civil ou departamento de trânsito
e procedendo à gravação da expressão “doador
de órgãos e tecidos”.
§
4° A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade
Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá
ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova
declaração de vontade.
§
5° No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com
opções diferentes, ou sem opção, quanto à
condição de doador ou não, do morto, prevalecerá
aquele cuja emissão for mais recente.
§
6° No caso de ausência de opção,
quanto à condição de doador ou não, do morto,
a doação somente será permitida através de
expressa autorização por no mínimo dois consangüíneos
do falecido, seja na linha reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive. |
Inverter correspondentemente a orientação do artigo 14 do
decreto 2.268, de forma a exigir a doação expressa, ou o
consentimento da família:
Artigo 14 do Decreto 2.268
|
A
retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte,
somente poderá ser efetuada, mediante de consentimento expresso
da família exceto se, em vida, o falecido tiver manifestado sua
opção por realizar a doação.
§1º
A manifestação de vontade em
favor da retirada de tecidos, órgãos
e partes será plenamente reconhecida se constar da Carteira de Identidade
Civil, expedida pelos órgãos de identificação
da União, dos Estados e do Distrito Federal, e da Carteira Nacional
de Habilitação, mediante inserção, nesses documentos,
da expressão “doador de órgãos
e tecidos”,
§2º
Será aceita a inserção feitana forma prevista do Decreto
nº2.170, de 4 de março de 1997, e na Resolução
nº 828, de 18 de fevereiro de 1977, expedida pelo Conselho Nacional
de Trânsito, com a anotação “doador de órgãos
e tecidos” ou, ainda, a doação de tecidos, órgãos
ou partes específicas, que serão indicados após a
expressão “doador de...”.
§3º
Os documentos de que trata o §1º deste artigo, que venham a ser
expedidos, na vigência deste Decreto, conterão, a pedido do
interessado, as indicações previstas nos parágrafos
anteriores.
§4º
Os órgãos públicos referidos no §1º deverão
incluir, nos formulários a serem preenchidos para a expedição
dos documentos ali mencionados, espaço a ser utilizado para quem
desejar manifestar, em qualquer sentido, a sua vontade em relação
à retirada de tecidos, órgãos e partes, após
a sua morte.
§5º
É vedado aos funcionários dos órgãos de expedição
dos documentos mencionados neste artigo, sob pena de responsabilidade administrativa,
induzir a opção do interessado, salvo a obrigatoriedade
informá-lo de que, se não assinalar qualquer delas, será
considerado "não doador" de seus órgãos
para a retirada após a morte.
§6º
Equiparam-se à Carteira de Identidade Civil, para os efeitos deste
artigo, as carteiras expedidas pelos órgãos de classe, reconhecidas
por lei como prova de identidade.
§7º
O interessado poderá comparecer aos órgãos oficiais
de identificação civil e de trânsito, que procederão
à gravação da sua opção na forma dos
§§1º e 2º deste artigo, em documentos expedidos antes
da vigência deste Decreto.
§8º
A manifestação de vontade poderá ser alterada, a qualquer
tempo, mediante renovação dos documentos. |
O artigo 6 da Lei 9.434 impede a retirada de órgãos de pessoa
não identificadas, pode permanecer sem alterações.
Art 6 da lei 9.434
|
É
vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo de pessoas não identificadas. |
No artigo 19 do decreto 2.268, merece reparo o parágrafo 2º,
para admitir a autorização por parentes na ausência
dos documentos do falecido.
Artigo 19 do Decreto 2.268
|
Não
se efetuará a retirada se não for possível a identificação
do falecido por qualquer dos documentos previstos
nos §1º e 6º do art. 14 deste
Decreto.
§1º
Se dos documentos do falecido constarem opções diferentes,
será considerado válido, para interpretação
de sua vontade, o de expedição mais recente.
§2º
Supre as exigências deste artigo o reconhecimento
de familiares, ainda que nenhum dos documentos de identificação
do falecido seja encontrado, desde que a doação seja autorizada
por, no mínimo, dois consangüíneos do falecido, seja
na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.
§3º
Qualquer rasura ou vestígio de adulteração dos documentos,
em relação aos dados previstos nos §§1º e
6º do art. 14, constituem impedimento para a retirada de tecidos,
órgãos e partes, salvo se, no mínimo, dois consangüíneos
do falecido, seja na linha reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive, conhecendo a sua vontade, quiseram autorizá-la.
§4º
A retirada de tecidos, órgãos e partes do cadáver
de pessoas incapazes dependerá de autorização expressa
de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte,
o pátrio poder, a guarda judicial, a tutela ou curatela. |
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